sexta-feira, 21 de novembro de 2008

Demissão por justa causa por roubo de biscoito considerada excessiva e desproporcional

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não verificou afronta à CLT na decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (RO/AC) que julgou haver excesso de rigor na aplicação da pena de despedida por justa causa de empregado de supermercado que pegou pacote de biscoito para comer. Em conseqüência desse entendimento, a Turma rejeitou agravo de instrumento do Supermercado Araújo Importação e Exportação Ltda., mantendo, assim, a decisão do Regional, que condenou a empresa a pagar todas as verbas rescisórias ao ex-funcionário.
O ministro Vantuil Abdala, relator do agravo de instrumento, ressaltou que o poder disciplinar do empregador deve estar calcado em alguns requisitos, dentre eles a proporcionalidade entre o ato faltoso e a punição. Pela decisão do TRT, confirmada pelo TST, a justa causa não foi proporcional ao ato praticado, pois o empregado trabalhou por aproximadamente oito anos, sem nenhuma outra prática que desabonasse a sua conduta. “Muito pelo contrário, pois consta que ele sempre trabalhou com afinco e dedicação, sendo um bom funcionário”, observou o TRT/RO-AC.
O trabalhador pediu em juízo a conversão da justa causa em dispensa imotivada, pedido julgado improcedente na primeira instância. Contratado pelo supermercado em outubro de 1995, o repositor de mercadorias contou que, no início do expediente do dia 26 de julho de 2003, pegou um pacote de biscoito no depósito da empresa, comeu-o e, em seguida, cumpriu normalmente seu turno de trabalho.
Ao retornar do almoço, foi chamado pelo gerente da empresa, que lhe teria dito ter registrado ocorrência policial por ele ter “‘roubado um pacote de biscoito”. Relatou ainda que, após ser humilhado pelo gerente, confirmou que havia pegado e comido o biscoito, pois estava com fome e que, se fosse o caso, poderiam descontar de seu salário o valor do produto. A solução não foi aceita.
Com o insucesso na primeira instância, o trabalhador recorreu ao TRT, que reformou a sentença, julgou a demissão imotivada e negou seguimento ao recurso de revista ao TST. O supermercado, então, interpôs o agravo de instrumento ao TST, mas o ministro Vantuil Abdala, relator, propôs sua rejeição, por considerar adequado o entendimento do Tribunal Regional e não visualizar a afronta ao artigo 482, alínea “a”, da CLT, apontada pela empresa. O voto do relator foi seguido por unanimidade pela Segunda Turma. ( AIRR– 554/2003-402-14-40.1)
Fonte: TST
Autora da matéria: (Lourdes Tavares)

quarta-feira, 19 de novembro de 2008

Pleno do TST confirma norma da CLT que garante intervalo para mulher

O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou ontem (17) incidente de inconstitucionalidade em recurso de revista do artigo 384 da CLT, que trata do intervalo de 15 minutos garantido às mulheres trabalhadoras que tenham que prestar horas extras. Por maioria de votos, em votação apertada (14 votos a 12), o TST entendeu que a concessão de condições especiais à mulher não fere o princípio da igualdade entre homens e mulheres contido no artigo 5º da Constituição Federal.
O assunto vinha, até então, dividindo os julgamentos nas Turmas do Tribunal e na Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). De um lado, a corrente vencedora no julgamento de ontem, que não considera discriminatória a concessão do intervalo apenas para as mulheres. De outro, os ministros que consideram que a norma, além de discriminatória, prejudica a inserção da mulher no mercado de trabalho.
O processo foi encaminhado pela Sétima Turma quando, no julgamento do recurso de revista, dois ministros sinalizaram no sentido da inconstitucionalidade do artigo 384 da CLT. Nesses casos, quando se trata de matéria que não tenha sido decidida pelo Tribunal Pleno ou pelo Supremo Tribunal Federal, o Regimento Interno do TST prevê a suspensão da votação e a remessa do caso ao Pleno.
O relator do incidente, ministro Ives Gandra Martins Filho, destacou que “a igualdade jurídica entre homens e mulheres não afasta a natural diferenciação fisiológica e psicológica dos sexos”, e que “não escapa ao senso comum a patente diferença de compleição física de homens e mulheres”. O artigo 384 da CLT se insere no capítulo que trata da proteção do trabalho da mulher e, ressalta o relator, “possui natureza de norma afeta à medicina e segurança do trabalho, infensa à negociação coletiva, dada a sua indisponibilidade”.
Em sua linha de argumentação, o ministro Ives Gandra Filho observou que o maior desgaste natural da mulher trabalhadora, em comparação com o homem, em função das diferenças de compleição física, não foi desconsiderado na Constituição Federal, que garantiu diferentes limites de idade para a aposentadoria – 65 anos para o homem e 60 anos para a mulher. “A diferenciação é tão patente que, em matéria de concursos para policial militar, a admissão da mulher é feita em percentual mais reduzido (20% das vagas) e com exigências menores nos testes físicos”, afirmou. “Se não houvesse essa diferenciação natural, seria inconstitucional a redução dos requisitos e das vagas”, ponderou. “Não é demais lembrar que as mulheres que trabalham fora estão sujeitas à dupla jornada de trabalho. Por mais que se dividam as tarefas domésticas entre o casal na atualidade, o peso maior da administração da casa e da educação dos filhos acaba recaindo sobre a mulher.” ( IIN-RR - 1540/2005-046-12-00.5)
Autor: (Carmem Feijó)
Fonte: TST

Pleno do TST aprova mudanças na jurisprudência



O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão realizada dia 17 de novembro, deliberou sobre diversas matérias relativas à jurisprudência uniforme do Tribunal.
O primeiro caso foi o julgamento do incidente de uniformização de jurisprudência suscitado no processo ERR 346/2003-021-23-00.4, que versa a respeito da competência da Justiça do Trabalho para executar as contribuições previdenciárias das sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. O Tribunal decidiu manter a redação atual da Súmula nº 368, item I, do TST:
Súmula nº 368
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA DE CÁLCULO (inciso I alterado) - Res. 138/2005, DJ 23, 24 e 25.11.2005
I. A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998 )
Outra matéria tratada foi a relacionada ao incidente de inconstitucionalidade em recurso de revista do artigo 384 da CLT, que trata do intervalo de 15 minutos garantido às mulheres trabalhadoras que tenham que prestar horas extras. Por maioria de votos, decidiu-se que a concessão de condições especiais à mulher não fere o princípio da igualdade entre homens e mulheres contido no artigo 5º da Constituição Federal. (Leia matéria na Internet sobre esta decisão)
Na mesma sessão, foi alterada a redação do item III da Súmula nº 192 e também a redação das Orientações Jurisprudenciais no 104 da SBDI-1 e 143 da SBDI-2, que passaram a estabelecer o seguinte entendimento:
Súmula nº 192
AÇÃO RESCISÓRIA. COMPETÊNCIA E POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 17.11.2008)
I - Se não houver o conhecimento de recurso de revista ou de embargos, a competência para julgar ação que vise a rescindir a decisão de mérito é do Tribunal Regional do Trabalho, ressalvado o disposto no item II. (ex-Súmula nº 192 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
II - Acórdão rescindendo do Tribunal Superior do Trabalho que não conhece de recurso de embargos ou de revista, analisando argüição de violação de dispositivo de lei material ou decidindo em consonância com súmula de direito material ou com iterativa, notória e atual jurisprudência de direito material da Seção de Dissídios Individuais (Súmula nº 333), examina o mérito da causa, cabendo ação rescisória da competência do Tribunal Superior do Trabalho. (ex-Súmula nº 192 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
III - Em face do disposto no art. 512 do CPC, é juridicamente impossível o pedido explícito de desconstituição de sentença quando substituída por acórdão de Tribunal Regional ou superveniente sentença homologatória de acordo que puser fim ao litígio.
IV - É manifesta a impossibilidade jurídica do pedido de rescisão de julgado proferido em agravo de instrumento que, limitando-se a aferir o eventual desacerto do juízo negativo de admissibilidade do recurso de revista, não substitui o acórdão regional, na forma do art. 512 do CPC. (ex-OJ nº 105 da SBDI-2 - DJ 29.04.2003)
V - A decisão proferida pela SBDI, em sede de agravo regimental, calcada na Súmula nº 333, substitui acórdão de Turma do TST, porque emite juízo de mérito, comportando, em tese, o corte rescisório. (ex-OJ nº 133 da SBDI-2 - DJ 04.05.2004
Orientação Jurisprudencial nº 104 da SBDI-1
CUSTAS. CONDENAÇÃO ACRESCIDA. INEXISTÊNCIA DE DESERÇÃO QUANDO AS CUSTAS NÃO SÃO EXPRESSAMENTE CALCULADAS E NÃO HÁ INTIMAÇÃO DA PARTE PARA O PREPARO DO RECURSO, DEVENDO, ENTÃO, SER AS CUSTAS PAGAS AO FINAL (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 17.11.2008)
Não caracteriza deserção a hipótese em que, acrescido o valor da condenação, não houve fixação ou cálculo do valor devido a título de custas e tampouco intimação da parte para o preparo do recurso, devendo, pois, as custas ser pagas ao final.
Orientação Jurisprudencial nº 143 da SBDI-2
HABEAS CORPUS. PENHORA SOBRE COISA FUTURA E INCERTA. PRISÃO. DEPOSITÁRIO INFIEL (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 17.11.2008)
Não se caracteriza a condição de depositário infiel quando a penhora recair sobre coisa futura e incerta, circunstância que, por si só, inviabiliza a materialização do depósito no momento da constituição do paciente em depositário, autorizando-se a concessão de "habeas corpus" diante da prisão ou ameaça de prisão que sofra.
Além disso, o Tribunal Pleno também resolveu cancelar a Súmula nº 295 e a Orientação Jurisprudencial nº 28 da SBDI-II.
Fonte: TST

terça-feira, 18 de novembro de 2008

Inscrições para concurso da Magistratura do TRT/RJ até 21/11

ÚLTIMOS DIAS

Foi publicado dia 20 de outubro, o edital do Concurso Público para Provimento de Cargos de Juiz do Trabalho Substituto da 1ª Região. O edital está divulgado na íntegra, no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, Parte III, Seção II, Poder Judiciário - Federal.

Entre os dias 20 de outubro e 21 de novembro, estão abertas as inscrições para o concurso que oferece 41 vagas. O valor da taxa de inscrição é de R$100,00 e o vencimento inicial para o cargo é de R$ 19.955,40. A empresa responsável pela organização do concurso é o Instituto Cidades.
Vale informar que o edital do concurso ficará afixado no prédio do Tribunal, bem como estará disponível no site deste Regional (http://www.trt1.jus.br/).

As inscrições poderão ser feitas no endereço eletrônico http://www.institutocidades.org.br/ até o dia 21 de novembro.

Mais informações poderão ser obtidas na Divisão de Recrutamento e Avaliação (DRAV), do TRT/RJ, localizada na Av. Presidente Antônio Carlos,251 - 3º andar - sala 6, Centro. Tels. 3907-6631/6632/6634.
Fonte: TRT/RJ

sábado, 15 de novembro de 2008

TST rejeita coexistência de regras de acordo e de convenção coletiva

A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho acolheu embargos da PETROBRAS Distribuidora S.A. e restabeleceu sentença que rejeitou a aplicação simultânea de cláusulas de convenções e acordos coletivos. O processo foi movido por um operador industrial que pretendia a adoção das cláusulas salariais de convenções coletivas firmadas entre o sindicato da categoria e o Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Combustíveis e de Lubrificantes (Sindicom) e, ao mesmo tempo, a manutenção das demais cláusulas de acordos coletivos específicos firmados entre a PETROBRAS e o sindicato profissional. “Não se mostra juridicamente possível a coexistência de acordo e convenção coletiva, com o fracionamento do alcance de suas normas, para que o empregado usufrua daquilo que lhe é interessante em um instrumento e repudie o outro que lhe parece menos vantajoso”, afirmou o ministro Milton de Moura França, autor da tese que prevaleceu no julgamento dos embargos.
Na inicial da reclamação trabalhista, ajuizada em 1995, o operador, admitido em 1976, informou que a empresa, até poucos anos antes, cumpria as convenções coletivas de trabalho assinadas pelo sindicato patronal das distribuidoras de combustíveis, mas deixou de fazê-lo para firmar acordo coletivo específico com o sindicato dos petroleiros, deixando de cumprir as condições estabelecidas nas convenções – que continuavam a ser celebradas. Para o trabalhador, o acordo coletivo não deveria ser motivo para que a empresa deixasse de cumprir as condições mais benéficas que houvesse na convenção coletiva – especificamente as cláusulas salariais. “Mesmo que a empresa não seja participante da convenção, está obrigada ao seu cumprimento”, afirmou.
O juiz da 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro aplicou ao caso a teoria do conglobamento, segundo a qual não se podem mesclar normas de instrumentos distintos: aplicam-se aquelas que, no conjunto, são mais favoráveis ao trabalhador. Como o pedido só dizia respeito às cláusulas salariais, o juiz concluiu que as demais cláusulas não eram prejudiciais ao empregado. “A empresa cumpriu corretamente com a sua obrigação normativa, não cabendo ao Poder Judiciário contrariar o que representou a vontade das partes, mas sim zelar pela sua observância”, afirma a sentença, ressaltando que tanto a convenção quanto o acordo coletivo o sindicato profissional representou a categoria.
A sentença, mantida pelo TRT/RJ, foi reformada pela Quinta Turma do TST, que se baseou no princípio da aplicação da norma mais benéfica ao trabalhador. A PETROBRAS interpôs então embargos à SDI-1, sustentando que, hierarquicamente, acordo e convenção coletiva estão no mesmo patamar, conforme o artigo 7º, inciso XXVI da Constituição Federal. Alegou ainda que, como sociedade de economia mista federal, não se obriga às convenções coletivas de trabalho das quais não participou, e questionou o fato de o trabalhador pedir alguns direitos com base nas convenções “após beneficiar-se por anos dos acordos coletivos firmados com o sindicato da categoria profissional”. Para o ministro Moura França, o acordo coletivo tem por objetivo a conquista e a manutenção de interesses e direitos de um grupo de empregados pertencentes a determinada empresa. No caso de haver instrumento coletivo subseqüente – como a convenção coletiva, que abrange toda a categoria -, é assegurado ao sindicato dos trabalhadores o direito de opção entre uma ou outra norma. “Mas é imprescindível que os destinatários do acordo autorizem seu órgão de classe a assim proceder, o que deve ser feito por regular assembléia”, explica. Essas condições, de acordo com a sentença, foram cumpridas. (E-RR-561062/1999.4) (Carmem Feijó)
Fonte: TST

quinta-feira, 13 de novembro de 2008

Dano moral não é reconhecido por controle de uso do toalete

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não aceitou o recurso de uma ex-teleoperadora da Vivo de Goiânia, que pretendia receber indenização por dano moral por sentir-se ofendida com a determinação da empresa de permitir que, durante o expediente, os empregados somente usassem o toalete nos intervalos de duas pausas, de 15 e 5 minutos.


A ação foi proposta em 2007, quando a empregada, na inicial, informou ter sido contratada pela empresa Atendo Brasil para prestar serviços de atendimento telefônico na Vivo. Foi admitida em 2005 e demitida imotivadamente em 2007. Disse ainda que, fora das pausas estabelecidas, se necessitasse, poderia ir ao toalete desde que solicitasse ao seu chefe. Com o pedido negado pela instância do primeiro grau e pelo Tribunal Regional da 18ª Região (GO), a empregada entrou com recurso de revista no TST, mas também não teve êxito.

No recurso, a alegação principal foi a de que “o controle das necessidades fisiológicas” justificaria a indenização “em face da violação da honra, da imagem, da integridade física e psíquica e da liberdade pessoal” da trabalhadora. “Não se pode confundir o poder diretivo da empresa com o poder de decidir acerca das necessidades fisiológicas de seus empregados, regrando-as, como ficou comprovado”, sustentou.

O relator do processo na Sétima Turma, ministro Ives Gandra Martins Filho, destacou o registro feito pelo Regional de que o objetivo da empresa era impedir a saída dos empregados ao mesmo tempo, de forma a não atrapalhar o desenvolvimento das atividades. A própria telefonista informou que freqüentemente “havia muitos atendentes no banheiro”. Esclareceu o Regional que “a simples exigência de justificação para ir ao toalete fora dos intervalos não caracteriza a ocorrência de dano moral, mas apenas um pequeno incômodo capaz de ser suportado por qualquer pessoa fisiologicamente normal, tratando-se, pois, de regular uso do poder diretivo por parte da empresa”.

Não havia, porém, proibição neste sentido, tampouco a empregada possuía transtornos fisiológicos em razão do controle de ida ao banheiro. “Em momento algum o Regional afirmou que existiu ‘controle das necessidades fisiológicas’ da trabalhadora”, esclareceu o relator. “O que havia era a limitação das saídas de todos os empregados para ir ao banheiro, a fim de impedir que um grande número de operadores o fizesse ao mesmo tempo”. Para concluir diferentemente do Tribunal Regional, que não viu dano moral a justificar a indenização correspondente, implicaria o reexame dos fatos e provas, “visto que a questão requer a configuração do ato ilícito da empresa, do efetivo dano sofrido pela empregada e do nexo causal entre ambos, o que não ocorreu, no caso”, concluiu o relator, mencionando a Súmula nº 126 do TST. ( RR-1419-2007-001-18-00.1)
Fonte: TST
Autor: (Mário Correia)

Empregada terceirizada em empresa pública ganha diferenças salariais


Uma ex-operadora de telemarketing contratada pela Ask Companhia Nacional de Call Center para prestar serviços à Copel, empresa responsável pela distribuição de energia do Paraná, vai receber as diferenças salariais entre ela e uma funcionária da Copel que realizava as mesmas atividades e tinha salário maior. O seu direito foi reconhecido pela Justiça do Trabalho da 9ª Região (PR) e mantido pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou recurso de revista das duas empresas contra a condenação.


A ação foi ajuizada em 2006. Nela, a operadora informava ter sido despedida sem motivo e pedia para receber as diferenças salariais ao argumento de que realizava atividades idênticas às da sua colega: elas atendiam os clientes rurais da Copel e registravam informações tais como queda de energia e venda de postes. A diferença entre os salários era da ordem de 50%. A empresa de telemarketing, em sua defesa, alegou a impossibilidade da equiparação salarial, por serem diferentes os empregadores – sendo que os empregados da Copel foram admitidos por concurso público. Negou, ainda, a identidade de função entre a sua empregada e os funcionários da Copel citados como paradigma e defendeu a legalidade da terceirização.


A decisão de primeiro grau rejeitou o pedido da trabalhadora. O TRT/PR, reconhecendo o direito, modificou a sentença e condenou a empresa ao pagamento das referidas diferenças, com base, analogicamente, no artigo 12, alínea “a” da Lei nº 6.019/1974, que garante aos trabalhadores temporários remuneração equivalente à percebida pelos empregados de mesma categoria da empresa tomadora ou cliente.


Ao recorrer ao TST, a Ask insistiu na impossibilidade de equiparação com base no artigo 461 da CLT, que a assegura apenas para trabalhadores da mesma empresa. Mas o relator do recurso na Sétima Turma, ministro Guilherme Caputo Bastos, rejeitou (não conheceu) o recurso. “O TRT não deferiu a equiparação salarial, deixando registrado expressamente que ‘seria impossível, no caso dos autos, a equiparação com base da CLT por não se tratar de mesmo empregador”, observou. O ministro explicou que a decisão regional teve por fundamento a interpretação analógica de outro dispositivo legal, e este – a Lei nº 6.019/1974 – não foi questionado nas razões de recurso. ( RR-1575-2006-007-09-00.9)

Fonte: TST Autor: (Mário Correia)

segunda-feira, 10 de novembro de 2008

Acordo fraudulento que pretendia liberar bens de empresa endividada invalidado.

A Justiça do Trabalho rescindiu decisão que homologou, em 1999, acordo no valor de R$ 250 mil entre um engenheiro mecânico e a Companhia Jansen – Agricultura, Indústria e Comércio, diante de indícios de haver ajuste secreto e fraudulento entre eles com o objetivo de recuperar, para o sócio da empresa, bens constritos por dívidas fiscais, com o INSS e com o Estado de Santa Catarina, em valores superiores a R$ 2,5 milhões. A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso ordinário em ação rescisória interposto tanto pela empresa quanto pelo engenheiro.

Antes da homologação do acordo, o juiz da Vara do Trabalho de Blumenau (SC) havia expedido ofício ao Juízo Falimentar para que informasse se a empresa tinha contra si processo de falência, a fim de prevenir que o Judiciário fosse usado para encobrir eventual fraude contra credores - processo que durou mais de um ano. Apesar disso, o relator do recurso no TST, ministro Barros Levenhagen, concluiu haver indícios mais do que suficientes para reforçar a convicção de que o acordo engendrado teria objetivado, na realidade, “prejudicar outros credores da empresa, com a pretendida recuperação dos próprios bens, a partir da condição privilegiada do crédito trabalhista”.

Um dos indícios foi o procedimento da Companhia Jansen nesse caso. Em outras reclamações trabalhistas, a empresa não fez conciliação: ao contrário, contestou pedidos, impugnou cálculos e embargou execuções. Nesta ação, ajuizada em novembro de 1997, o engenheiro afirmou ter sido contratado em 1991, como gerente comercial, e não ter recebido salários, comissões e horas extras, entre outras parcelas, e requereu o pagamento de R$ 555.630,34 para a quitação do débito.

A fraude

A história, contada pelo juiz da Vara do Trabalho de Blumenau, revela que a empresa, em 1998, dizendo-se devedora de R$235.076,23, reconheceu parcialmente a procedência do pedido do engenheiro e fez acordo com o suposto ex-empregado no valor de R$ 250 mil. Descumprido o acordo, que previa cláusula de multa de 40%, a executada ofereceu, espontaneamente, três bens à penhora, antes de formalizada sua citação. Na última atualização, em abril de 2003, o valor do débito era superior a R$ 500 mil, já incluída a multa.

Em seu relato, diz o juiz que, pelo depoimento da preposta e das testemunhas ouvidas na instrução, o engenheiro era pessoa de confiança do presidente da companhia - e da viúva, após o falecimento do dirigente. A empresa já não estava em atividade vários anos antes do início da ação, e os únicos empregados eram os responsáveis pela manutenção do patrimônio, dentre os quais, segundo afirmou a preposta, não estava incluído o engenheiro mecânico.

Diante do apurado e da constatação de que a empresa estava desativada, com todo o patrimônio onerado em execuções judiciais, mas mesmo assim continuava realizando vultosos acordos, o juiz determinou a remessa ao Ministério Público do Trabalho. Este verificou que os advogados das partes contrárias eram associados, ou seja, atuavam no mesmo escritório, com ações conjuntas na Justiça Federal e no Tribunal de Justiça de Santa Catarina, e o advogado da empresa havia sido contratado pelo engenheiro em outra ação.

O MPT propôs, então, a ação rescisória, e o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) decidiu invalidar o acordo homologado e julgar improcedente a reclamação trabalhista. No TST, a SDI-2 não alterou o entendimento regional, pois, diante do quadro apresentado, concluiu que houve a colusão alegada pelo MPT e negou provimento a ambos os recursos. ( ROAR– 14/2004-000-12-00.0)

Fonte: TST (Lourdes Tavares)

domingo, 9 de novembro de 2008

Banco do Brasil é condenado por ofensa praticada por seu advogado


Ao defender o Banco do Brasil em ação trabalhista movida por um de seus empregados no Rio Grande do Norte, o advogado da instituição qualificou o reclamante de desonesto, astuto e blefador. Sentindo-se moralmente ofendido com as expressões utilizadas pelo advogado na contestação de uma ação anterior, o funcionário pediu à Justiça reparação por dano moral, e o banco foi condenado a pagar-lhe indenização no valor de mais de R$ 108 mil.

A condenação foi confirmada pela Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou os embargos do banco contra decisão da Primeira Turma do TST – que, por sua vez, manteve o entendimento adotado pela Justiça do Trabalho da 21ª Região (RN). Observou o Regional que o documento elaborado pelo advogado foi preparado no departamento jurídico do banco, “ambiente que, presumivelmente, proporciona aos advogados-empregados a serenidade necessária para esse labor, já que não há contato pessoal direto entre as partes”. Concluiu, portanto, que “a intenção foi mesmo a de ofender, magoar o empregado, atingir-lhe a honra e a imagem, de forma gratuita, porque sem respaldo em fatos concretos, tudo ficando circunscrito aos valores objetivos do banco e de seu advogado-empregado”.

Para o relator do recurso na Primeira Turma, ministro João Oreste Dalazen, a inviolabilidade do advogado, por seus atos e manifestações no exercício da profissão, de acordo com o artigo 133 da Constituição Federal e do artigo. 7º, parágrafo 2º, da Lei nº 8.906/94, consubstancia-se em relativa imunidade penal nos crimes contra a honra. “No plano civil, todavia, não exime o constituinte de responder por indenização em virtude de destemperança verbal do advogado em juízo, sob a forma de grave ofensa moral assacada contra a parte contrária”, assinalou. “O banco, cujo advogado, em contestação referente a processo trabalhista anterior, utiliza expressões altamente ofensivas à honra do trabalhador, extrapolando os limites da normalidade na defesa dos interesses de seu constituinte, suporta responsabilidade civil pelo pagamento de indenização compensatória decorrente do dano moral a que deu causa”.

Contra a decisão da Primeira Turma, o banco interpôs embargos à SDI-1, sustentando que não poderia ser responsabilizado pelos excessos praticados pelo advogado, ainda que devidamente constituído. A relatora dos embargos, ministra Maria Cristina Peduzzi, citou a teoria do risco-proveito, do Código Civil, no qual “é reparável o dano causado a terceiro em conseqüência de uma atividade realizada em benefício do responsável”, a exemplo da responsabilidade dos donos de hotéis com relação a eventuais danos causados por seus hóspedes a terceiros, porque se beneficiam dessa condição.

A relatora afirmou que não há dúvida de que o advogado agiu em proveito do banco, nos termos do inciso III do artigo 932 do Código Civil, que estabelece como responsáveis pela reparação civil o “empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele”. O nexo de causalidade exigido pela lei diz respeito “à relação entre a conduta do advogado e o dano, que no caso é incontroverso”.

Ao concluir, a relatora informou que o Banco do Brasil habitualmente é representado por advogados dos seus quadros de funcionários, de forma que sua responsabilização do banco se justifica também pelo fato de tratar-se de hipótese de empregado que, no exercício de suas funções, produz dano a terceiros. O voto da relatora foi seguido pela maioria dos ministros da SDI, com ressalva de entendimento do ministro Aloysio Corrêa da Veiga. ( E-RR-2.640/2002-921-21-00.4)

(Mário Correia)
Fonte: TST


quinta-feira, 6 de novembro de 2008

(CNJ) TABELAS PROCESSUAIS UNIFICADAS <-//-//-//-> (TRT/RJ) PRÉ-CADASTRO DE PETIÇÕES NA WEB

Visando minimizar o tempo no processamento das distribuições, aperfeiçoando e otimizando o trabalho do TRT/RJ, disponibilizamos as tabelas do CNJ pertinentes à Justiça do Trabalho.

Resolução Nº 46, de 18 de dezembro de 2007


Manual das Tabelas Processuais Unificadas do Poder Judiciário
(Versão 25/06/2008)

TRT/RJ: "Pré-cadastro de petições na web agilizará atendimento"

- O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região disponibilizará, na segunda quinzena de novembro, o Pré-Cadastro de Petições na Web, ferramenta que possibilitará aos advogados cadastrarem no site do TRT as petições de processos iniciais, que posteriormente serão entregues no protocolo.


- O procedimento do Pré-cadastro Web, que estará disponível no primeiro momento apenas para a capital, será feito por meio de preenchimento de um formulário, no site do TRT, com os principais dados da petição, como o nome das partes, tipo de ação, assunto e para qual Distribuidor a petição será direcionada.


- Após a confirmação do envio das informações, o usuário receberá um recibo de pré-cadastramento, que deverá ser impresso e posteriormente entregue, juntamente com a petição original, no protocolo. Haverá uma fila especial para os usuários que fizerem este pré-cadastramento na internet, ou seja, o atendimento no protocolo neste caso será mais rápido. A petição será distribuída no mesmo dia em que for protocolada.


- Quando da implantação do Pré-cadastro de Petições Web no site do TRT/RJ, estará disponível também um manual com todas as orientações de preenchimento do formulário.


- A criação do Pré-cadastro de Petições foi regulamentada por meio do Ato nº 92/2008, publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro nesta quarta-feira, dia 5 de novembro. Além do pré-cadastro, o referido Ato dispõe sobre a padronização do cadastramento de dados das petições iniciais e recursos no Sistema de Acompanhamento de Processos.


Clique aqui para ler o Ato 92/2008 (TRT/RJ)

TABELAS CNJ


TRT do Paraná implanta tabelas processuais unificadas


O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) implantou, com sucesso, as tabelas processuais unificadas do Poder Judiciário no âmbito de toda a Justiça do Trabalho do Estado, atendendo à Resolução nº 46/2007 do Conselho Nacional de Justiça. A implantação foi comunicada à Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho pela Presidência do Regional.

Para atingir este objetivo, o TRT/PR - pioneiro em diversas iniciativas na área de tecnologia da informação e participante do processo de desenvolvimento de soluções em processamento de dados para a Justiça do Trabalho – instituiu um grupo de trabalho que desenvolveu a necessária migração de dados para os sistemas internos e multiplicou este conhecimento, por meio de cursos a servidores de todas as unidades de primeiro grau e de vários departamentos judiciários do Tribunal.

As tabelas unificadas foram instituídas pelo Conselho Nacional de Justiça com o objetivo de padronizar e unificar a terminologia das classes, assuntos e movimentação processuais de todo o Judiciário. No âmbito da Justiça do Trabalho, a Corregedoria-Geral coordena o Grupo Gestor Nacional das tabelas, que centraliza as decisões relativas a alterações e modificações apresentadas pelos Tribunais Regionais do Trabalho e encaminha ao CNJ os assuntos incluídos. Trata-se, na avaliação do corregedor-geral, de uma ferramenta fundamental para o planejamento estratégico da Justiça do Trabalho, pois permite obter estatísticas seguras e conscientes que auxiliarão na definição de políticas e soluções para problemas como a morosidade na tramitação dos processos.
Fonte: TST

TST rejeita indenização a professor que teve nome usado em divulgação de curso


Um professor de educação física teve seu pedido negado pela Justiça do Trabalho do Paraná ao buscar indenização da União de Ensino do Sudoeste do Paraná S/C Ltda. – Unisep, que, depois de demiti-lo, continuou usando seu nome na página na internet para divulgar curso de pós-graduação. Mesmo com recurso ao Tribunal Superior do Trabalho, o trabalhador não conseguiu reformar a decisão, pois a Sétima Turma rejeitou o agravo de instrumento contra acórdão regional que entendeu ter havido nítida compactuação do professor na veiculação de seu nome.

Contratado pela Unisep em 2001 e dispensado em agosto de 2003, como professor e coordenador do Curso de Licenciatura em Educação Física, o professor teve seu nome utilizado na página da instituição na web para atrair alunos para o curso de pós-graduação em Atividade Física e Saúde. Na ação ajuizada, pediu indenização por danos morais, com o argumento de ter sido violado o seu direito de personalidade especificamente quanto ao direito ao nome, por ser inalienável e intransferível. Alegou que não houve autorização para a continuação do uso de seu nome na internet, com claro interesse publicitário, após não figurar mais como empregado da Unisep.

A Vara do Trabalho de Francisco Beltrão (PR) entendeu não ter havido abuso de direito e indeferiu o pedido. O juiz considerou que, com “a expressiva oferta de profissionais na área do magistério, a inserção do nome do autor em curso de pós-graduação por ele idealizado, longe de causar-lhe malefício, mostra-se elemento apto a valorizar seu currículo e facilitar eventual futura contratação”.

O professor recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que não verificou ter a Unisep utilizado indevidamente o nome do professor sem consentimento para fins comerciais. O Regional considerou que houve, no mínimo, complacência para ocorrência da utilização comercial do nome do professor, devido ao tempo decorrido entre o seu desligamento (setembro de 2003) e a da data do ajuizamento da reclamação trabalhista (março de 2004). Entendeu, também, que, na hipótese de número suficiente de inscritos, talvez sequer tivesse o professor manifestado sua indignação.

O Tribunal Regional destacou, ainda, o depoimento do preposto da instituição de ensino, afirmando que o curso de pós-graduação foi esquematizado pelo professor e não foi realizado devido ao número insuficiente de interessados. O representante da Unisep disse, ainda, que o nome foi mantido na página porque, se houvesse alunos suficientes, o professor seria convidado a participar.

O ministro Guilherme Caputo Bastos, relator do agravo de instrumento, entendeu ser inviável o destrancamento do recurso, objetivo do agravo, pois, para decidir de forma diversa do Regional, “seria imprescindível reexaminar o suporte fático dos autos, o que é defeso nesta fase recursal, ante o que expressa a Súmula nº 126”. O voto do relator foi definido após analisar o acórdão do Tribunal Regional, que, com apoio na prova oral, julgou não ter havido ofensa ao direito fundamental e personalíssimo do nome, fixado no artigo 5º, XXVII, da Constituição Federal. (AIRR – 125/2004-094-09-40.8)
Fonte: TST (Lourdes Tavares)

quarta-feira, 5 de novembro de 2008

Funcionamento do TRT/RJ durante o recesso de festas de final de ano

O TRT/RJ estará funcionando nas unidades administrativas no período de 22 de dezembro de 2008 a 06 de janeiro de 2009, no horário de 10 às 17 horas.

Nos dias 24 e 31 de dezembro de 2008 e 02 de janeiro de 2009 não haverá expediente.

Ato 91/2008 suspende expediente dia 12/12

ATENÇÃO DOUTORES !!!

Está suspenso o expediente exclusivamente no prédio sede do TRT/RJ (Forum Arnaldo Süssekind), no dia 12 de dezembro de 2008, (sexta-feira), em virtude da solenidade de condecoração e entrega de comendas da Ordem do Mérito Judiciário.

TRT/RJ já tem novo endereço eletrônico


Fonte: TRT/RJ

TRT/RJ já tem novo endereço eletrônico

De acordo com a Secretaria de Tecnologia da Informação (STI), desde 1º de outubro, o Portal do TRT da 1ª Região está com um novo endereço. Para acessar a página do TRT/RJ, o usuário terá que digitar o endereço www.trt1.jus.br.

Padronização de endereços eletrônicos no Judiciário

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio de sua Resolução nº 45, de dezembro de 2007, definiu a padronização dos endereços eletrônicos do Judiciário. Esta resolução dá continuidade à Resolução nº 12, que já estipulava a padronização de identificadores e à Resolução nº 41, que instituiu o domínio “.jus”.

Domínios são os sufixos dos endereços de e-mail de cada pessoa ou site na Internet, como por exemplo tst.gov.br e trtrio.gov.br.

As unidades do Poder Judiciário foram criando sites e domínios sem observar um padrão mínimo, o que começou a dificultar o acesso dos internautas aos sites de algumas instituições.

Segundo informações do CNJ, a necessidade de se padronizar os endereços web da Justiça é decorrente desta falta de padrão de endereços.

O parágrafo 1º da Resolução 45 diz: “A nomenclatura dos endereços dos sítios do poder Judiciário deve ser clara e intuitiva, de forma a facilitar ao cidadão o acesso às informações que precisa, sem a necessidade de conhecer suas ramificações e particularidades”.

Como ficam os domínios no TRT/RJ

De acordo com as determinações da Resolução nº 45 do CNJ, os domínios do TRT/RJ passam a ser: @trt1.jus.br e @trtrj.jus.br, que serão utilizados como endereço padrão para todos os e-mails do nosso Regional.

As alterações de configurações de e-mail, tanto de envio como de retorno, de todas as mensagens que entram e saem do tribunal, já foram feitas pela Secretaria de Tecnologia da Informação (STI). O usuário não precisa fazer a alteração de configuração da sua conta de e-mail do tribunal.

Os equipamentos do TRT/RJ já estão aceitando e recebendo mensagens endereçadas para @trt1.jus.br e @trtrj.jus.br. Todas as mensagens que saem têm seus endereços de envio e retorno convertidos de @trtrio.gov.br para @trt1.jus.br automaticamente.

segunda-feira, 3 de novembro de 2008

Rescisão indireta: empregado pode optar por permanecer ou não no emprego até o julgamento da ação

03/11/2008 - 06:03 | Fonte: TRT3

Quando o empregado vai pleitear em juízo a rescisão indireta do seu contrato de trabalho, em razão de falta grave do empregador, poderá, mesmo antes de entrar com a ação, optar por permanecer ou não prestando serviços até a decisão final do processo. Segundo esclareceu o desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior ao relatar recurso julgado pela 3ª Turma do TRT-MG, isso é possível, já que o artigo 483 da CLT, em seu parágrafo 3º, oferece essa opção ao empregado nas hipóteses de descumprimento das obrigações contratuais e redução salarial, possibilidade essa que a doutrina tem ampliado para todas as demais hipóteses.

Entendendo comprovada a falta grave patronal por descumprimento das obrigações do contrato de trabalho - qual seja, atraso de pagamento dos salários por prazo superior a 03 meses - a Turma deu provimento ao recurso da reclamante para reconhecer a rescisão indireta do seu contrato de trabalho. O relator considerou irrelevante que ela tenha se afastado do serviço 15 dias antes do ajuizamento da ação, ressaltando que isso não caracteriza pedido de demissão, como entendeu o juiz de 1º Grau.

“Não há que se exigir do empregado o prévio ajuizamento da ação postulando a rescisão indireta do contrato de trabalho, para o pleno exercício do direito de deixar de prestar seus serviços ao empregador faltoso, tendo em vista que tal formalidade não consta do § 3º do art. 483 da CLT, que lhe assegura a prerrogativa de, segundo o seu interesse, permanecer ou não no serviço até final decisão do processo” - frisou o relator.

Assim, reconhecendo o direito à rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma prevista na alínea d do artigo 483 da CLT, a Turma deu provimento ao recurso para acrescer à condenação o pagamento de aviso prévio indenizado e demais parcelas rescisórias, determinando ainda a anotação de baixa na CTPS e o fornecimento das guias para levantamento do FGTS.

( RO nº 01167-2007-135-03-00-8 )

Sexta Turma julga descanso só para mulher incompatível com a Constituição



03/11/2008 - 07:12 | Fonte: TST

A norma contida no artigo 384 da CLT que prevê para a mulher, no caso de prorrogação da jornada, descanso de 15 minutos antes de iniciar o trabalho extraordinário é incompatível com o princípio constitucional da igualdade entre homens e mulheres. Este entendimento norteou a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho a reformar decisões de Tribunais Regionais que concediam esse benefício da CLT a duas trabalhadoras, uma bancária paulista do Banco Nossa Caixa S.A. e uma funcionária da Telecomunicações do Paraná S.A. – Telepar.


Segundo os ministros da Sexta Turma, o artigo 384 não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Para o ministro Horácio Senna Pires, relator do recurso de revista da Telepar, a Constituição, em seu artigo 5º, caput, igualou homens e mulheres ao fixar que “todos são iguais perante a lei sem distinção de qualquer natureza”, citando, ainda, o inciso I do mesmo artigo, no qual homens e mulheres “são iguais em direitos e obrigações”. Já o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator do recurso do banco, destacou que as únicas normas que possibilitam tratamento diferenciado à mulher são as que tratam da proteção à maternidade.


Em um dos processos julgados, a bancária trabalhou por 27 anos para a Nossa Caixa. Quando foi dispensada, em junho de 2004, ajuizou reclamação trabalhista pleiteando que fossem pagos como tempo extraordinário os 15 minutos de intervalo não-usufruídos, mas concedidos pela CLT. A Justiça do Trabalho de São Paulo concedeu-lhe o benefício, agora retirado pela decisão da Sexta Turma.


Ao relatar o recurso de revista, o ministro Aloysio Corrêa da Veiga julgou que não se justifica o tratamento diferenciado. “A recomposição da fadiga, no ambiente de trabalho, é igual para o homem e para a mulher. Não há fragilidade a determinar o descanso antes do início da jornada extraordinária”, concluiu. O relator ressaltou, ainda, que não pode ser admitida a diferenciação apenas em razão do sexo, sob pena de se estimular discriminação no trabalho entre iguais.


No caso da Telepar, a funcionária trabalhou 17 anos na empresa e foi despedida em fevereiro de 2000, quando exercia a função de assistente de serviços e compras. Na ação trabalhista analisada pela 1ª Vara do Trabalho de Cascavel (PR), o pedido relativo ao artigo 384 foi indeferido. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) mudou a sentença e converteu o intervalo não concedido em pagamento de horas extras.


A Telepar buscou mudar a decisão no TST. O ministro Horácio Senna Pires adotou, no recurso de revista, o mesmo entendimento do precedente da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) de 25/04/08, no E-RR-3886/2000-071-09-00.0, onde não se admitiu a diferenciação apenas em razão do sexo. O relator reformou a decisão do Regional e retirou da condenação o pagamento das horas extras deferidas. (RR 1458/2004-033-15-40.1 e RR-36726/2002-900-09-00.5)


(Lourdes Tavares)

sábado, 1 de novembro de 2008

Subordinação em cooperativa não caracteriza vínculo de emprego


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso da Cooperativa de Serviços Múltiplos do Rio Grande do Sul (COOPSERV CECTRA Ltda.) e julgou improcedente a reclamação trabalhista movida por um ex-cooperativado que pretendia o reconhecimento de vínculo de emprego diretamente com a sociedade. “O que não se admite, em matéria de cooperativismo, é que os elementos da relação de emprego existam em relação à tomadora de serviços, e não em relação à própria cooperativa”, assinalou o relator, ministro Ives Gandra Martins Filho.

A Justiça do Trabalho da 4ª Região (RS) reconheceu a existência de vínculo de emprego. Apesar de a cooperativa ter juntado seus atos constitutivos, a ficha de matrícula e o cadastro associativo do trabalhador, a decisão baseou-se em depoimento de testemunha que, entre outros aspectos, afirmou que a estrutura da cooperativa possuía líderes que visitavam os postos de trabalho, a fim de verificar o cumprimento do contrato de trabalho. Afirmou ainda que o valor do pró-labore era fixado em contrato, que a jornada era de 44h, que as faltas eram descontadas e que as horas extras eram remuneradas. Para o TRT/RS, tratava-se de evidências dos requisitos caracterizadores da relação de emprego.

Para o relator do recurso da cooperativa no TST, “o Regional parte de enfoque teórico já distorcido”, ao não admitir, em tese, cooperativa fornecedora de mão-de-obra, o que não é vedado legalmente. “Às cooperativas de trabalho aplica-se o disposto na Súmula nº 331 do TST quanto à intermediação de mão-de-obra”, explicou. “O desvirtuamento da prestação de serviços, quando realizada para atividade-fim, com pessoalidade e subordinação em relação à empresa tomadora dos serviços, leva ao reconhecimento do vínculo com a tomadora, não, porém, com a cooperativa.”

O ministro Ives Gandra Filho lembrou que, internamente, a cooperativa de trabalho pode contar com trabalhadores cooperados e trabalhadores empregados. “O que distingue uns dos outros é apenas a participação societária, já que tanto uns como outros, na prestação de serviços, terão coordenadores internos de seu trabalho e deverão participar pessoalmente na prestação de serviços para merecer retribuição.” No que diz respeito à subordinação, portanto, não haveria como deixar de reconhecer o comando da própria cooperativa na forma de engajamento dos trabalhadores cooperados na prestação de serviços a terceiros. “Toda atividade laboral humana está sujeita a um mínimo de coordenação, desempenhada por pessoas que comandam outras, e o trabalho cooperado não escapa dessa realidade”, concluiu. ( RR 592/2005-008-04-40.6)

(Carmem Feijó)

Fonte: TST