O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho está reunido esta tarde para apreciar seis itens: quatro incidentes de uniformização jurisprudencial (IUJ) e dois incidentes de inconstitucionalidade (IIN). Uma questão de ordem levantada pelo ministro Guilherme Caputo Bastos em razão de alteração no regimento interno do TST, acolhida pelos demais ministros, transferiu para o ministro João Batista Brito Pereira a condição de relator do IUJ que trata do chamado jus postulandi. Em razão da alteração, o ministro Brito Pereira pediu vista em mesa para ter condições de proferir seu voto ainda nesta sessão.
O segundo item da pauta foi o IIN relativo ao artigo 600 da CLT. O relator do incidente, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, votou pela declaração da inconstitucionalidade do dispositivo legal em razão de seu conflito com o princípio do não-confisco. Segundo o relator, a forma de cobrança desmesurada de juros e multa em caso de atraso no pagamento da contribuição sindical rural torna a regra contida no artigo 600 da CLT injusta, não razoável e desproporcional na medida em que permite que o valor principal seja superado pelo valor das sanções pelo não pagamento no prazo.
Houve sustentação oral por parte da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA), que defendeu a constitucionalidade do artigo 600 da CLT. Após a defesa feita pela CNA, o ministro vice-presidente do TST, João Oreste Dalazen, pediu vista regimental. A sessão prossegue e, neste momento, está sendo analisado o IUJ relativo à competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações que discutem complementação de aposentadoria da extinta RFFSA.
OAB pode participar como amigo da corte no IUJ sobre jus postulandi
O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho adiou para a sessão do próximo dia 21 de setembro o julgamento do Incidente de Uniformização Jurisprudencial (IUJ) sobre o alcance do jus postulandi na Justiça do Trabalho. O relator do processo, ministro Brito Pereira, pediu o adiamento, tendo em vista que muitos ministros necessitavam se ausentar da sessão para atender a compromisso no Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO).
A partir desse julgamento, os 26 ministros que integram atualmente o Pleno do Tribunal definirão o alcance do artigo 791 da Consolidação das Leis do Trabalho, que trata do direito de o trabalhador ingressar com ações e recursos na Justiça do Trabalho sem auxílio de advogado. Por enquanto, a jurisprudência aceita a atuação do empregado sem assistência jurídica nas instâncias ordinárias (Varas do Trabalho e Tribunais Regionais). Agora, a questão a ser decidida é se o trabalhador também poderá atuar, sem advogado, no TST - que é instância extraordinária.
Ainda que a questão de mérito tenha sido adiada, os ministros, por maioria de votos, admitiram a entrada da Ordem dos Advogados do Brasil como amicus curiae no processo. Isso significa que a OAB terá condições de se manifestar sobre a matéria, mesmo não sendo parte no processo específico. Por meio de despacho, o relator, ministro Brito Pereira (foto), havia negado à Ordem e à Associação Brasileira dos Advogados Trabalhistas (ABRAT) o direito de atuarem como assistentes no caso. O relator considerou que o interesse era corporativo.
No entanto, a ministra Maria Cristina Peduzzi defendeu a legitimidade do ingresso da OAB na condição de amicus curiae (amigo da corte) - figura adotada em ações diretas de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal. Segundo especialistas, o amigo da corte permite a participação de pessoas, entidades ou órgãos com profundo interesse em uma determinada matéria jurídica levada à discussão do Poder Judiciário. Historicamente, tem a função de chamar a atenção da corte para fatos ou circunstâncias que poderiam passar despercebidos dos julgadores. Nesse ponto, portanto, venceu a opinião da divergência e ficou garantida a participação apenas da OAB no processo.
Histórico do caso
Em 15 de outubro de 2007, a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST julgava processo da relatoria do ministro Milton de Moura França, à época vice-presidente (E-AIRR e RR -85581/2003-900-02-00.5), em que um empregado (não bacharel em Direito) assinava o agravo de instrumento para o TST. O ministro Milton votou no sentido de negar provimento ao recurso, mas o ministro Brito Pereira abriu divergência e defendeu o direito de o empregado postular em todas as instâncias da Justiça do Trabalho sem auxílio de advogado, inclusive no TST. O assunto foi suspenso na SDI-1 para ser debatido no plenário do Tribunal.
Fonte: TST (Lilian Fonseca)
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