quarta-feira, 21 de janeiro de 2009

domingo, 18 de janeiro de 2009

Aposentadoria espontânea não afeta estabilidade sindical


O dirigente sindical que se aposenta espontaneamente e continua trabalhando continua a usufruir da estabilidade sindical e, portanto, não pode ser dispensado. Com este entendimento, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Artefatos de Plástico Sobplast Ltda. e manteve decisão que condenou a empresa à reintegração de trabalhadora demitida nessas condições. 

Admitida em fevereiro de 1985, a empregada aposentou-se em fevereiro de 2002 mas continuou trabalhando na empresa. Em junho daquele ano, embora integrasse a diretoria de seu sindicato de classe, foi demitida, e ajuizou reclamação trabalhista contra a demissão. A reintegração foi determinada pela Justiça do Trabalho da 2ª Região (SP), sob o fundamento de que a empregada manteve com a empresa um único contrato de trabalho. O TRT/SP, no julgamento do recurso ordinário da empresa, converteu a reintegração em indenização, pois o período de estabilidade já se havia esgotado. 

Ao recorrer ao TST, a Sobplast alegou que a aposentadoria extingue o contrato de trabalho. “Como não é condição essencial que o dirigente sindical mantenha o vínculo, podendo optar entre permanecer ou não em serviço, isto significa que a empregadora não é obrigada a manter o contrato para lhe garantir o pleno exercício da atividade sindical”, sustentou a empresa. “Tanto quanto o empregado, a empresa pode optar por manter seu vínculo ou não, dispensando-o sem justa causa com o pagamento dos direitos devidos pela rescisão”, defendeu. 

O relator do processo na Terceira Turma, ministro Alberto Bresciani, rejeitou as alegações da empresa. “O entendimento no sentido de que a aposentadoria espontaneamente requerida, pelo empregado, não põe termo ao pacto laboral já está pacificado no TST, na Orientação Jurisprudencial nº 361”, explicou. “Afastada a extinção, é certo que a empregada manteve com a empresa um único contrato, pelo qual usufruía da estabilidade sindical”, concluiu. ( RR 1809/2002-261-02-00.4

Fonte: TST
(Carmem Feijó) 

sábado, 17 de janeiro de 2009

Mudam as regras do INSS sobre o aviso prévio

O empregador terá de pagar para a Previdência 20% sobre o salário do empregado e o trabalhador, de 8% a 11%. O desconto máximo é de R$ 334,29.

Já começou a valer uma nova regra para os trabalhadores que recebem o chamado aviso prévio na hora da demissão. O repórter Júlio Mosquéra explica.

A nova regra vale para os trabalhadores com carteira assinada demitidos desde terça-feira passada. Até então, o empregador que pagava o aviso prévio indenizatório - um mês de salário - e não exigia que o funcionário trabalhasse esses 30 dias, ficava livre de contribuir para a Previdência. O trabalhador também deixava de descontar o INSS sobre o salário do aviso prévio. Agora, os descontos são obrigatórios.

Pela nova regra, o empregador terá de pagar para a Previdência 20% sobre o salário do empregado e o trabalhador, de 8% a 11%. O desconto máximo é de R$ 334,29.

A mudança na regra vem em um momento de crise econômica e não foi bem recebida nem pelos empresários, nem pelos trabalhadores, que criticaram a medida por beneficiar apenas o governo com o aumento da arrecadação da Previdência. E o ônus pode ser ainda maior: a Receita Federal quer que a cobrança seja retroativa a 2004.

Segundo a Receita, a mudança foi feita para facilitar o trabalho de arrecadação dos impostos. “Essa modificação está no âmbito de várias modificações legislativas no intuito de harmonizar a legislação previdenciária com a legislação tributária”, declarou Sandro Serpa, assessor da Receita Federal.

Mas para o tributarista Raul Haidar, a Receita Federal passou a cobrar imposto sobre uma verba indenizatória, o que não é permitido por lei. “Essa cobrança é absolutamente inconstitucional. Isso é mais um dos equívocos em que está trabalhando o Governo Federal diante dessa situação conturbada que vivemos”.

Fonte: Jornal Nacional
(http://jornalnacional.globo.com/Telejornais/JN/0,,MUL959874-10406,00-MUDAM+AS+REGRAS+DO+INSS+SOBRE+O+AVISO+PREVIO.html)


terça-feira, 13 de janeiro de 2009

Tributação do IR por férias vendidas pode ser recuperada judicialmente


As empresas não estão mais obrigadas a reter o Imposto de Renda (IR) nos casos de férias "vendidas" pelo funcionário, uma vez que tal valor tem caráter indenizatório e não configura renda tributável.
O que poucos sabem é que essa questão já era discutida na Justiça, com julgamentos favoráveis aos contribuintes. Tanto que, desde 2002, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) parou de recorrer em processos que discutiam essa matéria. Alguns jornais mencionaram que as pessoas devem procurar a empresa e pedir a devolução do valor retido a título de IR sobre as férias vendidas.

Errado: Esse valor foi retido pela empresa e repassado ao Tesouro, portanto a empresa não pode responder pela devolução. O trabalhador que "vendeu" os 10 dias de férias e teve Imposto de Renda descontado pode reaver o que foi retido desde 2006 (ano-base 2005) via declaração retificadora. Entretanto, a não ser que algum contador me desminta, acho a solução lenta e complicada.
O Fisco tem até cinco anos para devolver esse valor, por meio de lotes residuais, enquanto que a via judicial, pelos Juizados Especiais Federais, que aceitam ações com pedidos de até 60 salários mínimos, promete ser mais rápida, por incrível que pareça. Consulte o seu advogado.
Autor: Renato Pacca

segunda-feira, 12 de janeiro de 2009

EXEMPLO DE VIDA

Presidente do TST completa 50 anos de carreira na Justiça do Trabalho
O presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Rider Nogueira de Brito, comemora hoje (12) meio século de dedicação ao Judiciário Trabalhista. Sua trajetória, iniciada em 12 de janeiro de 1959 ao tomar posse como auxiliar judiciário (atualmente técnico judiciário) do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, com sede em Belém (PA) e jurisdição sobre os Estados do Pará e Amapá, tem de peculiar o fato de abranger todos os cargos possíveis dentro da Justiça do Trabalho, tanto na área administrativa, como servidor, quanto na judiciária, como magistrado.
Paraense de Óbidos, o ministro formou-se em Direito pela Universidade Federal do Pará. Como servidor da Justiça do Trabalho, começou como técnico (cargo de nível médio), passou a analista judiciário e chegou a diretor-geral da Secretaria do TRT/PA. Em 1968, foi aprovado em primeiro lugar em concurso público para juiz do Trabalho substituto e, no ano seguinte, assumiu a presidência da Vara do Trabalho de Santarém. Atuou no primeiro grau de jurisdição durante 17 anos até ser promovido, por merecimento, ao cargo de juiz togado do TRT, em 1985. Paralelamente, ocupava a cadeira de Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho na União das Escolas Superiores do estado do Pará e coordenava o pioneiro Curso de formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Pará e Amapá.
Em dezembro de 1995, Rider de Brito foi nomeado ministro do TST, após ter sido o mais votado em três listas tríplices. Entre 2004 e 2007, ocupou sucessivamente a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e a Vice-Presidência do TST, até tornar-se seu presidente. Em março de 2007, ao tomar posse na direção do Tribunal, o ministro lembrou que aquele ato representava para ele “o fincar da minha bandeira no meu monte Everest, o culminar de uma carreira iniciada nos anos 50 do século anterior”.
Na mesma ocasião, afirmou que “a Justiça do Trabalho é uma instituição que carrega e carregará sempre o problema de que quanto mais eficiente e operosa for, mais incomodará os poderosos da Nação”, porque seu dever institucional é aplicar normas e princípios do Direito do Trabalho, cujos destinatários são “os mais frágeis na relação trabalhista”. À frente do TST nos últimos dois anos, o ministro tem defendido a atualização das normas trabalhistas como um grande desafio da sociedade brasileira. Mas, segundo ele, a modernização não deve ser feita pela via do Congresso Nacional, pelo menos não diretamente, e sim por meio dos sindicatos e entidades representativas de patrões e empregados. “É minha convicção, depois de toda uma vida dedicada ao Direito do Trabalho, de que nada nesse campo se fará de útil e duradouro, sem uma reforma da legislação sindical que possa dar como fruto o nascimento de sindicatos realmente representativos da classe trabalhadora. E será pela atuação dos sindicatos que imagino possa ser operada a atualização, a modernização e a simplificação da legislação trabalhista brasileira”.
(Carmem Feijó)
FONTE: TST

TST reconhece natureza salarial de vale refeição fornecido como valor simbólico.

A 7ª Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho) determinou que a empresa Potencial Engenharia e Construções integrasse o valor pago para alimentação ao salário de um trabalhador, que participava com valor ínfimo. O entendimento foi de que, para que seja reconhecido como salário in natura, o vale para refeição deve ser fornecido pela empresa sem qualquer ônus para o empregado, sendo um benefício integrante de seu contrato.

O trabalhador havia sido contratado como ajudante, por tempo determinado, pela empresa, e buscava o reconhecimento da natureza salarial do valor pago pela empregadora para alimentação, considerando-o para cálculo de férias, feriados, décimo terceiro, aviso prévio e depósitos de fundo de garantia, entre outras parcelas. O ex-ajudante alegava que a quantia descontada de seu salário a título de refeição era apenas simbólica e, na verdade, uma tentativa de burlar a lei e descaracterizar a gratuidade.

O pedido foi negado pela 4ª Vara do Trabalho de Santos e pelo TRT-2 (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região). O trabalhador entrou então com recurso no Tribunal Superior, que reformou a decisão, com base no artigo 458 da CLT, que defina que a alimentação fornecida pelo empregador, por força do contrato de trabalho ou do costume, integra-se ao salário.

Para o ministro Guilherme Caputo Bastos, relator do caso, o desconto sem qualquer representatividade equivale à concessão gratuita da alimentação. O relator concluiu que, embora se admita que a participação do empregado no custeio da alimentação descaracteriza o salário in natura, “não há como prevalecer tal entendimento se o custeio é feito de forma simbólica, como ocorreu no presente caso”.
Fonte:TST

quarta-feira, 7 de janeiro de 2009

TST - Termina o recesso forense, mas prazos estão suspensos até 2 de fevereiro

Termina hoje (07) o recesso forense, mas a contagem dos prazos processuais no Tribunal Superior do Trabalho permanece suspensa até o dia 2 de fevereiro de 2009, quando terminam as férias coletivas dos ministros e são retomadas as sessões de julgamento.

O recesso forense, de 20 de dezembro a 6 de janeiro, é definido pela Lei nº 5.010/1966 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional – LOMAN, artigo 62, inciso I).

As férias coletivas estão previstas na Lei Complementar nº 35/1979 (artigo 66, parágrafo 1º).

De acordo com o Regimento Interno do TST (artigo 183, parágrafo 1º, o recesso forense e as férias coletivas dos Ministros suspendem os prazos recursais. A suspensão não faz com que se reinicie a contagem: ela é retomada levando-se em conta os dias transcorridos anteriormente (diferentemente da interrupção, que “zera” a contagem).

Fonte: www.tst.gov.br

domingo, 4 de janeiro de 2009

STF editou 10 súmulas vinculantes em 2008.

Desde a implementação da Súmula Vinculante, criada pela Emenda Constitucional 45/04 (Reforma do Judiciário), o Supremo Tribunal Federal (STF) já editou 13 dessas súmulas. Somente em 2008 foram publicadas 10 súmulas. A última delas proibe a prática do nepotismo nos Três Poderes da União, mas também há as que vedam o uso de algemas em presos não perigosos e o atrelamento de benefícios ao valor do salário-mínimo.

Com isso, a Corte pôde iniciar, também, uma contenção do grande volume de ações – a maioria recursos extraordinários e agravos de instrumento – que chegam todos os anos. Ao mesmo tempo em que contribui para reduzir o número de processos na Suprema Corte, a Súmula Vinculante possibilita a resolução, desde a primeira instância, de ações por ela alcançadas. Ou seja, passaram a não ser recebidas ações e recursos sobre assuntos já sumulados com efeito vinculante. Com isso, processos repetitivos que tramitam na Justiça podem ser solucionados de maneira definitiva.

As Súmulas Vinculantes têm o objetivo de pacificar a discussão de questões examinadas nas instâncias inferiores do Judiciário. Após sua aprovação, por no mínimo oito ministros, e publicação no Diário de Justiça Eletrônico (DJe), a Súmula Vinculante permite que agentes públicos, tanto do Poder Judiciário quanto do Executivo, passem a adotar a jurisprudência firmada pelo STF.
Processamento de súmulas
Em 5 de dezembro último, o presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, editou a Resolução nº 388, que regula o processamento das propostas de edição, revisão e cancelamento de súmulas no STF.

A partir dessa resolução, os processos relativos às súmulas, vinculantes ou não, serão protocolados e autuados na Corte, tramitando em formato eletrônico. Em seguida, terão edital publicado no Diário da Justiça, para que interessados se manifestem no prazo de cinco dias. Depois desse prazo, os ministros integrantes da Comissão de Jurisprudência deverão analisar a adequação formal da proposta.

Caberá ao ministro presidente submeter a proposta ao Plenário, oportunidade em que o procurador-geral da República falará sobre o tema proposto.

As 13 Súmulas Vinculantes

Súmula Vinculante nº 1 - Ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera a validez e a eficácia de acordo constante de termo de adesão instituído pela Lei Complementar nº 110/2001.
Súmula Vinculante nº 2 - É inconstitucional a lei ou ato normativo estadual ou distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias
Súmula Vinculante nº 3 - Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.
Súmula Vinculante nº 4 - Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.
Súmula Vinculante nº 5 - A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.
Súmula Vinculante nº 6 - Não viola a Constituição o estabelecimento de remuneração inferior ao salário mínimo para as praças prestadoras de serviço militar inicial.
Súmula Vinculante nº 7 - A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar.
Súmula Vinculante nº 8 - São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário.
Súmula Vinculante nº 9 - O disposto no artigo 127 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) foi recebido pela ordem constitucional vigente, e não se lhe aplica o limite temporal previsto no caput do artigo 58.
Súmula Vinculante nº 10 - Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.
Súmula Vinculante nº 11 - Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.
Súmula Vinculante nº 12 - A cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas viola o disposto no art. 206, IV, da Constituição Federal.
Súmula Vinculante nº 13 - A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.
Matérias importantes:
Depositário infiel
Na primeira sessão de dezembro, o Supremo, por maioria dos votos, restringiu a prisão civil por dívida ao inadimplente voluntário e inescusável de pensão alimentícia. Para dar efetividade à decisão, o Plenário revogou a Súmula 619/STF, que a admitia. A decisão foi tomada na conclusão do julgamento dos Recursos Extraordinários (RE) 349.703 e 466.343 e do Habeas Corpus (HC) 87585, em que se discutia a prisão civil de alienante fiduciário infiel.

Piso salarial dos professores
O Plenário do STF julgou em dezembro o pedido de liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4167, ajuizada na Corte por cinco governadores contra a Lei 11.738/08, que instituiu o piso nacional dos professores de ensino básico das escolas públicas brasileiras.
Os ministros definiram que o termo “piso” deve ser entendido como remuneração mínima a ser recebida pelos professores. Assim, até que o Supremo analise a constitucionalidade da norma, na decisão de mérito, os professores das escolas públicas terão a garantia de não ganhar abaixo de R$ 950,00, somados aí o vencimento básico (salário) e as gratificações e vantagens.
O parágrafo 4º, do artigo 2º, da lei, que determina o cumprimento de, no máximo, 2/3 da carga horária dos magistrados para desempenho de atividades em sala de aula, foi suspenso. Por fim, os ministros reconheceram que o piso instituído pela lei passa a valer já em 1º de janeiro de 2009.
Fonte:http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=101379