sexta-feira, 21 de agosto de 2009

Turma do TST tem novo entendimento sobre a aplicação de multa civil

Com a nova composição, decorrente da chegada do ministro Horácio de Senna Pires, a 3ª Turma do TST passou a ter novo entendimento a respeito da aplicação, no processo do trabalho, da penalidade prevista no artigo 475 do Código de Processo Civil, que determina multa de 10% sobre o valor da condenação a quem não pagar dívida no prazo de 15 dias. Os ministros Horácio Pires (presidente) e Alberto Bresciani consideram que, como a CLT disciplina expressamente a matéria, com trâmites e princípios próprios, não há omissão que justifique a aplicação subsidiária do CPC. O artigo 769 da CLT dispõe que, nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com suas normas. Ora, a CLT, nos artigos 880 e seguintes, disciplina expressamente a execução, com trâmites e princípios próprios da Justiça do Trabalho, afirmou o relator do processo julgado ontem (19), ministro Alberto Bresciani. Segundo ele, não se configura, assim, omissão que justifique aplicação subsidiária do artigo 475-J do CPC". Seu voto afirmou que, no processo civil, no cumprimento de sentença que reconhece obrigação por quantia certa, a expedição de mandado de penhora e avaliação (CPC, art. 475-J), depende de requerimento do credor, que também pode indicar, desde logo, os bens a serem penhorados (CPC, art. 475-J, parágrafo 3º). No processo do trabalho, há regra própria na CLT (art. 882), não havendo, assim, qualquer lacuna normativa. Naquilo que tange à penalidade em exame, as regras de execução do processo civil são incompatíveis com as do processo trabalhista, tendo em vista os prazos e condições de penhora completamente distintos que se aplicam, disse Bresciani. Por maioria de votos, a Turma afastou a penalidade imposta pelo TRT da 1ª Região (RJ) à Telemar Norte Leste S/A. Anteriormente, Bresciani era voto vencido, já que a ministra Rosa Maria Weber e o juiz convocado Douglas Alencar Rodrigues votam pela compatibilidade. A ministra disse que a penalidade tem sido aplicada, em primeira instância, até pelos juízes mais conservadores, e surtido bons efeitos na execução. (RR nº 1522/2003-048-01-40.9 - com informações do TST).Integra do artigo 475-J do CPC:Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação. § 1º - Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias. § 2º - Caso o oficial de justiça não possa proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, o juiz, de imediato, nomeará avaliador, assinando-lhe breve prazo para a entrega do laudo.§ 3º - O exeqüente poderá, em seu requerimento, indicar desde logo os bens a serem penhorados. § 4º - Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput deste artigo, a multa de dez por cento incidirá sobre o restante.§ 5º -Não sendo requerida a execução no prazo de seis meses, o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte.
Fonte: Espaço Vital

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