quinta-feira, 30 de julho de 2009

TST: SDI-1 manda julgar conflito que não passou por conciliação prévia

A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho pôs fim à discussão sobre a necessidade de o empregado levar a demanda trabalhista primeiro à comissão de conciliação prévia, antes de entrar com ação na Justiça. Por maioria de votos, venceu a tese do relator do caso, ministro Aloysio Corrêa, de que a submissão da lide à comissão é facultativa.
Como esclareceu o relator, ainda que o artigo 625-D da CLT obrigue a submissão do empregado à comissão (quando houver uma no local da prestação dos serviços) e condicione a ação à juntada de certidão do fracasso da conciliação, isso não pode ser entendido como condição da ação para impedir o acesso à Justiça. A ausência de documento proveniente da comissão equivale à inexistência de conciliação. Portanto, concluiu o ministro, não se pode extinguir o processo, sem julgamento de mérito, só pelo fato de a parte não ter levado o assunto primeiro à comissão, sob pena de violar os princípios formadores do processo do trabalho.
O relator ainda chamou atenção para recente decisão (de 22/5/2009), em caráter liminar (provisório), do Supremo Tribunal Federal, ao examinar a constitucionalidade desse dispositivo da CLT, no sentido de que as ações trabalhistas podem ser ajuizadas sem prévia submissão às comissões de conciliação. Do contrário, haveria desrespeito ao direito universal de acesso à Justiça e à liberdade de escolha do cidadão.
O debate sobre o tema se deu em processo em que um analista de sistemas requereu diferenças salariais depois de ter prestado serviços para Pointer do Brasil S.A. e Pernambuco S.A., de março de 1992 a novembro de 2003, mas só teve a carteira de trabalho assinada em fevereiro de 2003. A 9ª Vara do Trabalho de Recife (PE) reconheceu o vínculo de emprego e concedeu, em parte, os pedidos do empregado.
Nesse momento, as empresas entraram com recurso ordinário no Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE), alegando que o assunto não tinha passado pela comissão de conciliação e, por isso, o processo deveria ser extinto, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 625-D da CLT. Mas, de acordo com o Regional, nada disso importava, porque as partes não sofreram prejuízo, e o acordo era possível em qualquer fase processual. Além do mais, o trabalhador podia optar pela via extrajudicial, sem condicionar o seu direito de ação à passagem pela comissão.
Já no recurso de revista das empresas, analisado pela Terceira Turma do TST, o argumento foi aceito. Os ministros decidiram extinguir o processo, sem julgamento do mérito, com a justificativa de que passar a demanda pela comissão era condição da ação na Justiça, conforme o artigo 267 do CPC. Desta vez, foi o trabalhador que não se conformou com o resultado do julgamento e interpôs embargos à SDI-1. Disse que a ausência da comissão não podia ser um obstáculo para o acesso à Justiça, caso contrário, haveria ofensa ao seu direito constitucional de peticionar e de ter uma resposta do Judiciário (artigo 5º, incisos XXXIV e XXXV, da Constituição Federal).
Para o relator, ministro Aloysio Corrêa, o objetivo da norma celetista é estimular a conciliação entre as partes e proporcionar mais agilidade na solução dos conflitos. Também segundo o ministro, o instituto da conciliação vem sendo bastante utilizado no País e contribui para diminuir o número de ações no Judiciário, mas não pode servir de impedimento para a apreciação de questões trabalhistas pela Justiça. Na prática, a SDI-1 determinou que o recurso de revista do empregado fosse devolvido à Terceira Turma do TST para o exame dos pedidos de trabalhistas formulados.
(E-RR- 28/2004-009-06-00.3)
Fonte: TST

Conflitos de Competência na Justiça Trabalhista

Representantes da Justiça do Trabalho visitaram, neste terça-feira (28/7), o presidente do Conselho Nacional de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, ministro Gilmar Mendes. Eles disseram que estão preocupados diante dos conflitos de competência que envolvem esse segmento do Judiciário. Presidentes e representantes de oito associações trabalhistas, entre elas a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT) e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), apresentaram reivindicações ao ministro.

As entidades alegam que há transferência de "centenas de milhares de ações que tramitam na Justiça do Trabalho para a Justiça Comum", conforme documento entregue ao presidente.
“A constatação uníssona foi de que, apesar de a Emenda Constitucional nº 45 revestir-se do espírito ampliador da Competência da Justiça do Trabalho, ela vem sendo contrariamente restringida, com a devida vênia por respeitáveis decisões do STF e do STJ”, relata o documento assinado pelas oito entidades.

Além da Anamatra, ANPT e OAB, as demais entidades são Instituto dos Advogados Brasileiros; Associação Latino-Americana de Juízes do Trabalho; Associação Luso-Brasileira de Juristas do Trabalho; Academia Nacional do Direito do Trabalho e Associação Latino-Americana de Advogados Laboralistas. Com informações da Assessoria de Imprensa do CNJ.
Fonte: Conjur

TST suspende imissão de posse por irregularidade

O presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Milton de Moura França, impediu a imissão de posse de um imóvel executado para o pagamento de dívida trabalhista no valor de R$ 8 mil. O principal argumento do autor do recurso foi o de que a arrematação se deu de forma viciada. Motivo: o imóvel foi arrematado pela mulher do advogado da parte credora.

No pedido cautelar, o proprietário levantou ainda outras questões. O imóvel — um apartamento de três quartos com suíte, em bairro nobre de Salvador (BA) — foi avaliado em R$ 100 mil, quando teria valor de mercado em torno de R$ 350 mil. A arrematante pagou R$ 32 mil.

A suspensão da arrematação, determinada inicialmente na primeira instância, foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), que acolheu recurso da outra parte e determinou sua imediata imissão na posse. O TRT-BA não se manifestou, porém, sobre o questionamento do proprietário quanto ao enquadramento da mulher do advogado no artigo 690-A, inciso II, do Código de Processo Civil, que veda a participação na arrematação por “mandatários, quanto aos bens de cuja administração ou alienação estejam encarregados”.

Ao ajuizar a cautelar no TST, a parte executada insistiu na tese da irregularidade da arrematação e acrescentou que não foi dada publicidade à data do leilão, promovido em junho de 2006. O proprietário, desconhecendo a arrematação, chegou a depositar o valor integral da execução, mas o depósito foi considerado tardio pelo TRT-BA.

Ao examinar o pedido, o ministro Milton de Moura França verificou a ocorrência das duas condições exigidas para a concessão da liminar: a possibilidade jurídica de acolhimento do pedido (o chamado fumus boni iuris, ou seja, indícios de que a pretensão encontre, em tese, respaldo na normatização vigente; e o periculum in mora, isto é, a possibilidade de que a demora na definição do caso traga prejuízo a uma das partes. No caso, a imissão da arrematante na posse do imóvel sem que seu impedimento seja examinado pelo TST pode vir a causar danos de difícil reparação a seus proprietários. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

AC 212722/2009-000-00-00.0
Fonte: CONJUR

Cabe justiça gratuita ao réu, mas benefício não inclui o depósito recursal

A 12ª Câmara do TRT da 15ª negou provimento ao agravo de instrumento interposto por empregador doméstico condenado em primeira instância pela 1ª Vara do Trabalho de Marília e cujo recurso ordinário foi desconsiderado por falta de recolhimento do depósito recursal. O agravante pretendia o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, objetivando o processamento de seu recurso.

Segundo argumentou o relator do acórdão, desembargador José Pitas, os benefícios da assistência judiciária gratuita estão amparados no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e na Lei 1.060, de 1950, que estabelece como requisito para a sua concessão não ter a parte condições para demandar sem prejuízo do próprio sustento e o de sua família. Desse modo, explicou o magistrado, a justiça gratuita pode ser concedida não só a pessoas físicas, mas também a pessoas jurídicas, incluindo as pessoas físicas equiparadas a pessoa jurídica, como é o caso do empregador doméstico, desde que declarada a sua miserabilidade jurídica. O desembargador ressalvou, no entanto, que o benefício se limita às despesas processuais, as chamadas custas, não comportando a isenção de depósito recursal, que não é despesa de processo, e, sim, a garantia do juízo em caso de haver execução.
Processo 323-2008-033 AIRO
Fonte: TRT 15

segunda-feira, 20 de julho de 2009

Depósitos recursais têm novos valores a partir de 1º de agosto

O Tribunal Superior do Trabalho publicou nova tabela de valores referentes aos limites de depósito recursal de que trata o artigo 899 da CLT, reajustados pela variação acumulada do INPC/IBGE de julho de 2008 a junho de 2009.

- Os novos valores são os seguintes:
Para a interposição de recurso ordinário: R$ 5.621,90

Para a interposição de recurso de revista, embargos, recurso extraordinário e recurso em ação rescisória: R$ 11.243,81.


FONTE: TST

sexta-feira, 17 de julho de 2009

TST: "Engenheiro argentino tem direito à jurisdição brasileira" (lex loci executionis)

Se o trabalhador estrangeiro prestou serviços em território brasileiro, não há porque negar-se a jurisdição nacional. Esse entendimento foi definido pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao aceitar recurso de empregado argentino que trabalhou a grupo econômico Macri.

O empregado foi admitido pelo grupo em 15/11/1978 como encarregado, e ficou subordinado a cinco empresas até sua despedida, em 30/09/2001. O grupo é composto de empresas da área de engenharia de telecomunicações com filiais no Brasil. O engenheiro realizava análise de projetos de telefonia nos países do Mercosul. Nas segundas e sextas-feiras, ele ficava na Argentina, e o restante dos dias no Brasil. Após sua dispensa, ingressou com ação trabalhista na 9ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) - local de uma das sedes das empresas do grupo -, buscando a declaração de vínculo empregatício e direitos decorrentes, como férias, aviso prévio e complementações salariais.

Na primeira instância, as empresas alegaram a incompetência da Justiça do Trabalho brasileira para julgar a ação, sustentando, entre outras questões, que o engenheiro nunca havia residido no Brasil, e que o contrato de trabalho fora firmado e rescindido na Argentina. O juiz considerou a Justiça argentina mais apta a julgar o caso.

Insatisfeito com a decisão, o engenheiro recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) buscando a reforma do julgado. O Regional manteve a sentença, observando que qualquer decisão dependeria de julgamento sobre as verbas integrantes do salário no período em que atuara também na Argentina. “Isto porque a vida profissional do autor não foi desenvolvida do Brasil (ainda que neste trabalhasse alguns dias da semana), não era aqui o ‘seu habitat’, seu ‘meio social’, aquele ‘em que o trabalhador está situado e ao qual se liga pelos laços da coexistência’, não servindo a instrução e julgamento da demanda neste país para ‘simplificar o esclarecimento dos fatos’ que fundamentam a demanda”, acrescenta o acórdão.

No TST, o recurso de revista do autor teve diferente interpretação. O relator, ministro Alberto Bresciani, destacou a possibilidade de exercício da jurisdição pelas regras brasileiras, ainda que o caso envolvesse pretensões que se prendem ao direito interno argentino. “O preceito do artigo 651 da CLT – que define a competência das Varas do Trabalho pela localidade onde o empregado presta serviço ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro -, ao aludir ao contato do pacto laboral com ambiente estrangeiro, lança sua influência para a competência interna e internacional, consagrando o critério definidor do lugar da prestação de serviços (lex loci executionis). Para o período em que houve simultaneidade na prestação de serviços (e em que predominava, ao que se tem, a vinculação ao Brasil), será pleno o exercício da jurisdição”, explicou.

Com essa decisão, a Terceira Turma determinou, por unanimidade, o retorno do processo à Vara do Trabalho de origem, para a continuidade da instrução e julgamento da reclamação trabalhista.

RR-3859/2003-009-09-00.0

Fonte: TST

TST: "Direito a horas in itinere não alcança petroleiros"

A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho segundo a qual o tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso ou não servido por transporte público regular é computável na jornada de trabalho (Súmula 90) não se aplica aos trabalhadores regidos pela Lei nº 5.811/72, que regulamenta o trabalho nas atividades de exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, industrialização do xisto, indústria petroquímica e transporte de petróleo e seus derivados por meio de dutos. Isso porque a lei atribuiu a esses profissionais vantagens próprias decorrentes das condições específicas de trabalho, como o repouso de 24 horas após o trabalho em turnos de 12 horas. Além disso, o fornecimento gratuito do transporte para o local de trabalho é obrigação legal da empresa, o que torna sem importância o fato de o trabalhador, regido pela lei, trabalhar ou não em plataforma de petróleo (local de difícil acesso): mesmo que o local seja de fácil acesso, ainda assim a empresa é obrigada a fornecer o transporte.

Com base neste entendimento, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em voto relatado pela ministra Dora Maria da Costa, acolheu parcialmente recurso da empresa Braskem S/A (atual controladora da Ipiranga Petroquímica S/A), com atuação no Pólo Petroquímico do Sul, no município de Triunfo (RS), contra decisão regional que havia garantido o direito a horas de percurso (ou horas in itinere) a um ex-empregado da Ipiranga, que trabalhava em turnos ininterruptos de revezamento, quando sua jornada se iniciava e terminava à meia-noite. O trabalhador pediu o pagamento do tempo destinado para o deslocamento porque, nesse horário, tanto na entrada como na saída, não havia transporte coletivo regular.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) acolheu o pedido por considerar que a obrigatoriedade patronal de fornecer o transporte não afasta a discussão acerca da natureza das horas em que o trabalhador é transportado quando não existe transporte público disponível. No recurso ao TST, a defesa da Braskem alegou que o trabalhador não faz jus às horas in itinere, seja em razão da incompatibilidade de horários ou insuficiência de transporte, seja porque é regido pela Lei 5.811/72. A ministra Dora Costa acolheu o recurso da empresa neste particular.

“A jurisprudência do TST firma-se no sentido de não reconhecer o direito a horas itinerantes para tais trabalhadores, pois, se o fornecimento gratuito do transporte para o local de trabalho decorre de imposição legal, cessa a importância que se dá ao fato de o trabalhador, regido pela referida lei, se ativar ou não em plataforma de petróleo, supostamente de difícil acesso. Nesse contexto, é impertinente a Súmula 90 do TST”, afirmou Dora Costa em seu voto. A decisão foi unânime.

RR 132.358/2004-900-04-00.5

Fonte: TST

quarta-feira, 15 de julho de 2009

TST usa mínimo para cálculo de insalubridade

Há mais de um ano sem haver uma definição sobre o novo indexador para o cálculo do adicional de insalubridade pago pelas empresas, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) passou agora a decidir pela manutenção do salário mínimo até que haja uma nova legislação sobre o tema. Em recente decisão, a seção especializada em dissídios individuais (SDI-2) da corte confirmou, por unanimidade, o uso do mínimo como indexador.

A dúvida surgiu após a edição da Súmula Vinculante nº 4 pelo Supremo Tribunal Federal (STF) que declara inconstitucional o cálculo do adicional pelo salário mínimo, em maio de 2008. A súmula causou grande insegurança sobre como julgar esses casos, já que o veto ao indexador utilizado até então provocou um vácuo legislativo sobre o tema. Diante disso, o TST editou a Súmula nº 228, de julho do ano passado, estabelecendo como base para o cálculo o salário básico do trabalhador - ou seja, seus vencimentos sem gratificações e bonificações. Mas a Confederação Nacional da Indústria (CNI) obteve, no mesmo mês, uma liminar no Supremo para suspender a vigência da súmula trabalhista, com o argumento de que o texto seria contrário à súmula vinculante da corte suprema. A incerteza quanto ao parâmetro a ser aplicado para o cálculo levou a seção especializada em dissídios individuais (SDI-2) do TST a retirar de pauta um recurso que tratava do assunto em agosto do ano passado. A seção, por maioria de votos, seguiu a proposta do então vice-presidente do TST, ministro Milton de Moura França, agora atual presidente do tribunal, de suspender o julgamento até que o pleno do Supremo julgue o mérito da ação da CNI. O mesmo procedimento havia sido adotado pela outra seção de dissídios do tribunal -- a SDI-1 - e pela maioria das turmas do TST. Porém, como o Supremo ainda não julgou o tema, a a SDI-2 passou a adotar como critério a adoção do mínimo.

No caso recente julgado pelo TST, a Vale foi condenada a pagar insalubridade a um ex-técnico mecânico que prestou serviços por 18 anos à empresa e provou, na Justiça, ter direito ao recebimento do adicional em grau máximo, de 40%. Pela condenação, o índice incidiria sobre a remuneração do empregado. Porém, a Vale entrou com uma ação rescisória alegando que a base de cálculo deveria ser o salário mínimo, conforme artigo 192 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Mas o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 17ª Região, no Espírito Santo, entendeu que não caberia ação rescisória ao caso. O relator no TST, ministro Renato de Lacerda Paiva, no entanto, reformou a decisão e entendeu que , até que haja uma nova norma, o salário mínimo continua sendo aplicável. No voto, ele citou dois julgados do Supremo que confirmam o impedimento do Judiciário de alterar a base de cálculo - um da ministra Carmen Lúcia e outro do ministro Menezes Direito. Procurada pelo Valor, a Vale não se manifestou.

A dúvida com relação ao tema, no entanto, permanece, já que ainda há um desencontro de decisões entre os juízes trabalhistas. O fim da disputa só ocorrerá diante de uma nova legislação, segundo o presidente da da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), Luciano Athayde Chaves. A associação apresentou uma proposta de medida provisória (MP), em setembro do ano passado, ao ministro ministro do Trabalho, Carlos Lupi, mas ainda não teve retorno. A sugestão prevê a indexação do adicional de insalubridade ao salário básico. Também tramita no senado o Projeto de Lei nº 294, de 2008, do senador Paulo Paim (PT - RS), que pretende indexar o adicional sobre o salário total do trabalhador. "Enquanto não houver definição deve perdurar a insegurança jurídica", diz Chaves.

A decisão de manter o mínimo seria a mais acertada até a edição de uma nova lei, segundo os advogados Marcel Cordeiro, do escritório Neumann, Salusse, Marangoni Advogados, e Sabrina Bowen Farhat Fernandes, da banca Rayes, Fagundes e Oliveira Ramos Advogados. Para Cordeiro, essa posição está em consonância com o entendimento do ministro Gilmar Mendes ao editar a súmula vinculante. Sabrina Fernandes acrescenta que "o Judiciário não pode legislar e alterar essa base de cálculo".
Fonte:Valor Econômico - SP - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
"TST volta a usar mínimo para calcular adicional"
O TST (Tribunal Superior do Trabalho) voltou a usar o salário mínimo como base de cálculo para o adicional de insalubridade (pago a trabalhadores que exercem atividade de risco à saúde). A decisão é do último dia 10.

De acordo com o tribunal, até que a situação seja regulamentada, o salário mínimo continua sendo aplicável.

Com essa decisão, o trabalhador pode ser prejudicado, pois a base do cálculo é mais baixa. Por exemplo, no caso de um empregado que recebe R$ 1.000, se for utilizado o salário mínimo, ele vai receber adicional de R$ 93 a R$ 186, dependendo do grau de insalubridade a que ele está exposto. Porém, se for usado o seu salário como base, ele receberá adicional de R$ 200 a R$ 400.

"Usar como base de cálculo o salário mínimo é muito pouco, afinal, a saúde do trabalhador está sendo prejudicada. Aliás, esse tipo de trabalho deveria ser eliminado", disse Luciano Athayde Chaves, presidente da Anamatra (Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho).

Disputa na Justiça

Até julho do ano passado, vigoravam duas súmulas (entendimento que deve ser seguido pelos juízes) que estabeleciam regras para o pagamento do adicional. Uma é do STF (Supremo Tribunal Federal), que proíbe o uso do salário mínimo como indexador de base de cálculo. A outra, do TST, estabelecia a aplicação do salário básico do trabalhador para o cálculo.

No entanto, há mais de um ano, não há uma definição sobre qual é a base salarial para esse cálculo. Isso porque a CNI (Confederação Nacional da Indústria) conseguiu uma liminar (decisão provisória), no STF, que suspende a aplicação do salário básico do trabalhador como base de cálculo do adicional.

Embora tenha proibido o cálculo pelo salário do trabalhador, o STF não definiu qual deve ser a base. Dessa forma, os processos relacionados a insalubridade estão sendo julgados sem um direcionamento comum.

A Anamatra apresentou ao Ministério do Trabalho uma proposta de Medida Provisória para o uso do salário base do trabalhador como índice, mas ainda não teve resposta.
Há ainda um projeto de lei em andamento no Senado, do senador Paulo Paim (PT-RS), que pretende indexar o salário total do trabalhador como base para ser usado no cálculo da insalubridade.

Fonte:Agora São Paulo - SP - TRABALHO

Danos Morais Coletivos & Assédio Sexual

Estatal é condenada a pagar R$ 5 milhões por danos morais coletivos

A 11ª Câmara do TRT reformou parcialmente decisão da 1ª instância e condenou a Petrobras e uma empresa por ela contratada ao pagamento de indenização no valor de R$ 5 milhões por dano moral coletivo. Segundo a decisão, proferida em recurso das partes em uma ação civil pública, as reclamadas, ao implantar programa obrigando trabalhadores acidentados a voltar às atividades sem estarem totalmente recuperados, desrespeitaram os princípios da dignidade da pessoa humana, o direito à interrupção e à suspensão do contrato de trabalho e o direito à estabilidade acidentária, violando a integridade psicofísica do trabalhador.

Em sua defesa, a estatal alegou que o chamado Programa de Restrição de Atividades no Trabalho (PRAT) – aplicado a empregados com limitações para o trabalho que não impliquem afastamento, readaptação funcional ou aposentadoria por invalidez – não limitou em nenhum momento os direitos dos funcionários. Mas, para o relator do acórdão no Tribunal, o juiz convocado Edison dos Santos Pelegrini, o efeito punitivo da reparação aplicada às empresas "decorre não somente da violação de direito difuso ou coletivo, mas de toda violação legal cuja gravidade faça transbordar efeitos para além das fronteiras do individualismo, causando repulsa social". No entendimento do magistrado, os empregados tiveram seus direitos subjetivos violados, quando foram submetidos a trabalho além de suas forças. Agindo assim, os empregadores "transgrediram o direito à proteção da saúde e da própria vida, afetando não só a comunidade de trabalhadores, mas a sociedade como um todo, considerando que a observância das garantias constitucionais e legais para a realização do trabalho é do interesse de todos", reforçou Pelegrini.

O juiz enfatizou que as empresas colocaram em risco todo o ambiente de trabalho, pois a limitação da capacidade física torna os indivíduos mais suscetíveis a acidentes ou outros sinistros. Na avaliação do relator, o caso "demonstra que o homem se tornou o predador de seu semelhante, em troca da eterna busca pela obtenção de lucro e da concentração de riqueza, não restando dúvida do ilícito causado e da afetação ao patrimônio ideal da comunidade de trabalhadores".

Considerando a extensão da lesão, a sua gravidade e a capacidade econômica da estatal, o relator resolveu elevar o valor da indenização por danos morais coletivos, devida pela Petrobras, de R$ 2 milhões, conforme fixara a 1ª Vara do Trabalho (VT) de Paulínia, para R$ 5 milhões, "inclusive levando-se em conta o caráter preventivo, punitivo e pedagógico da medida, para servir de freio a atos ilícitos advindos do empregador e de outros responsáveis, notadamente em se tratando de flagrante abuso de poder econômico".

Comissão será formada para o gerenciamento dos recursos

Pelegrini determinou que os recursos originados da condenação (multas e indenizações) deverão ser recolhidos em conta de depósito judicial em agência do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal em Paulínia. A conta ficará à disposição do Juízo da 1ª VT da cidade. Para o gerenciamento e aplicação dos valores, deverá ser formada uma comissão composta pelo juiz titular da Vara e por representantes do Ministério Público do Trabalho (MPT), do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), do INSS, do sindicato dos trabalhadores e das empresas reclamadas.

O relator observou que tem sido comum o envio do dinheiro arrecadado com multas e indenizações coletivas ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). Pelegrini defende, no entanto, que a finalidade da lei é justamente reverter os recursos em favor de um fundo destinado à reconstituição dos bens lesados. Segundo o relator, o Decreto nº 1.306 de 1994, que regulamenta o Fundo de Defesa de Direitos Difusos, prevê, no artigo 7º, que essa arrecadação seja aplicada em medidas relacionadas com a natureza da infração ou do dano causado, prioritariamente para sua reparação específica.
Processo 207-2006-087-15 RO
Fonte: TRT 15

Aumentada indenização a ser paga por banco por assédio sexual

A 1ª Turma do TRT de Mato Grosso aumentou de cerca de 37 mil para 80 mil reais o valor da indenização por dano moral que um banco deverá pagar a sua ex-funcionária. O banco foi acusado de forçar a trabalhadora a se insinuar para os clientes, usando roupas sensuais e até a participar de "happy hour" para facilitar a aproximação e consequente realização de negócios.

O processo é originário da 3ª Vara de Cuiabá, onde a juíza Rafaela Barros Pantarroto havia condenado a empresa a indenizar a bancária. A decisão fora baseada no depoimento de testemunhas que acusaram a gerente da agência de assediar as funcionárias com apelos e ordens para que se insinuassem para os clientes visando aumentar o faturamento da empresa.

A trabalhadora apelou ao Tribunal, buscando aumentar o valor da condenação. O banco também entrou com recurso pedindo a reforma da sentença para isentá-lo de pagar a indenização, ou diminuir o valor imposto pela juíza. No entanto, o apelo da empresa não foi acolhido.

O relator, desembargador Edson Bueno, entendeu que podia-se concluir, a partir das provas orais produzidas, que a bancária de fato sofreu dano moral, pois teve "violada sua intimidade, sua vida privada e sua honra ao ser obrigada a usar roupas curtas e a se insinuar para clientes masculinos a fim de não perder o seu emprego", assentou em seu voto.

Ao apreciar o apelo para aumentar o valor da indenização, o relator elevou o valor da condenação para 80 mil reais, considerando o porte da instituição bancária e o grau da ofensa sofrida pela trabalhadora.

A decisão teve votação unânime na 1ª Turma do TRT/MT.
Fonte: TRT 23

Marcelo Moura: "Justiça do Trabalho já considera o assédio um dano extra"

No dia 27 de maio, a ESA já havia realizado palestra sobre Assédio moral nas relações de trabalho. O tema foi abordado pelo professor Marcelo Moura. Ele explicou que, na Justiça do Trabalho, os estudos sobre a questão moral no Brasil só começaram a ser feitos realmente a partir do ano 2000. O reconhecimento da prática pela Justiça do Trabalho data da mesma época, mas hoje, além de ser passível de processos, o assédio já é visto como um dano extra que pode ser sofrido no ambiente de trabalho.

Segundo Marcelo, o assédio divide-se em duas categorias: bullying e mobbing. Bullying é o nome dado ao conjunto de desrespeitos observados entre crianças, em uma escola, por exemplo. É o caso dos apelidos pejorativos. Já o mobbing, salientou o professor, é a categoria que tem mais proximidade com as relações de trabalho. De acordo com ele, tudo aquilo que gera estresse social excessivo no ambiente de trabalho pode ser considerado mobbing. O palestrante acrescentou que os atos abusivos são, comumente, praticados pelas pessoas que têm autoridade sobre seus subordinados. "Quando alguém que está em situação superior coloca o outro em situação vexatória, temos caracterizado o mobbing", destacou.

Marcelo ponderou que o agressor pode se comportar de diversas maneiras: isolando a vítima, esvaziando o conteúdo do seu trabalho, lançando rumores falsos sobre ela, atacando a sua esfera privada, fazendo brincadeiras de mau gosto etc. Mas para que o assédio se configure, ressaltou ele, é preciso que haja conivência dos colegas de trabalho do assediado. "A conivência dos colegas é fundamental para que aconteça o assédio organizacional. O apoio leva os observadores à omissão, fazendo com que o assédio dê certo", concluiu.
Fonte:OAB/RJ - Tribuna do Advogado (pág.09)

quinta-feira, 9 de julho de 2009

Tribunal Superior do Trabalho acolhe cerceamento de defesa por dispensa de testemunhas

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (RJ) reabra a instrução processual da ação trabalhista movida por um assistente administrativo contra a Itapemirim Turismo – Agência de Viagens e Despachos Ltda., colhendo os depoimentos das testemunhas do trabalhador. O juiz considerou que não era necessário ouvir todas as testemunhas, dispensando-as, pois já tinha formado convencimento a respeito do direito do empregado ao que pleiteou: horas extras e salário-substituição. A alegação de que a decisão do magistrado caracterizava cerceamento de defesa foi feita pela defesa do trabalhador nas contrarrazões ao recurso apresentado pela Itapemirim ao TRT da 1ª Região (RJ).

O TRT/RJ reformou a sentença ao acolher o recurso da Itapemirim e não admitiu analisar a alegação de nulidade feita pela defesa do trabalhador por considerar que ela foi feita em “via imprópria”. Segundo o TRT/RJ, a questão deveria ter sido abordada em recurso próprio ou adesivo. “Das contrarrazões deduzidas pelo autor fica claro, no que tange à nulidade do julgado, que a mesma foi suscitada eventualmente, ou seja, somente no caso de acolhimento do apelo patronal, o que não encontra respaldo algum. Afinal, a nulidade existe ou não e, como tal, deve ser arguída pela parte interessada, se assim lhe convier, independentemente do entendimento que se adote quanto ao mérito”, dispõe o acórdão do TRT/RJ, agora reformado pela Primeira Turma do TST, por maioria de votos.

No recurso ao TST, a defesa do trabalhador afirmou que a decisão regional violou, entre outros dispositivos, o direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa (artigo 5º, inciso LV, da CF). Segundo o ministro relator do recurso, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, o trabalhador tem razão. “Na hipótese dos atos, foram julgadas procedentes as pretensões do reclamante quanto ao labor extraordinário e salário-substituição. Portanto, naquele momento, o reclamante carecia, de fato, do indispensável interesse em recorrer, pois, ainda que fosse reformada a sentença e beneficiada a parte contrária, as questões e matérias veiculadas nas contrarrazões ao recurso ordinário, já constaram do litígio, sendo arguídas na fase processual oportuna”, afirmou o relator. Vieira de Mello Fº foi acompanhado pelo ministro Lelio Bentes Corrêa. O ministro Walmir Oliveira da Costa divergiu. Para ele, o trabalhador deveria ter abordado a questão da nulidade em recurso adesivo.

RR 142.315/2004-900-01-00.0

Fonte: TST

quarta-feira, 8 de julho de 2009

Lei 11.969 de 06/07/2009 altera a redação do § 2º do art. 40 do CPC.

(...)
Art. 2º O § 2º do art. 40 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 40. (...)
(...)

§ 2º Sendo comum às partes o prazo, só em conjunto ou mediante prévio ajuste por petição nos autos, poderão os seus procuradores retirar os autos, ressalvada a obtenção de cópias para a qual cada procurador poderá retirá-los pelo prazo de 1 (uma) hora independentemente de ajuste.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Brasília, 6 de julho de 2009; 188o da Independência e 121º da República.

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Fonte: AMPERJ

terça-feira, 7 de julho de 2009

Turma aplica desconsideração da pessoa jurídica a uma cooperativa

É cabível a desconsideração da pessoa jurídica de sociedade cooperativa, quando ficar provada a sua atuação como mera intermediária de mão de obra e a contratação fraudulenta de trabalhadores. A decisão é da 5ª Turma do TRT-MG que, dando provimento ao recurso do reclamante, modificou a decisão de 1º Grau e autorizou a desconsideração da personalidade jurídica da cooperativa reclamada, determinando o prosseguimento da execução contra os seus dirigentes.

Após várias tentativas frustradas de penhora de bens da cooperativa, a juíza sentenciante havia condicionado o deferimento do pedido de afastamento da personalidade jurídica da sociedade, feito pelo autor, à informação do número de cotas de cada cooperado, já que, no seu entender, cada um somente poderia ser executado no limite de suas cotas. Mas, segundo a juíza convocada Maria Cecília Alves Pinto, essa exigência é desnecessária, porque o pedido é de que a execução seja direcionada apenas contra os gestores e administradores da cooperativa.

No caso, ficou comprovado que a reclamada agia ilegalmente, terceirizando a mão de obra dos próprios cooperados. Tanto que foi reconhecido o vínculo de emprego entre o reclamante e a cooperativa. O artigo 49, da Lei nº 5.764/71, estabelece que os administradores de sociedades cooperativas respondem pelos prejuízos resultantes de seus atos, se atuarem com culpa ou dolo. Com base nesse dispositivo, a relatora concluiu que, em razão da reclamada ter mantido o reclamante como empregado, sem o cumprimento da legislação trabalhista, os dirigentes em atividade no período da prestação de serviços devem responder pelo pagamento do crédito trabalhista.

AP nº 01545-2004-019-03-41-0

Fonte:TRT/MG

segunda-feira, 6 de julho de 2009

Rompimento do contrato por morte afasta multa do art. 477 da CLT

A multa imposta ao empregador que atrasa, sem motivo justificado, o pagamento das verbas rescisórias (prevista no artigo 477 da CLT, parágrafo 8º) não é aplicável quando o contrato de trabalho é extinto em razão de morte do empregado. O entendimento foi aplicado em julgamento envolvendo os herdeiros de um metalúrgico e a Fiat Automóveis S/A pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em voto relatado pelo ministro José Simpliciano Fernandes. Contratado como operador de produção em 1996, o trabalhador morreu em 11/05/2002, e as parcelas rescisórias foram pagas à viúva em 03/09/2002.
Segundo o artigo 477 da CLT, o não-pagamento das verbas rescisórias até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato, ou até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando não há aviso prévio, implica multa no valor de um salário em favor do trabalhador. A defesa da Fiat sustentou que aguardou a regularização sucessória (em relação aos efetivos beneficiários do falecido perante o INSS) para efetuar o pagamento a quem de direito.
Ao rejeitar o pedido da defesa da Fiat para que a multa fosse retirada, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) argumentou que o dispositivo legal, ao fixar o prazo de pagamento das parcelas rescisórias, não distingue a causa do término do contrato de trabalho, “não cabendo ao intérprete da lei distinguir onde esta não o faz”. Para o TRT/MG, o falecimento do empregado não afasta a aplicação dos prazos previstos na CLT, cabendo ao empregador, em caso de dúvida sobre a parte legitimada a receber as verbas rescisórias, ajuizar ação de consignação em pagamento a fim de afastar a mora.
O ministro Simpliciano Fernandes considerou necessária a reforma da decisão regional neste tópico. “A multa decorre de mora injustificada do empregador no pagamento das parcelas constantes do termo de rescisão contratual no prazo fixado, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que o contrato de trabalho foi extinto em decorrência do óbito do empregado”, disse. Para o ministro relator, tampouco se justifica o entendimento do Regional de que a empresa poderia ter ajuizado ação de consignação em pagamento, caso tivesse dúvida a quem deveria pagar as verbas rescisórias porque, como o contrato foi rompido em virtude de morte do empregado, não estava sujeita ao prazo legal. (RR 380/2004-027-03-00.7)
(Virginia Pardal)
Fonte:TST