domingo, 26 de abril de 2009

JT no CNJ: Anamatra afirma que escolha reflete apenas o pensamento da cúpula do Tribunal Superior do Trabalho

O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em sessão extraordinária realizada nesta quinta-feira (23/4), escolheu os três representantes da Justiça do Trabalho para compor o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para o biênio 2009/2011. Os indicados são o ministro Ives Gandra Martins Filho, representante do TST; o juiz Nelson Tomaz Braga, do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, representante dos TRTs; e a juíza de primeiro grau Morgana de Almeida Richa, titular da 15ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR).

O presidente da Anamatra, Cláudio José Montesso, embora respeitando o posicionamento do Tribunal e parabenizando os colegas escolhidos, afirmou que a escolha reflete, apenas, o pensamento do TST no CNJ e não da Justiça do Trabalho.


A Anamatra defende que todos os juízes do Trabalho participem do processo de escolha de seus representantes naquele Conselho e realizou consulta nesse sentido, ponderou o presidente. Segundo Montesso, a forma de escolha dos magistrados, limitada à cúpula do Judiciário, faz com que careçam de legitimação por parte de seus representados.


Dessa forma, os escolhidos não representam os juízes do Trabalho brasileiros, mas apenas o TST e temo que assim se comportem naquele Conselho, criticou o presidente.


Consulta da Anamatra
Assim como fez em 2007, a Anamatra promoveu este ano consulta virtual direta entre seus associados para seleção dos nomes de juízes trabalhistas interessados em compor o CNJ como representantes da Justiça do Trabalho. O pleito contou com a participação de 695 associados que votaram, secretamente, em um sistema eletrônico desenvolvido pelo Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal. O processo eleitoral consistiu na escolha, por cada associado, de seis candidatos três entre juízes de 1º grau, e três entre juízes de 2º grau. Ao todo, 14 magistrados de 1º grau e três de 2º grau se inscreveram junto à Anamatra para a votação.


A lista foi entregue ao presidente do TST, ministro Milton de Moura França, e trouxe os nomes dos seguintes magistrados: Marcos Neves Fava (Amatra 2), Guilherme Guimarães Feliciano (Amatra 15) e Antônio Umberto de Souza Júnior (Amatra 10), representantes de 1º grau; e os juízes de 2º grau Eridson João Fernandes Medeiros (Amatra 21), Francisco das Chagas Lima Filho (Amatra 14) e Gustavo Tadeu Alkmim (Amatra 1).

FONTE: Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 3ª Região

As centrais sindicais na ordem jurídica brasileira


Resumo: Este artigo pretende analisar se existe compatibilidade entre as Centrais Sindicais, regulamentada pela Lei n.º 11.648/08, e o ordenamento jurídico brasileiro, em especial com a Constituição Federal e a Consolidação das Leis do Trabalho, que tratam do sistema confederativo de representação sindical. Assim, após explicar as suas principais características, bem como da estrura sindical hoje estabelecida no País, a conclusão deste trabalho seguiu pela plena possibilidade de inserção das Centrais Sindicais no ordenamento jurídico.


A Lei 11.648, de 31 de março de 2008, introduziu em nossa estrutura sindical a figura das Centrais Sindicais, que anteriormente só existiam no plano institucional através de algumas entidades conhecidas pela sociedade, tais como a CUT (Central Única dos Trabalhadores), Força Sindical, CONLUTAS (Coordenção Geral de Lutas), USB (União Sindical Brasileira) e outras de menor expressão.


Com efeito, a Lei n.º 11.648/08 marca uma importante mudança do sistema sindical brasileiro, eis que as Centrais Sindicais que atinjam os critérios de representatividade passarão a ocupar um espaço importante de diálogo social, como na indicação de integrantes de alguns Órgãos públicos ou Fóruns Tripartites, que estejam discutindo questões de interesse geral dos trabalhadores, a teor do seu art. 2º.


O presente artigo possui como objetivo analisar algumas questões deste novel diploma normativo, como a sua compatibilidade com a ordem jurídica nacional, que dispõe sobre o sistema sindical brasileiro, e se existe alguma sobreposição das Centrais Sindicais com as demais entidades de representação dos trabalhadores.


Tais questões são polêmicas e serão adiante analisadas, visando contribuir com o debate jurídico sobre este novo cenário sindical brasileiro que foi trazido pela Lei n.º 11.648/08.


(...) VEJA O CONTEUDO COMPLETO NO LINK


4. Conclusão
Como se demonstrou acima, a Lei n.º 11.648/08 regulamentou as centrais sindicais no ordenamento jurídico pátrio, reconhecendo como uma das suas atribuições a participação em órgãos públicos e fóruns tripartites que tratem de questões de relevo aos trabalhadores, se atingidos os critérios de legimitidade mencionados.


Em suma, as Centrais Sindicais constituem uma entidade sindical ímpar, atuando e influenciando toda a pirâmide sindical que tem sobre si. Seu interesse é estratégico, de propor políticas e ações coletivas em benefício geral dos trabalhadores.


A temática das Centrais Sindicais é muito rica, não sendo a pretensão deste artigo esgotar o assunto. O objetivo é bem mais simples, de analisar a compatibilidade com a estrutura sindical brasileira prevista no ordenamento jurídico, e se existe alguma sobreposição ou incompatibilidade com os demais organismos sindicais.


Nesse passo, podemos concluir que não existe qualquer incompatibilidade das centrais sindicais com a forma de organização sindical adota pelo Brasil, tampouco sobreposição com as confederações ou federações previstas no texto constitucional e na Consolidação das Leis do Trabalho.


FONTE: JUSNAVEGANDI

AUTOR: Henrique da Silva Louro
(Advogado no Rio de Janeiro. Ex-professor da Universidade Federal Fluminense. Especialista em Direito do Trabalho pela Universidade Gama Filho.)

sábado, 25 de abril de 2009

Dia Mundial em Memória das Vítimas de Doenças e Acidentes de Trabalho

A próxima terça-feira (28) é lembrada como o Dia Mundial em Memória das Vítimas de Doenças e Acidentes de Trabalho. Dados do Anuário da Previdência Social indicam que em 2007 foram computados 14.224 acidentes de trabalho, tendo no mesmo período 80 óbitos e 243 pessoas com incapacidade permanente.

Em Rondônia, durante seminário promovido recentemente pelo CEREST - Centro de Referência da Saúde do Trabalhador, no qual o Ministério Público do Trabalho foi representado pela coordenadora regional da CODEMAT - Coordenadoria Nacional de Defesa do Meio Ambiente do Trabalho, procuradora do Trabalho Flávia Veiga Bezerra Bauler, autoridades e órgãos envolvidos com a saúde do trabalhador, ao abordar o tema, manifestaram preocupação com o fato de que, por questão cultural, nem sempre casos de acidentes ou doenças relacionadas à atividade laboral são notificados na rede pública ou privada desaúde.

Em Pernambuco, o tema será refletido pelo "Movimento 28 de abril", formado por 23 entidades públicas e sindicais, durante seminário, na Capital Recife (PE), abordando os temas "Meio ambiente e o crescimento econômico em Pernambuco" e "Transtornos mentais relacionados ao trabalho". A abertura do evento será às 8h30, no auditório da Fundacentro, localizado na Rua Djalma Farias, 126, Torreão, com a presença do procurador-chefe do Ministério Público do Trabalho em Pernambuco, Aluísio Aldo da Silva Júnior.

O tema "Os novos arranjos produtivos no complexo de Suape e seus impactos ambientais e na saúde do trabalhador" será apresentado às 9h da próxima terça-feira (28) pelo diretor de Engenharia e Meio Ambiente do Complexo de Suape, Ricardo Padilha de Araújo, e pelo sanitarista José Marcos da Silva, mestrando em Saúde Pública pelo Centro de Pesquisas Ageu Magalhães. Araújo é responsável pela análise da inter-relação saúde x trabalho x meio ambiente no contexto dos Estudos de Impacto Ambiente EIA/RIMA da Refinaria Abreu e Lima.

Às 14h do dia 28 haverá a discussão sobre "Trabalho e saúde na atual conjuntura econômica" com Tânia Maria de Almeida Franco, que é doutora em Ciências Sociais, com formação em Economia e Medicina, além de pesquisadora do Centro de Recursos Humanos da Universidade Federal da Bahia, no campo interdisciplinar trabalho x saúde x meio ambiente.

Na quarta-feira (29), às 14h, será promovida uma audiência pública, mediada pelo Ministério Público do Trabalho em Pernambuco, com gestores estaduais da área de saúde e prefeitos, secretários de saúde e coordenadores dos Centros de Referência em Saúde do Trabalhador (Cerests) no estado.
MOVIMENTO - Participam do Movimento 28 de Abril as seguintes entidades: Fundacentro, Ministério Público do Trabalho em PE, Central Única dos Trabalhadores, Superintendência Regional do Trabalho (SRTE),Centro de Pesquisas Ageu Magalhães (Fiocruz), Centros de Referência em Saúde do Trabalhador (Estadual, Recife, Goiana, Jaboatão, Cabo e do Hospital das Clínicas), Comissões Intersetoriais de Saúde do Trabalhador (Cist-PE ,Cist-Recife), Coordenação Estadual de Atenção à Saúde do Trabalhador (Ceast/PE), Projeto Vida Viva, Associação Pernambucana dos Portadores de Doenças Ocupacionais Relacionadas ao Trabalho (APPDORT), e os sindicatos dos Bancários (SEEC-PE), dos Servidores Públicos Federais (Sindsep-PE), dos Servidores da Previdência (Sindsprev-PE), dos Trabalhadores das Empresas de Bebidas (Sindbeb-PE), dos Trabalhadores da Construçã Civil - Marreta e dos trabalhadores de Processamento de Dados.

Ascom - PRT 14ª Região

sexta-feira, 24 de abril de 2009

TST - Pleno do TST cancela Orientação Jurisprudencial nº 205 da SDI-1

Nº 205 COMPETÊNCIA MATERIAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. ENTE PÚBLICO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. REGIME ESPECIAL. DESVIRTUAMENTO. (CANCELADA)
I - Inscreve-se na competência material da Justiça do Trabalho dirimir dissídio individual entre trabalhador e ente público se há controvérsia acerca do vínculo empregatício.
II - A simples presença de lei que disciplina a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, inciso IX, da CF/1988) não é o bastante para deslocar a competência da Justiça do Trabalho se se alega desvirtuamento em tal contratação, mediante a prestação de serviços à Administração para atendimento de necessidade permanente e não para acudir a situação transitória e emergencial.


O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho decidiu ontem (23), por unanimidade, cancelar a Orientação Jurisprudencial nº 205 da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), que trata da competência material da Justiça do Trabalho para julgar ações relativas ao desvirtuamento das contratações especiais (temporárias) por entes públicos. A proposta de cancelamento foi apresentada pela Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos do Tribunal.

A OJ 205 admitia a competência da Justiça do Trabalho “para dirimir dissídio individual entre trabalhador e entre público se há controvérsia acerca do vínculo empregatício”, e estabelece que “a simples presença de lei que disciplina a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal) não é o bastante para deslocar a competência da Justiça do Trabalho se se alega desvirtuamento em tal contratação, mediante prestação de serviços à Administração para atendimento de necessidade permanente e não para acudir a situação transitória e emergencial.”

O presidente da Comissão de Jurisprudência, ministro Vantuil Abdala, explicou que o Supremo Tribunal Federal, em diversos julgados, já se manifestou em sentido contrário a essa tese, entendendo pela incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar demanda relativa à contratação temporária por ente público, inclusive em reclamações ajuizadas contra decisões do TST.


FONTE:TST

quarta-feira, 22 de abril de 2009

Intervalo entre dano moral e ajuizamento da ação não caracteriza perdão tácito

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, acompanhando voto do ministro Alberto Bresciani, rejeitou a alegação de ocorrência do chamado “perdão tácito” feita pela defesa de uma loja de calçados de Goiânia (GO), tendo em vista o transcurso de tempo entre o dano moral sofrido por um ex-empregado e o ajuizamento de sua ação trabalhista. A ação foi proposta um ano e sete meses após o fim das revistas pessoais a que eram submetidos os vendedores da loja Flavios Calçados e Esportes Ltda.

O ministro Bresciani destacou em seu voto que a ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional de dois anos previsto na Constituição (artigo 7º, XXIX), não havendo que se cogitar de prescrição da pretensão de reparar o dano à intimidade sofrido. “Tendo em vista a impossibilidade de a lesão ao direito à intimidade convalescer com o passar do tempo, não há que se cogitar de perdão tácito pelo transcurso de um período entre o dano e o ajuizamento da ação em que se busca a respectiva reparação”, afirmou.

Na ação, o vendedor requereu indenização por danos morais, pois, além de ser desviado da função por várias vezes, para conferir estoques, classificar e limpar mercadorias, faxinar a loja após o expediente, distribuir panfletos de propagandas nas calçadas e semáforos da cidade, ainda participava do sorteio em que cerca de 40% dos empregados eram submetidos à revista íntima todos os dias, na sala de treinamento ou banheiro, onde abaixavam as calças na presença do gerente da loja e do segurança.

O juiz da 6ª Vara do Trabalho de Goiânia, após depoimentos de testemunhas, entendeu que o desvio de função não gerava danos morais, mas quanto à revista íntima, concluiu ter sido abusiva por ferir direitos inerentes à personalidade, deferindo, assim, ao vendedor a indenização de R$ 10 mil por danos morais. A Flávios recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) alegando que abolira a revista íntima em abril de 2004 e o fato de o vendedor pleitear a indenização somente em março de 2006 indicava o seu perdão tácito.

“Não há que se falar em perdão tácito, considerando a subordinação à qual está submetido o empregado no curso de seu contrato, diferente do perdão tácito do empregador. Não se pode exigir que o empregado se rebele, rescinda o contrato por via indireta, para sofrer depois as consequências financeiras, dentre outras, do desemprego ”, concluiu o TRT/GO. Para o Regional, a empresa pode vigiar seu patrimônio, tomando cuidados necessários para evitar furtos, mas é importante que as medidas tomadas respeitem os trabalhadores e não ofendam sua dignidade e intimidade. O Tribunal, entretanto, reduziu o valor da indenização para R$ 5 mil.

O ministro Bresciani destacou ainda em seu voto que o direito à intimidade insere-se nos direitos da personalidade, marcados pelas características de absolutos, indisponíveis relativamente, imprescritíveis e extrapatrimoniais. “No caso dos autos, o TRT delimitou que a ré realizava revistas em seus empregados de forma abusiva. Não obstante a Constituição Federal garantir o direito de propriedade, é indene de dúvidas que deve atender à sua função social. A proteção do patrimônio do empregador não pode desconsiderar as vocações do ordenamento jurídico, especialmente a dignidade da pessoa humana”, concluiu Bresciani.

RR-532/2006-006-18-00.0

Fonte:TST

terça-feira, 21 de abril de 2009

Sancionada lei que altera dispositivos da CLT

O presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, sancionou a Lei nº 11.925, de 17 de abril de 2009, que dá nova redação a dois dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT: o artigo 830, que trata de cópia autenticada de documento oferecido como prova, e o artigo 895, sobre recurso ordinário para a instância superior.

O novo texto, publicado na edição extra do Diário Oficial da União do dia 17 de abril de 2009, estabelece:
Art. 1º - Os arts. 830 e 895 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passam a vigorar com a seguinte redação:

‘Art. 830. O documento em cópia oferecido para prova poderá ser declarado autêntico pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.

Parágrafo único. Impugnada a autenticidade da cópia, a parte que a produziu será intimada para apresentar cópias devidamente autenticadas ou o original, cabendo ao serventuário competent proceder à conferência e certificar a conformidade entre esses documentos.’

‘Art. 895.

I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e

II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.’

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.”
Fonte:TST

sábado, 18 de abril de 2009

TST mantém penhora de salário de servidor

Os ministros da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitaram o argumento de um servidor público de que seus vencimentos são impenhoráveis por força de dispositivos legal e constitucional que dispõem sobre a impenhorabilidade de salário e a dignidade da pessoa humana. O TST manteve a penhora de 50% do servidor, sócio do hospital Miguel Couto, de Belo Horizonte, para fazer frente ao pagamento de dívidas trabalhistas.

“Não se verifica como a conclusão do Tribunal Regional que determinou a penhora de metade dos vencimentos do servidor público (na condição de sócio executado) para pagar valores que este devia a trabalhadores possa violar o princípio da dignidade da pessoa humana”, disse o ministro Vantuil Abdala.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, ao interpretar o artigo 649 do Código de Processo Civil, que classifica como “absolutamente impenhoráveis” os vencimentos dos funcionários públicos, soldos e os salários, salvo para pagamento de pensão alimentícia, entendeu que é possível a penhora devido à natureza alimentar do crédito trabalhista.

Segundo os desembargadores, o CPC deve ser interpretado em sintonia com normas de proteção ao trabalho. Eles entenderam que não se pode admitir que devedores se desvencilhem de suas obrigações sob o argumento de que seus salários são impenhoráveis ao mesmo tempo em que são devedores de salários de terceiros.

No recurso ao TST, a defesa do sócio alegou que a penhora de parte considerável de seus vencimentos poderia lhe causar inúmeros problemas, “suprimindo-lhe os meios para uma vida digna e saudável”, violando assim a Constituição Federal e o dispositivo que trata da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III). A defesa alegou também que há nos autos prova cabal de que as contas correntes que ele mantém no Banco do Brasil e no Itaú são utilizadas para receber seus vencimentos de servidor público, sendo portanto protegidas pela regra da impenhorabilidade. *Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

AIRR 1.027/2005-013-03-40.7

Entidade filantrópica não conquista direito à justiça gratuita

A 7ª Câmara do TRT da 15ª Região negou provimento a agravo de instrumento de uma entidade filantrópica de Ubatuba – município do Litoral Norte paulista, a 280 quilômetros de Campinas –, mantendo decisão da Vara do Trabalho da cidade, que negou seguimento a recurso ordinário (RO) da agravante porque ela não comprovou o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal. A entidade alegou que, por sua natureza jurídica, que inclui não possuir fins lucrativos, teria direito à justiça gratuita.

Em seu voto, o relator do acórdão no TRT, desembargador federal do trabalho Manuel Soares Ferreira Carradita, lembrou inicialmente que, conforme preveem os artigos 789 e 899 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), "o depósito prévio recursal e o recolhimento das custas são pressupostos essenciais para o processamento do recurso ordinário". Além disso, o desembargador observou que não existe respaldo jurídico ou legal para o pedido de assistência judiciária gratuita em favor das entidades filantrópicas, mesmo que sejam assistenciais e sem fins lucrativos. "A Lei 1.060, de 1950, conforme expressamente consta no artigo 2º, parágrafo único, visou apenas garantir o acesso à Justiça às pessoas físicas necessitadas, desprovidas de condições econômicas que lhe permitam arcar com as custas e demais despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família", lecionou o magistrado. "Trata-se de norma que visa garantir direitos fundamentais da pessoa humana, sendo evidente que a empresa, pessoa jurídica, não tem problemas com o sustento próprio ou da família. Mesmo que assim não fosse, a assistência judiciária gratuita não abrange o depósito recursal, que tem por finalidade a garantia da execução."

Quanto ao princípio constitucional da inafastabilidade da apreciação pelo Judiciário de lesão ou ameaça a direito, invocado pela agravante, o relator assinalou que a prestação jurisdicional "deve ser o coroamento de uma relação jurídica nascida, desenvolvida e concluída em estrita obediência aos procedimentos traçados pela legislação processual infraconstitucional".
Processo 1243-2006-139-15-00-4 AIRO
Fonte: TRT 15

Corretagem imobiliária configura relação de trabalho

A cobrança de honorários de corretagem imobiliária decorre de uma relação de trabalho e não de consumo. Considerando que, após a Emenda Constitucional nº 45/2004, o objeto do direito do trabalho não se restringe mais ao vínculo de emprego, abrangendo, também, os conflitos gerados nas relações de trabalho, a 4ª Turma do TRT-MG deu provimento ao recurso da reclamante e, declarando a competência absoluta da Justiça do Trabalho para julgar a ação, determinou a devolução do processo ao juízo de origem, para que a questão seja resolvida.

Para o relator do recurso, juiz convocado Eduardo Aurélio P. Ferri, a novidade trazida pelo artigo 114, I, da Constituição da República, modificado pela EC 45/04, é a ampliação dos contornos da competência da Justiça do Trabalho, para julgar ações envolvendo o trabalho não assalariado, além das habituais reclamações trabalhistas surgidas do trabalho assalariado, ou seja, da relação de emprego.

“A prestação de serviços de corretagem imobiliária é uma atividade cujo resultado não se objetiva em um bem material e não gera riqueza ou valor para a sociedade. Não obstante esta atividade imaterial seja profissional, não é assalariada e não descaracteriza sua adequação ao conceito de relação de trabalho”– esclareceu o juiz.

O conceito de relação de trabalho não se limita ao processo de produção material, o qual se reduz cada vez mais, em face das inovações tecnológicas, e está em contradição com a expansão do setor de serviços, cuja produção é imaterial e não gera riqueza real, mas altera o alcance do direito do trabalho, que, agora, abrange o trabalho de pessoas físicas assalariadas ou não assalariadas. “O art. 114, I da CR/88 restringiu o conceito de consumo apenas para ‘bens materiais’, mas não de atividade profissional de pessoas físicas, competência desta Justiça do Trabalho, que, se não acompanhar a viragem histórica, estará fadada a se encolher e perder legitimidade perante a sociedade” – finalizou o relator.

RO nº 00922-2008-094-03-00-7
Fonte: TRT 3

Ferroviário em sobreaviso tem direito à remuneração em dobro no fim de semana

A expectativa da realização do trabalho pelo empregado em regime de sobreaviso nos fins de semana dá direito ao pagamento dobrado da remuneração. Essa foi a tese que amparou decisão da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao conhecer de recurso de ex-ferroviário contra a Ferroban – Ferrovias Bandeirantes S/A.

O ex-funcionário cumpria jornada de trabalho as 7h às 17h30 de segunda a quinta-feira e, às sextas-feiras, das 7h às 16h30. Em finais de semana, fazia escala permanecendo à disposição da empresa para eventual chamado durante 48h consecutivas, de meia-noite de sábado até as 24 horas de domingo, deixando de usufruir o descanso semanal estabelecido na Constituição. Em razão dessas escalas, realizava em média dois finais de semana por mês de sobreaviso, recebendo o pagamento do respectivo adicional.

Depois da demissão em 22/02/99, o trabalhador entrou com ação trabalhista na 1ª Vara do Trabalho de Santos (SP), pedindo o pagamento em dobro dos descansos semanais não usufruídos. O pedido baseou-se na interpretação dos artigos 1° e 9° da Lei nº 605/1949, que estabelecem o direito ao repouso semanal de 24h consecutivas, preferencialmente aos domingos, e ao pagamento em dobro dos dias trabalhados em feriados civis e religiosos. Contudo, a sentença de primeiro grau deu interpretação diversa aos dispositivos, no sentido de que as horas deveriam ser pagas como extras, aspecto comprovado pela empresa, e julgou improcedente o pedido.

Insatisfeito, o ex-funcionário recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que manteve a decisão de primeiro grau. O TRT ressaltou que o sobreaviso ficou comprovado por meio dos cartões de ponto diante dos documentos, mas que o excesso de jornada além das vinte e quatro horas nos finais de semana implicaria o pagamento de horas extras.

O ex-ferroviário buscou então o TST questionando a decisão do regional. A Sétima Turma aceitou o recurso e condenou a Ferroban ao pagamento do repouso semanal remunerado de forma dobrada. O voto do ministro relator do processo, Pedro Paulo Manus, destaca que os artigos 1° e 9° da Lei nº 605/1949 foram, sim, desrespeitados, fazendo o trabalhador jus ao pagamento dobrado da remuneração do dia de repouso, em decorrência da limitação da sua disponibilidade pessoal. “Ressalte-se também que, apesar de não se verificar o efetivo trabalho, tem-se a expectativa da sua realização, ou seja, o empregado fica completamente à disposição do empregador, como se estivesse prestando serviços”, observa. O ministro trouxe ainda jurisprudência do Tribunal, como a Súmula nº 146, que determina o pagamento em dobro do trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.
RR-82555/2003-900-02-00.5
Fonte: TST

Empregado que ficou quatorze anos sem férias é indenizado por dano moral

O empregado que não goza férias durante 14 anos da relação de emprego sofre danos à saúde física e mental, principalmente quando trabalha em serviços pesados, como cortador de pedras. Tamanha negligência, por parte do empregador, gera para a empresa o dever de indenizar o trabalhador. Foi esse o caso analisado pela 10ª Turma do TRT-MG, em recurso relatado pela desembargadora Deoclécia Amorelli Dias.

Para a relatora, a conduta da empresa privou o reclamante do lazer e da integração social e familiar, além de impedi-lo de se recuperar do desgaste físico e mental, causados pelo trabalho. Por essa razão, os direitos de personalidade do trabalhador, previstos no artigo 11 e seguintes do Código Civil, foram violados.

A relatora esclareceu que, para se amparar a indenização por danos morais, estabelecida nos artigos 7º, XXVIII, da Constituição da República, e 186 e 927, do CC, é necessária a coexistência de três requisitos: a ofensa a uma norma legal ou erro de conduta, o dano e o nexo de causalidade entre ambos.

No caso, provado que o reclamante nunca tirou férias, “está presente o dano à saúde física e mental do trabalhador, decorrente da conduta ilícita da empregadora que lhe privou do gozo das férias ao longo de todo o pacto laboral, fato que decorreu do próprio contrato de trabalho havido entre as partes, estando devidamente preenchidos todos os requisitos autorizadores da pretensão indenizatória”– concluiu a desembargadora, mantendo a condenação da reclamada, no que foi acompanhada pela Turma julgadora.
RO nº 00411-2008-144-03-00-7
Fonte: TRT 3

TST é contra arbitragem em dissídios individuais

A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu o uso da arbitragem para solução de dissídios individuais. Os ministros restrigiram essa forma de solução de conflitos apenas a dissídios coletivos, em que os trabalhadores são representados por sindicatos. Por maioria de votos, eles consideraram que, nos litígios trabalhistas individuais, os empregados não têm, em regra, condições de igualdade com os patrões para manifestar vontade.

Segundo o relator, ministro Alberto Bresciani, a condição desfavorável do trabalhador submetido à arbitragem é ainda mais agravada em um contexto de crise como o atual. A Lei 9.307/1996 dispõe que “as pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis”.
O debate sobre a utilização da arbitragem em litígio individual de trabalho passa pela discussão dos princípios protetivos que orientam o Direito do Trabalho brasileiro. Entre eles, a indisponibilidade que alcança a maioria dos direitos trabalhistas inscritos, quase sempre, em normas de ordem pública. Segundo o ministro Bresciani, a desigualdade que se estabelece nas relações de trabalho subordinado, reguladas pela CLT, condena até mesmo a possibilidade de livre eleição da arbitragem como forma de composição de litígios, em confronto com o direito constitucional de livre acesso à Justiça.

Em seu voto, Bresciani recorreu às lições de Maurício Godinho Delgado, ministro da 6ª Turma do TST, na obra Curso de Direito do Trabalho, para reforçar seu entendimento de que a arbitragem está restrita ao direito coletivo, quando é possível obter uma equivalência entre as partes graças à assistência prestada pelos sindicatos aos trabalhadores. Quando o litígio se dá de forma individual, segundo Godinho, é justamente a indisponibilidade inata aos direitos trabalhistas que permite nivelar, no plano jurídico, a clássica desigualdade existente entre os sujeitos da relação de emprego. A existência de permissão legal de solução extrajudicial de conflitos individuais de trabalho por meio de Comissões de Conciliação Prévia (Lei 9.958/2000) também reforça o voto de Bresciani.

“Não há dúvidas, diante da expressa previsão constitucional (artigo 114, parágrafos 1º e 2º), de que a arbitragem é aplicável na esfera do Direito Coletivo do Trabalho. O instituto encontra, nesse universo, a atuação das partes em conflito valorizada pelo agregamento sindical. Na esfera do Direito Individual do Trabalho, contudo, outro será o ambiente: aqui, os partícipes da relação de emprego, empregados e empregadores, em regra, não dispõem de igual poder para manifestação da própria vontade, ressaltando a hipossufiência do trabalhador, bastante destacada quando se divisam em conjunção a globalização e o tempo de crise”, afirma Bresciani em seu voto.

O voto de Bresciani foi seguido pela ministra Rosa Maria Weber. O juiz Douglas Alencar Rodrigues, que atua no TST como convocado, divergiu do relator. Para ele, a falta de alusão, na Constituição, à arbitragem para a solução de conflitos individuais não basta para torná-la incompatível com esta classe de litígios. Rodrigues afirmou que a irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas não é absoluta, devendo “ser lida à luz do momento em que são praticados os atos de despojamento patrimonial pelo trabalhador”. Por isso, para ele, é possível adotar-se a arbitragem em determinadas situações, quando as partes envolvidas manifestem essa opção livremente, principalmente após o fim da relação de emprego.

O caso

O caso julgado pela 3ª Turma do TST envolve a Xerox Comércio e Indústria e um ex-gerente regional de vendas que atuava na Bahia. Após 14 anos de relação de emprego, o gerente foi demitido e sua rescisão contratual foi homologada por sentença do Conselho Arbitral da Bahia. Ele ajuizou ação trabalhista contra a multinacional e sua ação foi julgada extinta, sem julgamento de mérito, pela 28ª Vara do Trabalho de Salvador, sob o argumento de que foi válida a convenção de arbitragem instituída pelas partes que pôs fim a quaisquer avenças decorrentes do contrato de trabalho.

A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), que apontou a observância de todos os requisitos da Lei de Arbitragem, e não verificou indício de que tenha havido qualquer coação ao empregado quando da assinatura do compromisso arbitral juntado aos autos. Na ação em que cobra diversos direitos trabalhistas, a defesa do empregado alegou que ele foi coagido a assinar documentos para simular sua adesão a Programa de Desligamento Voluntário (PDV) da empresa.

Ainda segundo a defesa, foi somente assinando tais documentos que o ex-empregado da Xerox pôde receber benefício interno da empresa, denominado “Briding”, que confere aos empregados demitidos sem justa causa uma gratificação especial calculada com base no número de anos trabalhados e no último salário. Por isso, o ministro Alberto Bresciani determinou o retorno dos autos à 28ª Vara do Trabalho de Salvador para que a ação trabalhista tenha seu mérito julgado.

RR 795/2006-028-05-00.8
Fonte: Conjur

segunda-feira, 13 de abril de 2009

II Pacto Republicano de Estado é assinado nesta segunda-feira (13) pelos chefes dos três Poderes

Presidentes da República, Senado Federal, Câmara dos Deputados e Supremo Tribunal Federal se reúnem nesta segunda-feira (13), às 11h30, no Palácio do Buriti, em Brasília, para a assinatura do II Pacto Republicano de Estado por um Sistema de Justiça mais acessível, ágil e efetivo.


O pacto tem por objetivos o incremento do acesso universal à Justiça, especialmente dos mais necessitados; o aprimoramento da prestação jurisdicional, sobretudo mediante a efetividade do princípio constitucional da razoável duração do processo e a prevenção de conflitos; e o aperfeiçoamento e fortalecimento das instituições de Estado para uma maior efetividade do sistema penal no combate à violência e criminalidade, por meio de políticas de segurança pública combinadas com ações sociais e proteção à dignidade da pessoa humana.


Por isso seus signatários, o presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, representante máximo do Poder Executivo brasileiro; os presidentes do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, senador José Sarney e deputado federal Michel Temer, respectivamente, pelo Poder Legislativo; e o presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Gilmar Mendes, chefe do Poder Judiciário, firmam essa agenda conjunta, onde estabelecem novas condições de proteção dos direitos humanos fundamentais, criam mecanismos que conferem maior agilidade e efetividade à prestação jurisdicional, assim como fortalecem os instrumentos já existentes de acesso à Justiça.


Direitos fundamentais

No documento de seis páginas, há uma grande preocupação em se sistematizar a legislação processual penal, conferindo-se especial atenção à investigação criminal, recursos, prisão processual, fiança, liberdade provisória e demais medidas cautelares, para que sejam evitados excessos. Para isso se deve disciplinar o uso de algemas pelas polícias, por exemplo, de forma a atender ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.


Os representantes dos três Poderes pretendem, ainda, definir novas condições para o procedimento de interceptação telefônica, informática e telemática, atualizando-se, para esse efeito, a Lei nº 9.296, de 1996, objetivando evitar violação aos direitos fundamentais. São previstas alterações no Código Penal para dispor sobre os crimes praticados por grupos de extermínio ou milícias privadas, assim como da legislação sobre crime organizado, lavagem de dinheiro, perdimento e alienação antecipada de bens apreendidos, no sentido de tornar mais eficiente a persecução penal. A revisão da Lei de Execução Penal também é pretendida, no sentido de aperfeiçoar o sistema carcerário, garantindo tanto a função ressocializante da pena quanto a segurança pública.

Nessa mesma linha, as normas que definem o abuso de autoridade devem sofrer mudanças a fim de incorporar os atuais preceitos constitucionais de proteção e responsabilização administrativa e penal dos agentes e servidores públicos em eventuais violações aos direitos fundamentais.

Novas regras de atuação das Comissões Parlamentares de Inquérito devem ser adotadas. Institutos legais como a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) e o mandado de segurança individual e coletivo sofrerão alterações. A ADPF poderá ser ajuizada por pessoas lesadas ou ameaçadas de lesão por ato do Poder Público; e a concessão de medida liminar e recursos referentes ao mandado de segurança serão melhor disciplinados.


Também serão aperfeiçoados o Programa de Proteção à Vítima e Testemunha, do Ministério da Justiça, para garantir maior segurança e assistência ao beneficiário da proteção; e a legislação material trabalhista, visando a ampliar, em especial, a disciplina de novas tutelas de proteção das relações de trabalho.


Prestação jurisdicional

A fim de garantir maior celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, o Pacto elenca 17 pontos que pretendem reformular a legislação vigente e traçar novas diretrizes de atuação perante o Judiciário, a saber:
1- Conclusão da Reforma Constitucional do Poder Judiciário e das normas relativas ao funcionamento do Conselho Nacional de Justiça, em especial das Propostas de Emenda Constitucional nº 358, de 2005 e 324, de 2009;
2- Aprimoramento normativo para maior efetividade do pagamento de precatórios pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
3- Regulamentação do processo e julgamento da representação interventiva perante o Supremo Tribunal Federal;
4- Regulamentação do processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade por omissão;
5- Normatização da convocação de juízes para instrução de ações penais originárias nos tribunais superiores;
6- Revisão de normas processuais, visando a agilizar e a simplificar o processamento e julgamento das ações, coibir os atos protelatórios, restringir as hipóteses de reexame necessário e reduzir recursos;
7- Aperfeiçoamento do sistema de execução trabalhista para incorporar aprimoramentos já adotados no processo de execução civil;
8- Aperfeiçoamento do recurso de revista, do recurso ordinário e do procedimento sumaríssimo no processo trabalhista;
9- Instituição de sistema de uniformização de jurisprudência no âmbito dos Juizados Especiais Estaduais, na esteira do sistema Federal;
10- Estruturação das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais;
11- Revisão da legislação referente à cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, com vistas à racionalização dos procedimentos em âmbito judicial e administrativo;
12- Atualização do Código de Defesa do Consumidor, com o objetivo de conferir eficácia executiva aos acordos e decisões dos PROCONs, quanto aos direitos dos consumidores;
13- Regulamentação da responsabilidade civil do Estado para estabelecer formas de reparação, em especial no âmbito administrativo, de danos provocados pelo Poder Público, bem como as formas de regresso em relação aos seus causadores;
14 – Revisão da Lei de Improbidade Administrativa, assegurando maior eficácia na recuperação de ativos, aprimorando a gestão da Administração Pública e prevenindo ações indevidas e malversação de recursos públicos;
15- Criação de colegiado para julgamento em primeiro grau nos casos de crimes de organizações criminosas, visando a trazer garantias adicionais aos magistrados, em razão da periculosidade das organizações e de seus membros;
16- Atualização da Lei Orgânica da Magistratura – LOMAN;
17- Nova disciplina constitucional para Medidas Provisórias.


Acesso universal à Justiça
No tocante ao direito constitucional de acesso à Justiça, o Pacto resolve fortalecer o trabalho da Defensoria Pública e dos mecanismos destinados a garantir assistência jurídica integral aos mais necessitados. Outras duas metas para se garantir o acesso de todo o cidadão ao Judiciário brasileiro são: a instituição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, com competência para processar, conciliar e julgar causas cíveis, de pequeno valor, de interesse dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e a revisão da Lei da Ação Civil Pública, de forma a instituir um Sistema Único Coletivo que priorize e discipline a ação coletiva para tutela de interesses ou direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, objetivando a racionalização do processo e julgamento dos conflitos de massa.

Compromissos

Para a realização dos objetivos estabelecidos nesse pacto, os chefes dos três Poderes assumem como compromissos, sem prejuízo das respectivas competências constitucionais relativamente à iniciativa e à tramitação das proposições legislativas, os seguintes pontos:
a) criar um Comitê Interinstitucional de Gestão do presente Pacto Republicano de Estado por um sistema mais acessível, ágil e efetivo, com representantes indicados por cada signatário, tendo como objetivo desenvolver e acompanhar as ações pactuadas;
b) conferir prioridade às proposições legislativas relacionadas aos temas indicados, dentre as quais se destacam a continuidade da Reforma Constitucional do Poder Judiciário e os temas relacionados à concretização dos direitos fundamentais, à democratização do acesso à Justiça, inclusive mediante o fortalecimento das Defensorias Públicas, à efetividade da prestação jurisdicional e ao aperfeiçoamento dos serviços públicos prestados à sociedade;
c) incrementar medidas tendentes a assegurar maior efetividade ao reconhecimento dos direitos, em especial a concessão e revisão de benefícios previdenciários e assistenciais;
d) fortalecer a mediação e a conciliação, estimulando a resolução de conflitos por meios autocompositivos, voltados à maior pacificação social e menor judicialização;
e) ampliar a edição de súmulas administrativas e a constituição de Câmaras de Conciliação;
f) celebrar termos de cooperação entre os Poderes com o objetivo de intensificar ações de mutirão para monitoramento da execução penal e das prisões provisórias, fortalecendo a assistência jurídica aos presos e familiares e promovendo ações de capacitação e reinserção social;
g) incentivar a aplicação de penas alternativas;
h) integrar ações de proteção às crianças e adolescentes vítimas ou em situação de risco e promover medidas de aprimoramento do Sistema de Justiça em que se insere o menor em conflito com a lei;
i) aperfeiçoar a assistência e o Programa de Proteção à Vítima e à Testemunha;
j) estruturar e apoiar as ações dos órgãos de controle interno e ouvidorias, no âmbito das instituições do Sistema de Justiça, com o objetivo de promover maior transparência e estimular a participação social;
l) melhorar a qualidade dos serviços prestados à sociedade, possibilitando maior acesso e agilidade, mediante a informatização e desenvolvimento de programas de qualificação dos agentes e servidores do Sistema de Justiça;
m) fortalecer o exercício do direito fundamental à ampla defesa e da advocacia;
n) viabilizar os recursos orçamentários necessários à implantação dos programas e ações previstos neste Pacto.

Histórico
Em dezembro de 2004, após a promulgação da Emenda Constitucional nº 45, foi celebrado o primeiro Pacto de Estado por um Judiciário mais rápido e republicano, firmado pelos chefes dos três Poderes.
Desde então, e com a criação da Secretaria de Reforma do Judiciário no Ministério da Justiça, a prioridade para o Poder Executivo foi colaborar, articular e sistematizar propostas de aperfeiçoamento normativo e de acesso à Justiça. Nesse sentido, o Pacto permitiu a colaboração efetiva dos três Poderes na realização de indispensáveis reformas processuais e atualização de normas legais.
A efetividade das medidas adotadas indica que tais compromissos devem ser reafirmados e ampliados para fortalecer a proteção aos direitos humanos, a efetividade da prestação jurisdicional, o acesso universal à Justiça e também o aperfeiçoamento do Estado Democrático de Direito e das instituições do Sistema de Justiça.
Com a assinatura do II Pacto, os chefes de cada Poder se comprometem a zelar pelo cumprimento de seu teor, assim como a dar publicidade das ações relativas a ele.
Fonte: STF

quinta-feira, 9 de abril de 2009

Especialista conversa no TST sobre relações de trabalho na Alemanha

As semelhanças e diferenças entre a Justiça do Trabalho brasileira e a alemã foram confrontadas hoje (20), no Tribunal Superior do Trabalho, durante encontro dos ministros da Corte brasileira com o professor alemão Wolfgang Däubler, da Universidade de Bremen. Em 2008, o TST, composto por 27 ministros, julgou 222 mil processos. O Tribunal Federal do Trabalho da Alemanha, formado por 32 juízes, julgou 2 mil. No país europeu de 80 milhões de habitantes, cerca de 600 mil ações trabalhistas são ajuizadas a cada ano. Aqui, o número beira os 2 milhões. O estímulo à conciliação é comum aos dois sistemas, mas na Alemanha, 92% dos processos são arquivados após acordos. No Brasil, o índice é de 44% na primeira instância.

Coube ao vice-presidente do TST, ministro João Oreste Dalazen, recepcionar o visitante na condição de presidente em exercício do TST. Dalazen expôs a Däubler dados sobre a Justiça do Trabalho brasileira, como sua estrutura, suas principais demandas e as dificuldades que a legislação impõe, principalmente por seu caráter excessivamente intervencionista. Dalazen admitiu que a lei que instituiu as Comissões de Conciliação Prévia (CCPs) no ano de 2000, como mecanismo de solução extrajudicial de conflitos trabalhistas, não produziu os resultados esperados, ou seja, não contribuiu para desafogar a Justiça do Trabalho. O vice-presidente do TST também apresentou a Däubler as principais consequências da Reforma do Judiciário (EC 45/2004) na Justiça do Trabalho, entre elas a redução de seu poder normativo.
O ministro teceu ainda considerações sobre dois dos temas mais “explosivos” em discussão no momento no Brasil: a terceirização e a flexibilização, que carecem de definição mais precisa de seus limites. “A legislação, minuciosa e intervencionista, é flexível em alguns pontos, mas em outros cria sérias dificuldades para a prevalência do que é negociado entre as partes”, observou, citando o exemplo do acordo coletivo de trabalho entre a Volkswagen e os metalúrgicos do ABC assinado em 2008, objeto de julgamento ontem pelo TST .
Enquanto ouvia, com auxílio de intérprete, essas considerações, Däubler fez o que chamou de “comparações mentais” dos sistemas brasileiro e alemão, por isso optou por iniciar sua intervenção com o resultado dessas comparações. Na Alemanha, como no Brasil, o primeiro passo de uma reclamação trabalhista é a tentativa de conciliação, estimulada pelo juiz de primeiro grau, que expõe às partes os riscos que o alongamento da demanda pode gerar. Sessenta por cento das ações alemãs contestam demissões e, quando a Justiça dá ganho de causa ao trabalhador, ele recebe salários retroativos pelo tempo de duração do processo. O empregador, assim, fica mais propenso a uma solução negociada. Por outro lado, a execução do acordo é imediata – o que melhora a disposição do trabalhador a chegar a consenso, ainda que receba menos do que esperava. “Só a prática permanente da conciliação permite o número reduzido de processos”, explicou.
Indagado sobre a regulamentação das demissões na Alemanha, Däubler afirmou que estas têm de ser socialmente justas. No caso de demissões coletivas, são cumpridos vários passos. O primeiro é a consulta à comissão de trabalhadores, equivalente às comissões de fábrica, formadas por representantes eleitos não necessariamente ligados aos sindicatos. A comissão cria um instrumento chamado de compensação de interesses, para negociar vantagens sociais aos demitidos, e um plano social para compensar o impacto econômico das demissões (como indenizações proporcionais ao tempo de serviço). O poder público também é mobilizado por meio dos órgãos que promovem a criação de empregos e a recolocação de mão-de-obra, que têm de ser avisados das demissões com quatro semanas de antecedência. Em outros países europeus, como Espanha, Itália e Holanda, os mecanismos de proteção às dispensas em massa são ainda maiores. Até na China, observa Däubler, as demissões coletivas precisam de autorização.
(Carmem Feijó e Virginia Pardal)
Fonte: Âmbito Jurídico

Seminário Novas Competências: Minas Gerais prepara-se para sediar o evento


Com cerca de 500 pessoas inscritas e mais de 20 palestrantes entre ministros do Tribunal Superior do Trabalho (TST), juízes e operadores do Direito do Trabalho, a cidade de Belo Horizonte (MG) sediará, entre os dias 15 a 17 de abril, o 2º Seminário Nacional sobre a Ampliação da Competência da Justiça do Trabalho – 5 anos depois.
Entre os palestrantes estão os ministros do TST Maurício José Godinho Delgado e Walmir Oliveira da Costa; e o procurador-geral do Trabalho, Otavio Brito Lopes. O objetivo do evento é oferecer aos participantes uma oportunidade de discutir a ampliação da competência da Justiça do Trabalho, ocorrida após a promulgação da Emenda Constitucional nº 45, que deu nova redação ao artigo 114 da Constituição Federal.
As inscrições para o Seminário podem ser feitas por intermédio do site do evento, que poderá ser acessado através de banner eletrônico, no site da Anamatra –www.anamatra.org.br –, e das demais entidades realizadoras.
O evento, que acontecerá no Hotel Ouro Minas, é uma realização da Anamatra, da Amatra 3, da Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT), da Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas (Abrat), da Escola Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, do Conselho Federal da OAB e da OAB seccional Minas Gerais.
São apoiadores do Seminário: a Associação Latino-Americana de Advogados Trabalhistas (Alal), a Associação Latino-Americana de Juízes do Trabalho (ALJT), a Associação Luso-Brasileira dos Juristas Trabalhistas (Jutra), o Conselho Nacional das Escolas da Magistratura do Trabalho (Conematra), a Escola da Advocacia-Geral da União (EAGU), a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho (Enamat), o Ministério da Justiça por meio da Secretaria da Reforma do Judiciário e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
Fonte: Anamatra

Anamatra escolhe nova diretoria no dia 24 de abril

No dia 24 de abril, a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) escolherá uma nova diretoria para o biênio 2009-2011. Há apenas um grupo concorrendo, a chapa Unidade & Trabalho, que tem como candidato à presidência o juiz Luciano Athayde Chaves, atual vice-presidente licenciado do cargo. O associado pode votar por e-mail, por urnas nas Amatras ou enviar o voto por carta dirigida à Amatra.
Os que preferirem votar por e-mail têm até esta quarta-feira (8/4) para atualizar o seu cadastro pelo endereço: secretaria@anamatra.org.br. O voto eletrônico só poderá ser dado entre às 9h do dia 14 de abril e às 18h do dia 23 de abril de 2009, horário oficial de Brasília. Após este período, somente será possível votar presencialmente, nas Amatras, no dia 24 de abril. Neste dia, a votação ocorrerá das das 10h às 18h.
Quem preferir enviar o voto por carta deve usar a cédula e o envelope que foi recebido junto com o Informativo Anamatra 118. A correspondência deve chegar à sede da entidade regional até as 18h (horário local) do dia da eleição.
A posse da nova diretoria acontece no dia 27 de maio. Os detalhes finais, como horário e local, ainda serão definidos. A Anamatra conta com 3.500 associados.

Conheça os integrantes da chapa “Unidade & Trabalho”, única inscrita no processo eleitoral:
Presidente: Luciano Athayde Chaves (Amatra 21)
Vice-Presidente: Renato Henry Sant’Anna (Amatra 15)
Secretária-Geral: Maria de Fátima Coelho Borges Stern (Amatra 5)
Diretor Administrativo: Ibrahim Alves da Silva Filho (Amatra 6)
Diretor Financeiro: Antônio Neves de Freitas (Amatra 3)
Diretora de Comunicação: Nélie Oliveira Perbeils (Amatra 1)
Diretor de Prerrogativas e Assuntos Jurídicos: Germano Silveira de Siqueira (Amatra 7)
Diretor de Assuntos Legislativos: Ary Marimon Filho (Amatra 4)
Diretor de Formação e Cultura: Fabrício Nicolau dos Santos Nogueira (Amatra 9)
Diretora de Eventos e Convênios: Carla Reita Faria Leal (Amatra 23)
Diretor de Informática: José Ribamar Oliveira Lima Júnior (Amatra 10)
Diretora de Aposentados: Cristina Ottoni Valero (Amatra 2)
Diretor de Cidadania e Direitos Humanos: Gabriel Napoleão Velloso Filho (Amatra 8)
Conselho Fiscal: Eulaide Maria Vilela Lins (Amatra 11), Rodrigo Dias da Fonseca (Amatra 18), Narbal Fileti (Amatra 12)
Suplente: Vitor Leandro Yamada (Amatra 14)

TRT-MG diz que 14º salário pago habitualmente possui natureza salarial

O 14º salário, gratificação paga por algumas empresas, deve ser integrada ao contrato de trabalho e ao salário do empregado caso seja habitual. O entendimento é da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG). Para a Turma, ainda que a parcela tenha sido instituída por mera liberalidade da empresa, com o intuito de compensar as boas vendas, essa condição benéfica adere ao contrato de trabalho do empregado como verba de natureza salarial.
Ao examinar os recibos salariais apresentados pela reclamante, o desembargador Sebastião Geraldo de Oliveirado constatou a proporcionalidade dos valores pagos em 2006 e 2007. Além disso, a empresa admitiu que, no final do ano, além do 13º, a empresa paga prêmio especial a todos os empregados através de lançamento no contracheque, o que comprova a habitualidade do pagamento.
O desembargador afirmou que o hábito da empregadora de pagar o 14º salário criou na funcionária a expectativa de recebimento nos anos seguintes. Desta forma, a trabalhadora incorporou a parcela ao seu patrimônio, passando a contar com ela no orçamento familiar, como retribuição pelo esforço em benefício da empresa durante todo o ano.
“Malgrado a dita gratificação tenha sido instituída pela vontade unilateral da reclamada, a habitualidade no pagamento gerou elevação do patamar de retribuição pecuniária auferida pela reclamante a partir de 2006. A intenção da empregadora no momento da instituição da verba perdeu relevância, dando lugar ao ajuste tácito quanto ao pagamento”, concluiu o desembargador. Ele acrescentou que as cláusulas contratuais mais benéficas tendem a aderir ao contrato de trabalho, não podendo ser abolidas ou alteradas unilateralmente em prejuízo dos empregados.
Em primeira instância, o juiz rejeitou o pedido de complementação do valor pago a título de 14º salário, bem como sua proporcionalidade no ano de 2008, baseado no fato de que se tratava de uma parcela sem natureza salarial e sem valor fixo, instituída de forma espontânea pelo empregador. Além disso, a gratificação estaria vinculada a condições especiais de merecimento individual e ocorria de forma esporádica.
A Turma reformou a decisão, acolhendo parcialmente os pedidos formulados pela reclamante para acrescer à condenação o pagamento de 6/12 do 14º salário de 2008, à base de R$ 3 mil, com reflexos sobre FGTS com 40%. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-MG.
Fonte: Conjur

terça-feira, 7 de abril de 2009

Concurso TRT 15ª Região (Técnico e Analista)

Entre os dias 11/05/2009 e 29/05/2009 estarão abertas as inscrições para o Concurso do TRT - Tribunal Regional do Trabalho - 15ª Região - São Paulo - que oferece 11 oportunidades de trabalho para a atividade de Analista e Técnico.
A remuneração para início de carreira alcança a casa de R$ 8.140,08.
As provas ocorrerão nas possíveis datas de 12/07/2009 - 19/07/2009.
Fonte:Concursos 2009
Edital do Concurso: Clique aqui

domingo, 5 de abril de 2009

Informativo 382 do STJ

Primeira Turma


HC. DEPOSITÁRIO INFIEL. PRISÃO.


A prisão civil do depositário judicial infiel não encontra guarida no ordenamento jurídico (art. 5º, LXVII, da CF/1988), em quaisquer de suas modalidades, quais sejam, a legal e a contratual. Ela configura constrangimento ilegal, máxime quando há manifestação da Corte Suprema em vedar a sua decretação. Após a ratificação pelo Brasil, sem qualquer reserva, do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (art. 11) e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), art. 7º, § 7º, ambos do ano de 1992, não há mais base legal para prisão civil do depositário infiel. Isso porque o caráter especial desses diplomas internacionais sobre direitos humanos reserva-lhes lugar específico no ordenamento jurídico, estando abaixo da Constituição, porém acima da legislação infraconstitucional com ele conflitante, seja ela anterior ou posterior ao ato de ratificação. Assim, ocorreu com o art. 1.287 do CC/1916 e com o DL n. 911/1969, tal como em relação ao art. 652 do CC/2002.
A CF/1988, de índole pós-positivista e fundamento de todo o ordenamento jurídico, expressa como vontade popular que a República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos estados, municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado democrático de direito e tem como um dos seus fundamentos a dignidade da pessoa humana como instrumento realizador de seu ideário de construção de uma sociedade justa e solidária. Por sua vez, o STF, realizando interpretação sistemática dos direitos humanos fundamentais, promoveu considerável mudança acerca do tema em foco, assegurando os valores supremos do texto magno.
Ademais, o Pleno do STF retomou o julgamento do RE 466.343-SP, DJ 12/12/2008, concluindo, desse modo, pela inconstitucionalidade da prisão civil do depositário infiel. Diante disso, a Turma deu provimento ao recurso. RHC 19.406-MG, Rel. originário Min. José Delgado, Rel. para acórdão Min. Luiz Fux (RISTJ, art. 52, IV, b), julgado em 5/2/2009.

sábado, 4 de abril de 2009

TST admite prescrição intercorrente em caso de patente omissão das partes

A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu hoje (02), por maioria de votos, que a inércia das partes pode acarretar a aplicação da chamada “prescrição intercorrente” (perda do direito de ação no curso do processo) nas ações trabalhistas. Embora haja jurisprudência do TST (Súmula 114) no sentido de que a prescrição intercorrente não alcança a execução trabalhista, o entendimento majoritário da SDI-1 no julgamento de hoje foi o de que a súmula restringe-se aos casos em que o andamento do processo depende do juiz do Trabalho, e não quando o processo é paralisado por omissão ou descaso dos próprios interessados.

O caso julgado hoje envolve a União e um grupo de 23 funcionários de diversos Ministérios, que ajuizaram reclamação trabalhista conjunta cobrando diferenças salariais decorrentes do Plano Bresser. Embora tenha sido intimada a oferecer, em 30 dias, os cálculos de liquidação, a defesa do grupo deixou transcorrer quase três anos sem adotar qualquer providência. O Código de Processo Civil (CPC) dispõe que a apresentação de cálculos é incumbência do credor, que deve apresentar a memória discriminada e atualizada de seu crédito. A norma expressa aplica-se também ao processo do trabalho.

A sentença determinou a extinção da execução, e a decisão foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO). A execução prossegue apenas para um dos reclamantes, em separado. Houve recurso ao TST, onde o caso foi apreciado primeiramente pela Quarta Turma, que manteve a decisão regional, seguido de embargos à SDI-1. O entendimento da relatora do processo na SDI-1, ministra Rosa Maria Weber, de que a decisão afrontou o dispositivo constitucional (artigo 7º, inciso XXIX) não prevaleceu, embora tenha sido acompanhado pelos ministros Viera de Mello Filho, Lelio Bentes e Aloysio Veiga.

Ao abrir a divergência que acabou por prevalecer, o ministro João Oreste Dalazen, vice-presidente do TST, afirmou que a Súmula 114 não deve ser aplicada ao pé da letra. É preciso, segundo ele, “separar o joio do trigo” a partir da identificação do responsável pela paralisação do processo. “Fico me questionando se deveríamos mesmo levar a tese da Súmula 114 às suas últimas consequências, aplicando-a de forma literal, a ferro e a fogo, sem esta preocupação em examinar caso a caso, notadamente por este critério que me parece marcante e facilmente apurável de se saber a quem se deveu a inércia e a paralisação do processo”, afirmou.

Dalazen justificou sua posição fazendo referência a um dos principais problemas da Justiça Trabalhista atualmente: o elevado número de processos em fase de execução. “Ninguém ignora que, na Justiça do Trabalho hoje, para nosso enorme desalento, há cerca de 2 milhões e 750 mil processos em fase de execução. Não me parece que se deva aguardar indefinidamente uma solução quanto à satisfação dos créditos em processos em que os próprios interessados não envidam esforços que estavam ao seu alcance, mesmo com advogados constituídos”, salientou.

Os ministros que votaram pela aplicação literal da Súmula 114 do TST e consideraram violado o dispositivo constitucional alegado pelas partes (artigo 7º, XXIX) argumentaram, entre outros pontos, que a fase de liquidação é módulo complementar do processo de conhecimento, na qual se busca a quantificação e a certeza do título emitido pelo Poder Judiciário. Por isso, nesta etapa não se pode cogitar da declaração da prescrição pela inércia das partes. O ministro Dalazen redigirá o acórdão, e a ministra Rosa Weber juntará voto vencido.

( E-RR 693.039/2000.6)
Fonte:TST

sexta-feira, 3 de abril de 2009

TRT da 12ª Região abrirá concurso para juízes substitutos.

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, com sede em Santa Catarina, anunciou nesta quinta-feira (2/4) que irá promover novo concurso público para contratação de juízes substitutos. De acordo com a Comissão de Concursos do órgão, o número de vagas só poderá ser informado com a publicação do edital de abertura da seleção, prevista para o dia 16 de abril.


Para se inscrever na seleção, é necessário ser brasileiro e bacharel em Direito, além de não possuir antecedentes criminais. A remuneração prevista para o cargo é significativa, atingindo a cifra de R$ 19.640. As inscrições preliminares estarão disponíveis dos dias 16 de abril a 15 de maio. O aviso com todos os detalhes pode ser encontrado no Diário Oficial da União.

Fonte: CorreioWeb