quinta-feira, 30 de julho de 2009

TST suspende imissão de posse por irregularidade

O presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Milton de Moura França, impediu a imissão de posse de um imóvel executado para o pagamento de dívida trabalhista no valor de R$ 8 mil. O principal argumento do autor do recurso foi o de que a arrematação se deu de forma viciada. Motivo: o imóvel foi arrematado pela mulher do advogado da parte credora.

No pedido cautelar, o proprietário levantou ainda outras questões. O imóvel — um apartamento de três quartos com suíte, em bairro nobre de Salvador (BA) — foi avaliado em R$ 100 mil, quando teria valor de mercado em torno de R$ 350 mil. A arrematante pagou R$ 32 mil.

A suspensão da arrematação, determinada inicialmente na primeira instância, foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), que acolheu recurso da outra parte e determinou sua imediata imissão na posse. O TRT-BA não se manifestou, porém, sobre o questionamento do proprietário quanto ao enquadramento da mulher do advogado no artigo 690-A, inciso II, do Código de Processo Civil, que veda a participação na arrematação por “mandatários, quanto aos bens de cuja administração ou alienação estejam encarregados”.

Ao ajuizar a cautelar no TST, a parte executada insistiu na tese da irregularidade da arrematação e acrescentou que não foi dada publicidade à data do leilão, promovido em junho de 2006. O proprietário, desconhecendo a arrematação, chegou a depositar o valor integral da execução, mas o depósito foi considerado tardio pelo TRT-BA.

Ao examinar o pedido, o ministro Milton de Moura França verificou a ocorrência das duas condições exigidas para a concessão da liminar: a possibilidade jurídica de acolhimento do pedido (o chamado fumus boni iuris, ou seja, indícios de que a pretensão encontre, em tese, respaldo na normatização vigente; e o periculum in mora, isto é, a possibilidade de que a demora na definição do caso traga prejuízo a uma das partes. No caso, a imissão da arrematante na posse do imóvel sem que seu impedimento seja examinado pelo TST pode vir a causar danos de difícil reparação a seus proprietários. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

AC 212722/2009-000-00-00.0
Fonte: CONJUR

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