domingo, 26 de abril de 2009

As centrais sindicais na ordem jurídica brasileira


Resumo: Este artigo pretende analisar se existe compatibilidade entre as Centrais Sindicais, regulamentada pela Lei n.º 11.648/08, e o ordenamento jurídico brasileiro, em especial com a Constituição Federal e a Consolidação das Leis do Trabalho, que tratam do sistema confederativo de representação sindical. Assim, após explicar as suas principais características, bem como da estrura sindical hoje estabelecida no País, a conclusão deste trabalho seguiu pela plena possibilidade de inserção das Centrais Sindicais no ordenamento jurídico.


A Lei 11.648, de 31 de março de 2008, introduziu em nossa estrutura sindical a figura das Centrais Sindicais, que anteriormente só existiam no plano institucional através de algumas entidades conhecidas pela sociedade, tais como a CUT (Central Única dos Trabalhadores), Força Sindical, CONLUTAS (Coordenção Geral de Lutas), USB (União Sindical Brasileira) e outras de menor expressão.


Com efeito, a Lei n.º 11.648/08 marca uma importante mudança do sistema sindical brasileiro, eis que as Centrais Sindicais que atinjam os critérios de representatividade passarão a ocupar um espaço importante de diálogo social, como na indicação de integrantes de alguns Órgãos públicos ou Fóruns Tripartites, que estejam discutindo questões de interesse geral dos trabalhadores, a teor do seu art. 2º.


O presente artigo possui como objetivo analisar algumas questões deste novel diploma normativo, como a sua compatibilidade com a ordem jurídica nacional, que dispõe sobre o sistema sindical brasileiro, e se existe alguma sobreposição das Centrais Sindicais com as demais entidades de representação dos trabalhadores.


Tais questões são polêmicas e serão adiante analisadas, visando contribuir com o debate jurídico sobre este novo cenário sindical brasileiro que foi trazido pela Lei n.º 11.648/08.


(...) VEJA O CONTEUDO COMPLETO NO LINK


4. Conclusão
Como se demonstrou acima, a Lei n.º 11.648/08 regulamentou as centrais sindicais no ordenamento jurídico pátrio, reconhecendo como uma das suas atribuições a participação em órgãos públicos e fóruns tripartites que tratem de questões de relevo aos trabalhadores, se atingidos os critérios de legimitidade mencionados.


Em suma, as Centrais Sindicais constituem uma entidade sindical ímpar, atuando e influenciando toda a pirâmide sindical que tem sobre si. Seu interesse é estratégico, de propor políticas e ações coletivas em benefício geral dos trabalhadores.


A temática das Centrais Sindicais é muito rica, não sendo a pretensão deste artigo esgotar o assunto. O objetivo é bem mais simples, de analisar a compatibilidade com a estrutura sindical brasileira prevista no ordenamento jurídico, e se existe alguma sobreposição ou incompatibilidade com os demais organismos sindicais.


Nesse passo, podemos concluir que não existe qualquer incompatibilidade das centrais sindicais com a forma de organização sindical adota pelo Brasil, tampouco sobreposição com as confederações ou federações previstas no texto constitucional e na Consolidação das Leis do Trabalho.


FONTE: JUSNAVEGANDI

AUTOR: Henrique da Silva Louro
(Advogado no Rio de Janeiro. Ex-professor da Universidade Federal Fluminense. Especialista em Direito do Trabalho pela Universidade Gama Filho.)

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