O salário mínimo não pode servir como fator de correção para qualquer fim, conforme dispõe o artigo 7º, inciso IV da Constituição. Com base neste dispositivo, a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou os embargos de um empregado contra a Corsan – Companhia de Saneamento do Rio Grande do Sul. No processo, ele pretendia reajustar sua gratificação de função com base no salário mínimo.
Por meio de resolução interna da empresa, em outubro de 1986 o valor da gratificação de função recebida pelo empregado, equivalia a seis salários mínimos regionais, foi incorporada ao seu salário. A partir de agosto de 1987, nova resolução determinou que a gratificação passasse a ser paga à razão de seis vezes o valor do salário mínimo de referência, índice que perdurou até agosto de 1989.
Ao longo do contrato de trabalho, desde outubro 1986 as gratificações de função eram reajustadas de acordo com os critérios fixados pela Corsan, mediante a edição de sucessivas resoluções internas. Sentindo-se prejudicado com as mudanças nos critérios dos cálculos a partir de 1989, o empregado ajuizou a ação trabalhista.
Para o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), embora a prova produzida confirmasse o prejuízo causado ao empregado com a modificação unilateral do critério de cálculo, em detrimento do direito assegurado ao empregado. Para o TRT/RS, as mudanças só deveriam atingir os empregados admitidos a partir de suas edições. Por outro lado, a utilização do salário mínimo, como indexador, não também poderia ser aceita, porque afronta a Constituição Federal e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. O Regional reformou, então, a sentença e excluiu a Corsan da condenação ao pagamento das diferenças com base na fixação do salário. Este entendimento foi mantido pela Segunda Turma do TST, em julgamento de recurso de revista – levando o trabalhador a interpor embargos à SDI-1.
O principal argumento apresentado pelo empregado foi o de que o reajuste pelo salário mínimo incorporou-se ao seu contrato de trabalho, pois a Constituição vigente à época não vedava a vinculação. Mas a SDI-1 seguiu o voto do relator, ministro Lelio Bentes Corrêa, no sentido de não haver direito adquirido contra o ordenamento constitucional. ( E-RR-21034/2002.900.04.00.0)
FONTE:TST - ( Lourdes Côrtes)
Nenhum comentário:
Postar um comentário