quarta-feira, 22 de outubro de 2014

CONCURSO PARA JUIZ SUBSTITUTO DO TRT/RJ: INSCRIÇÕES ATÉ 28/10

Prosseguem até o dia 28/10 as inscrições para o concurso público de juiz do Trabalho Substituto 2014 do TRT/RJ, cujo edital de abertura foi publicado no Diário Oficial da União de 26 de setembro. Inicialmente, estão sendo oferecidas 28 vagas - das quais 5% serão reservadas aos candidatos com deficiência -, mas outras poderão surgir durante o prazo de validade do certame. O valor do subsídio é de R$ 23.997,18.
Os interessados deverão efetuar sua inscrição acessando o endereço eletrônico da Fundação Carlos Chagas (www.concursosfcc.com.br), instituição executora da primeira etapa do concurso. O valor da taxa de inscrição é de R$ 180,00.
É requisito para ocupar o cargo de juiz do Trabalho Substituto, entre outros, possuir três anos de atividade jurídica, exercida após a obtenção do grau de bacharel em Direito. A prova objetiva seletiva correspondente à primeira etapa do concurso acontecerá no dia 30 de novembro.
Clique aqui para acompanhar as informações sobre o certame.

FONTE: TRT1

O Blog está passando por um processo de renovação para atualização constante.

TODOS OS LINKS SERÃO REVISADOS
AGUARDEM NOVIDADES

terça-feira, 2 de outubro de 2012

Novas súmulas do TST já estão em vigor

Com a terceira publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT) ocorrida na sexta-feira (28), passam a valer a partir de então as súmulas e orientações jurisprudenciais decorrentes da Segunda Semana do TST - ocorrida entre os dias 10 e 14 deste mês.

A publicação em três vezes consecutivas atende à determinação do Regimento Interno do TST, em seu artigo 175, que trata da divulgação da jurisprudência, e cumpre o princípio da publicidade na administração pública.
Os portais do TST (Intranet e Internet), com as novas jurisprudências já estão atualizados em PDF.
Ao todo, 43 temas da jurisprudência foram examinados. Treze súmulas foram alteradas e duas, canceladas. O tribunal aprovou, ainda, a edição de oito novas súmulas.
Remuneração por sobreaviso - O empregado que, em dias de descanso, estiver de sobreaviso por celular, e-mail ou outros meios eletrônicos tem direito a adicional correspondente um terço da hora normal.
Estabilidade a gestantes com contrato temporário - Gestantes em contrato temporário passam a ter estabilidade de emprego. Após o parto, a funcionária tem ainda direito a cinco meses de licença-maternidade.
Estabilidade a quem sofre acidente de trabalho - Funcionários que sofreram acidentes de trabalho devem permanecer no emprego por ao menos um ano após a recuperação.
Plano de saúde a quem recebe auxílio-doença - A empresa deve manter o plano de saúde, ou a assistência médica, ao empregado quando ele tiver o contrato de trabalho suspenso em virtude de auxílio‐doença acidentário ou se aposente por invalidez.
Empresa tem de provar que não houve discriminação - Cabe à empresa provar que não houve discriminação quando for acusada por um ex-funcionário, portador de doença grave, demitido.
Horário de almoço obrigatório - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva que reduza ou elimine o horário de almoço. A decisão invalida entendimento anterior, que aprovava acordo do tipo para empregados em empresas de transporte público.
Aviso prévio proporcional só a partir de 2011 - O aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, aprovado no ano passado, não é retroativo: só vale para rescisões ocorridas após a publicação da nova lei.
Leia as alterações nas súmulas e nas orientações jurisprudenciais:

(18.09.12)
ANTES
DEPOIS
Súmula nº 244

GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA

I‐ O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não
afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da
estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).

II ‐ A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se
esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a
garantia restringe‐se aos salários e demais direitos correspondentes
ao período de estabilidade.

III ‐ Não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na
hipótese de admissão mediante contrato de experiência, visto que a
extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, não
constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa.


Nova redação do item III:

III – A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória
prevista no art.10, inciso II, alínea b, do ADCT, mesmo na hipótese de
admissão mediante contrato por tempo determinado.
Súmula nº 228

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO

A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula
Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de
insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais
vantajoso fixado em instrumento coletivo.

Ressalva registrando a suspensão provisória de sua eficácia pelo
Supremo Tribunal Federal, para orientação dos jurisdicionados.
Súmula nº 369

DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA

I ‐ É indispensável a comunicação, pela entidade sindical, ao
empregador, na forma do § 5º do art. 543 da CLT.

II ‐ O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de
1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3.º,
da CLT a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes.

III ‐ O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só
goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à
categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente.

IV ‐ Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base
territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade.

V ‐ O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente
sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não
lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do
art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Nova redação do item I:

I – É assegurada a estabilidade provisória ao empregado dirigente
sindical, ainda que a comunicação do registro da candidatura ou da
eleição e da posse seja realizada fora do prazo previsto no art. 543, §
5º, da CLT, desde que a ciência ao empregador, por qualquer meio,
ocorra na vigência do contrato de trabalho.
OJ 73 da SDI 2

ART. 557 DO CPC. CONSTITUCIONALIDADE

Nao ha como se cogitar da inconstitucionalidade do art. 557 do CPC,
meramente pelo fato de a decisao ser exarada pelo Relator, sem a
participacao do Colegiado, porquanto o principio da publicidade
insculpido no inciso IX do art. 93 da CF/1988 nao esta jungido ao
julgamento pelo Colegiado e sim o acesso ao processo pelas partes,
seus advogados ou terceiros interessados, direito preservado pela Lei nº 9.756/98, ficando, outrossim, assegurado o acesso ao Colegiado através de agravo.
Convertida em Súmula, com a seguinte redação:

ART. 557 DO CPC. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA AO PROCESSO DO
TRABALHO.

Aplica‐se subsidiariamente ao processo do trabalho o art. 557 do
Código de Processo Civil.
OJ 52 da SDI‐1

MANDATO. PROCURADOR DA UNIÃO, ESTADOS, MUNICÍPIOS E
DISTRITO FEDERAL, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS.
DISPENSÁVEL A JUNTADA DE PROCURAÇÃO.

A União, Estados, Municípios e Distrito Federal, suas autarquias e
fundações públicas quando representadas em juízo, ativa e passivamente, por seus procuradores, estão dispensadas da juntada
de instrumento de mandato.
Convertida em Súmula com a seguinte redação:

REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURADOR DA UNIÃO, ESTADOS,
MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES
PÚBLICAS. JUNTADA DE INSTRUMENTO DE MANDATO.

I – A União, Estados, Municípios e Distrito Federal, suas autarquias e
fundações públicas, quando representadas em juízo, ativa e
passivamente, por seus procuradores, estão dispensadas da juntada
de instrumento de mandato e de comprovação do ato de nomeação.

II ‐ Para os efeitos do item anterior, é essencial que o signatário ao
menos declare‐se exercente do cargo de procurador, não bastando a
indicação do número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.
Súmula nº 337

COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RECURSOS DE
REVISTA E DE EMBARGOS

I ‐ Para comprovação da divergência justificadora do recurso, é
necessário que o recorrente:

a) Junte certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou cite
a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado; e

b) Transcreva, nas razões recursais, as ementas e/ou trechos dos
acórdãos trazidos à configuração do dissídio, demonstrando o conflito
de teses que justifique o conhecimento do recurso, ainda que os
acórdãos já se encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o
recurso.

II ‐ A concessão de registro de publicação como repositório autorizado
de jurisprudência do TST torna válidas todas as suas edições
anteriores.
III – A mera indicação da data de publicação, em fonte oficial, de
aresto paradigma é inválida para comprovação de divergência
jurisprudencial, nos termos do item I, “a”, desta súmula, quando a
parte pretende demonstrar o conflito de teses mediante a transcrição
de trechos que integram a fundamentação do acórdão divergente,
uma vez que só se publicam o dispositivo e a ementa dos acórdãos;

IV – É válida para a comprovação da divergência jurisprudencial
justificadora do recurso a indicação de aresto extraído de repositório
oficial na internet, sendo necessário que o recorrente transcreva o
trecho divergente e aponte o sítio de onde foi extraído com a devida indicação do endereço do respectivo conteúdo na rede (URL –
Universal Resource Locator).
Nova redação do item IV:

IV ‐ É válida para a comprovação da divergência jurisprudencial
justificadora do recurso a indicação de aresto extraído de repositório
oficial na internet, desde que o recorrente: a) transcreva o trecho
divergente; b) aponte o sítio de onde foi extraído; e c) decline o
número do processo, o órgão prolator do acórdão e a data da
respectiva publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho
Súmula nº 221

RECURSO DE REVISTA. VIOLAÇÃO DE LEI. INDICAÇÃO DE
PRECEITO. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL.

I ‐ A admissibilidade do recurso de revista por violação tem como
pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da
Constituição tido como violado.

II ‐ Interpretação razoável de preceito de lei, ainda que não seja a
melhor, não dá ensejo à admissibilidade ou ao conhecimento de
recurso de revista com base na alínea "c" do art. 896 da CLT. A
violação há de estar ligada à literalidade do preceito.
Cancelamento do item II. Nova redação:

RECURSO DE REVISTA. VIOLAÇÃO DE LEI. INDICAÇÃO DE PRECEITO.

A admissibilidade de recurso de revista por violação tem como
pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da
Constituição tido como violado
Súmula nº 136

JUIZ. IDENTIDADE FÍSICA

Não se aplica às Varas do Trabalho o princípio da identidade física do
juiz.

Cancelada
OJ 84 da SDI‐1

AVISO PRÉVIO. PROPORCIONALIDADE

A proporcionalidade do aviso prévio, com base no tempo de serviço,
depende da legislação regulamentadora, visto que o art. 7º, inc. XXI,
da CF/1988 não é auto‐aplicável.
Cancelada, com edição de nova Súmula com a seguinte redação:

AVISO PRÉVIO. PROPORCIONALIDADE.

O direito ao aviso prévio proporcional ao tempo de serviço somente é
assegurado nas rescisões de contrato de trabalho ocorridas a partir da
publicação da Lei nº 12.506, em 13 de outubro de 2011.
Cancelada, com edição de nova Súmula com a seguinte redação:

AVISO PRÉVIO. PROPORCIONALIDADE.

O direito ao aviso prévio proporcional ao tempo de serviço somente é
assegurado nas rescisões de contrato de trabalho ocorridas a partir da
publicação da Lei nº 12.506, em 13 de outubro de 2011.
Nova redação:

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATIVIDADE A CÉU ABERTO.
EXPOSIÇÃO AO SOL E AO CALOR.

I – Ausente previsão legal, indevido o adicional de insalubridade ao
trabalhador em atividade a céu aberto por sujeição à radiação solar
(art. 195 da CLT e Anexo 7 da NR 15 da Portaria Nº 3.214/78 do MTE).

II – Tem direito à percepção ao adicional de insalubridade o
empregado que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites
de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas
condições previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria Nº 3.214/78 do MTE.
OJ 342 da SDI-1

INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTACAO. NAO
CONCESSAO OU REDUCAO. PREVISAO EM NORMA COLETIVA.
INVALIDADE. EXCECAO AOS CONDUTORES DE VEICULOS
RODOVIARIOS, EMPREGADOS EM EMPRESAS DE TRANSPORTE
COLETIVO URBANO.

] E invalida clausula de acordo ou convencao coletiva de trabalho
contemplando a supressao ou reducao do intervalo intrajornada
porque este constitui medida de higiene, saude e seguranca do
trabalho, garantido por norma de ordem publica (art. 71 da CLT e art.
7o, XXII, da CF/1988), infenso a negociacao coletiva.

II . Ante a natureza do servico e em virtude das condicoes especiais
de trabalho a que sao submetidos estritamente os condutores e
cobradores de veiculos rodoviarios, empregados em empresas de
transporte publico coletivo urbano, e valida clausula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a redução do intervalo intrajornada, desde que garantida a redução da jornada para, no
mínimo, sete horas diárias ou quarenta e duas semanais, não prorrogada, mantida a mesma remuneração e concedidos intervalos para descanso menores e fracionados ao final de cada viagem, não descontados da jornada.
Cancelamento do item II. Nova redação:

INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT.

I – Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não‐concessão total ou a
concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e
alimentação a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento
total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido,
com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da
hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da
efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.

II ‐ É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho
contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada
porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do
trabalho, garantida por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art.
7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.

III – Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT,
com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994,
quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo
mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo,
assim, no cálculo de outras parcelas salariais.
IV – Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho,
é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora,
obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e
alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo
adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º, da CLT.
Súmula nº 428

SOBREAVISO

O uso de aparelho de intercomunicação, a exemplo de BIP, “pager”
ou aparelho celular, pelo empregado, por si só, não caracteriza o
regime de sobreaviso, uma vez que o empregado não permanece em
sua residência aguardando, a qualquer momento, convocação para o
serviço.
Nova redação:

SOBREAVISO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 244, § 2º, DA CLT

I ‐ O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos
pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza regime de
sobreaviso.

II – Considera‐se em sobreaviso o empregado que, à distancia e
submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou
informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente,
aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante
o período de descanso.
Súmula nº 343

BANCÁRIO. HORA DE SALÁRIO. DIVISOR

O bancário sujeito à jornada de 8 (oito) horas (art. 224, § 2º, da CLT),
após a CF/1988, tem salário‐hora calculado com base no divisor 220
(duzentos e vinte), não mais 240 (duzentos e quarenta).

Cancelada
Súmula nº 431

SALÁRIO‐HORA. 40 HORAS SEMANAIS. CÁLCULO. APLICAÇÃO DO
DIVISOR 200.

Aplica‐se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do saláriohora
do empregado sujeito a 40 (quarenta) horas semanais de
trabalho.
Nova redação:

SALÁRIO HORA. EMPREGADO SUJEITO AO REGIME GERAL DE TRABALHO (art. 58, caput, da CLT). 40 HORAS SEMANAIS. CÁLCULO.
APLICAÇÃO DO DIVISOR 200.

Para os empregados a que alude o art. 58, caput, da CLT, quando
sujeitos a 40 horas semanais de trabalho, aplica‐se o divisor 200 para
o cálculo do valor do salário hora.
Súmula nº 124

BANCÁRIO. HORA DE SALÁRIO. DIVISOR

Para o cálculo do valor do salário‐hora do bancário mensalista, o
divisor a ser adotado é 180 (cento e oitenta).
Nova redação:         

BANCÁRIO. SALÁRIO‐HORA. DIVISOR.

I ‐ O divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, se
houver ajuste individual expresso ou coletivo no sentido de
considerar o sábado como dia de descanso remunerado, será:

a) 150, para os empregados submetidos à jornada de seis horas,
prevista no caput do art. 224 da CLT;

b) 200, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos
termos do § 2º do art. 224 da CLT.

II – Nas demais hipóteses, aplicar‐se‐á o divisor:
a) 180, para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no caput do art. 224 da CLT;

b) 220, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos
termos do § 2º do art. 224 da CLT.
Súmula nº 385

FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE. PRAZO
RECURSAL. PRORROGAÇÃO. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE

Cabe à parte comprovar, quando da interposição do recurso, a
existência de feriado local ou de dia útil em que não haja expediente
forense, que justifique a prorrogação do prazo recursal.
Nova redação:

FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE. PRAZO
RECURSAL. PRORROGAÇÃO. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. ATO
ADMINISTRATIVO DO JUÍZO A QUO.

I ‐ Incumbe à parte o ônus de provar, quando da interposição do
recurso, a existência de feriado local que autorize a prorrogação do
prazo recursal.

II – Na hipótese de feriado forense, incumbirá à autoridade que
proferir a decisão de admissibilidade certificar o expediente nos
autos.

III – Na hipótese do inciso II, admite‐se a reconsideração da análise da
tempestividade do recurso, mediante prova documental
superveniente, em Agravo Regimental, Agravo de Instrumento ou
Embargos de Declaração.
OJ nº 5 da SDC

DISSÍDIO COLETIVO CONTRA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA.

Aos servidores públicos não foi assegurado o direito ao
reconhecimento de acordos e convenções coletivos de trabalho, pelo
que, por conseguinte, também não lhes é facultada a via do dissídio
coletivo, à falta de previsão legal.
Nova redação:

DISSÍDIO COLETIVO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO.
POSSIBILIDADE JURÍDICA. CLÁUSULA DE NATUREZA SOCIAL.

Em face de pessoa jurídica de direito público que mantenha
empregados, cabe dissídio coletivo exclusivamente para apreciação
de cláusulas de natureza social. Inteligência da Convenção nº 151 da
Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Decreto
Legislativo nº 206/2010.
OJ nº 384 da SDI‐1

TRABALHADOR AVULSO. PRESCRIÇÃO BIENAL. TERMO INICIAL

É aplicável a prescrição bienal prevista no art. 7º, XXIX, da
Constituição de 1988 ao trabalhador avulso, tendo como marco inicial
a cessação do trabalho ultimado para cada tomador de serviço.

Cancelada
Súmula nº 277
SENTENÇA NORMATIVA. CONVENÇÃO OU ACORDO COLETIVOS.
VIGÊNCIA. REPERCUSSÃO NOS CONTRATOS DE TRABALHO

I ‐ As condições de trabalho alcançadas por força de sentença
normativa, convenção ou acordos coletivos vigoram no prazo
assinado, não integrando, de forma definitiva, os contratos individuais
de trabalho.

II ‐ Ressalva‐se da regra enunciada no item I o período compreendido
entre 23.12.1992 e 28.07.1995, em que vigorou a Lei nº 8.542,
revogada pela Medida Provisória nº 1.709, convertida na Lei nº
10.192, de 14.02.2001.
Nova redação:

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO OU ACORDO COLETIVO DE
TRABALHO. EFICÁCIA. ULTRATIVIDADE.

As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções
coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente
poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva
de trabalho
OJ nº 130 da SDI‐2
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. EXTENSÃO DO
DANO CAUSADO OU A SER REPARADO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO
ART. 93 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Para a fixação da competência territorial em sede de ação civil
pública, cumpre tomar em conta a extensão do dano causado ou a ser
reparado, pautando‐se pela incidência analógica do art. 93 do Código
de Defesa do Consumidor. Assim, se a extensão do dano a ser
reparado limitar‐se ao âmbito regional, a competência é de uma das
Varas do Trabalho da Capital do Estado; se for de âmbito supraregional
ou nacional, o foro é o do Distrito Federal.
Nova redação:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA. LOCAL DO DANO. LEI
7.347/1985, ART. 2º. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ARTIGO
93.

I – A competência para a Ação Civil Pública fixa‐se pela extensão do
dano.

II – Em caso de dano de abrangência regional, que atinge cidades
sujeitas à jurisdição de mais de uma Vara do Trabalho, a competência será de qualquer das varas das localidades atingidas, ainda que vinculadas a Tribunais Regionais do Trabalho distintos.

III – Em caso de dano de abrangência suprarregional ou nacional, há
competência concorrente para a ação civil pública das varas do trabalho das sedes dos Tribunais Regionais do Trabalho.
IV ‐ Estará prevento o juízo a que a primeira ação houver sido distribuída
Súmula nº 378

ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA
LEI Nº 8.213/1991. CONSTITUCIONALIDADE. PRESSUPOSTOS

I ‐ É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o
direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a
cessação do auxílio‐doença ao empregado acidentado.

II ‐ São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento
superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio‐doença
acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença
profissional que guarde relação de causalidade com a execução do
contrato de emprego
Inserção do item III:

III ‐ O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo
determinado goza da garantia provisória de emprego, decorrente de
acidente de trabalho, prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991.
OJ nº 352 da SDI‐1
PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADO EM CONTRARIEDADE A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. ART. 896, § 6º, DA CLT,ACRESCENTADO PELA LEI Nº 9.957, DE 12.01.2000

Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade
de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta
a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do
Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por
contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II,
Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no art.
896, § 6º, da CLT.
Convertida em Súmula
Súmula nº 10

PROFESSOR

É assegurado aos professores o pagamento dos salários no período de
férias escolares. Se despedido sem justa causa ao terminar o ano
letivo ou no curso dessas férias, faz jus aos referidos salários.
Nova redação:

PROFESSOR. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. TÉRMINO DO ANO
LETIVO OU NO CURSO DE FÉRIAS ESCOLARES. AVISO PRÉVIO.

O direito aos salários assegurados (artigo 322, caput e parágrafo 3º da
CLT) não exclui o direito também ao aviso prévio, na hipótese de
dispensa sem justa causa ao término do ano letivo ou no curso das
férias escolares.
Súmula nº 6

EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT

I ‐ Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o
quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo
Ministério do Trabalho, excluindo‐se, apenas, dessa exigência o
quadro de carreira das entidades de direito público da administração
direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da
autoridade competente.

II ‐ Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta‐se o tempo de serviço na função e não no emprego.
III ‐ A equiparação salarial só é possível se o empregado e o
paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas
tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma
denominação.
IV ‐ É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação
salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do
estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação
pretérita.
V ‐ A cessão de empregados não exclui a equiparação salarial, embora
exercida a função em órgão governamental estranho à cedente, se
esta responde pelos salários do paradigma e do reclamante.
VI ‐ Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a
circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão
judicial que beneficiou o paradigma, exceto se decorrente de
vantagem pessoal, de tese jurídica superada pela jurisprudência de
Corte Superior ou, na hipótese de equiparação salarial em cadeia, se
não demonstrada a presença dos requisitos da equiparação em
relação ao paradigma que deu origem à pretensão, caso arguida a
objeção pelo reclamado.
VII ‐ Desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT, é possível a
equiparação salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado
por sua perfeição técnica, cuja aferição terá critérios objetivos.
VIII ‐ É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo,
modificativo ou extintivo da equiparação salarial.
IX ‐ Na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento.

X ‐ O conceito de "mesma localidade" de que trata o art. 461 da CLT
refere‐se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios
distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região
metropolitana.
Nova redação do item VI:

VI ‐ Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a
circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão
judicial que beneficiou o paradigma, exceto se decorrente de
vantagem pessoal, de tese jurídica superada pela jurisprudência de
Corte Superior ou, na hipótese de equiparação salarial em cadeia
suscitada em defesa, o reclamado produzir prova do alegado fato
modificativo, impeditivo ou extintivo do direito à equiparação salarial
em relação ao paradigma remoto.