A 7ª Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho) determinou que a empresa Potencial Engenharia e Construções integrasse o valor pago para alimentação ao salário de um trabalhador, que participava com valor ínfimo. O entendimento foi de que, para que seja reconhecido como salário in natura, o vale para refeição deve ser fornecido pela empresa sem qualquer ônus para o empregado, sendo um benefício integrante de seu contrato.
O trabalhador havia sido contratado como ajudante, por tempo determinado, pela empresa, e buscava o reconhecimento da natureza salarial do valor pago pela empregadora para alimentação, considerando-o para cálculo de férias, feriados, décimo terceiro, aviso prévio e depósitos de fundo de garantia, entre outras parcelas. O ex-ajudante alegava que a quantia descontada de seu salário a título de refeição era apenas simbólica e, na verdade, uma tentativa de burlar a lei e descaracterizar a gratuidade.
O pedido foi negado pela 4ª Vara do Trabalho de Santos e pelo TRT-2 (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região). O trabalhador entrou então com recurso no Tribunal Superior, que reformou a decisão, com base no artigo 458 da CLT, que defina que a alimentação fornecida pelo empregador, por força do contrato de trabalho ou do costume, integra-se ao salário.
Para o ministro Guilherme Caputo Bastos, relator do caso, o desconto sem qualquer representatividade equivale à concessão gratuita da alimentação. O relator concluiu que, embora se admita que a participação do empregado no custeio da alimentação descaracteriza o salário in natura, “não há como prevalecer tal entendimento se o custeio é feito de forma simbólica, como ocorreu no presente caso”.
Fonte:TST
O trabalhador havia sido contratado como ajudante, por tempo determinado, pela empresa, e buscava o reconhecimento da natureza salarial do valor pago pela empregadora para alimentação, considerando-o para cálculo de férias, feriados, décimo terceiro, aviso prévio e depósitos de fundo de garantia, entre outras parcelas. O ex-ajudante alegava que a quantia descontada de seu salário a título de refeição era apenas simbólica e, na verdade, uma tentativa de burlar a lei e descaracterizar a gratuidade.
O pedido foi negado pela 4ª Vara do Trabalho de Santos e pelo TRT-2 (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região). O trabalhador entrou então com recurso no Tribunal Superior, que reformou a decisão, com base no artigo 458 da CLT, que defina que a alimentação fornecida pelo empregador, por força do contrato de trabalho ou do costume, integra-se ao salário.
Para o ministro Guilherme Caputo Bastos, relator do caso, o desconto sem qualquer representatividade equivale à concessão gratuita da alimentação. O relator concluiu que, embora se admita que a participação do empregado no custeio da alimentação descaracteriza o salário in natura, “não há como prevalecer tal entendimento se o custeio é feito de forma simbólica, como ocorreu no presente caso”.
Fonte:TST
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