terça-feira, 30 de dezembro de 2008

Procurando um presente para o Natal?

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sábado, 20 de dezembro de 2008

TST suspende prazos processuais a partir de 20 de dezembro

A contagem dos prazos processuais no Tribunal Superior do Trabalho será suspensa no Tribunal Superior do Trabalho, a partir de 20 de dezembro, até o dia 2 de fevereiro de 2009, quando o TST retoma suas atividades normais. A suspensão está prevista no Regimento Interno do TST (artigo 183, parágrafo 1º).
Durante o recesso do Judiciário, fixado pela Lei nº 5.010/1966 (artigo 62, inciso I), que compreende o período de 20 de dezembro a 6 de janeiro de 2006, o TST funcionará em regime de plantão, com atendimento específico para as causas urgentes, como mandados de segurança, medidas cautelares, reclamações correicionais, "habeas corpus", dissídio coletivo de greve em atividade essencial e, eventualmente, pedidos de efeito suspensivo.
As causas urgentes serão deliberadas pelo ministro Milton de Moura França, vice-presidente do Tribunal, que estará no exercício da Presidência. O atendimento do TST ao público externo nesse período (20 de dezembro a 6 de janeiro), em regime de plantão, será das 12h às 18h. Fonte: TST
Autor:Ribamar Teixeira

terça-feira, 16 de dezembro de 2008

Fim da prisão por dívida afeta crédito e ações trabalhistas


No dia 4 de dezembro, o Plenário do STF declarou ilegal tanto a prisão do depositário infiel, prevista no Código de Processo Penal, como a prisão do devedor em alienação fiduciária, equiparado ao depositário infiel por meio de lei. Os ministros entenderam que o Pacto de São José da Costa Rica, que proíbe a prisão civil exceto em caso de pensão alimentícia e que foi assinado pelo Brasil e ratificado pelo Congresso Nacional, tem hierarquia superior às leis ordinárias e complementares. Para os ministros, o pacto fica abaixo da Constituição Federal, segundo interpretação dada pela Emenda Constitucional 45/04.

Por conta da proibição, o interesse daqueles que vendem e compram a crédito deve se voltar para o leasing, tipo de contrato em que o bem, embora fique com o contratante, não é dele até que as parcelas e o saldo devedor sejam quitados. Segundo o advogado Magalhães, o mesmo movimento deve acontecer na indústria de base, que adquire bens de capital.

A Justiça do Trabalho também espera maior dificuldade. Em caso de dívidas cobradas na Justiça, boa parte dos processos inclui a penhora de bens dos empregadores, como maquinário, automóveis e imóveis, por exemplo, que ficam sob a guarda do chamado depositário. O fim da prisão do depositário infiel tirará da Justiça o poder de punir o empregador que vender, danificar ou extraviar a garantia da dívida. “O infiel ainda responderá pessoalmente pelo bem, mas não poderá mais ser detido. Perdemos uma arma”, diz o presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), o juiz Cláudio José Montesso.

Mesmo afirmando que o Supremo acertou na decisão, o resultado disso, segundo Montesso, será um círculo vicioso nos casos em que os devedores perderem os bens penhorados. “Terão de ser abertos processos de execução contra os depositários, paralelos aos processos de execução das dívidas trabalhistas”, afirma.
O presidente destaca, porém, que existe ainda a hipótese de prisão para empregadores inadimplentes. “Há quem entenda que créditos trabalhistas têm natureza alimentar porque garantem o sustento dos empregados. Para esses créditos, a prisão ainda pode ser decretada”, explica. Pessoalmente, no entanto, ele não acredita que isso seja motivo para se prender o devedor. “Em muitos casos, o oficial de Justiça não encontra ninguém no local e nomeia um dos funcionários como depositário. Se o bem é vendido, ele pode ser preso injustamente”, diz.
O problema só não deve impactar tanto devido ao recurso da penhora online, hoje utilizada largamente pelos juízes, segundo a advogada Isadora Petenon Braslauskas, da Advocacia Celso Botelho de Moraes. “Ultimamente, a figura do depositário na Justiça do Trabalho vem caindo em desuso. A penhora online é o meio mais eficaz de garantia da execução”, diz. A ferramenta permite que juízes cadastrados no sistema Bacen-jud bloqueiem valores diretamente nas contas bancárias de empresas e sócios.
Para Cláudio Montesso, embora a penhora online seja eficaz e esteja em uso há algum tempo, muitas ações trabalhistas ainda têm depositários. “Nem sempre se encontram recursos nas contas bancárias”, afirma.
HC 87.585
Fonte: Revista Conjur

sexta-feira, 12 de dezembro de 2008

Defesa com advogado é obrigatória em ações rescisórias, decide TST

A possibilidade de entrar com uma ação sem advogado na Justiça do Trabalho não se estende à ação rescisória. O TST (Tribunal Superior do Trabalho) julgou extinto o processo de um ex-funcionário do Banco do Brasil, sem entrar no mérito da questão, por não atender ao pressuposto processual relativo à representação por advogado.
A SDI (Seção Especializada em Dissídios Individuais) 2, ao analisar o caso, entendeu que o jus postulandi, possibilidade de postular em causa própria em processos trabalhistas, não se aplica ao caso de ação rescisória. Nesta situação, trata-se de uma ação civil que busca impugnar uma decisão judicial transitada em julgado, em que não cabe mais recurso.
De acordo com o TST, o autor da ação foi admitido no Banco do Brasil em agosto de 1981 e desligado, sem justa causa, em março de 1996. Com isso, o ex-funcionário ajuizou ação trabalhista, em agosto de 2003, na 1ª Vara do Trabalho de Teresina (PI). Seu objetivo era corrigir o saldo devedor da multa de 40% do FGTS decorrentes do aumento da inflação.
O processo chegou até o TST em recurso de revista e a 1ª Turma declarou a prescrição total do direito do autor. A decisão transitou em julgado e, em agosto de 2007, o trabalhador resolveu ajuizar a ação rescisória com o argumento de que um documento novo que poderia invalidar a decisão anterior.
Fundamento jurídico
Ao analisar a rescisória, o ministro Alberto Bresciani, relator do caso, verificou que a petição inicial estava assinada pelo próprio autor. Em sua qualificação, ele não afirma ter habilitação legal para o exercício da advocacia. A SDI-2, então, diante da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, julgou a ação extinta sem resolução do mérito.
Segundo o relator, a ação rescisória tem natureza civil e não se confunde com a reclamação trabalhista. Este tipo de ação é admitida, instruída e julgada conforme o disposto no CPC (Código de Processo Civil), que exige representação da parte por defesa técnica.
Admite-se a postulação em causa própria somente quando a parte “tiver habilitação legal ou, não a tendo, no caso de falta de advogado no lugar ou recusa ou impedimento dos que houver”. Para o relator, “essas exceções à regra geral, a toda evidência, não estão caracterizadas nos autos”.
A explicação para a necessidade de advogado é que os envolvidos no processo podem esbarrar em particularidades e tecnicismos processuais, mais facilmente detectáveis pelo profissional habilitado. De acordo com o ministro Bresciani, procura-se “garantir à parte a plena defesa do direito que entende integrar seu patrimônio jurídico, com a efetiva (e não só potencial) possibilidade de utilização de todos os meios e remédios jurídicos previstos na legislação processual”.
Fonte: Revista Última Instância

JT rejeita justa causa de trabalhador que se embriagou em horário de almoço


A CLT prevê, entre os motivos para a demissão por justa causa, a “embriaguez habitual ou em serviço”. Com base nesta definição, o Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) condenou a Fazenda Farroupilha, situada no município de Pedra Preta, ao pagamento de verbas rescisórias a um trabalhador demitido por se embriagar no intervalo para almoço.


A condenação foi mantida pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou agravo de instrumento da fazenda porque esta não conseguiu demonstrar a existência de violação legal ou de divergência jurisprudencial específica, condições necessárias à admissão do agravo.


O trabalhador foi admitido pela Farroupilha em 1994, para prestar serviços gerais. Foi demitido em 1998 sem receber verbas rescisórias, e ajuizou reclamação trabalhista em que pedia, também, horas extras e FGTS. Na contestação, a fazenda afirmou que a dispensa se deu por justa causa porque, naquele dia, o empregado “se apresentou no local de trabalho em completo estado de embriaguez, sem as mínimas condições físicas e psicológicas para desempenhar suas funções”.


A sentença de primeiro grau manteve a justa causa, com base nos depoimentos e nas provas apresentadas pela Farroupilha. As testemunhas ouvidas contaram que, no dia em que foi demitido, o empregado, no intervalo para almoço, “caiu da cama” no alojamento da fazenda e se machucou. Antes disso, teria comprado dois litros de cachaça e estava em estado “alterado” e cheirando a álcool. O trabalhador, em seu depoimento, afirmou que costumava ingerir bebida alcoólica, mas, naquele dia, não havia bebido nada. O juiz de primeiro grau, porém, considerou que os demais depoimentos deixaram claro seu estado de embriaguez, condição “extremamente grave, pois o autor trabalhava como operador de máquinas”.


No julgamento do recurso ordinário, o TRT/MT reformou a sentença, adotando o entendimento de que, no caso, o trabalhador foi encontrado alcoolizado (“apagado”, conforme as testemunhas) no intervalo para almoço. “É bem verdade que o empregado, cônscio de seus afazeres, deveria se preservar de modo a concluir a jornada de trabalho”, afirmou o TRT. No caso, porém, assinalou que o trabalhador “detém a prerrogativa de desfrutar do seu tempo (entenda-se: aquele em que não está à disposição do empregador) da maneira que melhor lhe aprouver”. Ainda que reconhecendo a ocorrência da embriaguez, o Regional verificou que ela não se deu durante o serviço, pois o trabalhador não retornou ao trabalho depois que sofreu ferimentos ao cair da cama. Também considerou não ser o caso de embriaguez habitual, tratando-se de um episódio esporádico.


Insatisfeita com a condenação ao pagamento das verbas rescisórias, a empresa interpôs recurso de revista, que teve seguimento negado pelo TRT, por não ter conseguido demonstrar divergência jurisprudencial específica para o caso. No julgamento do agravo de instrumento pela Sétima Turma do TST, o relator, ministro Pedro Paulo Manus, manteve a decisão do Regional, pelos mesmos motivos que fundamentaram o trancamento do recurso de revista. ( AIRR 2158/1998-021-23-00.2)

Fonte: TST (Carmem Feijó)

sexta-feira, 5 de dezembro de 2008

TST publica novas Orientações Jurisprudenciais

O Tribunal Superior do Trabalho publicou, nas três últimas edições do Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, as Orientações Jurisprudenciais nºs 367 a 372 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), as de nºs 149 a 153 da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais e as Orientações Jurisprudenciais Transitórias de nºs 62 a 67 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais.
Orientações Jurisprudenciais da SDI-1:
367. AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS. ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA. PROJEÇÃO. REFLEXOS NAS PARCELAS TRABALHISTAS.
O prazo de aviso prévio de 60 dias, concedido por meio de norma coletiva que silencia sobre alcance de seus efeitos jurídicos, computa-se integralmente como tempo de serviço, nos termos do § 1º do art. 487 da CLT, repercutindo nas verbas rescisórias.
368. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PARCELAS INDENIZATÓRIAS. AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR TOTAL.
É devida a incidência das contribuições para a Previdência Social sobre o valor total do acordo homologado em juízo, independentemente do reconhecimento de vínculo de emprego, desde que não haja discriminação das parcelas sujeitas à incidência da contribuição previdenciária, conforme parágrafo único do art. 43 da Lei nº 8.212, de 24.07.1991, e do art. 195, I, “a”, da CF/1988.
369. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DELEGADO SINDICAL. INAPLICÁVEL.
O delegado sindical não é beneficiário da estabilidade provisória prevista no art. 8º, VIII, da CF/1988, a qual é dirigida, exclusivamente, àqueles que exerçam ou ocupem cargos de direção nos sindicatos, submetidos a processo eletivo.
370. FGTS. MULTA DE 40%. DIFERENÇAS DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO DECORRENTE DE PROTESTOS JUDICIAIS.
O ajuizamento de protesto judicial dentro do biênio posterior à Lei Complementar nº 110, de 29.06.2001, interrompe a prescrição, sendo irrelevante o transcurso de mais de dois anos da propositura de outra medida acautelatória, com o mesmo objetivo, ocorrida antes da vigência da referida lei, pois ainda não iniciado o prazo prescricional, conforme disposto na Orientação Jurisprudencial nº 344 da SBDI-1.
371. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. SUBSTABELECIMENTO NÃO DATADO. INAPLICABILIDADE DO ART. 654, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL.
Não caracteriza a irregularidade de representação a ausência da data da outorga de poderes, pois, no mandato judicial, ao contrário do mandato civil, não é condição de validade do negócio jurídico. Assim, a data a ser considerada é aquela em que o instrumento for juntado aos autos, conforme preceitua o art. 370, IV, do CPC. Inaplicável o art. 654, § 1º, do Código Civil.
372. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. LEI Nº 10.243, DE 27.06.2001. NORMA COLETIVA. FLEXIBILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
A partir da vigência da Lei nº 10.243, de 27.06.2001, que acrescentou o § 1º ao art. 58 da CLT, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras.
Orientações Jurisprudenciais da SDI-2:
149. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. HIPÓTESE DO ART. 651, § 3º, DA CLT. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE OFÍCIO DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA.
Não cabe declaração de ofício de incompetência territorial no caso do uso, pelo trabalhador, da faculdade prevista no art. 651, § 3º, da CLT. Nessa hipótese, resolve-se o conflito pelo reconhecimento da competência do juízo do local onde a ação foi proposta.
150. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA QUE EXTINGUE O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE COISA JULGADA. CONTEÚDO MERAMENTE PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. Reputa-se juridicamente impossível o pedido de corte rescisório de decisão que, reconhecendo a configuração de coisa julgada, nos termos do art. 267, V, do CPC, extingue o processo sem resolução de mérito, o que, ante o seu conteúdo meramente processual, a torna insuscetível de produzir a coisa julgada material.
151. AÇÃO RESCISÓRIA E MANDADO DE SEGURANÇA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL VERIFICADA NA FASE RECURSAL. PROCURAÇÃO OUTORGADA COM PODERES ESPECÍFICOS PARA AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. VÍCIO PROCESSUAL INSANÁVEL.
A procuração outorgada com poderes específicos para ajuizamento de reclamação trabalhista não autoriza a propositura de ação rescisória e mandado de segurança, bem como não se admite sua regularização quando verificado o defeito de representação processual na fase recursal, nos termos da Súmula nº 383, item II, do TST.
152. AÇÃO RESCISÓRIA E MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO DE REVISTA DE ACÓRDÃO REGIONAL QUE JULGA AÇÃO RESCISÓRIA OU MANDADO DE SEGURANÇA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
A interposição de recurso de revista de decisão definitiva de Tribunal Regional do Trabalho em ação rescisória ou em mandado de segurança, com fundamento em violação legal e divergência jurisprudencial e remissão expressa ao art. 896 da CLT, configura erro grosseiro, insuscetível de autorizar o seu recebimento como recurso ordinário, em face do disposto no art. 895, “b”, da CLT.
153. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. ORDEM DE PENHORA SOBRE VALORES EXISTENTES EM CONTA SALÁRIO. ART. 649, IV, DO CPC. ILEGALIDADE.
Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista.
Orientações Jurisprudenciais Transitórias da SDI-1:
62. PETROBRAS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AVANÇO DE NÍVEL. CONCESSÃO DE PARCELA POR ACORDO COLETIVO APENAS PARA OS EMPREGADOS DA ATIVA. EXTENSÃO PARA OS INATIVOS. ARTIGO 41 DO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS DA PETROS.
Ante a natureza de aumento geral de salários, estende-se à complementação de aposentadoria dos ex-empregados da Petrobras benefício concedido indistintamente a todos os empregados da ativa e estabelecido em norma coletiva, prevendo a concessão de aumento de nível salarial – “avanço de nível” -, a fim de preservar a paridade entre ativos e inativos assegurada no art. 41 do Regulamento do Plano de Benefícios da Fundação Petrobras de Seguridade Social – Petros.
63. PETROBRAS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INTEGRALIDADE. CONDIÇÃO. IDADE MÍNIMA. LEI Nº 6.435, DE 15.07.1977.
Os empregados admitidos na vigência do Decreto nº 81.240, de 20.01.1978, que regulamentou a Lei nº 6.435, de 15.07.1977, ainda que anteriormente à alteração do Regulamento do Plano de Benefícios da Petros, sujeitam-se à condição “idade mínima de 55 anos” para percepção dos proventos integrais de complementação de aposentadoria.
64. PETROBRAS. PARCELAS GRATIFICAÇÃO CONTINGENTE E PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS DEFERIDAS POR NORMA COLETIVA A EMPREGADOS DA ATIVA. NATUREZA JURÍDICA NÃO SALARIAL. NÃO INTEGRAÇÃO NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
As parcelas gratificação contingente e participação nos resultados, concedidas por força de acordo coletivo a empregados da Petrobras em atividade, pagas de uma única vez, não integram a complementação de aposentadoria.
65. REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DA UNIÃO. ASSISTENTE JURÍDICO. APRESENTAÇÃO DO ATO DE DESIGNAÇÃO.
A ausência de juntada aos autos de documento que comprove a designação do assistente jurídico como representante judicial da União (art. 69 da Lei Complementar nº 73, de 10.02.1993) importa irregularidade de representação.
66. SPTRANS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. TRANSPORTE COLETIVO.
A atividade da São Paulo Transportes S/A - SPTrans de gerenciamento e fiscalização dos serviços prestados pelas concessionárias de transporte público, atividade descentralizada da Administração Pública, não se confunde com a terceirização de mão-de-obra, não se configurando a responsabilidade subsidiária.
67. TELEMAR. PRIVATIZAÇÃO. PLANO DE INCENTIVO À RESCISÃO CONTRATUAL (PIRC). PREVISÃO DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO COM REDUTOR DE 30%. APLICAÇÃO LIMITADA AO PERÍODO DA REESTRUTURAÇÃO.
Não é devida a indenização com redutor de 30%, prevista no Plano de Incentivo à Rescisão Contratual da Telemar, ao empregado que, embora atenda ao requisito estabelecido de não haver aderido ao PIRC, foi despedido em data muito posterior ao processo de reestruturação da empresa, e cuja dispensa não teve relação com o plano.
Fonte:TST

quinta-feira, 4 de dezembro de 2008

Representatividade sindical definida pelo STJ vale na Justiça do Trabalho

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que, uma vez definida a instituição legítima para representar uma determinada categoria pelo Superior Tribunal de Justiça, não cabe ao TST mudar essa decisão. Na prática, o TST manteve o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho de Campinas (SP), que condenou o Sindicato dos Empregados Rurais de Nova Granada ao pagamento de 15% dos valores recolhidos de contribuição confederativa à Federação dos Empregados Rurais Assalariados do Estado de São Paulo (FERAESP).


A questão central desse processo é a definição sobre a qual Federação o sindicato deve pagar a contribuição confederativa. O sindicato queria repassar os valores à Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de São Paulo (FETAESP). A 2ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto concordou, aceitando o argumento de que o sindicato era livre para se associar, nos termos da Constituição Federal.


Mas a Federação dos Empregados Rurais Assalariados do Estado de São Paulo (FERAESP), preterida na partilha das contribuições, recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP). A FERAESP alegou que as duas federações já tinham recorrido à Justiça para garantir a representatividade da categoria. O processo foi parar no Superior Tribunal de Justiça, que optou pela legitimidade da Federação dos Empregados Rurais Assalariados como representante da categoria, em detrimento da Federação dos Trabalhadores na Agricultura. Para o STJ, a Federação dos Assalariados só reúne os trabalhadores empregados na agricultura, compatível com o modelo do sindicato - diferente da Federação dos Trabalhadores, que também congrega pequenos proprietários rurais individuais.


Até a Emenda Constitucional nº 45/2004, esse tipo de ação era julgada na Justiça Comum, e não na Justiça Trabalhista. Então, o TRT de Campinas acatou a definição feita pelo STJ e condenou o Sindicato dos Empregados Rurais de Nova Granada a pagar 15% dos valores recolhidos de contribuição confederativa à Federação dos Empregados Rurais Assalariados do Estado de São Paulo (FERAESP). O Sindicato não se conformou com a decisão e trouxe o caso para o TST. Alegou que estava sendo obrigado a se filiar à Federação dos Empregados Rurais Assalariados, contrariando o seu direito constitucional de livre associação. Afirmou, ainda, que a categoria era assistida pela FETAESP.


Na primeira sessão de julgamento, o relator, ministro Guilherme Caputo Bastos, defendeu a decisão do Tribunal Regional e, por conseqüência, a definição do STJ quanto à legitimidade da FERAESP para receber os repasses sindicais. Mas o ministro Ives Gandra Filho pediu mais tempo para analisar o assunto.


Quando o processo voltou à pauta de julgamento, o ministro Ives decidiu seguir o mesmo entendimento do relator. Apenas lamentou a existência de dois ranços que ainda contribuem para a falta de legitimidade dos sindicatos no Brasil: a unicidade sindical e a contribuição sindical. De acordo com o ministro, “muitos sindicatos vendem a categoria pela contribuição assistencial e vivem da contribuição sindical”. Aos novos aprovados na carreira de juízes do trabalho que assistiam à Sessão, o ministro Pedro Manus ensinou: “esse vai ser um assunto que vai atormentá-los a vida toda, até que se acabe com essa bendita unicidade sindical”.


Por fim, a Sétima Turma do TST concluiu que a representatividade da categoria já estava definida em decisão definitiva do STJ, que não poderia ser reexaminada. Os ministros entenderam, também, que não houve desrespeito a princípios constitucionais e legais, como sugerido pelo Sindicato. O TST não chegou a analisar o mérito da questão e manteve o entendimento do TRT de Campinas que condenou o Sindicato ao pagamento de 15% dos valores recolhidos de contribuição confederativa à Federação dos Empregados Rurais Assalariados do Estado de São Paulo (FERAESP). ( RR – 1497/2005-044-15-00.9)
Fonte: TST
Autora: Lilian Fonseca

quarta-feira, 3 de dezembro de 2008

REGRA DE TRANSIÇÃO - Prazo de reparação por acidente de trabalho é de três anos


O prazo para pedir indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho, em determinados casos, é de três anos, e a contagem começa com a entrada em vigor do novo Código Civil, em 12 de janeiro de 2003. A conclusão é da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.



O caso analisado pelos ministros do TST teve início quando um operário da construção civil entrou com ação de indenização no juízo cível, em maio de 2003. Ele alegou perda auditiva por causa das atividades desenvolvidas na empresa Engemetal Construções e Montagens, onde trabalhou por dois anos. Ele entrou em 1997 e saiu em 1999.



Como a Justiça do Trabalho passou a julgar processos envolvendo acidente de trabalho depois da Emenda Constitucional 45/ 2004, a ação foi encaminhada à 2ª Vara do Trabalho de Diadema, em São Paulo. O juiz entendeu que o pedido da ação tinha natureza trabalhista e aplicou a prescrição bienal — isto é, decidiu que o empregado não podia mais recorrer à Justiça porque havia transcorrido mais de dois anos do fim do seu contrato de trabalho.



Já o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) achou que a matéria era de natureza civil e aplicou o prazo prescricional de três anos previsto no artigo 106 do Código Civil de 2002. Só que o TRT-SP considerou que esse tempo deveria ser contado a partir do fim do contrato de trabalho do empregado — em 17 de fevereiro de 1999. Portanto, para o tribunal, quando o operário entrou na Justiça (no dia 11 de maio de 2003), o direito de pedir tinha terminado no dia 17 de fevereiro de 2002.



No TST, o trabalhador sustentou que a regra de transição prevista no artigo 2.028 do novo Código Civil prevê a aplicação dos prazos da lei anterior quando transcorridos mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. Do contrário, devem ser considerados os prazos da lei nova a partir do momento em que ela entrou em vigor.



O relator do processo, ministro Horácio Senna Pires, concordou com o operário. Explicou que o suposto acidente de trabalho ocorreu na vigência do Código Civil de 1916, que previa prazo prescricional de 20 anos para iniciar ações de reparação civil. No entanto, quando o empregado exerceu seu direito de ação, em 11 de maio de 2003, o novo Código já estava em vigor. Daí a necessidade de se levar em conta a regra de transição citada pelo trabalhador. Como, na época do ajuizamento da ação, não havia passado mais de 10 anos para se aplicar a prescrição vintenária do Código Civil de 1916, a prescrição válida no caso é a de três anos do novo Código.



Mas, para o ministro, com um diferencial em relação à decisão do TRT: a contagem do prazo começa na data da entrada em vigor do atual Código (11 de janeiro de 2003), e não no fim do contrato de trabalho do empregado, como entendeu o tribunal.



Ainda de acordo com o relator, se não fosse assim, o entendimento do TRT conduziria o empregado a situação contraditória. Embora possuísse prazo de 20 anos para entrar com ação de acidente de trabalho quando o fato ocorreu, tinha que adivinhar que um novo Código viria reduzir esse tempo. E mais, na data em que o TRT considerou consumada a prescrição — 17 de fevereiro de 2002 (três anos após a extinção do contrato) —, o atual Código nem estava em vigor.



Os demais ministros da 6ª Turma concordaram com o relator. Eles concluíram que o empregado não perdeu o direito de solicitar indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trabalho e determinaram o retorno do processo à Vara do Trabalho de Diadema (SP) para novo julgamento do assunto. (RR – 679/2005-262-02-40.6)


FONTE: Revista Consultor Jurídico

terça-feira, 2 de dezembro de 2008

NOVAS SÚMULAS DO STJ

A CORTE ESPECIAL DO STJ PUBLICOU NO DJe NOVAS SÚMULAS DE INTERESSE DA
JURISPRUDÊNCIA TRABALHISTA
Súmula 366 (SÚMULA)
Compete à Justiça estadual processar e julgar ação indenizatória proposta por viúva e filhos de empregado falecido em acidente de trabalho.
DJe 26/11/2008


Súmula 365 (SÚMULA)
A intervenção da União como sucessora da Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA) desloca a competência para a Justiça Federal ainda que a sentença tenha sido proferida por Juízo estadual.
DJe 26/11/2008


Súmula 364 (SÚMULA)
O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas.
DJe 03/11/2008
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NÃO ESQUEÇA DE VERIFICAR A NOVA SÚMULA 363 DESTE TRIBUNAL SUPERIOR.