quinta-feira, 9 de abril de 2009

TRT-MG diz que 14º salário pago habitualmente possui natureza salarial

O 14º salário, gratificação paga por algumas empresas, deve ser integrada ao contrato de trabalho e ao salário do empregado caso seja habitual. O entendimento é da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG). Para a Turma, ainda que a parcela tenha sido instituída por mera liberalidade da empresa, com o intuito de compensar as boas vendas, essa condição benéfica adere ao contrato de trabalho do empregado como verba de natureza salarial.
Ao examinar os recibos salariais apresentados pela reclamante, o desembargador Sebastião Geraldo de Oliveirado constatou a proporcionalidade dos valores pagos em 2006 e 2007. Além disso, a empresa admitiu que, no final do ano, além do 13º, a empresa paga prêmio especial a todos os empregados através de lançamento no contracheque, o que comprova a habitualidade do pagamento.
O desembargador afirmou que o hábito da empregadora de pagar o 14º salário criou na funcionária a expectativa de recebimento nos anos seguintes. Desta forma, a trabalhadora incorporou a parcela ao seu patrimônio, passando a contar com ela no orçamento familiar, como retribuição pelo esforço em benefício da empresa durante todo o ano.
“Malgrado a dita gratificação tenha sido instituída pela vontade unilateral da reclamada, a habitualidade no pagamento gerou elevação do patamar de retribuição pecuniária auferida pela reclamante a partir de 2006. A intenção da empregadora no momento da instituição da verba perdeu relevância, dando lugar ao ajuste tácito quanto ao pagamento”, concluiu o desembargador. Ele acrescentou que as cláusulas contratuais mais benéficas tendem a aderir ao contrato de trabalho, não podendo ser abolidas ou alteradas unilateralmente em prejuízo dos empregados.
Em primeira instância, o juiz rejeitou o pedido de complementação do valor pago a título de 14º salário, bem como sua proporcionalidade no ano de 2008, baseado no fato de que se tratava de uma parcela sem natureza salarial e sem valor fixo, instituída de forma espontânea pelo empregador. Além disso, a gratificação estaria vinculada a condições especiais de merecimento individual e ocorria de forma esporádica.
A Turma reformou a decisão, acolhendo parcialmente os pedidos formulados pela reclamante para acrescer à condenação o pagamento de 6/12 do 14º salário de 2008, à base de R$ 3 mil, com reflexos sobre FGTS com 40%. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-MG.
Fonte: Conjur

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