terça-feira, 18 de agosto de 2009

TST rejeita rescisão indireta de trabalhador

A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de uma trabalhador e manteve a decisão que não reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho. A ação foi movida por um fiscal de garimpo contratado com registro formal pela Mineração Aricanga, mineradora de pedras preciosas. Ele pedia o reconhecimento da rescisão por culpa da empregadora.

A alegação apresentada foi a falta de cumprimento das obrigações pela empregadora. A empresa se defendeu afirmando que o funcionário havia pedido demissão em 1998, fato sempre negado pelo fiscal de garimpo.

Segundo o relator do recurso de revista no TST, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, a controvérsia não trata de uma simples relação de trabalho entre empregado e empregador. O relator classifica o caso como uma relação atípica. “o empregado permaneceu prestando serviços à mineradora, disponível 14 horas por dia, durante cinco anos, sem qualquer remuneração, mantendo-se inerte.” Para o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), as evidências levantadas no processo são de que há fatos não informados, e que as partes estariam “utilizando o Judiciário para seus acertos”.

De acordo com os autos, a relação de trabalho durou 30 anos, até o fiscal de garimpo ingressar com a ação trabalhista, em 2002. Deu à ação o valor de R$ 449,7 mil. A 2ª Vara do Trabalho de Governador Valadares (MG) deferiu, entre outros pedidos, a rescisão indireta e o pagamento dos salários dos cinco anos e aviso prévio, entre outras verbas. Aplicou, também, multa por litigância de má-fé porque, por meio de perícia grafotécnica, o juízo concluiu que a empresa falsificou o documento apresentado como sendo um pedido de demissão do trabalhador em 1998, no qual teria solicitado a manutenção do contrato como em execução para completar o tempo de aposentadoria.

Com recurso ao TRT-MG, a Mineração Aricanga conseguiu excluir da condenação a rescisão indireta e a multa por litigância de má-fé. A decisão foi mantida pelo TST. Com informações da assessoria de imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

RR-1787/2002-099-03-00.3

Fonte: TST

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