quinta-feira, 29 de abril de 2010

TST aprova redação da Súmula 425 sobre o Jus Postulandi

A Comissão Permanente de Jurisprudência e Precedentes Normativos do Tribunal Superior do Trabalho informa a redação da Súmula 425 aprovada na sessão do Tribunal Pleno do dia 26 de abril:

SÚMULA Nº 425 - JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALCANCE.

O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.
Fonte: TST

TST cancela Orientação Jurisprudencial nº 12 da SDC

A Comissão Permanente de Jurisprudência e Precedentes Normativos do Tribunal Superior do Trabalho informa o cancelamento da OJ 12 da Seção Especializada em Dissídios Coletivos aprovado na sessão do Tribunal Pleno do dia 26 de abril :

OJ 12 - SDC
GREVE. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA. ILEGITIMIDADE ATIVA "AD CAUSAM" DO SINDICATO PROFISSIONAL QUE DEFLAGRA O MOVIMENTO. (*cancelada*)

Não se legitima o Sindicato profissional a requerer judicialmente a qualificação legal de movimento paredista que ele próprio fomentou.
Fonte: TST

TST aprova nova redação da Orientação Jurisprudencial nº 286 da SBDI-1

A Comissão Permanente de Jurisprudência e Precedentes Normativos do Tribunal Superior do Trabalho informa a nova redação da OJ 286 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais aprovada na sessão do Tribunal Pleno do dia 26 de abril :

286. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRASLADO. MANDATO TÁCITO. ATA DE AUDIÊNCIA. CONFIGURAÇÃO.

I - A juntada da ata de audiência, em que consignada a presença do advogado, desde que não estivesse atuando com mandato expresso, torna dispensável a procuração deste, porque demonstrada a existência de mandato tácito.

II - Configurada a existência de mandato tácito fica suprida a irregularidade detectada no mandato expresso.
Fonte: TST

terça-feira, 27 de abril de 2010

TST publica 10 novas Orientações Jurisprudenciais

A Comissão Permanente de Jurisprudência e Precedentes Normativos do Tribunal Superior do Trabalho publicou 10 novas Orientações Jurisprudenciais. As novas regras versam sobre aposentadoria, equiparação salarial, questões processuais, intervalo intrajornada e ainda prescrição de processos.

A súmula consolidada a jurisprudência dos tribunais, com a finalidade de tornar público para a sociedade o seu posicionamento e também para, internamente, buscar a uniformidade entre as decisões dos juízes ou ministros. A Orientação Jurisprudencial (OJ), utilizada apenas na Justiça do Trabalho, tem o mesmo objetivo, mas diferencia-se por uma singularidade: tem maior dinamismo.

Enquanto a súmula, por exemplo, exige critérios como a repetição de certa quantidade de decisões por determinado tempo, a Orientação Jurisprudencial tem tramitação menos rígida. Além disso, uma vez consolidada e editada, a súmula, para ser alterada ou cancelada, requer um processo mais aprofundado de discussão na dorte que lhe deu origem. A OJ também passa por essa mesma reavaliação, porém com maior possibilidade de ser alterada ou cancelada.

Em outros termos, a súmula está mais presa ao processo de tramitação e a OJ, à realidade do dia a dia, a ponto de serem editadas Orientações Jurisprudenciais Transitórias, que se aplicam a casos específicos de determinada categoria profissional ou empresa ou que tenham relação com leis cuja situação jurídica se estende por pouco tempo – ou porque a lei mudou ou porque vai mudar.

Leia os enunciados das novas Orientações Jurispridenciais

OJ 374. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REGULARIDADE. PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO COM CLÁUSULA LIMITATIVA DE PODERES AO ÂMBITO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. É regular a representação processual do subscritor do agravo de instrumento ou do recurso de revista que detém mandato com poderes de representação limitados ao âmbito do Tribunal Regional do Trabalho, pois, embora a apreciação desse recurso seja realizada pelo Tribunal Superior do Trabalho, a sua interposição é ato praticado perante o Tribunal Regional do Trabalho, circunstância que legitima a atuação do advogado no feito.

OJ 375. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO. CONTAGEM. A suspensão do contrato de trabalho, em virtude da percepção do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, não impede a fluência da prescrição quinquenal, ressalvada a hipótese de absoluta impossibilidade de acesso ao Judiciário.

OJ 376. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR HOMOLOGADO. É devida a contribuição previdenciária sobre o valor do acordo celebrado e homologado após o trânsito em julgado de decisão judicial, respeitada a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória e as parcelas objeto do acordo.

OJ 377. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO DE REVISTA EXARADO POR PRESIDENTE DO TRT. DESCABIMENTO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. Não cabem embargos de declaração interpostos contra decisão de admissibilidade do recurso de revista, não tendo o efeito de interromper qualquer prazo recursal.

OJ 378. EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO. Não encontra amparo no artigo 894 da CLT, quer na redação anterior quer na redação posterior à Lei 11.496, de 22.06.2007, recurso de embargos interposto à decisão monocrática exarada nos moldes dos artigo 557 do CPC e 896, parágrafo 5º, da CLT, pois o comando legal restringe seu cabimento à pretensão de reforma de decisão colegiada proferida por Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

OJ 379. EMPREGADO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO. BANCÁRIO. EQUIPARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Os empregados de cooperativas de crédito não se equiparam a bancário, para efeito de aplicação do artigo 224 da CLT, em razão da inexistência de expressa previsão legal, considerando, ainda, as diferenças estruturais e operacionais entre as instituições financeiras e as cooperativas de crédito. Inteligência das Leis 4.594, de 29.12.1964, e 5.764, de 16.12.1971.

OJ 380. INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA CONTRATUAL DE SEIS HORAS DIÁRIAS. PRORROGAÇÃO habitual. APLICAÇÃO DO ARTIGO 71, "CAPUT" E PARÁGRAFO 4º, DA CLT. Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no artigo 71, "caput" e parágrafo 4, da CLT.

OJ 381. INTERVALO INTRAJORNADA. RURÍCOLA. LEI 5.889, DE 08.06.1973. SUPRESSÃO TOTAL OU PARCIAL. DECRETO 73.626, DE 12.02.1974. APLICAÇÃO DO ARTIGO 71, PARÁGRAFO 4º, DA CLT. A não concessão total ou parcial do intervalo mínimo intrajornada de uma hora ao trabalhador rural, fixado no Decreto 73.626, de 12.02.1974, que regulamentou a Lei 5.889, de 08.06.1973, acarreta o pagamento do período total, acrescido do respectivo adicional, por aplicação subsidiária do artigo 71, parágrafo 4º, da CLT.

OJ 382. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI 9.494, DE 10.09.1997. INAPLICABILIDADE À FAZENDA PÚBLICA QUANDO CONDENADA SUBSIDIARIAMENTE. A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no artigo 1º-F da Lei 9.494, de 10.09.1997.

OJ 383. TERCEIRIZAÇÃO. EMPREGADOS DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS E DA TOMADORA. ISONOMIA. ARTIGO 12, "A", DA LEI 6.019, DE 03.01.1974. A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções. Aplicação analógica do artigo 12, "a", da Lei 6.019, de 03.01.1974.

OJ 384. TRABALHADOR AVULSO. PRESCRIÇÃO BIENAL. TERMO INICIAL. É aplicável a prescrição bienal prevista no artigo 7º, XXIX, da Constituição de 1988 ao trabalhador avulso, tendo como marco inicial a cessação do trabalho ultimado para cada tomador de serviço.
Fonte:TST

quarta-feira, 7 de abril de 2010

Acordo coletivo não pode flexibilizar duração de hora noturna

No entender da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, cláusula de acordo coletivo que flexibiliza a hora noturna, prevista no artigo 73, §1º, da CLT como sendo de 52 minutos e 30 segundos, é inválida. Isso porque matéria que diz respeito à saúde e segurança do trabalho não pode ser objeto de negociação coletiva.

A Companhia Vale do Rio Doce recorreu ao TST depois que o Tribunal do Trabalho mineiro (3ª Região) invalidara cláusula de acordo coletivo firmado entre a empresa e seus empregados com ampliação da hora noturna para 60 minutos. Segundo o Regional, a existência de previsão legal expressa quanto à duração da hora noturna impede às partes de aumentar esse tempo por norma coletiva.

Para o TRT, o artigo 73, IX, da CLT, que prevê os 52 minutos e 30 segundos de duração da hora noturna, não foi revogado pela garantia constitucional de remuneração do trabalho noturno superior à do diurno (artigo 7º, IX), nem pode ser limitado pelo reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho (artigo 7º, XXVI), pois tem a função de proteger o trabalhador de possíveis abusos durante a prestação de serviços noturnos.

Entretanto, apesar de a empresa ter defendido a soberania do acordo coletivo e destacado a vantagem para o empregado do recebimento de um adicional de 60% para cada período de 60 minutos trabalhados em horário noturno (entre 22 e 5 horas), a relatora do recurso de revista, ministra Dora Maria da Costa, também julgou que não era possível aumentar a duração da hora noturna por meio de instrumento normativo, do contrário haveria violação da norma da CLT.

No caso, a relatora ajustou o voto à jurisprudência do TST sobre a matéria, e a Oitava Turma seguiu a orientação da ministra Dora no sentido de negar provimento ao recurso de revista da Vale, mantendo a nulidade da cláusula coletiva e o consequente pagamento de créditos salariais. (RR- 74000-83.2005.5.03.0099)
Fonte:TST