A 12ª Câmara do TRT da 15ª negou provimento ao agravo de instrumento interposto por empregador doméstico condenado em primeira instância pela 1ª Vara do Trabalho de Marília e cujo recurso ordinário foi desconsiderado por falta de recolhimento do depósito recursal. O agravante pretendia o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, objetivando o processamento de seu recurso.
Segundo argumentou o relator do acórdão, desembargador José Pitas, os benefícios da assistência judiciária gratuita estão amparados no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e na Lei 1.060, de 1950, que estabelece como requisito para a sua concessão não ter a parte condições para demandar sem prejuízo do próprio sustento e o de sua família. Desse modo, explicou o magistrado, a justiça gratuita pode ser concedida não só a pessoas físicas, mas também a pessoas jurídicas, incluindo as pessoas físicas equiparadas a pessoa jurídica, como é o caso do empregador doméstico, desde que declarada a sua miserabilidade jurídica. O desembargador ressalvou, no entanto, que o benefício se limita às despesas processuais, as chamadas custas, não comportando a isenção de depósito recursal, que não é despesa de processo, e, sim, a garantia do juízo em caso de haver execução.
Processo 323-2008-033 AIRO
Fonte: TRT 15
Segundo argumentou o relator do acórdão, desembargador José Pitas, os benefícios da assistência judiciária gratuita estão amparados no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e na Lei 1.060, de 1950, que estabelece como requisito para a sua concessão não ter a parte condições para demandar sem prejuízo do próprio sustento e o de sua família. Desse modo, explicou o magistrado, a justiça gratuita pode ser concedida não só a pessoas físicas, mas também a pessoas jurídicas, incluindo as pessoas físicas equiparadas a pessoa jurídica, como é o caso do empregador doméstico, desde que declarada a sua miserabilidade jurídica. O desembargador ressalvou, no entanto, que o benefício se limita às despesas processuais, as chamadas custas, não comportando a isenção de depósito recursal, que não é despesa de processo, e, sim, a garantia do juízo em caso de haver execução.
Processo 323-2008-033 AIRO
Fonte: TRT 15
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