segunda-feira, 23 de agosto de 2010

TST - Alcoolismo crônico não é motivo de demissão por justa causa

Doença que requer tratamento e não punição. Assim o alcoolismo crônico tem sido avaliado, desde que a OMS o classificou como síndrome de dependência do álcool. Atento ao reconhecimento científico da doença, o TST vem firmando jurisprudência no sentido de não considerar o alcoolismo motivo para demissão por justa causa. Ao julgar recurso do município de Guaratinguetá/SP, a 7ª turma rejeitou o apelo, mantendo a decisão regional que determinava a reintegração do trabalhador demitido.
Trabalhar embriagado, dormir durante o expediente e faltar constantemente ao serviço, foram os fatores alegados pelo empregador que levaram à demissão do servidor municipal. Mas, se em 1943, quando passou a viger a CLT, isso era motivo para dispensa por justa causa, hoje não é mais.
Segundo o município de Guaratinguetá, o trabalhador sempre teve comportamento inadequado no ambiente de trabalho e não provou ser dependente químico ou que tenha buscado tratamento. Por essas razões, alegou que deveria ser reconhecida a legalidade da dispensa, pois a CLT prevê, no artigo 482, "f", a possibilidade da justa causa quando se trata de embriaguez habitual.
Relator do recurso na 7ª turma, o juiz convocado Flavio Portinho Sirangelo esclareceu que são inespecíficas as decisões apresentadas pelo empregador para demonstrar divergência jurisprudencial, ou seja, conflito de entendimentos quanto ao tema, que poderiam levar ao exame do mérito do recurso, nenhuma delas se referindo "à hipótese de embriaguez contumaz, em que o empregado é vítima de alcoolismo, aspecto fático expressamente consignado no acórdão do TRT da 15ª região (SP)".
Além disso, o argumento de que não foi provada a dependência química do trabalhador implicaria em rever as provas, "procedimento vedado nesta esfera recursal pela súmula 126 do TST", afirmou o relator, acrescentando que a jurisprudência do tribunal "tem entendido que o alcoolismo crônico, atualmente reconhecido como doença pela OMS, não acarreta a rescisão contratual por justa causa".
Nesse sentido, o relator citou, inclusive, diversos precedentes, entre os quais, dos ministros Lelio Bentes Corrêa, Dora Maria da Costa e Rosa Maria Weber. "O alcoolismo crônico é visto, atualmente, como uma doença, o que requer tratamento e não punição", afirmou a ministra Dora. Por sua vez, a ministra Rosa, ao expressar seu entendimento sobre a questão, esclareceu que a síndrome de dependência do álcool "é doença, e não desvio de conduta justificador da rescisão do contrato de trabalho".
Com a mesma orientação, o ministro Lelio avaliou que a patologia "gera compulsão, impele o alcoolista a consumir descontroladamente a substância psicoativa e retira-lhe a capacidade de discernimento sobre seus atos". O ministro ressaltou a importância da atitude do empregador, que deveria, segundo ele, antes de qualquer ato de punição, "encaminhar o empregado ao INSS para tratamento, sendo imperativa, naqueles casos em que o órgão previdenciário detectar a irreversibilidade da situação, a adoção das providências, necessárias à sua aposentadoria".
Após destacar a relevância do tema, a 7ª turma acompanhou, por unanimidade, o voto do juiz Flavio Sirangelo, pelo não conhecimento do recurso de revista.

Processo: 132900-69.2005.5.15.0020

Fonte: Migalhas

quarta-feira, 11 de agosto de 2010

Tribunal Superior do Trabalho regulamenta o depósito recursal em agravo de instrumento

O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Milton de Moura França, divulgou, ontem (10/8), o teor da Resolução nº 168, que atualiza e altera a Instrução Normativa nº 3 de 1993, e disciplina o depósito recursal em agravo de instrumento previsto na Lei nº 12.275, de 29 de junho de 2010, que entrará em vigor no dia 13/8/10.

A Resolução explicita o procedimento para efetivação do depósito, como ocorre com os depósitos já exigidos para outros recursos, observada, no entanto, a peculiaridade no que se refere à sua comprovação, nos termos do Art. 899, § 7º, da Lei 12.275.

Veja aqui a íntegra da Resolução.
Fonte: TST

quinta-feira, 5 de agosto de 2010

SENADO FEDERAL - Aprovada licença-maternidade de seis meses

Publicado em 4 de Agosto de 2010 às 11h15


O Senado Federal aprovou em segundo turno, ontem, terça-feira (3), a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 64/07, da senadora Rosalba Ciarlini (DEM-RN), que amplia a licença à gestante de 120 para 180 dias. A PEC, que recebeu 62 votos favoráveis e nenhum voto contrário, vai agora à Câmara dos Deputados.



A proposta altera a redação do inciso XVIII do artigo 7º da Constituição. Na prática, estende a todas as trabalhadoras o benefício que havia sido concedido pela Lei 11.770/08 às funcionárias das empresas que aderissem ao Programa Empresa Cidadã. Por essa lei, originada de projeto da senadora Patrícia Saboya (PDT-CE), as empresas que aderissem ao programa teriam benefícios fiscais.



Alguns estados, municípios e empresas do setor público também já haviam ampliado para seis meses a licença de suas servidoras gestantes, o que passará a ser obrigatório caso a Câmara confirme a decisão do Senado.



A PEC foi aprovada em primeiro turno no esforço concentrado do dia 7 de julho. O resultado foi comemorado pelos senadores e pelo público presente nas galerias do Plenário.



A autora da proposta, senadora Rosalba Ciarlini, disse que a PEC foi a primeira proposição que apresentou no Senado, fruto de suas observações quando atuava como médica pediatra.



- Via a angústia das mães quando tinham que voltar ao trabalho. Agora, a mãe vai voltar ao trabalho muito mais produtiva e tranquila, ao passo que a criança terá um desenvolvimento psíquico mais equilibrado e será um cidadão de paz - disse a senadora.



Consagração



O presidente do Senado, José Sarney, elogiou o valor social da PEC. Ele lamentou que o regimento imponha restrições à participação do presidente nas votações e disse que, do contrário, teria prazer em juntar seu voto ao dos demais.



- A emenda de Vossa Excelência recebeu uma verdadeira consagração dessa Casa - disse.



Diversos outros senadores ressaltaram os benefícios inerentes à ampliação do período de convivência entre a mãe e o bebê. A senadora Marina Silva (PV-AC) observou que a oportunidade de amamentação por mais tempo exclui a necessidade de alimentação precoce que expõe os recém-nascidos a diversas infecções.



- Há ganho emocional, ganho social e ganho econômico para o poder público, já que há perspectiva de diminuição de gastos com saúde pública - disse Marina, que voltou de sua licença para participar do esforço concentrado.



Já o senador Augusto Botelho (PT-RR), que também é médico, acrescentou que não é só leite que faz bem ao bebê, mas o contato físico com a mãe.



- Seis meses é o mínimo. As pessoas serão melhores se conviverem mais tempo com as mães - disse.



O senador Aloizio Mercadante (PT-SP), por sua vez, lembrou que a ideia é meritória e que existe em muitos países, mas que será necessário reduzir outros gastos públicos para que mães e filhos não sejam prejudicados.



Segurança



O senador Inácio Arruda (PCdoB-CE), observou que a votação foi acompanhada por assistentes sociais, que lotaram as galerias do Plenário e comemoraram o resultado.



- Todos têm conhecimento profundo da matéria e sabem do que estamos falando - disse.



O que difere a proposta ora em discussão da Lei 11.770/08, que criou o Programa Empresa Cidadã, é que, no caso da legislação em vigor, a ampliação da licença-maternidade de quatro para seis meses vale para as funcionárias das empresas que aderirem ao programa, mediante incentivo fiscal. A PEC de Rosalba Ciarlini, por sua vez, torna a norma obrigatória para todas as empresas e instituições.



A autora enfatizou, na justificação da PEC, os benefícios que poderão advir para a saúde da mãe e do recém-nascido. Disse ainda que a proposta visa garantir a segurança da mulher no mercado de trabalho.



Fonte: Senado Federal


quarta-feira, 4 de agosto de 2010

Portaria 1.510/09 - MTE

Tendo sido motivo de muita discussão por empresários e sindicalistas nos últimos meses, a Portaria 1.510/09 (clique aqui), editada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, passará a produzir seus efeitos a partir do próximo dia 26 de agosto.

A despeito dos aspectos jurídicos da medida, o tema já foi exaustiva e adequadamente abordado por diversos colegas, que se viram diante de uma política de oportunidades que trará ainda mais custo para a mão de obra no país.

Sendo assim, o presente artigo será um breve relato sobre os desmandos da política do governo central, que, em mais um capítulo de sua saga, impõe à sociedade medida que nada mais traz que benefícios a um pequeno grupo de brasileiros – os fabricantes dos equipamentos de controle de ponto eletrônico.

Talvez por ceticismo jurídico, ou pela experiência acumulada nos últimos oito anos, posso afirmar que a novidade da Portaria 1.510/09 nada agrega ao patrimônio do trabalhador, ao contrário do que será verificado em relação às poucas empresas fabricantes dos equipamentos exigidos pela norma ministerial, que já experimentam bons resultados.

Qualquer semelhança com a obrigatoriedade de aquisição de cadeiras de bebês para uso em automóveis – que curiosamente não são exigidas em veículos de transporte escolar – e de tomadas e plugs com padrão exclusivo para o Brasil, será mera coincidência.

Alguém dirá que, mesmo com propósito duvidoso, tais normas incrementam a produção industrial e, por consequência, aumentam os índices de emprego. Exatamente; os empresários chineses já estão preparados para despejarem no Brasil toneladas de equipamentos fabricados ao custo de mão de obra quase escrava.

Voltando à Portaria 1.510/09, na última semana o Ministério do Trabalho e Emprego publicou uma compilação de esclarecimentos sobre o tema, no afã de responder aos milhares de questionamentos formulados por empresários, sindicatos e trabalhadores. Vã tentativa, no entanto.

Isto, porque deixou transparecer que a exigência da Portaria 1.510/09 não aumenta a segurança jurídica das relações entre trabalhadores e empregadores. Acompanhe-se.
O novo sistema de controle de jornada, inviolável, somente será adotado pelos empresários que pretendem manter o sistema eletrônico de ponto em seus estabelecimentos, sendo permitido o retorno aos antigos sistemas – manual e mecânico.

De acordo com o Ministério do Trabalho e Emprego, geralmente as grandes empresas – com capacidade financeira suficiente – é que manterão os sistemas eletrônicos de controle e, portanto, estão aptas a adquirirem os novos equipamentos ao custo médio de R$2.850,00, de modo que a nova regra não atingiria as pequenas empresas, que enfrentariam dificuldades consideráveis por conta da nova despesa.

O que não se comentou, todavia, foi que a rigidez do controle de ponto prevista para o sistema eletrônico é inversamente proporcional àquela presente nos formatos mecânico e manual.

Logo, nenhuma preocupação com a garantia da idoneidade das informações e da forma de anotação da jornada nos dois sistemas alternativos foi demonstrada, mas apenas se os equipamentos especificados poderão ou não ser mantidos.

Sobre os comprovantes das anotações, que serão impressos a cada marcação de entrada e saída – no mínimo quatro, por dia de trabalho -, os esclarecimentos do governo são de que a sustentabilidade está assegurada, porquanto o papel para tais impressões é extraído de madeira de reflorestamento, cuja produção fomentará mais empregos no setor da economia dedicado à atividade.

Não bastasse a evidência de que mais um setor da economia será contemplado diretamente com a medida ministerial, a obrigação de impressão do comprovante de anotação da jornada é justificada como sendo a garantia do trabalhador de que seus horários foram corretamente anotados,e de que eventuais horas extras serão adequadamente pagas.

Um equipamento inviolável, certificado pelo próprio Ministério do Trabalho e Emprego, como pode ensejar dúvidas acerca da regularidade da marcação do ponto pelo trabalhador? Se o trabalhador anotou a jornada, está anotada, e considerando que nenhuma modificação pelo empregador é possível, de nada servem os comprovantes.

Além disso, é pouco crível que a maioria dos trabalhadores do país armazenará os comprovantes de todas as suas anotações ao longo do contrato de trabalho, até porque não têm tal obrigação.

Em uma Reclamação Trabalhista, por exemplo, a redundância de informações – comprovantes de marcação juntados pelo trabalhador e o extrato de anotações do relógio de ponto eletrônico trazido pelo empregador – poderá confundir o juiz e até mesmo prejudicar o trabalhador que estiver pugnando pelo pagamento de horas extras.

Em resumo, mais uma vez não ficaram demonstradas as efetivas vantagens advindas da vigência da Portaria 1.510/09.

Finalmente, sobre as recentes notícias de que foi prorrogado o prazo para aplicação de multas em razão da inobservância da Portaria 1.510/09, é obrigação informar que nenhuma novidade ou prorrogação foi autorizada, eis que se está a falar da dupla visita, instituto previsto na legislação trabalhista – artigos 627 a 628, da CLT (clique aqui) – e de cumprimento obrigatório pelos Auditores Fiscais do Trabalho, de acordo com o artigo 23, do Regulamento de Inspeção do Trabalho, editado em 1965.

Segundo o critério da dupla visita, cumpre ao Auditor Fiscal do Trabalho, inicialmente, apenas notificar a empresa em situação irregular acerca das providencias necessárias para atender à legislação e, no prazo fixado na referida notificação, retornar à empresa a fim de verificar o atendimento das exigências legais, no caso, do registrador de ponto.

Na hipótese de ser constatado que a empresa não regularizou a situação em relação ao controle de jornada, o Auditor Fiscal do Trabalho lavrará um auto de infração, que culminará com a aplicação de multa e apreensão do aparelho, se estiver em desacordo com a Portaria 1.510/09.

As visitas de fiscalização posteriores a noventa dias contados da vigência da Portaria 1.510/09 não observarão o critério da dupla visita e ensejarão autuação imediata.

Fonte: Migalhas
Autor: Jefferson Cabral Elias