A possibilidade de entrar com uma ação sem advogado na Justiça do Trabalho não se estende à ação rescisória. O TST (Tribunal Superior do Trabalho) julgou extinto o processo de um ex-funcionário do Banco do Brasil, sem entrar no mérito da questão, por não atender ao pressuposto processual relativo à representação por advogado.
A SDI (Seção Especializada em Dissídios Individuais) 2, ao analisar o caso, entendeu que o jus postulandi, possibilidade de postular em causa própria em processos trabalhistas, não se aplica ao caso de ação rescisória. Nesta situação, trata-se de uma ação civil que busca impugnar uma decisão judicial transitada em julgado, em que não cabe mais recurso.
De acordo com o TST, o autor da ação foi admitido no Banco do Brasil em agosto de 1981 e desligado, sem justa causa, em março de 1996. Com isso, o ex-funcionário ajuizou ação trabalhista, em agosto de 2003, na 1ª Vara do Trabalho de Teresina (PI). Seu objetivo era corrigir o saldo devedor da multa de 40% do FGTS decorrentes do aumento da inflação.
O processo chegou até o TST em recurso de revista e a 1ª Turma declarou a prescrição total do direito do autor. A decisão transitou em julgado e, em agosto de 2007, o trabalhador resolveu ajuizar a ação rescisória com o argumento de que um documento novo que poderia invalidar a decisão anterior.
Fundamento jurídico
Ao analisar a rescisória, o ministro Alberto Bresciani, relator do caso, verificou que a petição inicial estava assinada pelo próprio autor. Em sua qualificação, ele não afirma ter habilitação legal para o exercício da advocacia. A SDI-2, então, diante da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, julgou a ação extinta sem resolução do mérito.
Segundo o relator, a ação rescisória tem natureza civil e não se confunde com a reclamação trabalhista. Este tipo de ação é admitida, instruída e julgada conforme o disposto no CPC (Código de Processo Civil), que exige representação da parte por defesa técnica.
Admite-se a postulação em causa própria somente quando a parte “tiver habilitação legal ou, não a tendo, no caso de falta de advogado no lugar ou recusa ou impedimento dos que houver”. Para o relator, “essas exceções à regra geral, a toda evidência, não estão caracterizadas nos autos”.
A explicação para a necessidade de advogado é que os envolvidos no processo podem esbarrar em particularidades e tecnicismos processuais, mais facilmente detectáveis pelo profissional habilitado. De acordo com o ministro Bresciani, procura-se “garantir à parte a plena defesa do direito que entende integrar seu patrimônio jurídico, com a efetiva (e não só potencial) possibilidade de utilização de todos os meios e remédios jurídicos previstos na legislação processual”.
Fonte: Revista Última Instância
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