Pugnando pela reforma do julgado no tocante às diferenças de horas extras e seus reflexos, um reclamante entrou com recurso ordinário no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, sustentando que a jornada de trabalho declinada na inicial restou comprovada através do depoimento de sua testemunha, alegando também ter prestado serviços sem a devida contraprestação.
No entendimento da Desembargadora Cândida Alves Leão, relatora do processo, "Relativamente ao pleito de horas extras, é do empregador o ônus de provar as efetivas jornadas cumpridas pelos empregados, já que detém os mecanismos de controle de horário, consoante entendimento majoritário (...), cristalizado na Súmula 338 do C.TST." No entanto, "Sendo impugnados os cartões de ponto, pelo reclamante, a ele incumbe demonstrar a veracidade de suas alegações relativas à irregularidade da anotação. Não se desincumbindo, prevalece a prova documental trazida pela empresa."
Analisando os autos, a relatora observou que a reclamada comprovou o pagamento de horas extras nos recibos de pagamento acostados aos autos. E a única testemunha inquirida a favor do reclamante não foi capaz de comprovar a existência de horas extras não adimplidas pela reclamada.
Quanto às alegações de que trabalhou em feriados, sem a devida contraprestação, a desembargadora observou que o reclamante não tinha certeza de quais os feriados em que havia laborado sem a devida contraprestação, assim como a que ano pertenciam.
Por fim, pretendeu o recorrente que lhe fosse concedida uma hora inteira equivalente ao intervalo para refeição e descanso, visto que ele tinha somente 30 minutos de intervalo."
O intervalo mínimo de uma hora é imposto pela lei para que o empregado possa recuperar suas forças, e a empresa que não cumpre tal mandamento legal obsta o fim para o qual a lei se destina, sendo ainda que o intervalo a menor deve ser considerado inexistente, por própria aplicação do parágrafo 4º do artigo 71 da CLT", concluiu a relatora.
Dessa forma, os magistrados da 10ª Turma do TRT-SP deram provimento parcial ao recurso, para condenar a reclamada ao pagamento de uma hora extra em decorrência da supressão parcial do intervalo para refeição e descanso, com os reflexos em demais títulos.
O acórdão nº 20090432015 foi publicado no DOEletrônico em 16/06/2009.
Fonte: TRT 2
No entendimento da Desembargadora Cândida Alves Leão, relatora do processo, "Relativamente ao pleito de horas extras, é do empregador o ônus de provar as efetivas jornadas cumpridas pelos empregados, já que detém os mecanismos de controle de horário, consoante entendimento majoritário (...), cristalizado na Súmula 338 do C.TST." No entanto, "Sendo impugnados os cartões de ponto, pelo reclamante, a ele incumbe demonstrar a veracidade de suas alegações relativas à irregularidade da anotação. Não se desincumbindo, prevalece a prova documental trazida pela empresa."
Analisando os autos, a relatora observou que a reclamada comprovou o pagamento de horas extras nos recibos de pagamento acostados aos autos. E a única testemunha inquirida a favor do reclamante não foi capaz de comprovar a existência de horas extras não adimplidas pela reclamada.
Quanto às alegações de que trabalhou em feriados, sem a devida contraprestação, a desembargadora observou que o reclamante não tinha certeza de quais os feriados em que havia laborado sem a devida contraprestação, assim como a que ano pertenciam.
Por fim, pretendeu o recorrente que lhe fosse concedida uma hora inteira equivalente ao intervalo para refeição e descanso, visto que ele tinha somente 30 minutos de intervalo."
O intervalo mínimo de uma hora é imposto pela lei para que o empregado possa recuperar suas forças, e a empresa que não cumpre tal mandamento legal obsta o fim para o qual a lei se destina, sendo ainda que o intervalo a menor deve ser considerado inexistente, por própria aplicação do parágrafo 4º do artigo 71 da CLT", concluiu a relatora.
Dessa forma, os magistrados da 10ª Turma do TRT-SP deram provimento parcial ao recurso, para condenar a reclamada ao pagamento de uma hora extra em decorrência da supressão parcial do intervalo para refeição e descanso, com os reflexos em demais títulos.
O acórdão nº 20090432015 foi publicado no DOEletrônico em 16/06/2009.
Fonte: TRT 2
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