sábado, 18 de abril de 2009

TST mantém penhora de salário de servidor

Os ministros da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitaram o argumento de um servidor público de que seus vencimentos são impenhoráveis por força de dispositivos legal e constitucional que dispõem sobre a impenhorabilidade de salário e a dignidade da pessoa humana. O TST manteve a penhora de 50% do servidor, sócio do hospital Miguel Couto, de Belo Horizonte, para fazer frente ao pagamento de dívidas trabalhistas.

“Não se verifica como a conclusão do Tribunal Regional que determinou a penhora de metade dos vencimentos do servidor público (na condição de sócio executado) para pagar valores que este devia a trabalhadores possa violar o princípio da dignidade da pessoa humana”, disse o ministro Vantuil Abdala.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, ao interpretar o artigo 649 do Código de Processo Civil, que classifica como “absolutamente impenhoráveis” os vencimentos dos funcionários públicos, soldos e os salários, salvo para pagamento de pensão alimentícia, entendeu que é possível a penhora devido à natureza alimentar do crédito trabalhista.

Segundo os desembargadores, o CPC deve ser interpretado em sintonia com normas de proteção ao trabalho. Eles entenderam que não se pode admitir que devedores se desvencilhem de suas obrigações sob o argumento de que seus salários são impenhoráveis ao mesmo tempo em que são devedores de salários de terceiros.

No recurso ao TST, a defesa do sócio alegou que a penhora de parte considerável de seus vencimentos poderia lhe causar inúmeros problemas, “suprimindo-lhe os meios para uma vida digna e saudável”, violando assim a Constituição Federal e o dispositivo que trata da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III). A defesa alegou também que há nos autos prova cabal de que as contas correntes que ele mantém no Banco do Brasil e no Itaú são utilizadas para receber seus vencimentos de servidor público, sendo portanto protegidas pela regra da impenhorabilidade. *Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

AIRR 1.027/2005-013-03-40.7

Nenhum comentário: