As semelhanças e diferenças entre a Justiça do Trabalho brasileira e a alemã foram confrontadas hoje (20), no Tribunal Superior do Trabalho, durante encontro dos ministros da Corte brasileira com o professor alemão Wolfgang Däubler, da Universidade de Bremen. Em 2008, o TST, composto por 27 ministros, julgou 222 mil processos. O Tribunal Federal do Trabalho da Alemanha, formado por 32 juízes, julgou 2 mil. No país europeu de 80 milhões de habitantes, cerca de 600 mil ações trabalhistas são ajuizadas a cada ano. Aqui, o número beira os 2 milhões. O estímulo à conciliação é comum aos dois sistemas, mas na Alemanha, 92% dos processos são arquivados após acordos. No Brasil, o índice é de 44% na primeira instância.
Coube ao vice-presidente do TST, ministro João Oreste Dalazen, recepcionar o visitante na condição de presidente em exercício do TST. Dalazen expôs a Däubler dados sobre a Justiça do Trabalho brasileira, como sua estrutura, suas principais demandas e as dificuldades que a legislação impõe, principalmente por seu caráter excessivamente intervencionista. Dalazen admitiu que a lei que instituiu as Comissões de Conciliação Prévia (CCPs) no ano de 2000, como mecanismo de solução extrajudicial de conflitos trabalhistas, não produziu os resultados esperados, ou seja, não contribuiu para desafogar a Justiça do Trabalho. O vice-presidente do TST também apresentou a Däubler as principais consequências da Reforma do Judiciário (EC 45/2004) na Justiça do Trabalho, entre elas a redução de seu poder normativo.
O ministro teceu ainda considerações sobre dois dos temas mais “explosivos” em discussão no momento no Brasil: a terceirização e a flexibilização, que carecem de definição mais precisa de seus limites. “A legislação, minuciosa e intervencionista, é flexível em alguns pontos, mas em outros cria sérias dificuldades para a prevalência do que é negociado entre as partes”, observou, citando o exemplo do acordo coletivo de trabalho entre a Volkswagen e os metalúrgicos do ABC assinado em 2008, objeto de julgamento ontem pelo TST .
Enquanto ouvia, com auxílio de intérprete, essas considerações, Däubler fez o que chamou de “comparações mentais” dos sistemas brasileiro e alemão, por isso optou por iniciar sua intervenção com o resultado dessas comparações. Na Alemanha, como no Brasil, o primeiro passo de uma reclamação trabalhista é a tentativa de conciliação, estimulada pelo juiz de primeiro grau, que expõe às partes os riscos que o alongamento da demanda pode gerar. Sessenta por cento das ações alemãs contestam demissões e, quando a Justiça dá ganho de causa ao trabalhador, ele recebe salários retroativos pelo tempo de duração do processo. O empregador, assim, fica mais propenso a uma solução negociada. Por outro lado, a execução do acordo é imediata – o que melhora a disposição do trabalhador a chegar a consenso, ainda que receba menos do que esperava. “Só a prática permanente da conciliação permite o número reduzido de processos”, explicou.
Indagado sobre a regulamentação das demissões na Alemanha, Däubler afirmou que estas têm de ser socialmente justas. No caso de demissões coletivas, são cumpridos vários passos. O primeiro é a consulta à comissão de trabalhadores, equivalente às comissões de fábrica, formadas por representantes eleitos não necessariamente ligados aos sindicatos. A comissão cria um instrumento chamado de compensação de interesses, para negociar vantagens sociais aos demitidos, e um plano social para compensar o impacto econômico das demissões (como indenizações proporcionais ao tempo de serviço). O poder público também é mobilizado por meio dos órgãos que promovem a criação de empregos e a recolocação de mão-de-obra, que têm de ser avisados das demissões com quatro semanas de antecedência. Em outros países europeus, como Espanha, Itália e Holanda, os mecanismos de proteção às dispensas em massa são ainda maiores. Até na China, observa Däubler, as demissões coletivas precisam de autorização.
Coube ao vice-presidente do TST, ministro João Oreste Dalazen, recepcionar o visitante na condição de presidente em exercício do TST. Dalazen expôs a Däubler dados sobre a Justiça do Trabalho brasileira, como sua estrutura, suas principais demandas e as dificuldades que a legislação impõe, principalmente por seu caráter excessivamente intervencionista. Dalazen admitiu que a lei que instituiu as Comissões de Conciliação Prévia (CCPs) no ano de 2000, como mecanismo de solução extrajudicial de conflitos trabalhistas, não produziu os resultados esperados, ou seja, não contribuiu para desafogar a Justiça do Trabalho. O vice-presidente do TST também apresentou a Däubler as principais consequências da Reforma do Judiciário (EC 45/2004) na Justiça do Trabalho, entre elas a redução de seu poder normativo.
O ministro teceu ainda considerações sobre dois dos temas mais “explosivos” em discussão no momento no Brasil: a terceirização e a flexibilização, que carecem de definição mais precisa de seus limites. “A legislação, minuciosa e intervencionista, é flexível em alguns pontos, mas em outros cria sérias dificuldades para a prevalência do que é negociado entre as partes”, observou, citando o exemplo do acordo coletivo de trabalho entre a Volkswagen e os metalúrgicos do ABC assinado em 2008, objeto de julgamento ontem pelo TST .
Enquanto ouvia, com auxílio de intérprete, essas considerações, Däubler fez o que chamou de “comparações mentais” dos sistemas brasileiro e alemão, por isso optou por iniciar sua intervenção com o resultado dessas comparações. Na Alemanha, como no Brasil, o primeiro passo de uma reclamação trabalhista é a tentativa de conciliação, estimulada pelo juiz de primeiro grau, que expõe às partes os riscos que o alongamento da demanda pode gerar. Sessenta por cento das ações alemãs contestam demissões e, quando a Justiça dá ganho de causa ao trabalhador, ele recebe salários retroativos pelo tempo de duração do processo. O empregador, assim, fica mais propenso a uma solução negociada. Por outro lado, a execução do acordo é imediata – o que melhora a disposição do trabalhador a chegar a consenso, ainda que receba menos do que esperava. “Só a prática permanente da conciliação permite o número reduzido de processos”, explicou.
Indagado sobre a regulamentação das demissões na Alemanha, Däubler afirmou que estas têm de ser socialmente justas. No caso de demissões coletivas, são cumpridos vários passos. O primeiro é a consulta à comissão de trabalhadores, equivalente às comissões de fábrica, formadas por representantes eleitos não necessariamente ligados aos sindicatos. A comissão cria um instrumento chamado de compensação de interesses, para negociar vantagens sociais aos demitidos, e um plano social para compensar o impacto econômico das demissões (como indenizações proporcionais ao tempo de serviço). O poder público também é mobilizado por meio dos órgãos que promovem a criação de empregos e a recolocação de mão-de-obra, que têm de ser avisados das demissões com quatro semanas de antecedência. Em outros países europeus, como Espanha, Itália e Holanda, os mecanismos de proteção às dispensas em massa são ainda maiores. Até na China, observa Däubler, as demissões coletivas precisam de autorização.
(Carmem Feijó e Virginia Pardal)
Fonte: Âmbito Jurídico
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