O presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, sancionou a Lei nº 11.925, de 17 de abril de 2009, que dá nova redação a dois dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT: o artigo 830, que trata de cópia autenticada de documento oferecido como prova, e o artigo 895, sobre recurso ordinário para a instância superior.
O novo texto, publicado na edição extra do Diário Oficial da União do dia 17 de abril de 2009, estabelece:
“Art. 1º - Os arts. 830 e 895 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passam a vigorar com a seguinte redação:
‘Art. 830. O documento em cópia oferecido para prova poderá ser declarado autêntico pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.
Parágrafo único. Impugnada a autenticidade da cópia, a parte que a produziu será intimada para apresentar cópias devidamente autenticadas ou o original, cabendo ao serventuário competent proceder à conferência e certificar a conformidade entre esses documentos.’
‘Art. 895.
I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e
II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.’
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.”
Fonte:TST
O novo texto, publicado na edição extra do Diário Oficial da União do dia 17 de abril de 2009, estabelece:
“Art. 1º - Os arts. 830 e 895 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passam a vigorar com a seguinte redação:
‘Art. 830. O documento em cópia oferecido para prova poderá ser declarado autêntico pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.
Parágrafo único. Impugnada a autenticidade da cópia, a parte que a produziu será intimada para apresentar cópias devidamente autenticadas ou o original, cabendo ao serventuário competent proceder à conferência e certificar a conformidade entre esses documentos.’
‘Art. 895.
I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e
II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.’
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.”
Fonte:TST
Um comentário:
Olá, professor.
Essas cópias de documentos autênticada pelo advogado... vale para as provas ducumentais produzidas na contestação?
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