A condenação por danos morais não pode ser em valor ínfimo, a ponto de parecer desprezível ao ofensor, nem tão elevada, que possa comprometer a saúde financeira da empresa. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão de segunda i nstância do Maranhão. O TRT-MA reduziu de R$ 1 milhão para 260 salários mínimos o valor da indenização por dano moral a ser paga pelo Bradesco S/A a uma empregada da agência de Imperatriz (MA). Ela sofreu quatro assaltos.
Na ação, a bancária contou que nos três primeiros assaltos exercia a função de caixa e foi abordada diretamente por bandidos armados. No quarto assalto, na condição de supervisora de posto em Vila Nova dos Martírios (MA), foi abordada em sua residência e levada ao posto pelos ladrões. Em nenhuma das quatro oportunidades havia porta giratória nos locais de trabalho. Em um dos assaltos não havia sequer vigilante próprio do banco, mas tão somente o vigia da Prefeitura. Ela relatou que, após os assaltos, não houve qualquer alteração na estrutura de vigilância das agências, de modo a evitar os crimes.
A bancária recorreu ao TST. Pediu o restabelecimento do valor fixado na sentença de primeiro grau, mas não obteve êxito. Ela considerou “ínfima” a quantia definida pelo TRT-MA de 260 salários mínimos — pouco mais de R$ 67 mil — por não ser suficiente para reparar os danos morais sofridos, que lhe causaram sérios transtornos de saúde, como depressão, insônia, síndrome do pânico, taquicardia, e dependência química (alcoolismo).
De acordo com o relator do recurso, ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, a indenização foi fixada em valor suficiente a não provocar instabilidade financeira ao negócio e capaz de produzir efeitos pedagógico e disciplinar, na intenção de prevenir e reparar situações desse tipo. O ministro afirmou, em seu voto, que a decisão do TRT-MA foi tomada “com sensatez, equanimidade, imparcialidade e aplicabilidade dos critérios a serem observados no tocante à pessoa do ofendido e do ofensor, na fixação do valor indenizatório, dentro dos parâmetros da razoabilidade”. Para o TRT-MA, o valor de R$ 1 milhão fixado pela Vara do Trabalho de Imperatriz foi exorbitante e traria à trabalhadora enriquecimento sem causa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico vigente.
A bancária requereu a revisão do valor a partir da observância dos critérios concernentes ao grau de culpa do banco, como sua negligência quanto à adoção de medidas de segurança. O TRT-MA afirmou não restarem dúvidas de que a bancária foi gravemente afetada em sua saúde pelos fatos ocorridos nas dependências do banco e necessitou de tratamento psiquiátrico, acompanhamento psicossocial por tempo indeterminado e medidas socioterápicas, como terapia ocupacional e desenvolvimento de habilidades sociais com vistas a sua recuperação médica e psicossocial. Mas, para a segunda instância, a condenação não pode ser nem em valor ínfimo nem tão elevada.
RR 2999/2005-012-16-00.7
Fonte: Conjur
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