Se o trabalhador estrangeiro prestou serviços em território brasileiro, não há porque negar-se a jurisdição nacional. Esse entendimento foi definido pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao aceitar recurso de empregado argentino que trabalhou a grupo econômico Macri.
O empregado foi admitido pelo grupo em 15/11/1978 como encarregado, e ficou subordinado a cinco empresas até sua despedida, em 30/09/2001. O grupo é composto de empresas da área de engenharia de telecomunicações com filiais no Brasil. O engenheiro realizava análise de projetos de telefonia nos países do Mercosul. Nas segundas e sextas-feiras, ele ficava na Argentina, e o restante dos dias no Brasil. Após sua dispensa, ingressou com ação trabalhista na 9ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) - local de uma das sedes das empresas do grupo -, buscando a declaração de vínculo empregatício e direitos decorrentes, como férias, aviso prévio e complementações salariais.
Na primeira instância, as empresas alegaram a incompetência da Justiça do Trabalho brasileira para julgar a ação, sustentando, entre outras questões, que o engenheiro nunca havia residido no Brasil, e que o contrato de trabalho fora firmado e rescindido na Argentina. O juiz considerou a Justiça argentina mais apta a julgar o caso.
Insatisfeito com a decisão, o engenheiro recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) buscando a reforma do julgado. O Regional manteve a sentença, observando que qualquer decisão dependeria de julgamento sobre as verbas integrantes do salário no período em que atuara também na Argentina. “Isto porque a vida profissional do autor não foi desenvolvida do Brasil (ainda que neste trabalhasse alguns dias da semana), não era aqui o ‘seu habitat’, seu ‘meio social’, aquele ‘em que o trabalhador está situado e ao qual se liga pelos laços da coexistência’, não servindo a instrução e julgamento da demanda neste país para ‘simplificar o esclarecimento dos fatos’ que fundamentam a demanda”, acrescenta o acórdão.
No TST, o recurso de revista do autor teve diferente interpretação. O relator, ministro Alberto Bresciani, destacou a possibilidade de exercício da jurisdição pelas regras brasileiras, ainda que o caso envolvesse pretensões que se prendem ao direito interno argentino. “O preceito do artigo 651 da CLT – que define a competência das Varas do Trabalho pela localidade onde o empregado presta serviço ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro -, ao aludir ao contato do pacto laboral com ambiente estrangeiro, lança sua influência para a competência interna e internacional, consagrando o critério definidor do lugar da prestação de serviços (lex loci executionis). Para o período em que houve simultaneidade na prestação de serviços (e em que predominava, ao que se tem, a vinculação ao Brasil), será pleno o exercício da jurisdição”, explicou.
Com essa decisão, a Terceira Turma determinou, por unanimidade, o retorno do processo à Vara do Trabalho de origem, para a continuidade da instrução e julgamento da reclamação trabalhista.
RR-3859/2003-009-09-00.0
Fonte: TST
O empregado foi admitido pelo grupo em 15/11/1978 como encarregado, e ficou subordinado a cinco empresas até sua despedida, em 30/09/2001. O grupo é composto de empresas da área de engenharia de telecomunicações com filiais no Brasil. O engenheiro realizava análise de projetos de telefonia nos países do Mercosul. Nas segundas e sextas-feiras, ele ficava na Argentina, e o restante dos dias no Brasil. Após sua dispensa, ingressou com ação trabalhista na 9ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) - local de uma das sedes das empresas do grupo -, buscando a declaração de vínculo empregatício e direitos decorrentes, como férias, aviso prévio e complementações salariais.
Na primeira instância, as empresas alegaram a incompetência da Justiça do Trabalho brasileira para julgar a ação, sustentando, entre outras questões, que o engenheiro nunca havia residido no Brasil, e que o contrato de trabalho fora firmado e rescindido na Argentina. O juiz considerou a Justiça argentina mais apta a julgar o caso.
Insatisfeito com a decisão, o engenheiro recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) buscando a reforma do julgado. O Regional manteve a sentença, observando que qualquer decisão dependeria de julgamento sobre as verbas integrantes do salário no período em que atuara também na Argentina. “Isto porque a vida profissional do autor não foi desenvolvida do Brasil (ainda que neste trabalhasse alguns dias da semana), não era aqui o ‘seu habitat’, seu ‘meio social’, aquele ‘em que o trabalhador está situado e ao qual se liga pelos laços da coexistência’, não servindo a instrução e julgamento da demanda neste país para ‘simplificar o esclarecimento dos fatos’ que fundamentam a demanda”, acrescenta o acórdão.
No TST, o recurso de revista do autor teve diferente interpretação. O relator, ministro Alberto Bresciani, destacou a possibilidade de exercício da jurisdição pelas regras brasileiras, ainda que o caso envolvesse pretensões que se prendem ao direito interno argentino. “O preceito do artigo 651 da CLT – que define a competência das Varas do Trabalho pela localidade onde o empregado presta serviço ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro -, ao aludir ao contato do pacto laboral com ambiente estrangeiro, lança sua influência para a competência interna e internacional, consagrando o critério definidor do lugar da prestação de serviços (lex loci executionis). Para o período em que houve simultaneidade na prestação de serviços (e em que predominava, ao que se tem, a vinculação ao Brasil), será pleno o exercício da jurisdição”, explicou.
Com essa decisão, a Terceira Turma determinou, por unanimidade, o retorno do processo à Vara do Trabalho de origem, para a continuidade da instrução e julgamento da reclamação trabalhista.
RR-3859/2003-009-09-00.0
Fonte: TST
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