terça-feira, 29 de setembro de 2009

Game da Reforma Ortográfica

Um "joguinho" muito legal e didático para se treinar e fixar as novas regras ortográficas...

Acesse o link abaixo:

F.M.U.....Game

sexta-feira, 25 de setembro de 2009

STJ: Súmula dispõe sobre prescrição relativa aos juros progressivos sobre saldos de FGTS

Apenas as parcelas vencidas são atingidas pela prescrição da ação destinada a pedir juros progressivos sobre os saldos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). A orientação agora consta de súmula no Superior Tribunal de Justiça (STJ). De acordo com o verbete de número 398, aprovado pela Primeira Seção, “a prescrição da ação para pleitear os juros progressivos sobre os saldos de conta vinculada do FGTS não atinge o fundo de direito, limitando-se às parcelas vencidas”.

O projeto aprovado na última sessão foi baseado em recurso especial julgado pelo rito da Lei n. 11.672, de 2008, que estabelece o procedimento para o julgamento de recursos repetitivos no âmbito do Superior Tribunal. No julgamento do REsp 1110547, os ministros da Primeira Seção definiram que, nas ações de cobrança do FGTS, o prazo prescricional é trintenário e, no que se refere aos juros progressivos, a prescrição é a mesma aplicada ao próprio direito da ação do FGTS, já que, sendo acessórios, devem seguir o rito da principal.

A conclusão dos ministros é que o prazo de 30 anos se renova mensalmente, de modo que apenas são atingidas as parcelas anteriores aos 30 anos da propositura da demanda. Para a Seção, a relação jurídica que se impõe entre a Caixa Econômica e o titular da conta vinculada do FGTS, quanto ao dever de aplicar a taxa progressiva de juros na correção dos saldos que atendem aos requisitos da Lei n. 5.958/73, possui natureza continuativa, ou seja, estende seus efeitos.

Esse recurso foi relatado pelo ministro Castro Meira, que destacou diversos precedentes da Seção no sentido de que, nas obrigações de trato sucessivo, a violação do direito ocorre, também, de forma contínua, renovando-se o prazo prescricional em cada prestação periódica não cumprida, de modo que cada uma pode ser encerrada isoladamente pelo decurso do tempo, sem, contudo, prejudicar as posteriores. Para o relator, a prescrição atinge somente o direito de exigir o pagamento das parcelas anteriores aos 30 anos que antecederam o ajuizamento da demanda.

Em 2007, a Primeira Turma do STJ já reconhecia não haver prescrição do fundo de direito de pleitear a aplicação dos juros progressivos nos saldos das contas vinculadas ao FGTS, mas tão só das parcelas vencidas antes dos 30 anos que antecederam à propositura da ação, uma vez que o prejuízo do empregado renova-se mês a mês, ante a não incidência da taxa de forma escalonada. Nesse processo (REsp 910.420/PE), o relator foi o ministro José Delgado.

A súmula levou em conta, também, o que determina o verbete de número 154 do próprio STJ, segundo o qual "os optantes pelo FGTS, nos termos da Lei n. 5.958, de 1973, têm direito à taxa progressiva de juros na forma do artigo 4º da Lei n. 5.107/66".

Fonte: STJ

quinta-feira, 24 de setembro de 2009

TRT3: "Amizade virtual não caracteriza amizade íntima"

Pelo entendimento expresso em acórdão da 3ª Turma do TRT-MG, a amizade estabelecida por meio do website de relacionamento Orkut, entre a reclamante e sua testemunha, não a torna suspeita para depor, porque esse fato não comprova a existência de um estreito laço de amizade entre elas. Com esse fundamento, a Turma negou o requerimento de que a testemunha da reclamante fosse declarada suspeita e considerada apenas informante, ou seja, as suas declarações teriam sido prestadas sem o compromisso legal de dizer a verdade, devendo ser avaliadas pelo juiz.


Na audiência de instrução, a ré apresentou uma foto retirada da página do Orkut da autora, onde consta o nome da testemunha. Naquela ocasião, a ré opôs contradita à testemunha (ato pelo qual uma das partes envolvidas no processo opõe-se às declarações de uma testemunha, por entender que ela é impedida de depor), alegando amizade íntima entre esta e a autora. Mas o juiz sentenciante rejeitou a contradita e a testemunha depôs normalmente.


No entender do relator do recurso, juiz convocado Milton Vasques Thibau de Almeida, a foto exibida na audiência não tem o alcance pretendido pela reclamada, pois o fato de a testemunha constar como amiga da reclamante no orkut não significa que elas trocassem confidências, o que poderia configurar a amizade íntima e, por consequência, a suspeição. “Sabe-se que, geralmente, nas relações estabelecidas, por meio do orkut, não há contato pessoal algum, restringindo-se tais amizades, tão-somente, à esfera virtual” - ressaltou.


O relator acrescentou que a reclamada não comprovou que o relacionamento entre reclamante e testemunha tenha ultrapassado o campo virtual. E assim, a Turma considerou válido o depoimento. ( RO nº 01942-2008-131-03-00-0 )

Fonte:TRT3

terça-feira, 22 de setembro de 2009

STJ: Corte Especial determina cancelamento de súmula sobre indenização por acidente de trabalho

O julgamento de ação de indenização por acidente de trabalho movida pelos herdeiros do trabalhador é de competência da Justiça do Trabalho. O novo entendimento foi firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que decidiu revogar a Súmula 366, a qual estabelecia ser a Justiça estadual a competente para o julgamento dessas ações. A mudança se deu em razão de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) firmada após a Emenda Constitucional 45/2004.

A emenda ficou conhecida como Reforma do Judiciário. Por ela, foi atribuída à Justiça do Trabalho a competência para julgar as ações de indenização por dano moral e material decorrente de relação de trabalho. O STF incluiu aí as ações motivadas por acidente de trabalho.

No caso apreciado pelo STJ, a ação foi proposta pela viúva do empregado acidentado, visando obter a indenização de danos sofridos por ela. Em situação semelhante, o Tribunal já havia sumulado que competia à Justiça estadual julgar ação indenizatória proposta por viúva e filhos de empregado falecido em acidente de trabalho (Súmula 366).

Ocorre que o STF, recentemente, firmou o entendimento de que se trata de acidente de trabalho em qualquer causa que tenha como origem essa espécie de acidente. Sendo assim, é irrelevante para a definição da competência da Justiça do Trabalho que a ação de indenização não tenha sido proposta pelo empregado, mas por seus sucessores.

Considerando que cabe ao STF dar a palavra final sobre interpretação da Constituição (no caso, o artigo 114), o relator do conflito de competência analisado pela Corte Especial do STJ, ministro Teori Zavascki, propôs o cancelamento da súmula. O ministro Teori destacou ser importante que o STJ adote a posição do STF até mesmo para evitar recursos desnecessários. Com isso, o STJ passa a acompanhar a posição do STF: o ajuizamento da ação de indenização pelos sucessores não altera a competência da Justiça especializada (do Trabalho).

Fonte:STJ

domingo, 20 de setembro de 2009

Sobre o juízo de admissibilidade do recurso trabalhista

O artigo abaixo é de autoria da Desembargadora do TRT da 4ª Região, Carmen Gonzales e foi publicado no Jornal O Sul, de Porto Alegre/RS, de 07-09-2009, na coluna do Tribunal.

"Segundo o sistema recursal em vigor no Brasil, há dois juízos de admissibilidade do recurso trabalhista, aos quais submete-se o apelo: o juízo de origem, prolator da decisão impugnada, e o de segundo grau, que é o competente para apreciar o recurso interposto. Tanto um quanto outro exaurem-se na verificação da presença ou não dos pressupostos subjetivos (intrínsecos) e objetivos (extrínsecos) de admissibilidade do recurso.

O pressuposto subjetivo mais importante, do ponto de vista de sua aplicação, dos tres elencados pela doutrina (legitimidade, capacidade e interesse) é o da legitimidade. Tem legitimidade para recorrer a parte vencida na demanda, ainda que parcialmente, assim como o terceiro interessado, com fundamento no art. 499 do CPC, no mesmo prazo conferido às partes, e os juízes do trabalho de primeiro grau por força do disposto no Decreto-Lei 779/69 devem recorrer ex officio das decisões que sejam total ou parcialmente contrárias à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às autarquias ou fundações de direito público federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica salvo quando o valor da demanda for inferior a sessenta salários mínimos (vide Súmula 303 do TST).

Os pressupostos objetivos (adequação do recurso, prazo, regularidade da representação processual, depósito e custas) implicam verificar diversos aspectos. Primeiro, se adequado, isto é, se se trata do recurso cabível, se não há óbice ao exercício da pretensão recursal, cabendo, se o caso, a observância do princípio da fungibilidade a fim de que a parte não seja prejudicada pela interposição de um recurso ao invés de outro. Isso porque a má qualificação do recurso não impede seu conhecimento, já que o juiz pode receber como adequado na espécie o apelo equivocadamente denominado. Segundo, o prazo deve ser respeitado pela parte que recorre, levando-se em conta no exame desse aspecto os princípios da utilidade, da continuidade, da inalterabilidade, da peremptoriedade e da preclusão. Terceiro, a regularidade da representação processual, já que apesar do jus postulandi vigorar na Justiça do Trabalho, é função privativa de advogado habilitado a representação perante a instância recursal. Quarto, a regularidade e tempestividade do depósito da quantia objeto da condenação até um valor máximo legalmente estabelecido e das custas, com comprovação nos autos do processo no prazo para recurso sob pena de deserção. Estão isentos de depósito e recolhimento de custas os entes públicos.

O despacho exarado pelo juízo de admissibilidade a quo não vincula o ad quem, por faltar-lhe eficácia de coisa julgada. Entretanto, tanto por uma questão lógica, quanto prática, o primeiro juízo de admissibilidade deve ser sempre o de primeiro grau de jurisdição. Na hipótese de que o recurso não seja recebido, por exemplo, por intempestivo e/ou deserto, abre-se ao recorrente a possibilidade de agravar de instrumento dessa decisão e inclusive comprovar o atendimento do requisito alegadamente descumprido; à parte adversa, por sua vez, é dada a oportunidade (se for o credor) de dar início à liquidação e/ou execução do julgado.

Relevante, portanto, que o juízo de admissibilidade a quo seja proferido com estrita e rigorosa observância dos requisitos intrínsecos e extrínsecos indispensáveis ao regular processamento do recurso, de forma a indeferir a subida ao segundo grau de jurisdição de recursos manifestamente intempestivos, ou com preparo inexistente ou insuficiente, etc, permitindo às partes o pleno exercício das prerrogativas processuais cabíveis. "

sexta-feira, 18 de setembro de 2009

STJ define valor de indenizações por danos morais

Por muitos anos, uma dúvida pairou sobre o Judiciário e retardou o acesso de vítimas à reparação por danos morais: é possível quantificar financeiramente uma dor emocional ou um aborrecimento? A Constituição de 1988 bateu o martelo e garantiu o direito à indenização por dano moral. Desde então, magistrados de todo o país somam, dividem e multiplicam para chegar a um padrão no arbitramento das indenizações. O Superior Tribunal de Justiça tem a palavra final para esses casos e, ainda que não haja uniformidade entre os órgãos julgadores, está em busca de parâmetros para readequar as indenizações. Algumas decisões já mostram qual o valor de referência a ser tomado em casos específicos.

O assunto foi abordado em reportagem especial publicada pela Assessoria de Imprensa do STJ neste domingo (13/9). Segundo o texto, o valor do dano moral tem sido enfrentado no STJ sob a ótica de atender uma dupla função: reparar o dano para minimizar a dor da vítima e punir o ofensor, para que o fato não se repita. Como é vedado ao Tribunal reapreciar fatos e provas e interpretar cláusulas contratuais, o STJ apenas altera os valores de indenizações fixados nas instâncias locais quando se trata de quantia tanto irrisória quanto exagerada.

A dificuldade em estabelecer com exatidão a equivalência entre o dano e o ressarcimento se reflete na quantidade de processos que chegam ao STJ para debater o tema. Em 2008, foram 11.369 processos que, de alguma forma, debatiam dano moral. O número é crescente desde a década de 1990 e, nos últimos dez anos, somou 67 mil processos só no Tribunal Superior.

O ministro Luis Felipe Salomão, integrante da 4ª Turma e da 2ª Seção do STJ, é defensor de uma reforma legal em relação ao sistema recursal, para que, nas causas em que a condenação não ultrapasse 40 salários mínimos — por analogia, a alçada dos Juizados Especiais —, o recurso ao STJ seja barrado. “A lei processual deveria vedar expressamente os recursos ao STJ. Permiti-los é uma distorção em desprestígio aos tribunais locais”, critica o ministro.

SubjetividadeQuando analisa o pedido de dano moral, o juiz tem liberdade para apreciar, valorar e arbitrar a indenização dentro dos parâmetros pretendidos pelas partes. De acordo com o ministro Salomão, não há um critério legal, objetivo e tarifado para a fixação do dano moral. “Depende muito do caso concreto e da sensibilidade do julgador”, explica. “A indenização não pode ser ínfima, de modo a servir de humilhação à vítima, nem exorbitante, para não representar enriquecimento sem causa”, explica.

Para o presidente da 3ª Turma, ministro Sidnei Beneti, essa é uma das questões mais difíceis do Direito brasileiro atual. “Não é cálculo matemático. Impossível afastar um certo subjetivismo”, avalia. De acordo com o ministro Beneti, nos casos mais frequentes, considera-se, quanto à vítima, o tipo de ocorrência (morte, lesão física ou deformidade), o padecimento da própria pessoa e dos familiares, circunstâncias de fato (como a divulgação maior ou menor), e consequências psicológicas de longa duração para a vítima.

Quanto ao ofensor, considera-se a gravidade de sua conduta ofensiva, a desconsideração de sentimentos humanos no agir, suas forças econômicas e a necessidade de maior ou menor valor, para que a punição tenha efeito pedagógico e seja um desestímulo efetivo para não se repetir ofensa.

Tantos fatores para análise resultam em disparidades entre os tribunais na fixação do dano moral. É o que se chama de “jurisprudência lotérica”. O ministro Salomão explica: para um mesmo fato que afeta inúmeras vítimas, uma Câmara do Tribunal fixa um determinado valor de indenização e outra Turma julgadora arbitra, em situação envolvendo partes com situações bem assemelhadas, valor diferente. “Esse é um fator muito ruim para a credibilidade da Justiça, conspirando para a insegurança jurídica”, analisa o ministro do STJ. “A indenização não representa um bilhete premiado”, diz.

Como instância máxima de questionamentos envolvendo legalidade, o STJ definiu algumas quantias para determinados tipos de indenização. Um dos exemplos são os casos de morte dentro de escola, cujo valor de punição aplicado é de 500 salários mínimos. Quando a ação por dano moral é movida contra um ente público, cabe às turmas de Direito Público do STJ o julgamento do recurso. Seguindo o entendimento da 2ª Seção, a 2ª Turma vem fixando o valor de indenizações no limite de 300 salários mínimos. Foi o que ocorreu no julgamento do Recurso Especial 860.705, relatado pela ministra Eliana Calmon. O recurso era dos pais que, entre outros pontos, tentavam aumentar o dano moral de R$ 15 mil para 500 salários mínimos em razão da morte do filho ocorrida dentro da escola, por um disparo de arma. A 2ª Turma fixou o dano, a ser ressarcido pelo Distrito Federal, seguindo o teto padronizado pelos ministros.

O patamar, no entanto, pode variar de acordo com o dano sofrido. Em 2007, o ministro Castro Meira levou para análise, também na 2ª Turma, um recurso do estado do Amazonas, que havia sido condenado ao pagamento de R$ 350 mil à família de uma menina morta por um policial militar em serviço. Em primeira instância, a indenização havia sido fixada em cerca de 1.600 salários mínimos, mas o tribunal local reduziu o valor, destinando R$ 100 mil para cada um dos pais e R$ 50 mil para cada um dos três irmãos. O STJ manteve o valor, já que, devido às circunstâncias do caso e à ofensa sofrida pela família, não considerou o valor exorbitante nem desproporcional (REsp 932.001).

Já os incidentes que causem paraplegia na vítima motivam indenizações de até 600 salários mínimos, segundo o tribunal. A subjetividade no momento da fixação do dano moral resulta em disparidades gritantes entre os diversos Tribunais do país. Num recurso analisado pela 2ª Turma do STJ em 2004, a Procuradoria do estado do Rio Grande do Sul apresentou exemplos de julgados pelo país para corroborar sua tese de redução da indenização a que havia sido condenada.

Feito refém durante um motim, o diretor-geral do hospital penitenciário do Presídio Central de Porto Alegre acabou paraplégico em razão de ferimentos. Processou o estado e, em primeiro grau, o dano moral foi arbitrado em R$ 700 mil. O Tribunal estadual gaúcho considerou suficiente a indenização equivalente a 1.300 salários mínimos. Ocorre que, em caso semelhante — paraplegia —, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais fixou em 100 salários mínimos o dano moral. Daí o recurso ao STJ.

A 2ª Turma reduziu o dano moral devido à vítima do motim para 600 salários mínimos (Resp 604.801), mas a relatora do recurso, ministra Eliana Calmon, destacou dificuldade em chegar a uma uniformização, já que há múltiplas especificidades a serem analisadas, de acordo com os fatos e as circunstâncias de cada caso.

Passado o choque pela tragédia, é natural que as vítimas pensem no ressarcimento pelos danos e busquem isso judicialmente. Em 2002, a 3ª Turma fixou em 250 salários mínimos a indenização devida aos pais de um bebê de São Paulo morto por negligência dos responsáveis do berçário (Ag 437968). Assim foi fixado o limite de 250 salários para os casos de morte de filho no parto.

Caso semelhante foi analisado pela 2ª Turma neste ano. Por falta do correto atendimento durante e após o parto, a criança ficou com sequelas cerebrais permanentes. Nesta hipótese, a relatora, ministra Eliana Calmon, decidiu por uma indenização maior, tendo em vista o prolongamento do sofrimento.

“A morte do filho no parto, por negligência médica, embora ocasione dor indescritível aos genitores, é evidentemente menor do que o sofrimento diário dos pais que terão de cuidar, diuturnamente, do filho inválido, portador de deficiência mental irreversível, que jamais será independente ou terá a vida sonhada por aqueles que lhe deram a existência”, afirmou a ministra em seu voto. A indenização foi fixada em 500 salários mínimos (Resp 1.024.693).

O STJ reconheceu a necessidade de reparação a uma mulher que teve sua foto ao lado de um noivo publicada em jornal do Rio Grande do Norte, noticiando que se casariam. Na verdade, não era ela a noiva, pelo contrário, ele se casaria com outra pessoa. Em primeiro grau, a indenização foi fixada em R$ 30 mil, mas o Tribunal de Justiça potiguar entendeu que não existiria dano a ser ressarcido, já que uma correção teria sido publicada posteriormente. No STJ, a condenação foi restabelecida (Resp 1.053.534) a R$ 30 mil, limite então pacificado para casos de fofoca social.

Um cidadão alagoano viu uma indenização de R$ 133 mil minguar para R$ 20 mil quando um caso de protesto indevido de seu nome chegou ao STJ. Sem nunca ter sido correntista do banco que emitiu o cheque, houve protesto do título devolvido por parte da empresa que o recebeu. Banco e empresa foram condenados a pagar cem vezes o valor do cheque, de R$ 1.333. Houve recurso e a 3ª Turma reduziu a indenização. O relator, ministro Sidnei Beneti, levou em consideração que a fraude foi praticada por terceiros e que não houve demonstração de abalo ao crédito do cidadão (Resp 792.051).

Outra situação com limite pré-estabelecido é o disparo indevido de alarme antifurto nas lojas. Já noutro caso, no ano passado, a 3ª Turma manteve uma condenação no valor de R$ 7 mil por danos morais devido a um consumidor do Rio de Janeiro que sofreu constrangimento e humilhação por ter de retornar à loja para ser revistado. O alarme antifurto disparou indevidamente. Para a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, foi razoável o patamar estabelecido pelo Tribunal local (Resp 1.042.208). Ela destacou que o valor seria, inclusive, menor do que em outros casos semelhantes que chegaram ao STJ. Em 2002, houve um precedente da 4ª Turma que fixou em R$ 15 mil indenização para caso idêntico (Resp 327.679).

Há casos, porém, que o STJ considera as indenizações indevidas. O STJ firmou jurisprudência no sentido de que não gera dano moral a simples interrupção indevida da prestação do serviço telefônico (Resp 846273), por exemplo.

Veja alguns casos já julgados pelo STJ:

Fonte : Conjur

Turma confirma prevalência de multa de convenção coletiva sobre a da CLT

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de duas auxiliares de serviços gerais de Minas Gerais, contratadas por empresas que prestam serviço terceirizado de conservação e limpeza, contra a decisão regional que negou a aplicação da multa prevista na CLT em caso de atraso no pagamento das verbas rescisórias (artigo 477, parágrafo 8º), rejeitou a caracterização de um único contrato de trabalho após a licitação que permitiu o aproveitamento dos empregados de uma empresa pela outra e também a queixa quanto à redução salarial.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) excluiu a multa celetista da condenação após constatar que a convenção coletiva de trabalho da categoria continha cláusula específica prevendo o pagamento de multa pelo empregador nesta circunstância. Foi verificado ainda que a multa normativa era mais benéfica que a prevista em lei. O pedido de contrato único também foi rejeitado pelo Regional porque, embora as duas moças tenham continuado a prestar serviços para o mesmo tomador, sem solução de continuidade, houve dois contratos distintos, celebrados com pessoas jurídicas diferentes e ajustados às respectivas licitações e suas particularidades, o que resultou na redução nos salários.

Com relação à multa por atraso no pagamento de verbas rescisórias, o relator do agravo no TST, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, afirmou que não procedem as alegações de que a convenção coletiva de trabalho não prevê a exclusão da multa do artigo 477 da CLT e de que a multa normativa é inferior à multa legal. “O entendimento do Regional foi no sentido de prestigiar os acordos e convenções coletivos pactuadas pelos sindicatos profissionais e patronais. Não há de se falar em violação legal, visto que a tese regional foi no sentido de que a multa prevista em norma coletiva já contemplava a multa pela inobservância do prazo legal, de modo que a aplicação da referida multa implicaria a incidência do bis in idem”, afirmou o relator.

O ministro acrescentou que o acórdão regional, ao aplicar a multa normativa, concedeu a norma favorável ao empregado, de sorte que não há como prosperar o argumento de que a decisão de segundo grau acarretou prejuízo. A cláusula da convenção coletiva de trabalho previa na rescisão do contrato, a quitação das verbas rescisórias será efetuada dentro do prazo estabelecido em lei (até o 1º dia útil imediato ao término do contrato ou até o 10º dia, contado da notificação, quando não houver aviso prévio), “sob pena de multa do salário-dia do empregado, atualizado à época do pagamento, para cada dia de atraso e em dobro, até a efetiva quitação mais correção legal”. A multa do artigo 477 da CLT prevê o pagamento do valor equivalente ao salário do empregado. ( AIRR 1563/2007-025-03-40.4 )

Fonte: TST
(Virginia Pardal)

Convenção coletiva não impede pagamento de adicional noturno

Um ex-empregado da WEG Indústrias S/A deverá receber os valores referentes ao adicional noturno, mesmo com a existência de convenção coletiva que permite o não pagamento desse direito. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de instrumento da empresa que pretendia reverter decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) favorável ao trabalhador.

Durante o período em que esteve na WEG, de 1991 a 2001, o empregado não recebia os adicionais noturnos devido à convenção coletiva da sua categoria, que retirou da empresa a obrigação de pagá-los. No entanto, o Tribunal Regional entendeu que essa norma, por ser contrária à legislação que regula a matéria, viola a lei e, por esse motivo, deve ser anulada.

O ministro Guillherme Caputo Bastos, relator do processo no TST, alegou que o artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, que estimula a existência de acordos e convenções coletivas, “não permite a supressão de direitos fundamentais, como o adicional noturno, já que tais acordos só podem alcançar os ‘direitos renunciáveis’, os quais não afetam a saúde do trabalhador”. (AIRR-119/2003-019-12-40.7)

FONTE:TST
(Augusto Fontenele)

segunda-feira, 14 de setembro de 2009

Atraso de salário não configura dano moral, decide Sexta Turma

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho retirou a condenação imposta em segunda instância a uma empresa de Passo Fundo (RS) – Semeato S/A Indústria e Comércio – de pagar indenização por dano moral em razão de atrasos no pagamento de salários. Segundo o ministro relator do recurso, Aloysio Corrêa da Veiga, não se pode confundir dano com transtorno. O atraso no pagamento de salário causa um transtorno, na opinião dele, não um dano de ordem moral.

Além disso, o ministro afirmou que a Justiça do Trabalho deve zelar para que “esse tipo de instituto não seja banalizado, a ponto de permitir que os pedidos de reparação moral se transformem em negócio lucrativo para as partes, deturpando o sistema jurídico-trabalhista e afastando o senso da verdadeira justiça”.

A decisão, entretanto, não foi unânime. O ministro Maurício Godinho Delgado divergiu do relator e votou pela manutenção da indenização, mas ficou vencido, já que o terceiro integrante da Sexta Turma, juiz convocado Douglas Alencar Rodrigues, acompanhou o voto do relator. “Já julguei vários processos e não dei esse dano moral porque acho que realmente não se pode banalizar o instituto. Mas, neste caso em especial, o Regional informa uma série de fatos extremamente fortes. O atraso deu-se por vários meses, gerando uma situação que, obviamente, todos sabemos, causa humilhação ao indivíduo. Um atraso ou outro, isso faz parte da vida, embora o ideal seria que não acontecesse. Porém, um atraso reiterado como esse compromete a integridade do trabalhador perante sua família e a comunidade”, disse Godinho.

A 2ª Vara do Trabalho de Passo Fundo (RS) condenou a empresa a pagar indenização por danos materiais (R$ 300,00) e morais (equivalente ao último salário do mecânico – R$ 630,62), cujos valores que deveriam ser corrigidos a partir do ajuizamento da ação trabalhista (março de 2007). O TRT 4ª Região (RS) acolheu parcialmente recurso da empresa e excluiu da condenação o pagamento de indenização por danos materiais por falta de provas em relação aos prejuízos efetivos sofridos, como pagamento de multas e juros pelo atraso no pagamento de cotas vencidas, encargos em razão do uso do limite do cheque especial e comprovante de empréstimos bancários contraídos para suportar despesas. Embora seja incontroverso que houve atrasos a partir de 2005, sendo que em alguns meses sequer houve pagamento, o TRT/RS salientou que o dano material necessita ser cabalmente comprovado, não bastando a mera presunção de sua ocorrência. Entretanto, o pagamento de indenização por dano moral foi mantido.

Segundo o Regional, não há dúvidas de que o atraso no pagamento dos salários ao longo de três anos de contrato de trabalho acarreta angústia, sofrimento, constrangimento e dor ao trabalhador, que a cada mês não sabe se vai poder contar com a contraprestação do seu trabalho nas datas certas para quitar as suas despesas mais básicas. Ao reformar a decisão regional e excluir a condenação quanto ao dano moral, o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, acrescentou que os autos dão conta de que o sindicato dos trabalhadores moveu ação contra a empresa buscando o ressarcimento dos salários em atraso além do pagamento dos salários não pagos com juros e correção e foi firmado um acordo onde cada empregado recebeu um bônus indenizatório de R$ 1.000,00. Para o ministro, este foi o meio legal próprio para a reparação do problema.

RR 376/2007-662-04-00.2 corre junto AIRR 376/2007-662-04-40.7
Fonte: TST

Aposentadoria espontânea X extinção de contrato: TST julga agora ações rescisórias

Seção Especializada em Dissídios Individuais 2 (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho – colegiado responsável pelo julgamento das ações ajuizadas para desconstituir sentenças transitadas em julgado, chamadas de ações rescisórias – analisou em sua última sessão ordinária dois casos envolvendo os efeitos da aposentadoria espontânea sobre o contrato de trabalho de empregados que continuam trabalhando no mesmo local depois de aposentados. Decisão do Supremo Tribunal Federal em duas ações diretas de inconstitucionalidade (ADI 1.770-4 e 1.721-3) obrigou o TST a reformar sua jurisprudência de que a aposentadoria espontânea extinguia o contrato de trabalho mesmo que o empregado continuasse a trabalhar na mesma empresa após a concessão do benefício previdenciário. A OJ 177 foi cancelada em 25/10/2006.

Os dois parágrafos do artigo 453 da CLT foram declarados inconstitucionais depois que os ministros do STF julgaram que a aposentadoria espontânea pode ou não ser acompanhada do afastamento do empregado de seu trabalho: só há readmissão quando o trabalhador aposentado encerra a relação de trabalho e posteriormente inicia outra. Caso haja continuidade do trabalho, mesmo após a aposentadoria espontânea, não se pode falar em extinção do contrato de trabalho e, portanto, em readmissão. Entre os efeitos práticos e econômicos desta decisão, está a multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, devida quando ocorre a demissão sem justa causa. Nesses casos, quando o empregado finalmente é dispensado, tem direito a receber a multa calculada sobre todo o período trabalhado, e não somente o tempo de serviço após a concessão do benefício previdenciário.

O primeiro caso julgado pela SDI-2 foi um recurso ordinário em ação rescisória apresentado por um aposentado da Embrapa, relatado pelo ministro Barros Levenhagen. O recurso foi rejeitado por questões processuais, porque invocou apenas um dos fundamentos que nortearam a decisão que pretendia rescindir. A decisão utilizou como primeiro fundamento a então jurisprudência do TST (extinta OJ 177) no sentido de que a aposentadoria espontânea extinguia o contrato de trabalho. O segundo argumento foi o de que o aposentado não fazia jus ao pagamento de diferenças da multa de 40% do FGTS, provenientes dos expurgos inflacionários dos Planos Verão e Collor, , quando aderiu ao PDV e finalmente deixou a empresa, concordou com a cláusula que limitava a multa aos depósitos efetuados após a aposentadoria.

O TRT da 10ª (DF e TO) rejeitou a ação rescisória ao verificar que a defesa do aposentado limitou-se a tecer considerações a respeito da decisão da STF que resultou na reforma da jurisprudência do TST a respeito dos efeitos da aposentadoria espontânea. Não foi desenvolvida nenhuma argumentação a respeito da motivação utilizada para negar o pagamento das diferenças de multa de 40% sobre o FGTS. O Regional aplicou ao caso a jurisprudência da SDI-2, segundo a qual, “para que a violação da lei dê causa à rescisão de decisão de mérito alicerçada em duplo fundamento, é necessário que o autor da ação rescisória invoque causas de rescindibilidade que, em tese, possam infirmar a motivação dúplice da decisão rescindenda” (OJ 112).

Para o relator do recurso, a decisão do TRT não merece reparos. “Não é demais lembrar que a indicação de ofensa a dispositivo legal deve ser procedida de modo a inviabilizar a manutenção da decisão anterior por todos os seus fundamentos. Significa dizer que o autor, para obter a desconstituição, deve questionar a integralidade da fundamentação adotada, o que não ocorreu, pois não foi impugnado o segundo fundamento, concernente ao não-pagamento de diferenças da multa de 40% do FGTS, provenientes dos expurgos inflacionários, porque quando aderiu ao PDV para finalmente deixar a empresa, o trabalhador concordou com a cláusula que limitava a multa aos depósitos efetuados no período posterior à aposentadoria”, afirmou o ministro Barros Levenhagen em seu voto, que foi seguido à unanimidade pelos demais ministros da SDI-2. ( ROAR 204/2007-000-10-00.0)

O segundo caso julgado pela SDI-2 envolve um aposentado da Superintendência de Controle de Endemias (Sucen) e foi relatado pela juíza convocada Maria Doralice Novaes. Na ação rescisória, ele conseguiu desconstituir acórdão da Terceira Turma do TST após ter apontado como violados os artigos 453 (parágrafos) da CLT e 7º, inciso I, da Constituição Federal. Segundo a relatora, no caso em questão, foram atacados “de forma precisa” os fundamentos jurídicos utilizados na decisão que se pretende rescindir. O acórdão da Terceira Turma ( RR 826.617/2001.7) havia acolhido parcialmente recurso da Sucen para declarar a nulidade da relação contratual havida após a aposentadoria, reconhecendo, entretanto, o direito de o aposentado receber os depósitos do FGTS relativos ao período nulo, sem a multa de 40%.

A juíza relatora explicou em seu voto que, mais uma vez, o TST foi compelido a rever entendimento, após a decisão do Supremo sobre um dos aspectos da questão. Ela referiu-se ao artigo 7º, inciso I, da Constituição. O dispositivo prevê, entre os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, entre outros direitos. Em decisões anteriores, a SDI-2 não admitia ações que alegavam violação a esse dispositivo constitucional por entender que a interpretação do Supremo havia se limitado à norma infraconstitucional (art. 453 da CLT). Ocorre que em recentes decisões, ministros do STF têm julgado que as decisões que declararam a extinção do contrato de trabalho após a aposentadoria espontânea violam também a garantia constitucional contra a despedida arbitrária ou sem justa.
(AR 194.176/2008-000-00-00.1)

Fonte: TST

quinta-feira, 10 de setembro de 2009

Bombril é condenada por "assédio processual"

Em decisão inédita, o juiz auxiliar da 2ª Vara do Trabalho de Itabuna (BA) condenou a Bombril S.A. a pagar indenização de R$ 15 mil por danos morais em decorrência de assédio processual. Trata-se de uma das primeiras condenações do gênero no Brasil: o assédio processual é uma modalidade ainda pouco conhecida e difundida de assédio moral. Ainda cabe recurso da decisão.

O juiz Gustavo Carvalho Chehab explica na própria sentença que assédio processual é o conjunto de atos processuais temerários, infundados ou despropositados com o intuito de retardar ou procrastinar o andamento do feito, evitar o pronunciamento judicial, enganar o Juízo ou impedir o cumprimento ou a satisfação do direito reconhecido judicialmente. A prática viola os direitos fundamentais da Constituição Federal (artigo 5º, XXXV, LIV e LXXVIII), segundo ele.

Para o cálculo da indenização, foi observado o comportamento da vítima e do ofensor, o tempo de paralisação do processo e o excessivo grau de animosidade entre as partes, entre outros fatores. De acordo com o juiz, a vítima tem seu direito de ação tolhido pela ação do assediador, que se utiliza de artifícios, ardis, gincanas, brechas e, até, de permissivos processuais, para obstar a regular marcha do processo.

Na sentença, o juiz considerou que a maioria dos incidentes e recursos interpostos pela empresa constituiu regular exercício do direito de defesa. Todavia, entendeu que houve abuso de direito após a decisão do TRT da 5ª Região que negara o Agravo de Instrumento em recurso ordinário. Desta decisão, a empresa apresentou novo recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (Recurso de Revista em Agravo de Instrumento), e, após o seu trancamento, Agravo de Instrumento. Concomitantemente ao Recurso de Revista, a empresa entrou com Mandado de Segurança no TRT-5 no qual procurou obter o processamento de Recurso Ordinário e a suspensão do processo. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Regional do Trabalho ad 5ª Região.
Processo 0173-2009-462-05-00-6 RT

sexta-feira, 4 de setembro de 2009

159 vagas para Analistas e Técnicos Judiciários no TRT - CE da 7ª Região

O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (www.trt7.jus.br), em contrato com a Fundação Carlos Chagas, realizará Concurso Público para provimento de cargos vagos do Quadro Permanente de Pessoal.

As vagas são para as áreas de Analista Judiciário - Área Administrativa (9), Analista Judiciário - Área Apoio Especializado - Especialidade Arquitetura (1), Analista Judiciário - Área Apoio Especializado - Especialidade Comunicação Social (1), Analista Judiciário - Área Apoio Especializado - Especialidade Engenharia Civil (1), Analista Judiciário - Área Apoio Especializado - Especialidade Engenharia Elétrica (1), Analista Judiciário - Área Apoio Especializado - Especialidade Estatística (1), Analista Judiciário - Área Apoio Especializado - Especialidade Fisioterapia (1), Analista Judiciário - Área Apoio Especializado - Especialidade Tecnologia da Informação (6), Analista Judiciário - Área Judiciária (41), Analista Judiciário - Área Judiciária - Especialidade Execução de Mandados (19), Técnico Judiciário - Área Administrativa (45), Técnico Judiciário - Área Administrativa - Especialidade Transporte (8), Técnico Judiciário - Área Apoio Especializado - Especialidade Enfermagem (1), e Técnico Judiciário - Área Apoio Especializado - Especialidade Tecnologia da Informação (24). A remuneração para os cargos será de R$ 6.611,39 para Analistas e de R$ 4.052,96 para Técnicos, com jornada de trabalho de 40 horas semanais.
Das Inscrições:
As inscrições para o Concurso serão realizadas exclusivamente através da Internet, no endereço eletrônico www.concursosfcc.com.br, no período das 9h00 do dia 10 de agosto até às 14h00 do dia 14 de setembro de 2009, observado o horário de Brasília. O valor da taxa de inscrição para os cargos será de R$ 63,37 para cargos de Nível Superior, e de R$ 49,37 para cargos de Nível Médio, devendo ser efetuado até a data do vencimento.
Serão aceitos pedidos de isenção do pagamento do valor da inscrição, ao cidadão amparado pelo Decreto nº 6.593, de 2 de outubro de 2008, que comprove estar inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico e renda familiar mensal igual ou inferior a três salários mínimos ou renda familiar per capita de até meio salário mínimo mensal, conforme o referido Decreto. As inscrições com isenção somente serão realizadas via Internet, no período das 9h00 do dia 10 de agosto até às 14h00 do dia 13 de agosto de 2009 (horário de Brasília).
A partir de 17 de setembro de 2009 o candidato deverá conferir no endereço eletrônico, se os dados da inscrição foram recebidos e o valor da inscrição foi pago. Em caso negativo, o candidato deverá entrar em contato com o Serviço de Atendimento ao Candidato - SAC da Fundação Carlos Chagas, pelo telefone (11) 3721-4888, de segunda a sexta-feira, úteis, das 10h00 às 16h00 (horário de Brasília), para verificar o ocorrido.
Para todos os Cargos/Áreas/Especialidades, o Concurso constará de Provas Objetivas de caráter classificatório e eliminatório, com questões objetivas de múltipla escolha, e para o cargo de Técnico Judiciário - Área Administrativa - Especialidade Transporte, haverá Prova Prática de Direção Veicular.
A aplicação das Provas Objetivas está prevista para o dia 11 de outubro de 2009 e serão realizadas nas cidades de Fortaleza, Juazeiro do Norte, Limoeiro do Norte e Sobral - Estado do Ceará, conforme opção indicada pelo candidato no Formulário de Inscrição via Internet.
A aplicação da Prova Prática de Direção Veicular está prevista para os dias 28 e 29 de novembro de 2009 e será realizada na cidade de Fortaleza-CE.
Todos os atos relativos ao presente Concurso, convocações, avisos e comunicados serão publicados no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, e ficarão à disposição dos candidatos nos sites da Fundação Carlos Chagas e do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região.
O Concurso Público terá validade de 2 anos, a contar da data da publicação da homologação do resultado final, podendo ser prorrogado por igual período, a critério do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região.
Fonte:PCI

Diversas vagas destinadas ao Tribunal Regional do Trabalho - MG da 3ª Região

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, Estado de Minas Gerais (www.trt3.jus.br), fará realizar Concurso Público para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva de cargos públicos do Quadro de Pessoal deste Tribunal, sob a responsabilidade da Fundação Carlos Chagas.


Os cargos de Nível Superior são para Analista Judiciário - Área Administrativa - Especialidade Contabilidade (CR), Área Administrativa (CR), Área Apoio Especializado - Especialidade Arquitetura (CR), Área Apoio Especializado - Especialidade Arquivologia (CR), Área Apoio Especializado - Especialidade Enfermagem (CR), Área Apoio Especializado - Especialidade Engenharia (Civil) (CR), Área Apoio Especializado - Especialidade Engenharia (Elétrica) (CR), Área Apoio Especializado - Especialidade Estatística (CR), Área Apoio Especializado - Especialidade Fisioterapia (CR), Área Apoio Especializado - Especialidade Medicina (CR), Área Apoio Especializado - Especialidade Medicina (Cardiologia) (CR), Área Apoio Especializado - Especialidade Medicina (Psiquiatria) (CR), Área Apoio Especializado - Especialidade Odontologia (Pediatria) (CR), Área Apoio Especializado - Especialidade Odontologia (Prótese) (CR), Área Apoio Especializado - Especialidade Psicologia (CR), Área Apoio Especializado - Especialidade Serviço Social (CR), Área Apoio Especializado - Especialidade Tecnologia da Informação (CR), Área Judiciária - Especialidade Execução de Mandados (CR), Área Judiciária (4), e para Nível Médio são para Técnico Judiciário - Área Administrativa - Especialidade Contabilidade (CR), Área Administrativa (CR), Área Apoio Especializado - Especialidade Tecnologia da Informação (CR).


As inscrições ficarão abertas, através da Internet, no período de 22 de setembro até ÀS 20H30 do dia 7 de outubro de 2009, (horário de Brasília), e nas agências credenciadas da CAIXA - Caixa Econômica Federal, no período de 22 de setembro a 7 de outubro de 2009, no horário de expediente. Para inscrever-se nas agências da Caixa credenciadas, o candidato deverá, no período das inscrições apresentar-se nas agências, e adquirir o Material de Inscrição contendo o Edital de Abertura de Inscrições, Conteúdo Programático e Ficha de Inscrição, referente ao Concurso Público, ao custo de R$ 3,50.

Para inscrever-se via Internet, o candidato deverá acessar o endereço eletrônico www.concursosfcc.com.br durante o período das inscrições e através dos links referentes ao Concurso Público do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, efetuar sua inscrição. O valor da taxa de inscrição para os cargos Analista Judiciário será de R$ 72,00 e para os cargos de Técnico Judiciário será de R$ 59,00.
Serão aceitos pedidos de isenção do pagamento do valor da inscrição, ao cidadão amparado pelo Decreto nº 6.593, de 2 de outubro de 2008, que comprove estar inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, e renda familiar mensal igual ou inferior a três salários mínimos ou renda familiar per capita de até meio salário mínimo mensal, conforme o referido Decreto. As inscrições com isenção serão realizadas via Internet, no período das 9h00 do dia 2 de setembro até às 14h00 do dia 9 de setembro de 2009 (horário de Brasília).
A partir de 29 de setembro de 2009, o candidato deverá conferir no endereço eletrônico da Fundação Carlos Chagas se os dados da inscrição efetuada pela Internet foram recebidos e o valor da inscrição foi pago. Em caso negativo, o candidato deverá entrar em contato com o Serviço de Atendimento ao Candidato - SAC da Fundação Carlos Chagas, (11) 3723-4388, de segunda a sexta-feira, úteis, das 10h00 às 16h00 (horário de Brasília), para verificar o ocorrido.
A aplicação das Provas Objetivas para todos os Cargos/Áreas/Especialidades e Redação (para os cargos de Analista Judiciário - Área Judiciária - Especialidade Execução de Mandados, Analista Judiciário - Área Judiciária, Analista Judiciário - Área Administrativa) está prevista para o dia 15 de novembro de 2009 e serão realizadas na cidade de Belo Horizonte-MG.
O prazo de validade do presente concurso é de 2 anos, a contar de sua homologação, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da Administração do Tribunal.
Fonte: PCI

quinta-feira, 3 de setembro de 2009

Empregado que trabalhava até as 7h45 receberá adicional noturno por todo o período

Por maioria de votos (9 a 5), os ministros da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1 ) do Tribunal Superior do Trabalho garantiram a um ex-empregado da empresa Du Pont Textile & Interiors do Brasil Ltda. o direito de receber o adicional noturno referente ao período em que ele trabalhou após as 5 horas da manhã. Por lei, o adicional é devido a quem trabalha entre 22h de um dia e 5h de outro. Mas a jurisprudência do TST prevê que, em caso de prorrogação de jornada que alcance as primeiras horas da manhã, o adicional é devido se o empregado cumpriu toda a jornada habitual no período noturno.

No caso em questão, o empregado trabalhava de 23h45 às 7h45. Para o relator originário do recurso, ministro Vantuil Abdala, como a jornada não tinha início às 22h, não se pode deferir ao empregado o direito ao adicional no período posterior às 5 da manhã. Mas não foi esse o entendimento que prevaleceu. Após divergência aberta pelo ministro Lelio Bentes Corrêa e seguida por mais oito integrantes da SDI-1, o direito ao adicional noturno foi assegurado ao empregado. A hora do trabalho noturno é menor, sendo computada a cada 52 minutos e 30 segundos. As regras do trabalho noturno constam do artigo 73 da CLT.

Segundo o ministro Lelio Bentes, como a jornada do trabalhador era de seis horas diárias (prestada em regime de turno ininterrupto de revezamento) não há ofensa à Súmula 60 do TST que condiciona o direito ao adicional ao empregado que cumpra integralmente a jornada habitual em horário noturno. O ministro explicou que seria um contrassenso reconhecer o direito ao adicional noturno no trabalho prestado até as 5 horas da manhã e retirá-lo do período posterior, quando o empregado sofre maior desgaste em razão da prorrogação a que está submetido, sem qualquer descanso. (E-RR 845/2000-087-15-00.4)

Fonte:TST - (Virginia Pardal)

Advogado X cliente: SDI-1 decide pela incompetência da Justiça do Trabalho

A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho considerou a Justiça do Trabalho incompetente para julgar ação de cobrança de honorários advocatícios estabelecidos entre duas pessoas físicas. Por oito votos a seis, a seção manteve entendimento que rejeita a competência. O ministro relator do recurso, Horácio de Senna Pires, destacou em seu voto que, embora a competência da Justiça do Trabalho tenha sido ampliada com o advento da Emenda Constitucional nº 45/04, não havia como se concluir que a ação de cobrança de honorários, decorrente da celebração de contrato, esteja inserida na expressão “relação de trabalho”: trata-se de uma relação de índole civil.

Após retorno de vista regimental, o ministro João Oreste Dalaze, emitiu voto divergente, destacando os elementos inspiradores que ampliaram a competência da Justiça do Trabalho, preferindo a locução “relação de trabalho”. “Por fundamentos econômicos e sociais, visou-se a uma mudança no perfil e no espectro de atuação da Justiça do Trabalho brasileira”, observou o vice-presidente do TST. “Na sociedade da informação em que vivemos, e sob o signo da globalização capitalista, operam-se profundas transformações no mundo do trabalho humano produtivo, como o aumento da informalidade, crescimento de formas alternativas de prestação de trabalho por conta própria, em condições assemelhadas ao contrato de emprego, ao ponto de se cogitar uma expansão dos domínios do direito do trabalho”, sustentou. O decano do Tribunal, ministro Vantuil Abdala, também votou pela competência.

Esclarecendo seu voto a favor do relator, o Ministro Luiz Phillipe Vieira de Melo explicou os elementos de relação de consumo e de prestação de serviço existentes num contrato de advocacia, que impossibilitariam sua avaliação pela Justiça do Trabalho. “Quando o advogado age com o cliente, seu trabalho não tem valor de troca, porque o advogado detém a arte, a técnica, e ainda cobra pelo serviço”, exemplificou. “Neste caso, o cliente é que é considerado hipossuficiente social no juizado cível e do consumidor, em detrimento da hipossuficiência econômica, que seria a do advogado. Essa condição é inconcebível no processo do trabalho”, concluiu. (E-RR-8.310/2006-026-12-00.3)
Fonte:TST - (Alexandre Caxito)

SBDI-1: "Reintegração: prescrição é contada a partir de reconhecimento do vínculo"

A prescrição - perda do prazo para exercer o direito de ação – para pedido de reintegração conta a partir do trânsito em julgado da ação anterior que reconheceu o vínculo de emprego. A decisão é da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho ao julgar, hoje (03), o processo movido por um empregado terceirizado da Companhia Energética de São Paulo (Cesp). O contrato do trabalhador ainda estava em vigor com a empresa prestadora de serviços quando ele ajuizou a ação de vínculo. Este detalhe fez toda a diferença no julgamento da SDI-1, que, por maioria, afastou a prescrição e determinou o retorno do processo ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (SP) para que julgue o pedido de reintegração.

Com ressalvas de seu entendimento pessoal, a relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, votou no sentido de que a “pretensão à reintegração só passa a fluir do trânsito em julgado da decisão judicial reconhecendo o vínculo de emprego, por se tratar de pretensão condicionada à solução prévia do conflito”. Em sessão anterior, em que pediu para adiar o julgamento do processo, a relatora propôs esse voto, seguindo precedentes da própria SDI-1.

A peculiaridade do caso foi destacada pelo ministro Lelio Bentes Corrêa. Ele esclareceu que o trabalhador prestava serviços à Cesp por intermédio de uma outra empresa e, ainda no decorrer do contrato de trabalho, ajuizou a ação requerendo o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com a Companhia Estadual. Em 1995, foi demitido da prestadora e aguardou o trânsito em julgado da ação de vínculo, que ocorreu em 2001, para ajuizar a segunda ação – a de reintegração. “Como o trabalhador poderia postular o retorno a um emprego do qual não havia se afastado?”, questionou. E concluiu que o pretenso direito à reintegração surgiu no momento em que foi reconhecido o vínculo com a Cesp, isto é, com o trânsito em julgado da decisão nesse sentido. Ficaram vencidos os ministros Carlos Alberto Reis de Paula e João Batista Brito Pereira, que mantiveram o entendimento que considerava prescrito o direito do trabalhador, por não ter ajuizado a ação no prazo de dois anos após a rescisão do contrato.

Para o ministro Brito Pereira, a ação de reconhecimento de vínculo é declaratória e não interrompe a prescrição. A ministra Maria de Assis Calsing ressalvou que votava com a corrente majoritária neste caso específico porque o trabalhador ainda tinha contrato vigente na época da primeira ação, mas se tivesse sido demitido, deveria cumular os pedidos de vínculo e reintegração na mesma ação. (E-RR-1620/2001-005-15-00.5)

Fonte:TST - (Lourdes Tavares)

SDI-1 esclarece aplicação das Súmulas 326 e 327 do TST

Quando o empregador altera norma regulamentar que trata de complementação de aposentadoria e exclui do cálculo do benefício alguma parcela paga normalmente, e essa alteração ocorre durante a vigência do contrato de trabalho, o empregado tem dois anos, a partir do primeiro mês em que recebe aposentadoria, para se insurgir judicialmente contra a alteração que considera lesiva. A inércia do trabalhador, nessa hipótese, atrai a incidência da prescrição total, aplicando-se ao caso a Súmula 326 do TST.

A decisão foi tomada pela SDI-1, por nove votos contra cinco, na sessão de hoje (03), em recurso envolvendo uma aposentada do Banespa, relatado pela ministra Maria de Assis Calsing, da qual abriu divergência o ministro Lelio Bentes Corrêa, cujo entendimento prevaleceu. Segundo o ministro, há três situações mais comuns quando se discute pedidos de complementação de aposentadoria. A primeira ocorre quando se trata de parcela suprimida no curso do contrato de emprego. Nesse caso, o prazo prescricional começa a fluir a partir da lesão do direito, sendo certo que, nessa hipótese, a superveniência da aposentadoria não acarretará a contagem de novo prazo prescricional. Com isso, a prescrição começa a fluir da data da supressão da parcela, ou seja, da lesão do direito.

A segunda hipótese foi aplicada no caso em questão. A terceira hipótese, segundo explicou o ministro Lelio Bentes no voto prevalecente, ocorre quando a parcela é paga normalmente durante a contratualidade e, sem que nenhuma alteração na regra da complementação de aposentadoria tenha ocorrido, deixa de ser incluída na base de cálculo do benefício. “Nesses casos, verifica-se o descumprimento reiterado da norma regulamentar que rege a complementação de aposentadoria, acarretando a existência de diferenças consistentes em parcelas de trato sucessivo e, portanto, atraindo a prescrição parcial (qüinqüenal), prevista na Súmula 327 do TST”, explicou Lelio Bentes. (E-ED-ED-RR 1810-2000-001-15-00.6)

Fonte:TST (Virginia Pardal)

Turma do TST admite aplicação da “teoria da causa madura”

A Terceira Turma do TST admitiu a aplicação da chamada “teoria da causa madura” na solução de ação trabalhista movida por um prestador autônomo de serviço contra a Xerox Comércio e Indústria Ltda. O artigo 515 do Código de Processo Civil (CPC) prevê que, quando o processo é extinto sem julgamento de mérito, o tribunal pode julgar desde logo o mérito de recurso, se a causa tratar de questão exclusivamente de direito e estiver em condições de julgamento imediato. Relator do recurso, o ministro Alberto Bresciani foi além. Para ele, ainda que o CPC se refira a questão de direito, é cabível a aplicação da teoria da causa madura também quando há matéria fática, desde que desnecessária a produção de mais provas.

A ação trabalhista na qual o prestador de serviço autônomo requereu o reconhecimento de vínculo empregatício com a Xerox foi extinta sem julgamento de mérito pelo juiz da Vara do Trabalho de Feira de Santana (BA), com base no princípio da coisa julgada, pois o trabalhador (na qualidade de representante legal da Adonis Serviços Ltda.) já havia firmado compromisso com a empresa, perante juízo arbitral, para pôr fim ao contrato de prestação de serviços. Na ação trabalhista, ele pediu que o compromisso arbitral fosse desconsiderado porque ele não poderia ter aberto mão de direitos trabalhistas.

O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) reformou a sentença para afastar a preliminar de coisa julgada o compromisso arbitral. No primeiro caso, porque não há identidade de partes, de pedidos ou de causa de pedir, especialmente porque, na sentença arbitral, ficou ajustado que não havia vínculo empregatício entre as partes, nem poderia haver, pois é juridicamente impossível a formação de tal vínculo entre pessoas jurídicas. No segundo caso, porque o compromisso arbitral foi firmado pela Xerox e pela empresa Adonis Serviços Ltda., parte estranha à relação processual nos autos da ação trabalhista. Considerando a causa madura para julgamento, o TRT/BA avançou no exame do mérito da ação e rejeitou a caracterização de vínculo empregatício ao verificar, com base no depoimento do próprio autor, que ele não trabalhava sob dependência e subordinação à Xerox. Sua função era consertar máquinas reprográficas de clientes. O relatório das visitas diárias era repassado à Xerox por telefone, e da mesma forma o prestador obtinha a relação das empresas que deveria visitar no dia seguinte. O TRT/BA concluiu que o autor era verdadeiramente autônomo, tanto que continuou explorando a mesma atividade depois que rescindiu o contrato com a multinacional.

No recurso ao TST, a defesa do trabalhador argumentou que o TRT/BA, ao afastar a preliminar de coisa julgada, não poderia ter passado ao julgamento do mérito da ação, e sim devolvido os autos à primeira instância, uma vez que a causa não tratava exclusivamente de matéria de direito: haveria necessidade de análise de fatos e provas. O argumento foi rejeitado pelo ministro Alberto Bresciani. Para ele, o caso se amolda à possibilidade de julgamento imediato do mérito porque não havia necessidade de dilação probatória. “O indeferimento do vínculo está calcado no depoimento pessoal do recorrente, pois ausentes os requisitos caracterizadores do artigo 3º da CLT”, concluiu Bresciani. (RR 747/2005-196-05-00.5)

Fonte: TST - (Virginia Pardal)

quarta-feira, 2 de setembro de 2009

Pauta da SDI-1 de amanhã tem 38 matérias ainda não pacificadas

A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho discutirá na sessão de amanhã 38 processos que tratam de matérias sobre as quais a SDI-1 – órgão responsável pela uniformização da jurisprudência trabalhista – ainda não tem posição consolidada.

Confira, abaixo, alguns dos processos da pauta e seus respectivos temas:

E-RR 201/2004-051-02-00.0 e E-RR 961/2003-067-02-00.2 – Reflexo da integração de horas extras habituais ao repouso semanal remunerado sobre outras verbas.

E-RR 231/2006-011-09-00.1 – Ação proposta contra tomadora do serviço, como responsável subsidiária, que não figurou na ação anteriormente ajuizada contra a empresa prestadora de serviços e real empregadora – carência de ação.

E-RR 180/2004-002-16-00.7 – Legitimidade do Ministério Público para recorrer e pedir anulação de julgamento relativo a reconhecimento de vínculo empregatício (Orientação Jurisprudencial nº 237 da SDI-1).

E-ED-RR 1350/2004-008-01-00.0 – Aplicação da Súmula nº 55 do TST (sobre jornada de trabalho de bancários) a empregados de administradora de cartões de crédito (Fininvest).

E-RR 1620/2001-005-15-00.5 - Reconhecimento de vínculo empregatício e ação posterior pleiteando reintegração: prescrição e efeitos.

E-RR 1897/2002-900-04-00.0 – Programa de Assistência Médica Suplementar (PAMS) da CEF.

E-RR 4954/2002-900-03-00.9 – Suspensão do contrato de trabalho em aposentadoria por invalidez – supressão do plano de saúde.

E-RR 381/2005-007-10-00.0 – Jornada de trabalho de empregados da CEF que optaram pela jornada de oito horas. Horas extras. Dedução da gratificação. E-ED-RR 654692/2000.8 - Anistia – violação do artigo 1º da Lei nº 8874/1994.

E-RR 142096/2004-900-01-00.0 – Teto remuneratório de empregado de empresa pública (CEDAE) – período posterior à Emenda Constitucional nº 18/98.

E-RR 439152/1998.9 – Prescrição em pedido de diferenças de complementação de aposentadorias e abono-complementação.

E-RR 478290/1998.8 - Legitimidade do Ministério Público para propor ação civil pública relativa a depósitos do FGTS.

E-ED-RR 1992/2003-005-21-00.0 – Direito a indenização em caso de supressão de horas extras por recomendação médica.

E-RR 845/2000-087-15-00.4 – Adicional noturno em caso de prorrogação da jornada em horário diurno e validade de acordo coletivo instituindo turnos interruptos de revezamento, para fins de pagamento de horas extras.

E-RR 607246/1999.3 - Devolução de valores pagos em decisão judicial desconstituída por meio de ação rescisória – ação de repetição de indébito – violação à coisa julgada.

E-RR 4767/2005-022-12-00.2 - Ausência de recolhimento de multa do artigo 557, parágrafo único do CPC (embargos protelatórios) por pessoa jurídica de direito público (INSS).

E-RR 1783/2003-462-02-00.8 e E-RR 2149/2003-462-02-00.2 - Validade de norma coletiva que instituiu o parcelamento, em 12 meses, da participação nos lucros e resultados da Volkswagen.

E-RR 900/2004-019-10-00.9 - Imunidade de jurisdição de organismo internacional (ONU/PNUD).

E-RR 8310/2006-026-12-00.3 e E-RR 781/2005-005-04-00.5 - Competência da Justiça do Trabalho para ação de cobrança de honorários advocatícios por serviços prestados em ação trabalhista.

E-RR 205/2005-026-09-00.1 - Garantia provisória de emprego a suplente de dirigente sindical – proteção aplicável até o limite de sete dirigentes e sete suplentes.

E-RR 993/1999-005-17-00.2 - Estabilidade provisória em caso de doença profissional.

Fonte: TST
(Carmem Feijó)

SBDI-1: gratificação não pode ser corrigida pelo salário mínimo


O salário mínimo não pode servir como fator de correção para qualquer fim, conforme dispõe o artigo 7º, inciso IV da Constituição. Com base neste dispositivo, a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou os embargos de um empregado contra a Corsan – Companhia de Saneamento do Rio Grande do Sul. No processo, ele pretendia reajustar sua gratificação de função com base no salário mínimo.

Por meio de resolução interna da empresa, em outubro de 1986 o valor da gratificação de função recebida pelo empregado, equivalia a seis salários mínimos regionais, foi incorporada ao seu salário. A partir de agosto de 1987, nova resolução determinou que a gratificação passasse a ser paga à razão de seis vezes o valor do salário mínimo de referência, índice que perdurou até agosto de 1989.

Ao longo do contrato de trabalho, desde outubro 1986 as gratificações de função eram reajustadas de acordo com os critérios fixados pela Corsan, mediante a edição de sucessivas resoluções internas. Sentindo-se prejudicado com as mudanças nos critérios dos cálculos a partir de 1989, o empregado ajuizou a ação trabalhista.

Para o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), embora a prova produzida confirmasse o prejuízo causado ao empregado com a modificação unilateral do critério de cálculo, em detrimento do direito assegurado ao empregado. Para o TRT/RS, as mudanças só deveriam atingir os empregados admitidos a partir de suas edições. Por outro lado, a utilização do salário mínimo, como indexador, não também poderia ser aceita, porque afronta a Constituição Federal e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. O Regional reformou, então, a sentença e excluiu a Corsan da condenação ao pagamento das diferenças com base na fixação do salário. Este entendimento foi mantido pela Segunda Turma do TST, em julgamento de recurso de revista – levando o trabalhador a interpor embargos à SDI-1.

O principal argumento apresentado pelo empregado foi o de que o reajuste pelo salário mínimo incorporou-se ao seu contrato de trabalho, pois a Constituição vigente à época não vedava a vinculação. Mas a SDI-1 seguiu o voto do relator, ministro Lelio Bentes Corrêa, no sentido de não haver direito adquirido contra o ordenamento constitucional. ( E-RR-21034/2002.900.04.00.0)

FONTE:TST - ( Lourdes Côrtes)