Estatal é condenada a pagar R$ 5 milhões por danos morais coletivos
A 11ª Câmara do TRT reformou parcialmente decisão da 1ª instância e condenou a Petrobras e uma empresa por ela contratada ao pagamento de indenização no valor de R$ 5 milhões por dano moral coletivo. Segundo a decisão, proferida em recurso das partes em uma ação civil pública, as reclamadas, ao implantar programa obrigando trabalhadores acidentados a voltar às atividades sem estarem totalmente recuperados, desrespeitaram os princípios da dignidade da pessoa humana, o direito à interrupção e à suspensão do contrato de trabalho e o direito à estabilidade acidentária, violando a integridade psicofísica do trabalhador.
Em sua defesa, a estatal alegou que o chamado Programa de Restrição de Atividades no Trabalho (PRAT) – aplicado a empregados com limitações para o trabalho que não impliquem afastamento, readaptação funcional ou aposentadoria por invalidez – não limitou em nenhum momento os direitos dos funcionários. Mas, para o relator do acórdão no Tribunal, o juiz convocado Edison dos Santos Pelegrini, o efeito punitivo da reparação aplicada às empresas "decorre não somente da violação de direito difuso ou coletivo, mas de toda violação legal cuja gravidade faça transbordar efeitos para além das fronteiras do individualismo, causando repulsa social". No entendimento do magistrado, os empregados tiveram seus direitos subjetivos violados, quando foram submetidos a trabalho além de suas forças. Agindo assim, os empregadores "transgrediram o direito à proteção da saúde e da própria vida, afetando não só a comunidade de trabalhadores, mas a sociedade como um todo, considerando que a observância das garantias constitucionais e legais para a realização do trabalho é do interesse de todos", reforçou Pelegrini.
O juiz enfatizou que as empresas colocaram em risco todo o ambiente de trabalho, pois a limitação da capacidade física torna os indivíduos mais suscetíveis a acidentes ou outros sinistros. Na avaliação do relator, o caso "demonstra que o homem se tornou o predador de seu semelhante, em troca da eterna busca pela obtenção de lucro e da concentração de riqueza, não restando dúvida do ilícito causado e da afetação ao patrimônio ideal da comunidade de trabalhadores".
Considerando a extensão da lesão, a sua gravidade e a capacidade econômica da estatal, o relator resolveu elevar o valor da indenização por danos morais coletivos, devida pela Petrobras, de R$ 2 milhões, conforme fixara a 1ª Vara do Trabalho (VT) de Paulínia, para R$ 5 milhões, "inclusive levando-se em conta o caráter preventivo, punitivo e pedagógico da medida, para servir de freio a atos ilícitos advindos do empregador e de outros responsáveis, notadamente em se tratando de flagrante abuso de poder econômico".
Comissão será formada para o gerenciamento dos recursos
Pelegrini determinou que os recursos originados da condenação (multas e indenizações) deverão ser recolhidos em conta de depósito judicial em agência do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal em Paulínia. A conta ficará à disposição do Juízo da 1ª VT da cidade. Para o gerenciamento e aplicação dos valores, deverá ser formada uma comissão composta pelo juiz titular da Vara e por representantes do Ministério Público do Trabalho (MPT), do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), do INSS, do sindicato dos trabalhadores e das empresas reclamadas.
O relator observou que tem sido comum o envio do dinheiro arrecadado com multas e indenizações coletivas ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). Pelegrini defende, no entanto, que a finalidade da lei é justamente reverter os recursos em favor de um fundo destinado à reconstituição dos bens lesados. Segundo o relator, o Decreto nº 1.306 de 1994, que regulamenta o Fundo de Defesa de Direitos Difusos, prevê, no artigo 7º, que essa arrecadação seja aplicada em medidas relacionadas com a natureza da infração ou do dano causado, prioritariamente para sua reparação específica.
Processo 207-2006-087-15 RO
Fonte: TRT 15
A 11ª Câmara do TRT reformou parcialmente decisão da 1ª instância e condenou a Petrobras e uma empresa por ela contratada ao pagamento de indenização no valor de R$ 5 milhões por dano moral coletivo. Segundo a decisão, proferida em recurso das partes em uma ação civil pública, as reclamadas, ao implantar programa obrigando trabalhadores acidentados a voltar às atividades sem estarem totalmente recuperados, desrespeitaram os princípios da dignidade da pessoa humana, o direito à interrupção e à suspensão do contrato de trabalho e o direito à estabilidade acidentária, violando a integridade psicofísica do trabalhador.
Em sua defesa, a estatal alegou que o chamado Programa de Restrição de Atividades no Trabalho (PRAT) – aplicado a empregados com limitações para o trabalho que não impliquem afastamento, readaptação funcional ou aposentadoria por invalidez – não limitou em nenhum momento os direitos dos funcionários. Mas, para o relator do acórdão no Tribunal, o juiz convocado Edison dos Santos Pelegrini, o efeito punitivo da reparação aplicada às empresas "decorre não somente da violação de direito difuso ou coletivo, mas de toda violação legal cuja gravidade faça transbordar efeitos para além das fronteiras do individualismo, causando repulsa social". No entendimento do magistrado, os empregados tiveram seus direitos subjetivos violados, quando foram submetidos a trabalho além de suas forças. Agindo assim, os empregadores "transgrediram o direito à proteção da saúde e da própria vida, afetando não só a comunidade de trabalhadores, mas a sociedade como um todo, considerando que a observância das garantias constitucionais e legais para a realização do trabalho é do interesse de todos", reforçou Pelegrini.
O juiz enfatizou que as empresas colocaram em risco todo o ambiente de trabalho, pois a limitação da capacidade física torna os indivíduos mais suscetíveis a acidentes ou outros sinistros. Na avaliação do relator, o caso "demonstra que o homem se tornou o predador de seu semelhante, em troca da eterna busca pela obtenção de lucro e da concentração de riqueza, não restando dúvida do ilícito causado e da afetação ao patrimônio ideal da comunidade de trabalhadores".
Considerando a extensão da lesão, a sua gravidade e a capacidade econômica da estatal, o relator resolveu elevar o valor da indenização por danos morais coletivos, devida pela Petrobras, de R$ 2 milhões, conforme fixara a 1ª Vara do Trabalho (VT) de Paulínia, para R$ 5 milhões, "inclusive levando-se em conta o caráter preventivo, punitivo e pedagógico da medida, para servir de freio a atos ilícitos advindos do empregador e de outros responsáveis, notadamente em se tratando de flagrante abuso de poder econômico".
Comissão será formada para o gerenciamento dos recursos
Pelegrini determinou que os recursos originados da condenação (multas e indenizações) deverão ser recolhidos em conta de depósito judicial em agência do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal em Paulínia. A conta ficará à disposição do Juízo da 1ª VT da cidade. Para o gerenciamento e aplicação dos valores, deverá ser formada uma comissão composta pelo juiz titular da Vara e por representantes do Ministério Público do Trabalho (MPT), do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), do INSS, do sindicato dos trabalhadores e das empresas reclamadas.
O relator observou que tem sido comum o envio do dinheiro arrecadado com multas e indenizações coletivas ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). Pelegrini defende, no entanto, que a finalidade da lei é justamente reverter os recursos em favor de um fundo destinado à reconstituição dos bens lesados. Segundo o relator, o Decreto nº 1.306 de 1994, que regulamenta o Fundo de Defesa de Direitos Difusos, prevê, no artigo 7º, que essa arrecadação seja aplicada em medidas relacionadas com a natureza da infração ou do dano causado, prioritariamente para sua reparação específica.
Processo 207-2006-087-15 RO
Fonte: TRT 15
Aumentada indenização a ser paga por banco por assédio sexual
A 1ª Turma do TRT de Mato Grosso aumentou de cerca de 37 mil para 80 mil reais o valor da indenização por dano moral que um banco deverá pagar a sua ex-funcionária. O banco foi acusado de forçar a trabalhadora a se insinuar para os clientes, usando roupas sensuais e até a participar de "happy hour" para facilitar a aproximação e consequente realização de negócios.
O processo é originário da 3ª Vara de Cuiabá, onde a juíza Rafaela Barros Pantarroto havia condenado a empresa a indenizar a bancária. A decisão fora baseada no depoimento de testemunhas que acusaram a gerente da agência de assediar as funcionárias com apelos e ordens para que se insinuassem para os clientes visando aumentar o faturamento da empresa.
A trabalhadora apelou ao Tribunal, buscando aumentar o valor da condenação. O banco também entrou com recurso pedindo a reforma da sentença para isentá-lo de pagar a indenização, ou diminuir o valor imposto pela juíza. No entanto, o apelo da empresa não foi acolhido.
O relator, desembargador Edson Bueno, entendeu que podia-se concluir, a partir das provas orais produzidas, que a bancária de fato sofreu dano moral, pois teve "violada sua intimidade, sua vida privada e sua honra ao ser obrigada a usar roupas curtas e a se insinuar para clientes masculinos a fim de não perder o seu emprego", assentou em seu voto.
Ao apreciar o apelo para aumentar o valor da indenização, o relator elevou o valor da condenação para 80 mil reais, considerando o porte da instituição bancária e o grau da ofensa sofrida pela trabalhadora.
A decisão teve votação unânime na 1ª Turma do TRT/MT.
Fonte: TRT 23
A 1ª Turma do TRT de Mato Grosso aumentou de cerca de 37 mil para 80 mil reais o valor da indenização por dano moral que um banco deverá pagar a sua ex-funcionária. O banco foi acusado de forçar a trabalhadora a se insinuar para os clientes, usando roupas sensuais e até a participar de "happy hour" para facilitar a aproximação e consequente realização de negócios.
O processo é originário da 3ª Vara de Cuiabá, onde a juíza Rafaela Barros Pantarroto havia condenado a empresa a indenizar a bancária. A decisão fora baseada no depoimento de testemunhas que acusaram a gerente da agência de assediar as funcionárias com apelos e ordens para que se insinuassem para os clientes visando aumentar o faturamento da empresa.
A trabalhadora apelou ao Tribunal, buscando aumentar o valor da condenação. O banco também entrou com recurso pedindo a reforma da sentença para isentá-lo de pagar a indenização, ou diminuir o valor imposto pela juíza. No entanto, o apelo da empresa não foi acolhido.
O relator, desembargador Edson Bueno, entendeu que podia-se concluir, a partir das provas orais produzidas, que a bancária de fato sofreu dano moral, pois teve "violada sua intimidade, sua vida privada e sua honra ao ser obrigada a usar roupas curtas e a se insinuar para clientes masculinos a fim de não perder o seu emprego", assentou em seu voto.
Ao apreciar o apelo para aumentar o valor da indenização, o relator elevou o valor da condenação para 80 mil reais, considerando o porte da instituição bancária e o grau da ofensa sofrida pela trabalhadora.
A decisão teve votação unânime na 1ª Turma do TRT/MT.
Fonte: TRT 23
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