sábado, 30 de janeiro de 2010

TRT6: Juiz faz audiência na casa de reclamante


Na manhã desta segunda-feira, o juiz titular da 6ª VT do Recife, Milton Gouveia, realizou audiência na casa do trabalhador Jadson de Andrade, que move processo contra a empresa Solos Santini, em que trabalhava, e pede indenização por danos estéticos.


Jadson de Andrade foi vítima de um acidente automobilístico quando viajava num caminhão da empresa, que era dirigido por outro funcionário, e ficou com graves lesões, inclusive sem poder locomover-se.


Por isso, ajuizou um pedido de indenização por danos estéticos, mas sem condição de andar não pôde comparecer à audiência no Fórum Trabalhista da SUDENE. Então, o advogado da empresa pediu o arquivamento do processo. Porém o juiz Milton Gouveia, titular da 6ª Vara do Trabalho do Recife onde tramita a ação, resolveu realizar a audiência na casa do reclamante. Assim, na manhã desta segunda-feira (25), chegou à residência de Jadson, que fica no bairro de Dois Carneiros, acompanhado do seu assistente, Eduardo Fernandes, e do diretor da Vara, Gustavo Bruno.


A audiência ocorreu no quarto, com o reclamante deitado numa cama de hospital, perante o advogado do trabalhador, o advogado e o preposto da empresa. Como não houve acordo, o juiz vai julgar o processo, o que deve acontecer no prazo de dez dias.


Fonte: Direito e Trabalho

A partir de segunda-feira (1º) STF torna obrigatório o envio eletrônico de seis tipos de processo

A partir da próxima segunda-feira (1º), o Supremo Tribunal Federal restringirá ao meio eletrônico o recebimento de seis classes de processos que lhe são submetidos. O sistema e-STF Portal do Processo Eletrônico deverá obrigatoriamente ser utilizado para ajuizamento das seguintes ações originárias (que têm início no STF): Reclamações (Rcl), Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI), Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC), Ações Diretas de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO), Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) e Propostas de Súmula Vinculante (PSV).

O e-STF está funcionando desde 2006 para os recursos extraordinários e desde 19 de outubro do ano passado para as demais classes. Desde então, os advogados podem optar entre o ajuizamento eletrônico e o sistema tradicional em papel. Mas, de acordo com a Resolução STF nº 417/2009, a partir do dia 1º de fevereiro de 2010, próxima segunda-feira, será suspenso o recebimento das seis classes de processos originários em meio físico. Para o secretário-geral do STF, Luciano Felício Fuck, a acessibilidade está entre as principais vantagens do e-STF.

Além da celeridade processual, da redução de custos e do impacto ambiental em razão da desnecessidade de uso de papel, o e-STF vai gerar um choque de acessibilidade, já que todos terão acesso aos processos que tramitam na Suprema Corte. Para peticionar, o advogado precisa ter assinatura digital e se credenciar, mas qualquer usuário poderá ler os autos digitalizados pela Internet. Além disso, o advogado não precisará vir ao tribunal ou se limitar ao horário de funcionamento do protocolo, disse o secretário.

A resolução, que regulamenta, no STF, os dispositivos da Lei nº 11.419/2006, que trata da informatização do processo judicial, prevê o oferecimento de uma estrutura física na sede do Supremo para que os processos que chegarem em meio físico sejam digitalizados. Segundo a secretária judiciária do STF, Ana Lúcia Negreiros, em princípio, a estrutura funcionará na sala dos advogados, onde já está sendo instalada uma máquina de digitalização (scanner) e para onde será deslocado um servidor do tribunal.

Segurança é prioridade

De acordo com os técnicos do STF que desenvolveram o projeto, a preocupação com a segurança na transmissão dos dados norteou todas as fases do e-STF. O software é semelhante aos programas para preparo e envio de declarações de imposto de renda oferecidos pela Receita Federal para download pelos contribuintes e também ao gerenciador financeiro ofertado pelo Banco do Brasil.

Para utilizar o e-STF, os advogados terão que possuir assinatura digital certificada. A autenticidade dos atos e peças processuais será garantida por sistema de segurança eletrônica, por meio de certificação digital (ICP-Brasil). Até o momento, 703 advogados já se credenciaram no portal do STF para utilizar essa ferramenta eletrônica. O credenciamento está sendo feito pelos próprios usuários, que deverão possuir previamente assinatura digital. O ato de credenciamento é ato pessoal, intransferível e indelegável.

Mais Informações no site do STF

Fonte: TJ/MA

sábado, 16 de janeiro de 2010

STJ: "A apuração de crédito de trabalhista de empregado de empresa falida compete a Justiça do Trabalho"

O Superior Tribunal de Justiça concedeu, parcialmente, liminar às empresas Rhesus Medicina Auxiliar Ltda. e Rhesus Apoio Ltda. para suspender as execuções de dívidas trabalhistas que tramitam nos Juízos da 13º Vara do Trabalho de Belém/PA e 19º Vara do Trabalho de São Paulo/SP. Designou, ainda, o Juízo de Direito da 1ºVara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP para, provisoriamente, resolver as urgências relativas às execuções.

No processo ao STJ, consta que os juízos suscitados, das varas de Belém e São Paulo, haviam bloqueado as contas bancárias das empresas, mesmo estando cientes do deferimento pelo juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo do processamento da recuperação judicial, ocorrido em julho de 2008. As empresas, então, solicitaram a suspensão desses feitos em curso nos juízos trabalhistas.

A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de ser da competência da Justiça do Trabalho o julgamento das ações que versam sobre os atos de execução dos créditos individuais trabalhistas promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial. Mas, quando ultrapassada a fase de apuração e liquidação dos créditos trabalhistas, o processo deverá ser remetido ao juízo universal da falência para que haja a habilitação e, posteriormente, o pagamento.

O STJ concedeu o pedido apenas para suspender as execuções que tramitam nas varas trabalhistas das cidades de Belém e São Paulo e designar o juízo de falências para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes relativas às execuções suspensas, até posterior deliberação do relator, ministro Fernando Gonçalves, da Segunda Seção. (CC 109509)



NOTAS DA REDAÇAO (JUSBRASIL)



Com o advento da EC nº 45/04 que atribuiu novas competências à Justiça do Trabalho aumentando o rol das matérias pertinentes a essa Justiça especializada, poderia se pensar que até mesmo o crédito trabalhista teria sua fase executiva com trâmite na vara especializada.



Entretanto, vejamos a construção que vige atualmente em nosso ordenamento jurídico.



Nos termos da nova Lei de Falências de nº 11.101/05, temos em seu art. 76 que o Juízo da Falência é universal porquanto competente para todas as ações sobre bens e interesses da massa falida excetuadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas na referida Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo.



É, portanto, no Juízo da Falência que se processam o concurso creditório, a arrecadação dos bens do falido, a habilitação dos créditos, os pedidos de restituição e todas as ações, reclamações e negócios de interesse da massa falida, daí decorrendo a sua indivisibilidade, um todo único.



A universalidade de bens da massa falida decorre da chamada vis attractiva do juízo falimentar que estabelece que ao juízo da falência devam concorrer todos os credores do devedor comum, comerciais ou civis, alegando e provando seus direitos. Daí o chamado juízo universal entendido pelos cientistas do direito como a atração que exerce o juízo da falência, em cuja jurisdição concorrem todos os credores do devedor comum, denominado falido.



Em suma, o que se extrai da redação do art. 76 da Lei 11.101/05 é que as ações em que a massa falida, representante do universo jurídico de bens de A ou B, só será atraída pelo juízo falimentar quando ré ou litisconsorte passiva. Se atuar no pólo ativo de qualquer ação, a mesma não sofrerá a vis atrativa .



Entretanto, o mesmo art. 76 permite excetuar as hipóteses em que a massa falida participando no pólo passivo da ação não sofrerá a referida atração, quais sejam: as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas na referida Lei.



É a hipótese do caso em comento, pois os conflitos surgidos em decorrência de relações disciplinadas pela legislação trabalhista devem ser dirimidos pela Justiça do Trabalho, não obstante o processo falimentar. E isso por imposição constitucional, que em seu art. 114, estabelece a justiça trabalhista como o único órgão do Poder Judiciário competente para julgar controvérsias oriundas da relação de emprego.



Isso quer dizer que se no decorrer de uma ação trabalhista sobrevier falência do empregador, a ação em questão não será atraída para o juízo da falência, em razão da manifesta incompetência em razão da matéria do juízo falimentar. A ação trabalhista prosseguirá normalmente, até que seja prolatada sentença, devendo o juízo trabalhista, ciente da quebra, determinar a citação do respectivo administrador, que representará a massa falida.



Se por outro lado for declarada a falência do empregador, e o empregado julgar necessário procurar o judiciário para ver seus direitos salvaguardados, deverá fazê-lo diretamente na justiça trabalhista, já que esta é a competente para analisar o direito que será pleiteado e não o da falência.



Como se percebe o conflito todo de competência gira em torno de qual o juízo competente para a análise da questão de fundo (competência material) levada à apreciação do Judiciário.



Emitida a sentença pelo Juiz do Trabalho garantindo um direito líquido e certo em favor do empregado, é que este poderá, transitada em julgada a sentença trabalhista, habilitar-se no juízo falimentar como privilégio que a Nova Lei de Falências lhe assegura.



Como se sabe uma ação trabalhista pode demorar tempo tal que dificulte a habilitação do crédito trabalhista em bom tempo. Nesse caso, é facultado ao empregado habilitar tempestivamente seu crédito, por meio de pedido de reserva estabelecido no art. 6º, 3º da Lei Falimentar.



O pedido de reserva pode ser feito pelo próprio empregado, instruído com os documentos hábeis (certidão do juízo trabalhista), ou, por ofício do próprio juiz do trabalho.



Ressalte-se que o crédito trabalhista apurado na Justiça do Trabalho, conforme orientação jurisprudencial, não está sujeito à impugnação no processo de habilitação perante o juízo da falência, já que a este não é dado reformar sentença trabalhista:



EMENTA
: FALÊNCIA. CRÉDITO TRABALHISTA. NECESSIDADE DE HABILITAÇAO. ARTS. 82 E 98 DO DECRETO-LEI N. 7.661/45. MANDADO DE SEGURANÇA. INVIABILIDADE COMO MERO SUCEDÂNEO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO.

I - O MANDADO DE SEGURANÇA NAO SE APRESENTA COMO VIA NORMAL PARA IMPUGNAR DECISAO JUDICIAL AGRAVÁVEL.

II - O CRÉDITO TRABALHISTA, CONQUANTO GOZE DE PRIVILÉGIO ABSOLUTO E NAO ESTEJA SUJEITO A IMPUGNAÇAO PREVISTA NO PARÁGRAFO 1. DO ART. 98 DO DECRETO-LEI N. 7.661/45, NECESSITA, APÓS RECONHECIDO POR DECISAO DA JUSTIÇA LABORAL, SER HABILITADO NO JUÍZO FALIMENTAR. SOMENTE A PARTIR DE ENTAO ASSISTE AO SEU TITULAR LEGITIMIDADE PARA REQUERER AO JUIZ DA FALÊNCIA AS PROVIDÊNCIAS QUE LHE INTERESSEM. (STJ, RMS 1459 / SP, Min. Rel. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, 4ª Turma, DJ 21/09/1992).


Autor: Flavia Adine Feitosa Coelho

Fonte: JUSBRASIL

TRT21 realiza concurso para magistratura

Até o próximo dia 12 de fevereiro, o Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT21), no Rio Grande do Norte, está com inscrições abertas para o VI Concurso Público para provimento de Cargo de Juiz do Trabalho Substituto. Estão sendo oferecidas duas vagas até o momento, mas os classificados vão compor cadastro reserva. O certame tem validade de dois anos, sendo prorrogável por mais dois.

As inscrições custam R$150 reais e devem ser feitas exclusivamente pela internet, através do site do TRT-21.
Fonte:TRT21

quinta-feira, 14 de janeiro de 2010

TST: "Limitação de idas ao banheiro não caracteriza dano moral"


Um operador de telemarketing da Teleperformance CRM S.A, que alegava ter sido impedido de utilizar o toalete durante a jornada de trabalho, não obteve, na Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, reforma da decisão regional que lhe negou o direito a indenização por danos morais. A relatora do recurso de revista, juíza convocada Maria Doralice Novaes, ressaltou que não ficou demonstrado que o trabalhador foi impedido de ir ao banheiro ou que tenha sofrido algum tipo de constrangimento.

O ex-empregado alegava que o fato de ter sido impedido de utilizar o toalete o teria constrangido perante os colegas. Na instância inicial, ficou demonstrado que os operadores necessitavam de autorização para utilizar o banheiro, havendo previsão de advertência quanto à demora para o retorno ao posto de trabalho. No entanto, não ficou comprovado o impedimento alegado pelo funcionário, que teve seu pedido de indenização indeferido.

Para tentar modificar o resultado, o trabalhador recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), que manteve a sentença. O Regional salientou que, no caso, deve-se observar a natureza das atividades desenvolvidas pela empresa, em que os postos de atendimento não podem ficar abandonados, pois a empresa é fiscalizada pela Anatel quanto à qualidade dos serviços.

Ao julgar o recurso do ex-empregado no TST, a juíza convocada Maria Doralice observou que em momento algum ficou comprovada a existência de “controle das necessidades fisiológicas” do empregado, mas sim de uma limitação das saídas de todos os empregados de seus postos de trabalho a fim de impedir que um grande número de empregados saísse ao mesmo tempo. Sem ter verificado qualquer violação de lei no acórdão do TRT da 18ª Região e nem divergência jurisprudencial que possibilitassem a apreciação do mérito, a Sétima Turma não conheceu do recurso de revista. (RR-136900-90.2007.5.18.0010/Numeração antiga: RR - 1369/2007-010-18-00.3)
Fonte: Âmbito Jurídico

sexta-feira, 8 de janeiro de 2010

TST: "União responde por honorários de perito de trabalhador com benefício da justiça gratuita"

Na medida em que a Constituição Federal atribui ao Estado o dever de prestar assistência jurídica gratuita aos necessitados (artigo 5º, LXXIV), cabe à União pagar pelas despesas daí decorrentes, entre elas os honorários periciais. Esse entendimento foi aplicado pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento recente de recurso de revista de empregado contra a Companhia Siderúrgica de Tubarão – CST.

O relator, ministro Vieira de Mello Filho, explicou que o benefício da justiça gratuita deve ser concedido quando houver declaração de miserabilidade do trabalhador atestando não poder arcar com as custas processuais e despesas de advogado sem prejuízo do sustento próprio ou da família. A gratuidade, portanto, também se aplica aos honorários periciais, como requerido pela parte, porque esse encargo não pode ser transferido ao perito, sob pena de desvalorização do seu trabalho.

O Tribunal do Trabalho da 17ª Região (ES) tinha negado o pedido de justiça gratuita feito pelo empregado por entender que, embora houvesse declaração de miserabilidade jurídica firmada por ele, os benefícios da assistência judiciária gratuita somente poderiam ser deferidos se o advogado contratado renunciasse expressamente ao recebimento de honorários. Além do mais, seria necessário que o empregado fosse assistido por sindicato de classe.

No entanto, segundo o ministro Vieira, o empregado tinha direito à assistência judiciária gratuita, conforme previsto na Lei nº 1.060/50, podendo requerer o benefício em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, o requerimento seja formulado no prazo do recurso (Orientação Jurisprudencial nº 269 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST).

Durante o julgamento, a ministra Kátia Arruda chamou a atenção para o fato de que a União estava sendo condenada a pagar as despesas periciais no processo, mesmo não sendo parte da lide nem tendo se manifestado a respeito.

Mas o ministro Vieira esclareceu que a Primeira Turma vem aplicando, de imediato, a Resolução nº 35 de 2007 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho em situações semelhantes, independentemente de a União integrar a ação. Pela resolução, é verba orçamentária dos tribunais de origem que permite o cumprimento dessas obrigações, ou seja, a União não será intimada para cumprir a condenação.

Para evitar dúvidas quanto à decisão, o ministro Walmir Oliveira da Costa sugeriu ao relator acrescentar a expressão “na forma prevista na Resolução nº 35/2007”, e, assim, ficar claro que a União não sofrerá execução e o valor devido será integrado ao Tribunal Regional para efetuar o pagamento.

Nessas condições, a Primeira Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso do trabalhador para isentá-lo do pagamento das custas processuais e determinar que a União suporte o pagamento dos honorários periciais, nos termos da Resolução nº 35/2007 do CSJT. (RR- 204/1999-001-17-00.8)


Fonte: TST