quinta-feira, 9 de dezembro de 2010

Nova lei do agravo entra em vigor nesta quinta-feira, dia 9

Entra em vigor nesta quinta-feira (9) a Lei nº 12.322/2010, que modernizou a tramitação do agravo de instrumento (AI) e, a partir de agora, passa a ser chamado apenas agravo. No STF, o agravo de instrumento é a classe processual mais numerosa, representando 66,5% de todos os processos em tramitação. Em 2010, dos 52.247 processos que chegaram ao STF, 34.749 foram agravos de instrumento.

No STF, essa classe processual é utilizada para questionar uma decisão que não admitiu a subida de um recurso extraordinário (RE) para o Supremo. Se a Corte acolhe o agravo de instrumento, o recurso principal tem seu mérito julgado. Nem sempre quando o AI é provido o tribunal de origem precisa mandar o recurso principal, pois há a possibilidade de julgar o caso no próprio AI. Mas quando os autos necessitam ser remetidos, este procedimento pode demorar até um ano, segundo estimativa do próprio STF.

Com a nova sistemática legal, esse caminho será encurtado: o agravo não precisará mais ser protocolado separadamente da ação principal, iniciando novo trâmite. Deverá ser apresentado nos autos já existentes, o que dispensará a necessidade de se tirar cópias de todo o processo (para instrumentalizá-lo). O processamento eletrônico dos recursos extraordinários e dos agravos também foi fundamental para mudar essa realidade.

Impacto

No STF, antes mesmo de sua entrada em vigor, o impacto da nova lei já foi dimensionado. De acordo com o presidente da Corte, ministro Cezar Peluso, a nova lei trará ganhos significativos em termos de celeridade e economia de recursos materiais e humanos, tornando “mais racional a administração da Justiça”.

“É importante esclarecer o alcance da mudança. O agravo subirá ao Tribunal nos próprios autos do processo principal, o que significa que não haverá necessidade de formação do ‘instrumento’ - que nada mais é do que um conjunto de cópias do processo original. Além disso, eventual provimento do agravo permitirá que o órgão julgador aprecie imediatamente o mérito da questão principal, evitando os custos e o tempo perdido com a comunicação e remessa”, ressaltou Peluso.

Somente na Secretaria Judiciária do STF, há 60 funcionários para trabalhar, exclusivamente, no processamento dos agravos de instrumento. Na maioria dos gabinetes de ministros também há equipes que se dedicam exclusivamente a verificar a regularidade dos agravos. Com a nova lei, esse contingente de servidores poderá se dedicar a outras funções, aumentando a produtividade do Supremo.

A nova lei também terá um impacto ambiental. Isso porque, como o procedimento de formar o “instrumento” se resume a providenciar um conjunto de cópias do processo original. Se o agravo é provido, o tribunal superior determina a remessa dos autos principais e toda esta papelada torna-se desnecessária. Em 2009, os 42.189 agravos de instrumento processados na Suprema Corte consumiram 20 milhões de folhas de papel.

Entre os advogados, é grande a expectativa com a nova legislação processual. Isso porque, muitos agravos são rejeitados por falhas na formação do instrumento, isto é, por falta de cópias de peças fundamentais do processo principal. Só este ano, em 12% dos casos decididos pelos ministros do STF, os agravos foram desprovidos por falta de peças.

A nova lei e a Repercussão Geral

Na prática, a nova sistemática processual do agravo obedecerá as limitações impostas ao recurso extraordinário no tocante è repercussão geral. A repercussão geral é um mecanismo de filtro processual pelo qual os ministros do Supremo Tribunal Federal selecionam os recursos que serão objeto de deliberação pelo Plenário. Para que seja analisada, é preciso que a questão tratada nos autos tenha relevância jurídica, política, econômica ou social.

Quando um assunto tem repercussão geral reconhecida – procedimento que ocorre por meio de deliberação dos ministros no chamado “Plenário Virtual” – todos os recursos que tratam do mesmo tema ficam sobrestados nas instâncias de origem, ou seja, ficam suspensos até que o Plenário do STF delibere sobre a questão. Quando isso ocorre, a decisão do STF deve ser aplicada a todos os recursos sobrestados. O filtro processual já reduziu em 71% o número de processos distribuídos aos ministros da Suprema Corte.

Da mesma forma que o recurso extraordinário atualmente, o agravo somente será cabível quando os autos versarem sobre tema inédito, cuja repercussão geral ainda não tenha sido apreciada pelos ministros do STF, o que deverá ocorrer em poucos casos. Se o tema já estiver com repercussão geral reconhecida pela Suprema Corte, o agravo não será cabível, devendo seguir a mesma sistemática do recurso extraordinário.

Nova classe processual

Na última sessão administrativa do STF, foi aprovada resolução instituindo uma nova classe processual no STF, denominada Recurso Extraordinário com Agravo (aRE) para o processamento de agravo apresentado contra decisão que não admite recurso extraordinário à Corte. A medida foi necessária em razão da nova lei do agravo (Lei nº 12.322/2010).

Com a nova lei, os agravos destinados a provocar o envio de recursos extraordinários não admitidos no tribunal de origem deixam de ser encaminhados por instrumento (cópias), para serem remetidos nos autos principais do recurso extraordinário. A nova regra processual modificou não somente o meio pelo qual o agravo é encaminhado ao STF, mas também a sua concepção jurídica, já que o agravo deixa de ser um recurso autônomo, passando a influenciar o conhecimento do próprio RE. Os ministros decidiram que essa sistemática também se aplica à matéria penal.

Fonte: STF

quarta-feira, 24 de novembro de 2010

União não é responsável por pagamentos trabalhistas na inadimplência de empresas contratadas, decide STF

Por votação majoritária, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou, nesta quarta-feira (24), a constitucionalidade do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666, de 1993, a chamada lei de licitações. O dispositivo prevê que a inadimplência de contratado pelo Poder Público em relação a encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem pode onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.

A decisão foi tomada no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 16, ajuizada pelo governador do Distrito Federal em face do Enunciado (súmula) 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que, contrariando o disposto no parágrafo 1º do mencionado artigo 71, responsabiliza subsidiariamente tanto a Administração Direta quanto a indireta, em relação aos débitos trabalhistas, quando atuar como contratante de qualquer serviço de terceiro especializado.

Reclamações

Em vista do entendimento fixado na ADC 16, o Plenário deu provimento a uma série de Reclamações (RCLs) ajuizadas na Suprema Corte contra decisões do TST e de Tribunais Regionais do Trabalho fundamentadas na Súmula 331/TST.
Entre elas estão as RCLs 7517 e 8150. Ambas estavam na pauta de hoje e tiveram suspenso seu julgamento no último dia 11, na expectativa de julgamento da ADC 16. Juntamente com elas, foram julgadas procedentes todas as Reclamações com a mesma causa de pedir.

Por interessar a todos os órgãos públicos, não só federais como também estaduais e municipais, os governos da maioria dos estados e de muitos municípios, sobretudo de grandes capitais, assim como a União, pediram para aderir como amici curiae (amigos da corte) nesta ADC.

Alegações

Na ação, o governo do DF alegou que o dispositivo legal em questão "tem sofrido ampla retaliação por parte de órgãos do Poder Judiciário, em especial o Tribunal Superior do Trabalho (TST), que diuturnamente nega vigência ao comando normativo expresso no artigo 71, parágrafo 1º da Lei Federal nº 8.666/1993”. Observou, nesse sentido, que a Súmula 331 do TST prevê justamente o oposto da norma do artigo 71 e seu parágrafo 1º.

A ADC foi ajuizada em março de 2007 e, em maio daquele ano, o relator, ministro Cezar Peluso, negou pedido de liminar, por entender que a matéria era complexa demais para ser decidida individualmente. Posta em julgamento em setembro de 2008, o ministro Menezes Direito (falecido) pediu vista dos autos, quando o relator não havia conhecido da ação, e o ministro Marco Aurélio dela havia conhecido, para que fosse julgada no mérito.

Hoje, a matéria foi trazida de volta a Plenário pela ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, uma vez que o sucessor do ministro Direito, o ministro Dias Toffoli, estava impedido de participar de seu julgamento, pois atuou neste processo quando ainda era advogado geral da União.

Na retomada do julgamento, nesta quarta-feira, o presidente do STF e relator da matéria, ministro Cezar Peluso, justificou o seu voto pelo arquivamento da matéria. Segundo ele, não havia controvérsia a ser julgada, uma vez que o TST, ao editar o Enunciado 331, não declarou a inconstitucionalidade do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666.

Ainda segundo o ministro, o presidente do TST, solicitado a prestar informações sobre o caso, relatou que aquela Corte reconhece a responsabilidade da administração com base em fatos, isto é, no descumprimento das obrigações trabalhistas, não com base na inconstitucionalidade da norma discutida na ADC. “Como ele não tem dúvida sobre a constitucionalidade, não há controvérsia”, concluiu o ministro presidente.

Mas, segundo o presidente do STF, isso “não impedirá o TST de reconhecer a responsabilidade, com base nos fatos de cada causa”. “O STF não pode impedir o TST de, à base de outras normas, dependendo das causas, reconhecer a responsabilidade do poder público”, observou ele, em outra intervenção.
Ainda conforme o ministro, o que o TST tem reconhecido é que a omissão culposa da administração em relação à fiscalização de seus contratados gera responsabilidade.

Em seu voto, a ministra Cármen Lúcia divergiu do ministro Cezar Peluso quanto à controvérsia. Sob o ponto de vista dela, esta existia, sim, porquanto o enunciado do TST ensejou uma série de decisões nos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) e, diante delas e de decisões do próprio TST, uma série de ações, sobretudo Reclamações (RCLs), junto ao Supremo. Assim, ela se pronunciou pelo conhecimento e pelo pronunciamento da Suprema Corte no mérito.

O ministro Marco Aurélio observou que o TST sedimentou seu entendimento com base no artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que define o que é empregador, e no artigo 37, parágrafo 6º da Constituição Federal (CF), que responsabiliza as pessoas de direito público por danos causados por seus agentes a terceiros.

Decisão

Ao decidir, a maioria dos ministros se pronunciou pela constitucionalidade do artigo 71 e seu parágrafo único, e houve consenso no sentido de que o TST não poderá generalizar os casos e terá de investigar com mais rigor se a inadimplência tem como causa principal a falha ou falta de fiscalização pelo órgão público contratante.

O ministro Ayres Britto endossou parcialmente a decisão do Plenário. Ele lembrou que só há três formas constitucionais de contratar pessoal: por concurso, por nomeação para cargo em comissão e por contratação por tempo determinado, para suprir necessidade temporária.

Assim, segundo ele, a terceirização, embora amplamente praticada, não tem previsão constitucional. Por isso, no entender dele, nessa modalidade, havendo inadimplência de obrigações trabalhistas do contratado, o poder público tem de responsabilizar-se por elas.

Fonte: STF

Processos relacionados: ADC 16

quarta-feira, 3 de novembro de 2010

TST: "Juiz não é obrigado a aceitar substituição de testemunha suspeita"

A substituição de testemunha considerada suspeita não é obrigatória no processo trabalhista. A Justiça do Trabalho segue o que está disposto no artigo 408 do Código de Processo Civil (CPC), que não coloca a suspeição como um dos fatores para que haja a substituição nesse caso.

Por isso, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou (não conheceu) recurso de ex-empregado do Banco Baneb S.A. que pretendia anular o julgamento do processo pelo fato de o juízo de primeiro grau ter se recusado a substituir testemunha impedida de depor por ser considerada suspeita.

No caso da testemunha em questão, de acordo com o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), não se trata, “como possa parecer, à primeira vista”, de testemunha que tenha reclamação contra o mesmo empregador e que simplesmente por este fato teve “negado o compromisso”.

O TRT ressaltou o “evidente intuito de troca de favores, ou seja, de testemunhos”, entre o reclamante e a testemunha indicada por ele. “A circunstância, se não torna o depoente suspeito, no mínimo retira-lhe a imparcialidade necessária ao deferimento do compromisso”.

No entanto, para o TRT, cuja decisão foi mantida pela Primeira Turma do TST, não há no caso do processo cerceamento de defesa. “As hipóteses de cabimento estão expressamente enumeradas no artigo 408, do Código de Ritos, e, dentre elas não se encontra a situação verificada nos autos”.

O trabalhador recorreu ao TST contra esse julgamento. O ministro Lelio Bentes Côrrea, relator na Primeira Turma, argumentou que, se a substituição da testemunha ocorresse na mesma audiência, não haveria problemas. Isso porque “o comparecimento à audiência não depende de notificação ou intimação (artigo 825 da CLT)”. No entanto, “se a pretensão é de substituição para oitiva da testemunha com designação de nova data para a audiência, afigura-se escorreita a observância do artigo 408 do Código de Processo Civil”.

Para o ministro, em razão da “omissão” da CLT em disciplinar o tema, conclui-se, “nos termos do artigo 769 da CLT, pela aplicação subsidiária do artigo 408 do CPC ao Processo do Trabalho.”

Assim, apenas nas hipóteses em que está demonstrada “a justificada impossibilidade de comparecimento (por falecimento, doença ou não localização, caso se trate de testemunha previamente arrolada), poderá o juiz autorizar a substituição, designando nova data para a oitiva (audiência)”. (AIRR e RR - 15400-49.2001.5.05.0521)

Fonte: TST
(Augusto Fontenele)

quarta-feira, 27 de outubro de 2010

<< Informações - Concursos para servidores >>

· 1ª Região - Rio de Janeiro Formulário de Desistência (clique aqui).


· 2ª Região - São Paulo Gabarito da Prova Objetiva Seletiva. (clique aqui).
· 3ª Região - Minas Gerais Gabarito da Prova Objetiva Seletiva (clique aqui).
Relação de candidatos habilitados - resultados pendentes de análise de recursos e de decisão em mandados de segurança (clique aqui).


· 4ª Região - Rio Grande do Sul Listagem dos candidatos com locais de realização das provas. (clique aqui).
Edital de abertura/09. (clique aqui).


· 5ª Região - Bahia


· 6ª Região - Pernambuco Convocação para inscrições definitivas (clique aqui)


· 7ª Região - Ceará Edital nº 09/2009 de divulgação dos resultados. (clique aqui).


· 8ª Região - Pará e Amapá 24/10/2010 - Prova objetiva para Técnico (clique aqui).
24/10/2010 - Prova objetiva para Analista (clique aqui).
Concurso Público do TRT8ª para Provimento de Vagas e Formação de Cadastro de Reserva - 2010 (clique aqui).
Publicado no DOU de hoje(08/09/2010) Errata do Edital do Concurso para servidores do TRT 8ª (clique aqui).
Publicado no DOU de hoje(15/09/2010) Errata de Edital do Concurso para servidores do TRT 8ª (clique aqui).
Concurso Público do TRT8ª para Provimento de Vagas e Formação de Cadastro de Reserva - 2010 (clique aqui).


· 9ª Região - Paraná Esclarecimentos sobre projeto de lei de criação de cargos no TRT da 9ª região. (clique aqui).
Edital nº 07/2010 de Divulgação do Resultado Final do Concurso Público, sem prova prática, homologado pelo Órgão Especial do TRT da 9ª Região em 27/9/2010 e publicado no Diário Oficial da União na edição de 01/10/2010. (clique aqui).
Questionamentos relativos ao Concurso para Servidores de 2010 do TRT da 9ª Região - O Serviço de Admissão, Movimentação e Carreira (SERAD) informa que questionamentos relativos ao Edital de Abertura do Concurso nº 01/2010 deverão ser feitos diretamente ao Serviço de Atendimento ao Candidato (SAC) da Fundação Carlos Chagas por telefone através do nº (0XX11) 3273-4388 ou pelo link "Fale Conosco" no site www.concursosfcc.com.br
· 12ª Região - Santa Catarina Inscrições para concurso de servidores começam dia 18. (clique aqui).
Edital para concurso de servidores que começam dia 18. (clique aqui).
Definida empresa organizadora do concurso de servidores. (clique aqui).
· 15ª Região - Campinas-SP Homologação. (clique aqui).
Edital de resultado final após análise de recursos. (clique aqui).


· 16ª Região - Maranhão Relação de Aprovados Nomeados. (clique aqui).
Edital de abertura. (clique aqui).


· 17ª Região - Espírito Santo 20/10/2010 – Relação de nomeações atualizada (clique aqui).
13/10/10 – EDITAL 09/2010 (clique aqui).
15/10/10 – DECLARAÇÃO DE DESISTÊNCIA (clique aqui).
· 20ª Região - Sergipe Candidatos deficientes habilitados (após as provas discursivas - teórico-prática e redação) - ordem de classificação (clique aqui).
Habilitados em ordem de classificação (pós prova discursiva) (clique aqui).
Alteração do local das provas. (clique aqui).
Estatística de Deficientes Inscritos. (clique aqui).
Listagem Geral dos Candidatos (clique aqui).
Listagem de Candidatos por Sala. (clique aqui).
Edital nº 01/2009 (Abertura de Inscrições). (clique aqui).


· 21ª Região - Rio Grande do Norte 28/11/2010 - Prova objetiva (clique aqui).
Edital do Concurso e Inscrições Online (clique aqui).


· 22ª Região - Piauí 14/11/2010 - Prova objetiva e redação (clique aqui).
Edital-retificação (clique aqui).
Edital (clique aqui).


· 23ª Região - Mato Grosso Situação dos aprovados (clique aqui).

<< Informações - Concursos para magistratura >>

· 1ª Região - Rio de Janeiro 14/11/2010 – Prova de sentença. (clique aqui).
03 e 04/02/2011 - Prova oral. (clique aqui).
Edital nº 8 - Resultado Final na Prova Escrita Discursiva e Convocação para a Segunda
Concurso para Magistratura: identificação de provas e divulgação de notas. (clique aqui).
Sessão pública para identificação e divulgação do resultado da segunda etapa – primeira prova escrita discursiva (clique aqui).
COMUNICADO - 2ª Etapa: Primeira Prova Escrita Discursiva (clique aqui).
2ª Etapa - Prova Escrita Discursiva: Questões da Prova (clique aqui).
Instruções para a Segunda Etapa - Prova Escrita Discursiva - PROVA: 26/9/2010 (clique aqui).
Resultado Final na Prova Objetiva Seletiva e Convocação para a Primeira Prova Escrita Discursiva (clique aqui).

Análise dos recursos com justificativa (clique aqui).

Prova parte 1 - Gabarito


Prova parte 2
- Gabarito

Errata ao edital. (clique aqui).
Edital. (clique aqui).

· 2ª Região - São Paulo 13/11/2010 - Primeira prova discursiva. (clique aqui).
12/02/2011 - Segunda prova discursiva – Sentença. (clique aqui).
29/05/2011 - Prova oral. (clique aqui).
Primeira prova discursiva, Segunda prova discursiva – Sentença e Prova oral. (clique aqui).
20/10/10 - Local, dia, horário e material a ser usado na Primeira Prova Escrita Discursiva- 2ª etapa. (clique aqui).
Concurso para juiz: resultado da prova objetiva será divulgado dia 27 (clique aqui).
Alteração da Comissão Examinadora da Primeira Prova Escrita Discursiva. (clique aqui).
Distribuição de salas. (clique aqui).
ERRATA - Comissão Examinadora da Prova de Sentença (clique aqui).
DESPACHO - candidato: Agostinho Garcia- inscrição 4235 (clique aqui).
Despachos nos requerimentos dos candidatos(as): Alessandra Pereira Queiróz, José Francisco de Araújo, Milene Landolfi La Porta Silva e Katia Machado Izoton (clique aqui).
Alteração das datas da avaliação dos candidatos portadores de deficiência pela comissão multiprofissional e publicação da data de deferimento e indeferimento das inscrições provisórias (clique aqui).
Despachos nos requerimentos dos candidatos(as): Alessandra Pereira Queiróz, José Francisco de Araújo, Milene Landolfi La Porta Silva e Katia Machado Izoton (clique aqui).
DESPACHO- candidato: Agostinho Garcia- inscrição 4235 (clique aqui).
Edital (clique aqui).


· 3ª Região - Minas Gerais 21/11/2010 - Primeira prova discursiva. (clique aqui).
20/03/2011 - Segunda prova discursiva – Sentença. (clique aqui).
08/08/2011 - Prova oral. (clique aqui).
Aviso 10/2010 – Identificação das provas da 1 ª etapa (clique aqui).
Gabarito da 1ª Etapa (clique aqui).
Gabarito da Prova Objetiva Seletiva (clique aqui).
1a Prova (Objetiva Seletiva): Distribuição dos candidatos por sala (clique aqui).
Inscrições preliminares, após a análise dos recursos interpostos (clique aqui).
Local e horário de realização das provas da 1ª etapa (clique aqui).
Nova convocação dos candidatos portadores de deficiência para avaliação médica (clique aqui).
Aviso 03/2010 - ERRATA da relação das inscrições preliminares deferidas (clique aqui).
Aviso 04/2010 - Inscrições preliminares, após a análise dos recursos interpostos (clique aqui).
Relação das incrições preliminares deferidas (clique aqui).
Convocação dos candidatos portadores de deficiência física (clique aqui).
Calendário das Provas e Publicações - ERRATA (clique aqui).


· 6ª Região - Pernambuco 24 a 26/11/2010 - Prova oral. (clique aqui)
Vista das provas escritas (clique aqui)
Relação de Aprovados na 2a Etapa (clique aqui)
Sessão Pública para identificação das provas escritas e divulgação das notas (clique aqui)
Edital(clique aqui).


· 12ª Região - Santa Catarina CSJT declara nulo o Edital nº 01/2009 do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (clique aqui).


· 14ª Região - Rondônia e Acre 27 e 28/11/2010 - Prova Objetiva (clique aqui).
20/03/2011 - Prova Discursiva (clique aqui).
12/06/2011 - Prova de Sentença (clique aqui).
07/10/2011 (Sorteio de Pontos - 06/10/2011) - Prova Oral (clique aqui).
EDITAL DO CONCURSO (clique aqui).
ANEXO I - Requerimento de Inscrição Preliminar (clique aqui).
ANEXO II – Requerimento de Inscrição Preliminar com Pedido de Isenção de Taxa de Inscrição (clique aqui).
ANEXO III - Requerimento de Inscrição Preliminar para Pessoas com Deficiência (clique aqui).
ANEXO IV – Requerimento para Inscrição Definitiva (clique aqui).
ANEXO V - Atividades Jurídicas Desempenhadas (clique aqui).
ANEXO VI - Programa (clique aqui).
ANEXO VII - Programa (clique aqui).
ANEXO VIII - Cronograma (clique aqui).
ANEXO IX- Relação de Exames Médicos (clique aqui).
ANEXO X - Resolução 75 – 209 - CNJ (clique aqui).
Errata de edital (clique aqui).
Prorrogação das inscrições (clique aqui).
Data, Horário e local de realização da Prova Objetiva (clique aqui).
PONTUAÇÃO DE TÍTULOS (clique aqui).
RESULTADO DA 4ª FASE - PROVA ORAL (clique aqui).


· 15ª Região - Campinas 21/10/2010 – Comunica resultado do julgamento de recursos de Provas de Títulos (clique aqui)
15/10/2010: Comunica data da Sessão de Homologação do Concurso e do Resultado Final (clique aqui)
13/10/2010: Divulgação do resultado da Prova de Títulos (clique aqui)
01/10/2010: Divulgação do resultado da Prova Oral (clique aqui)
Divulgação do sorteio da ordem de arguição da Prova Oral(clique aqui)
Errata: Comunicado sobre a Banca Examinadora da Prova Oral(clique aqui)
Comunicado sobre a Banca Examinadora da Prova Oral (clique aqui)
Divulgação da Relação de Pontos da Prova Oral e dos procedimentos para sua realização (clique aqui)
Comunicado sobre a Banca Examinadora da Prova Oral (clique aqui)
Comunica resultado do julgamento dos recursos da 2ª prova escrita – sentença (clique aqui)
Convocação para realização da Inscrição Definitiva (clique aqui)
Relação dos candidatos aprovados na 2ª Prova Escrita - Sentença (clique aqui)
Calendário. (clique aqui).


· 17ª Região - Espírito Santo Comunicado Oficial: O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 17.ª Região, Desembargador José Luiz Serafini, comunica que foi autorizada pelo Egrégio Tribunal Pleno desta Corte, por meio da Resolução Administrativa n.º 24/2008, publicada no Diário Oficial deste Órgão em 18 de julho de 2008, a abertura de concurso público para provimento do cargo de Juiz do Trabalho Substituto.


· 18ª Região - Goiás O Tribunal Pleno do TRT autorizou a realização de concurso para juiz do trabalho substituto. Atualmente existe uma vaga disponível, com perspectiva de mais quatro caso o presidente Lula confirme a sanção do projeto de lei aprovado no Congresso que criou mais cinco cargos de desembargadores para a 18ª Região. Uma das vagas pertencerá ao quinto constitucional. Aprevisão é de que o concurso seja iniciado até o final do ano.


· 21ª Região - Rio Grande do Norte 02/12/2010 - Sorteio de Pontos (clique aqui).
03/12/2010 - Prova oral (clique aqui).
Edital de convocação para inscrição definitiva(clique aqui).
Comunicado Nº 16/2010 - Resultado do Recurso de Sentença(clique aqui).
Edital Resultado da 2ª Etapa - Prova Sentença (clique aqui).
Resultado dos Recursos - Prova Discursiva (clique aqui).
Comunicado Nº 13/2010 (clique aqui).
Edital Resultado da 2ª Etapa - Prova Discursiva (clique aqui).
Comunicado Nº 12/2010 (clique aqui).
Comunicado Nº 11/2010 (clique aqui).
Ato GPCC 03/2010(clique aqui).
Edital - Local da Prova da 2ª Etapa (clique aqui).
Novo Cronograma (clique aqui).
Comunicado Nº 10/2010 (clique aqui).
Edital - Novo Cronograma (clique aqui).


· 23ª Região - Mato Grosso 18/12/2010 - Prova oral (Sorteio de Pontos - 17/12/2011). (clique aqui).
Lista em ordem alfabética dos candidatos aprovados na Prova de Sentença. (clique aqui).
Segunda Prova Escrita - Sentença.(clique aqui).
Edital - Sessão Pública de Identificação das Provas e Divulgação das Notas da Segunda Prova Escrita (clique aqui).
Altera composição da Banca Examinadora da Segunda Prova Escrita - Sentença. (clique aqui).
Retifica a ordem de composição da Banca Examinadora da Prova Oral. (clique aqui).
Lista em ordem alfabética de candidatos aprovados na Primeira Prova Escrita Discursiva.(clique aqui).
26/08/2010 - Edital - Sessão Pública de Identificação das Provas e Divulgação das Notas da Primeira Prova Escrita Discursiva.(clique aqui).
26/08/2010 - COMUNICADO N. 04 - Sessão Pública de Identificação das Provas e Divulgação das Notas da Primeira Prova Escrita Discursiva - DIVULGAÇÃO AO VIVO.(clique aqui).
Primeira prova escrita discursiva. (clique aqui).
Confirmação do dia, horário e local de realização da primeira prova escrita discursiva. (clique aqui).
Relação de Hotéis em Cuiabá e Várzea Grande (clique aqui).
Edital do Concurso (clique aqui).


· MPT Provas Orais - Nota Final de Aprovação - Títulos - Média Final – Resultados (clique aqui).
Inscrições Definitivas Deferidas (clique aqui).
Resolução 16° Concurso para Procurador do Trabalho. (clique aqui).

segunda-feira, 18 de outubro de 2010

CNJ disciplina acesso a dados de processo na Internet


Nova resolução do Conselho Nacional de Justiça garante a qualquer pessoa o acesso a “dados básicos” do processo pela Internet, seja ou não parte na ação. A resolução, de número 121 do CNJ, foi publicada no dia 5 de outubro e dispõe, entre outras coisas, sobre a divulgação de dados na rede mundial de computadores e a expedição de certidões eletrônicas.

Os “dados básicos” são: o número do processo; movimentação processual; inteiro teor de decisões, sentenças, votos e acórdãos; e o nome das partes e dos advogados.

No caso da Justiça do Trabalho, a consulta ficará restrita “ao número atual ou anteriores (do processo), inclusive em outros juízos ou instâncias”.

A resolução determina ainda que a “disponibilização de consultas às bases de decisões judiciais impedirá, quando possível, a busca pelo nome das partes”.

Clique aqui para acessar o teor do documento.

Fonte:TST

sexta-feira, 10 de setembro de 2010

Lei que moderniza tramitação do agravo de instrumento é sancionada

O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Cezar Peluso, compareceu nesta quinta-feira (9) à cerimônia de sanção da lei que moderniza a tramitação do agravo de instrumento, que a partir de agora passa a ser chamado apenas de agravo.

A nova lei foi sancionada pelo presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, em solenidade no Palácio do Planalto. Participaram da cerimônia os ministros do STF Gilmar Mendes e da Justiça, Luiz Paulo Barreto, o advogado-geral da União, Luís Inácio Adams, e o autor da nova lei, deputado Paes Landim (PTB/PI).

A lei será publicada no Diário Oficial da União e entra em vigor 90 dias após a publicação. O agravo de instrumento pode ser interposto para questionar uma decisão que não admitiu a subida de um recurso extraordinário para o STF ou de um recurso especial para o STJ.

Economia e celeridade

A nova lei altera dispositivos do Código de Processo Civil (Lei 5.869/1973) e estabelece que o agravo não precisará mais ser protocolado separadamente da ação principal, como é atualmente. Agora o agravo será apresentado nos autos já existentes, sem a necessidade de se tirar cópias de todo o processo [instrumento] para anexar ao agravo e iniciar novo trâmite.

Na avaliação do presidente do STF, além de trazer celeridade processual, a nova lei torna mais econômica a interposição desse tipo de recurso na Justiça brasileira. “Como tudo que se sucede na vida, as grandes mudanças de caráter permanente não são de saltos, são pequenos passos, mas extremamente significativos como esse”, salientou o ministro Cezar Peluso em entrevista coletiva após a cerimônia.

O ministro explicou que só o fato de o STF não precisar mais adquirir um software para administrar o peticionamento eletrônico dos agravos de instrumento já representa uma grande economia financeira para o Tribunal. “Desapareceu a necessidade de o Supremo Tribunal Federal empregar alguns milhares de reais só para confeccionar o software. Além do mais, isso significa uma economia no uso dos recursos humanos, porque não se precisa mais empregar servidor nenhum para ficar controlando as peças que deveriam compor o antigo instrumento do agravo”, explicou o presidente do STF.

Segundo o ministro da Justiça, Luiz Paulo Barreto, a medida vai promover maior celeridade processual, com uma redução de seis meses a um ano na tramitação dos processos.

Judiciário

O ministro explicou ainda que o agravo ficará dentro do processo do recurso extraordinário. Se o recurso for indeferido, os autos já sobem de instância em conjunto, o que significa que se o Supremo der provimento ao agravo, já poderá examinar o recurso de imediato, não sendo necessário mandar buscar os autos retidos. Com a nova lei, para cada recurso rejeitado, poderá ser interposto um agravo.

Quando o agravo chegar ao STF ou ao STJ, caberá ao relator decidir se o agravo é ou não cabível. Caso não seja, o relator pode não conhecer do agravo por considerá-lo manifestamente inadmissível ou por não ter atacado especificamente os fundamentos da decisão contestada.

Caso o relator considere o agravo cabível e resolva conhecer do processo, ele poderá negar provimento e manter a decisão que não admitiu o recurso; negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal; ou dar provimento ao recurso, se o acórdão recorrido estiver em confronto com súmula ou jurisprudência da Corte. A nova lei prevê que cabe recurso no prazo de cinco dias, caso o relator rejeite o agravo.

Legislativo

O projeto de lei teve origem na Câmara dos Deputados, sob autoria do deputado Paes Landim (PTB-PI). Aprovado naquela Casa Legislativa foi encaminhado ao Senado, onde foi relatado pelo senador Pedro Simon (PMDB/RS) e teve tramitação conclusiva na Comissão de Constituição e Justiça. Aprovado na CCJ seguiu direto para sanção presidencial.

Na justificativa do projeto, o autor da proposta observou que “o agravo de instrumento se tornou uma anomalia jurídica”, porque era pra ser uma exceção recursal, mas se tornou usual para provocar a subida para os tribunais superiores dos recursos rejeitados na origem.

Argumentou ainda que o STF e o STJ eram obrigados a examinar em duas situações diferentes uma mesma demanda, “primeiro, para avaliar se foi acertada a decisão de abortar, ainda na origem, o recurso especial; depois, concluindo pelo desacerto de tal decisão, para julgar o mérito da questão controvertida”, justificou o deputado no texto do projeto de lei.

Já no Senado, o relator da matéria enalteceu em seu parecer a iniciativa em busca de se reduzir a quantidade de recursos submetidos a julgamento nas cortes superiores. “Entendemos que as medidas para tanto vislumbradas não apenas se revelam capazes de atender a esse propósito, como também caminham na direção da celeridade que se espera do Poder Judiciário, afirmou o senador Pedro Simon em seu relatório.

Segundo o parecer apresentado à CCJ do Senado, de 1994 a 2007 o percentual de crescimento de agravos de instrumento julgados pelo STJ foi de 886%, enquanto o recurso especial teve um crescimento de 448%. Os dados revelam que apenas 18,68% dos agravos de instrumento julgados pelo STJ foram providos, o que revelaria o caráter protelatório de muitos desses recursos.

Entre janeiro e agosto deste ano o Supremo Tribunal Federal já recebeu 26.809 agravos de instrumento e julgou 34.361. Esse tipo de recurso representa aproximadamente 60% do total de processos distribuídos aos gabinetes dos ministros.

Fonte: JusBrasil

Primeira Turma do TST multa empresa por recurso abusivo e conduta temerária

A prática de interpor recurso infundado e abusivo levou a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho a condenar a empresa Coldemar Resinas Sintéticas Ltda. a pagar multa de 1% e indenização de 20% sobre o valor da causa corrigido, que reverterão em benefício do empregado. O colegiado verificou, nos incidentes provocados pela empresa, a intenção de retardar o curso normal do processo, causando prejuízo ao trabalhador, que ficou paraplégico em decorrência de acidente de caminhão quando atuava como motorista da Coldemar.

O relator dos embargos declaratórios em recurso de revista, ministro Walmir Oliveira da Costa, constatou a litigância de má-fé por parte da empregadora e ressaltou que “atitudes como essa devem ser pronta e eficazmente repelidas pela Justiça do Trabalho, mediante aplicação de multa e indenização à parte que, interpondo recurso manifestamente protelatório, persiste em adotar conduta violadora do conteúdo ético do processo e da dignidade da Justiça”. O ministro acrescentou que a empresa já havia sido advertida por conduta temerária.

Histórico da culpa

A conclusão pela culpa do empregador teve por base o depoimento de uma testemunha, telefonista da empresa, que na véspera do acidente ouviu o mecânico advertir o patrão de que o caminhão não tinha condições de tráfego, pois estava com “partes amarradas com arame e com pneus desgastados”. O veículo apresentava, segundo a testemunha, “defeitos no terminal de direção e eixo” e ficou provado que a manutenção era precária. No entanto, o empresário insistiu na viagem.

Condenada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) a pagar R$ 150 mil de indenização por danos morais e mais indenização por danos materiais, porque foi considerada culpada pelo acidente ocorrido em junho de 1997, a empresa vem recorrendo sucessivamente para mudar a decisão. No julgamento do recurso de revista, a Primeira Turma do TST manteve o entendimento do Regional e não conheceu do apelo por entender que o TRT utilizou-se de critérios objetivos para arbitrar o valor da indenização, levando em conta as circunstâncias do caso, a gravidade da lesão sofrida pelo trabalhador - a paraplegia -, o grau de culpa e as condições econômicas da empregadora, tudo em observância aos requisitos de razoabilidade e proporcionalidade e à extensão do dano.

Ainda assim, a Coldemar interpôs embargos declaratórios, alegando, entre outros pontos, que a decisão do recurso de revista não tratava sobre um de seus argumentos: um acordo, feito em 2002, de R$ 400,00, em que o motorista deu quitação geral em uma reclamação trabalhista, o que, segundo a empresa, incluiria a indenização por danos morais. No entanto, enfatizou o ministro Walmir, o assunto foi examinado, sim, no acórdão do recurso de revista, mas a parte insistiu em sustentar que não.

O relator esclareceu que, conforme não ignora o advogado subscritor dos vários recursos interpostos em nome da empresa, pois juntou julgados nesse sentido, a ação de danos morais decorrente de acidente de trabalho foi ajuizada separadamente, na Justiça Comum, porque na época, em 2001, o tema não era da competência da Justiça do Trabalho. A atribuição da JT para examinar o caso só ocorreu com a Emenda Constitucional 45/04 e após o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do Conflito de Competência 7.204, em 29/06/05. Foi depois disso que a ação de danos morais do motorista passou para a JT.

Os embargos declaratórios foram rejeitados pela Primeira Turma por unanimidade. E, diante da criação de incidentes infundados, com o objetivo de retardar o curso normal do processo, a empresa foi condenada a pagar multa de 1% e indenização de 20% sobre o valor corrigido da causa, como forma de punição por litigância de má-fé. O relator fez questão de observar: “Ocioso registrar que se trata de embargos de declaração desviados de sua finalidade jurídico-integrativa, uma vez que o julgado atacado não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 535 do CPC” (omissão, obscuridade ou contradição).
(ED-RR - 22200-28.2006.5.15.0105)

Fonte: TST

segunda-feira, 23 de agosto de 2010

TST - Alcoolismo crônico não é motivo de demissão por justa causa

Doença que requer tratamento e não punição. Assim o alcoolismo crônico tem sido avaliado, desde que a OMS o classificou como síndrome de dependência do álcool. Atento ao reconhecimento científico da doença, o TST vem firmando jurisprudência no sentido de não considerar o alcoolismo motivo para demissão por justa causa. Ao julgar recurso do município de Guaratinguetá/SP, a 7ª turma rejeitou o apelo, mantendo a decisão regional que determinava a reintegração do trabalhador demitido.
Trabalhar embriagado, dormir durante o expediente e faltar constantemente ao serviço, foram os fatores alegados pelo empregador que levaram à demissão do servidor municipal. Mas, se em 1943, quando passou a viger a CLT, isso era motivo para dispensa por justa causa, hoje não é mais.
Segundo o município de Guaratinguetá, o trabalhador sempre teve comportamento inadequado no ambiente de trabalho e não provou ser dependente químico ou que tenha buscado tratamento. Por essas razões, alegou que deveria ser reconhecida a legalidade da dispensa, pois a CLT prevê, no artigo 482, "f", a possibilidade da justa causa quando se trata de embriaguez habitual.
Relator do recurso na 7ª turma, o juiz convocado Flavio Portinho Sirangelo esclareceu que são inespecíficas as decisões apresentadas pelo empregador para demonstrar divergência jurisprudencial, ou seja, conflito de entendimentos quanto ao tema, que poderiam levar ao exame do mérito do recurso, nenhuma delas se referindo "à hipótese de embriaguez contumaz, em que o empregado é vítima de alcoolismo, aspecto fático expressamente consignado no acórdão do TRT da 15ª região (SP)".
Além disso, o argumento de que não foi provada a dependência química do trabalhador implicaria em rever as provas, "procedimento vedado nesta esfera recursal pela súmula 126 do TST", afirmou o relator, acrescentando que a jurisprudência do tribunal "tem entendido que o alcoolismo crônico, atualmente reconhecido como doença pela OMS, não acarreta a rescisão contratual por justa causa".
Nesse sentido, o relator citou, inclusive, diversos precedentes, entre os quais, dos ministros Lelio Bentes Corrêa, Dora Maria da Costa e Rosa Maria Weber. "O alcoolismo crônico é visto, atualmente, como uma doença, o que requer tratamento e não punição", afirmou a ministra Dora. Por sua vez, a ministra Rosa, ao expressar seu entendimento sobre a questão, esclareceu que a síndrome de dependência do álcool "é doença, e não desvio de conduta justificador da rescisão do contrato de trabalho".
Com a mesma orientação, o ministro Lelio avaliou que a patologia "gera compulsão, impele o alcoolista a consumir descontroladamente a substância psicoativa e retira-lhe a capacidade de discernimento sobre seus atos". O ministro ressaltou a importância da atitude do empregador, que deveria, segundo ele, antes de qualquer ato de punição, "encaminhar o empregado ao INSS para tratamento, sendo imperativa, naqueles casos em que o órgão previdenciário detectar a irreversibilidade da situação, a adoção das providências, necessárias à sua aposentadoria".
Após destacar a relevância do tema, a 7ª turma acompanhou, por unanimidade, o voto do juiz Flavio Sirangelo, pelo não conhecimento do recurso de revista.

Processo: 132900-69.2005.5.15.0020

Fonte: Migalhas

quarta-feira, 11 de agosto de 2010

Tribunal Superior do Trabalho regulamenta o depósito recursal em agravo de instrumento

O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Milton de Moura França, divulgou, ontem (10/8), o teor da Resolução nº 168, que atualiza e altera a Instrução Normativa nº 3 de 1993, e disciplina o depósito recursal em agravo de instrumento previsto na Lei nº 12.275, de 29 de junho de 2010, que entrará em vigor no dia 13/8/10.

A Resolução explicita o procedimento para efetivação do depósito, como ocorre com os depósitos já exigidos para outros recursos, observada, no entanto, a peculiaridade no que se refere à sua comprovação, nos termos do Art. 899, § 7º, da Lei 12.275.

Veja aqui a íntegra da Resolução.
Fonte: TST

quinta-feira, 5 de agosto de 2010

SENADO FEDERAL - Aprovada licença-maternidade de seis meses

Publicado em 4 de Agosto de 2010 às 11h15


O Senado Federal aprovou em segundo turno, ontem, terça-feira (3), a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 64/07, da senadora Rosalba Ciarlini (DEM-RN), que amplia a licença à gestante de 120 para 180 dias. A PEC, que recebeu 62 votos favoráveis e nenhum voto contrário, vai agora à Câmara dos Deputados.



A proposta altera a redação do inciso XVIII do artigo 7º da Constituição. Na prática, estende a todas as trabalhadoras o benefício que havia sido concedido pela Lei 11.770/08 às funcionárias das empresas que aderissem ao Programa Empresa Cidadã. Por essa lei, originada de projeto da senadora Patrícia Saboya (PDT-CE), as empresas que aderissem ao programa teriam benefícios fiscais.



Alguns estados, municípios e empresas do setor público também já haviam ampliado para seis meses a licença de suas servidoras gestantes, o que passará a ser obrigatório caso a Câmara confirme a decisão do Senado.



A PEC foi aprovada em primeiro turno no esforço concentrado do dia 7 de julho. O resultado foi comemorado pelos senadores e pelo público presente nas galerias do Plenário.



A autora da proposta, senadora Rosalba Ciarlini, disse que a PEC foi a primeira proposição que apresentou no Senado, fruto de suas observações quando atuava como médica pediatra.



- Via a angústia das mães quando tinham que voltar ao trabalho. Agora, a mãe vai voltar ao trabalho muito mais produtiva e tranquila, ao passo que a criança terá um desenvolvimento psíquico mais equilibrado e será um cidadão de paz - disse a senadora.



Consagração



O presidente do Senado, José Sarney, elogiou o valor social da PEC. Ele lamentou que o regimento imponha restrições à participação do presidente nas votações e disse que, do contrário, teria prazer em juntar seu voto ao dos demais.



- A emenda de Vossa Excelência recebeu uma verdadeira consagração dessa Casa - disse.



Diversos outros senadores ressaltaram os benefícios inerentes à ampliação do período de convivência entre a mãe e o bebê. A senadora Marina Silva (PV-AC) observou que a oportunidade de amamentação por mais tempo exclui a necessidade de alimentação precoce que expõe os recém-nascidos a diversas infecções.



- Há ganho emocional, ganho social e ganho econômico para o poder público, já que há perspectiva de diminuição de gastos com saúde pública - disse Marina, que voltou de sua licença para participar do esforço concentrado.



Já o senador Augusto Botelho (PT-RR), que também é médico, acrescentou que não é só leite que faz bem ao bebê, mas o contato físico com a mãe.



- Seis meses é o mínimo. As pessoas serão melhores se conviverem mais tempo com as mães - disse.



O senador Aloizio Mercadante (PT-SP), por sua vez, lembrou que a ideia é meritória e que existe em muitos países, mas que será necessário reduzir outros gastos públicos para que mães e filhos não sejam prejudicados.



Segurança



O senador Inácio Arruda (PCdoB-CE), observou que a votação foi acompanhada por assistentes sociais, que lotaram as galerias do Plenário e comemoraram o resultado.



- Todos têm conhecimento profundo da matéria e sabem do que estamos falando - disse.



O que difere a proposta ora em discussão da Lei 11.770/08, que criou o Programa Empresa Cidadã, é que, no caso da legislação em vigor, a ampliação da licença-maternidade de quatro para seis meses vale para as funcionárias das empresas que aderirem ao programa, mediante incentivo fiscal. A PEC de Rosalba Ciarlini, por sua vez, torna a norma obrigatória para todas as empresas e instituições.



A autora enfatizou, na justificação da PEC, os benefícios que poderão advir para a saúde da mãe e do recém-nascido. Disse ainda que a proposta visa garantir a segurança da mulher no mercado de trabalho.



Fonte: Senado Federal


quarta-feira, 4 de agosto de 2010

Portaria 1.510/09 - MTE

Tendo sido motivo de muita discussão por empresários e sindicalistas nos últimos meses, a Portaria 1.510/09 (clique aqui), editada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, passará a produzir seus efeitos a partir do próximo dia 26 de agosto.

A despeito dos aspectos jurídicos da medida, o tema já foi exaustiva e adequadamente abordado por diversos colegas, que se viram diante de uma política de oportunidades que trará ainda mais custo para a mão de obra no país.

Sendo assim, o presente artigo será um breve relato sobre os desmandos da política do governo central, que, em mais um capítulo de sua saga, impõe à sociedade medida que nada mais traz que benefícios a um pequeno grupo de brasileiros – os fabricantes dos equipamentos de controle de ponto eletrônico.

Talvez por ceticismo jurídico, ou pela experiência acumulada nos últimos oito anos, posso afirmar que a novidade da Portaria 1.510/09 nada agrega ao patrimônio do trabalhador, ao contrário do que será verificado em relação às poucas empresas fabricantes dos equipamentos exigidos pela norma ministerial, que já experimentam bons resultados.

Qualquer semelhança com a obrigatoriedade de aquisição de cadeiras de bebês para uso em automóveis – que curiosamente não são exigidas em veículos de transporte escolar – e de tomadas e plugs com padrão exclusivo para o Brasil, será mera coincidência.

Alguém dirá que, mesmo com propósito duvidoso, tais normas incrementam a produção industrial e, por consequência, aumentam os índices de emprego. Exatamente; os empresários chineses já estão preparados para despejarem no Brasil toneladas de equipamentos fabricados ao custo de mão de obra quase escrava.

Voltando à Portaria 1.510/09, na última semana o Ministério do Trabalho e Emprego publicou uma compilação de esclarecimentos sobre o tema, no afã de responder aos milhares de questionamentos formulados por empresários, sindicatos e trabalhadores. Vã tentativa, no entanto.

Isto, porque deixou transparecer que a exigência da Portaria 1.510/09 não aumenta a segurança jurídica das relações entre trabalhadores e empregadores. Acompanhe-se.
O novo sistema de controle de jornada, inviolável, somente será adotado pelos empresários que pretendem manter o sistema eletrônico de ponto em seus estabelecimentos, sendo permitido o retorno aos antigos sistemas – manual e mecânico.

De acordo com o Ministério do Trabalho e Emprego, geralmente as grandes empresas – com capacidade financeira suficiente – é que manterão os sistemas eletrônicos de controle e, portanto, estão aptas a adquirirem os novos equipamentos ao custo médio de R$2.850,00, de modo que a nova regra não atingiria as pequenas empresas, que enfrentariam dificuldades consideráveis por conta da nova despesa.

O que não se comentou, todavia, foi que a rigidez do controle de ponto prevista para o sistema eletrônico é inversamente proporcional àquela presente nos formatos mecânico e manual.

Logo, nenhuma preocupação com a garantia da idoneidade das informações e da forma de anotação da jornada nos dois sistemas alternativos foi demonstrada, mas apenas se os equipamentos especificados poderão ou não ser mantidos.

Sobre os comprovantes das anotações, que serão impressos a cada marcação de entrada e saída – no mínimo quatro, por dia de trabalho -, os esclarecimentos do governo são de que a sustentabilidade está assegurada, porquanto o papel para tais impressões é extraído de madeira de reflorestamento, cuja produção fomentará mais empregos no setor da economia dedicado à atividade.

Não bastasse a evidência de que mais um setor da economia será contemplado diretamente com a medida ministerial, a obrigação de impressão do comprovante de anotação da jornada é justificada como sendo a garantia do trabalhador de que seus horários foram corretamente anotados,e de que eventuais horas extras serão adequadamente pagas.

Um equipamento inviolável, certificado pelo próprio Ministério do Trabalho e Emprego, como pode ensejar dúvidas acerca da regularidade da marcação do ponto pelo trabalhador? Se o trabalhador anotou a jornada, está anotada, e considerando que nenhuma modificação pelo empregador é possível, de nada servem os comprovantes.

Além disso, é pouco crível que a maioria dos trabalhadores do país armazenará os comprovantes de todas as suas anotações ao longo do contrato de trabalho, até porque não têm tal obrigação.

Em uma Reclamação Trabalhista, por exemplo, a redundância de informações – comprovantes de marcação juntados pelo trabalhador e o extrato de anotações do relógio de ponto eletrônico trazido pelo empregador – poderá confundir o juiz e até mesmo prejudicar o trabalhador que estiver pugnando pelo pagamento de horas extras.

Em resumo, mais uma vez não ficaram demonstradas as efetivas vantagens advindas da vigência da Portaria 1.510/09.

Finalmente, sobre as recentes notícias de que foi prorrogado o prazo para aplicação de multas em razão da inobservância da Portaria 1.510/09, é obrigação informar que nenhuma novidade ou prorrogação foi autorizada, eis que se está a falar da dupla visita, instituto previsto na legislação trabalhista – artigos 627 a 628, da CLT (clique aqui) – e de cumprimento obrigatório pelos Auditores Fiscais do Trabalho, de acordo com o artigo 23, do Regulamento de Inspeção do Trabalho, editado em 1965.

Segundo o critério da dupla visita, cumpre ao Auditor Fiscal do Trabalho, inicialmente, apenas notificar a empresa em situação irregular acerca das providencias necessárias para atender à legislação e, no prazo fixado na referida notificação, retornar à empresa a fim de verificar o atendimento das exigências legais, no caso, do registrador de ponto.

Na hipótese de ser constatado que a empresa não regularizou a situação em relação ao controle de jornada, o Auditor Fiscal do Trabalho lavrará um auto de infração, que culminará com a aplicação de multa e apreensão do aparelho, se estiver em desacordo com a Portaria 1.510/09.

As visitas de fiscalização posteriores a noventa dias contados da vigência da Portaria 1.510/09 não observarão o critério da dupla visita e ensejarão autuação imediata.

Fonte: Migalhas
Autor: Jefferson Cabral Elias

quarta-feira, 28 de julho de 2010

TST - Depósito Recursal X Novos Valores

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

PRESIDÊNCIA

ATO Nº 334/SEJUD.GP, DE 20 DE JULHO DE 2010.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o disposto no item VI da Instrução Normativa nº 3 desta Corte,

RESOLVE

Editar os novos valores alusivos aos limites de depósito recursal de que trata o artigo 899 da Consolidação das Lei do Trabalho, reajustados pela variação acumulada do INPC do IBGE, no período de julho de 2009 a junho 2010, a saber:

R$ 5.889,50 (cinco mil, oitocentos e oitenta e nove reais e cinquenta centavos), no caso de interposição de Recurso Ordinário;

R$ 11.779,02 (onze mil, setecentos e setenta e nove reais e dois centavos), no caso de interposição de Recurso de Revista, Embargos e Recurso Extraordinário;

R$ 11.779,02 (onze mil, setecentos e setenta e nove reais e dois centavos), no caso de interposição de Recurso em Ação Rescisória.

Esses valores serão de observância obrigatória a partir de 1º de agosto de 2010.

Publique-se no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho e no Boletim Interno do Tribunal.

Ministro MILTON DE MOURA FRANÇA

Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
Fonte: Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho

segunda-feira, 26 de julho de 2010

TRT3: Restaurante deverá indenizar cozinheira pressionada a fazer aborto ou pedir demissão

Na 18ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte foi identificado um caso de psicoterror, uma das mais graves violações da intimidade, na visão da juíza titular da Vara, Vanda de Fátima Quintão Jacob. Ficou comprovado que o restaurante reclamado se utilizou de um falso contrato de experiência para dispensar a empregada gestante. Antes da dispensa, a preposta da empresa, desconfiada da gravidez da empregada, sugeriu que ela fizesse um aborto e ainda insistiu para que ela pedisse demissão, caso optasse por ter a criança. Ou seja, a gestante, que tinha direito à estabilidade, foi obrigada a escolher entre duas alternativas: o aborto ou a demissão. Manifestando sua indignação diante da conduta patronal, a magistrada concluiu que o empregador deve responder pela prática de violência psicológica, que causou danos ao patrimônio subjetivo da reclamante.

De acordo com a versão apresentada pela trabalhadora, sua superiora hierárquica a aconselhou a abortar, alegando que ela não poderia continuar trabalhando grávida, já que as gestantes não seriam poupadas dos serviços pesados. A cozinheira chefe desconfiou da gravidez da reclamante e de outra empregada, porque as duas passavam mal no local de trabalho, apresentando quadro de enjoos, além de sangramentos. A reclamante contou que ainda não tinha conhecimento da sua gravidez, mas, visando à manutenção do seu emprego, tentou justificar os sintomas, dizendo, por exemplo, que os enjoos eram decorrentes de ressaca. Porém, a cozinheira chefe não acreditava nessas justificativas e sempre pressionava as empregadas a pedirem demissão.

Na avaliação da juíza, o conjunto de provas foi suficiente para confirmar as alegações da trabalhadora. Conforme acentuou a julgadora, é evidente o assédio moral sofrido pela reclamante, o que ofendeu a sua dignidade de pessoa humana e os valores sociais do trabalho, além de revelar preconceito e discriminação em relação à empregada gestante, em clara violação aos princípios que orientam o Direito trabalhista. A magistrada salientou que o objetivo do instituto da estabilidade é proteger a saúde da mãe e da criança, sendo irrelevante que a prática do ato ilícito tenha ocorrido antes da confirmação da gravidez, pois a garantia de emprego existe mesmo que o empregador desconheça o estado gravídico de sua empregada.

A juíza constatou ainda que a reclamante foi contratada em dezembro de 2008 e em janeiro de 2009 a empresa anotou um falso contrato de experiência na carteira de trabalho, já com a intenção de dispensar a empregada estável, burlando a legislação trabalhista. Portanto, em razão do período real trabalhado pela reclamante, a juíza sentenciante concluiu que devem prevalecer os efeitos do contrato por prazo indeterminado. Por isso, ela declarou inválido o contrato de experiência e condenou o restaurante ao pagamento de indenização substitutiva decorrente da estabilidade da gestante, bem como de uma indenização, fixada em R$10.000,00, para reparar os danos morais sofridos pela trabalhadora.

( nº 01688-2009-018-03-00-3 )
Fonte: Âmbito Jurídico

sexta-feira, 23 de julho de 2010

TST - Trabalho em prédio com produtos inflamáveis armazenados gera direito a adicional de periculosidade


A 7ª turma do TST determinou o pagamento de adicional de periculosidade a ex-empregado da Telecomunicações de São Paulo - Telesp que prestava serviços dentro de edifício em que estava armazenado produto inflamável. O colegiado acompanhou, à unanimidade, voto de relatoria da juíza convocada Maria Doralice Novaes.

O trabalhador entrou com recurso de revista no TST depois que o TRT da 2ª região reformou a sentença de origem para excluir da condenação o pagamento do adicional de periculosidade. Segundo o TRT, como o laudo pericial constatou que o empregado não ingressava nas salas de armazenamento dos tanques de óleo diesel, ele não tinha direito ao recebimento do adicional.

No TST, a relatora observou que o laudo pericial também registrara que as atividades realizadas pelo empregado eram passíveis de recebimento do adicional de periculosidade, porque ele permanecia em área de risco, ou seja, no interior do edifício da empresa, ainda que não ingressasse especificamente nas salas em que havia estoque de líquidos inflamáveis.

Para a juíza Doralice Novaes, portanto, a questão a ser dirimida é se o adicional de periculosidade é devido a todos os empregados de um edifício (construção vertical) ou somente para aqueles que estão próximos aos tanques de combustível. O Ministério do Trabalho editou normas regulamentares sobre o assunto, entre elas a de nº 16 que considera área de risco toda a área interna do recinto.

Na opinião da relatora, essa norma indica que os especialistas tentaram proteger o maior número de empregados que circulassem no ambiente de trabalho, na medida em que o armazenamento de combustível em construção vertical merece um tratamento diferenciado. Uma eventual explosão no prédio pode colocar em risco não apenas aqueles que trabalham dentro das salas em que estão os tanques de combustíveis, mas também os empregados de outros andares, porque não é possível garantir que a laje de separação dos andares seja suficiente para isolar o dano.

Já a norma regulamentadora nº 20 fixou que o armazenamento de líquido inflamável poderia ser feito somente em recipientes de 250 litros. Na hipótese em análise, a empresa mantinha quatro mil litros de diesel em quatro tambores contendo cada um mil litros – o que significa que o risco de dano seria muito superior ao estabelecido como limite pelo Ministério do Trabalho.

Nessas condições, a relatora concluiu que o trabalhador tinha direito ao recebimento do adicional de periculosidade pelo serviço prestado dentro do edifício, ainda que fora da área onde se encontravam os reservatórios de óleo diesel, como inicialmente determinado pela vara do trabalho.

A Telesp apresentou embargos declaratórios contra essa decisão unânime da 7ª turma, que ainda não foram julgados.

231900-40.2002.5.02.0010

sexta-feira, 2 de julho de 2010

Agravo de Instrumento só com depósito recursal. Agora é lei.

Foi sancionada na quarta-feira (29), pelo presidente Luís Inácio Lula da Silva, a Lei 12.275 de 29 de junho de 2010, que altera dispositivos da CLT, tornando obrigatório o pagamento prévio de depósito recursal para interposição de Agravos de Instrumento na Justiça do Trabalho. A lei foi publicada na edição extra do Diário Oficial da União de ontem, e entra em vigor 45 dias após a publicação.

A alteração exige que o empregador, condenado em parcela de natureza pecuniária, efetue depósito de 50% correspondente ao recurso que teve denegado seu prosseguimento. O objetivo da lei é impedir o uso abusivo desse recurso, frequentemente interposto com intuitos meramente protelatórios, gerando efeitos perversos tais como o adiamento do pagamento de direitos trabalhistas, e a sobrecarga dos Tribunais Regionais do Trabalho e, em especial, o TST, fato que prejudica o julgamento de outros processos. Para se ter uma ideia da ineficácia desse recurso, somente no ano de 2009, foram interpostos 142.650 agravos de instrumento no TST, e apenas 5% foram acolhidos.

Desde que foi aprovada pelo Senado em caráter terminativo e encaminhada para sanção do presidente Lula, a alteração na CLT vem tendo grande repercussão na imprensa. Além de inúmeras publicações em sites especializados, pelo menos dois jornais de circulação nacional (Correio Braziliense e O Estado de São Paulo) publicaram matérias a respeito.

Para o presidente do TST, ministro Milton de Moura França, a medida irá contribuir de forma significativa para a celeridade processual na Justiça do Trabalho. “Esse é o grande clamor da sociedade brasileira – diga-se de passagem, absolutamente justificado.”

Fonte: TST