segunda-feira, 31 de agosto de 2009

Pleno do TST começa a discutir temas de uniformização

O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho está reunido esta tarde para apreciar seis itens: quatro incidentes de uniformização jurisprudencial (IUJ) e dois incidentes de inconstitucionalidade (IIN). Uma questão de ordem levantada pelo ministro Guilherme Caputo Bastos em razão de alteração no regimento interno do TST, acolhida pelos demais ministros, transferiu para o ministro João Batista Brito Pereira a condição de relator do IUJ que trata do chamado jus postulandi. Em razão da alteração, o ministro Brito Pereira pediu vista em mesa para ter condições de proferir seu voto ainda nesta sessão.
O segundo item da pauta foi o IIN relativo ao artigo 600 da CLT. O relator do incidente, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, votou pela declaração da inconstitucionalidade do dispositivo legal em razão de seu conflito com o princípio do não-confisco. Segundo o relator, a forma de cobrança desmesurada de juros e multa em caso de atraso no pagamento da contribuição sindical rural torna a regra contida no artigo 600 da CLT injusta, não razoável e desproporcional na medida em que permite que o valor principal seja superado pelo valor das sanções pelo não pagamento no prazo.
Houve sustentação oral por parte da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA), que defendeu a constitucionalidade do artigo 600 da CLT. Após a defesa feita pela CNA, o ministro vice-presidente do TST, João Oreste Dalazen, pediu vista regimental. A sessão prossegue e, neste momento, está sendo analisado o IUJ relativo à competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações que discutem complementação de aposentadoria da extinta RFFSA.

OAB pode participar como amigo da corte no IUJ sobre jus postulandi
O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho adiou para a sessão do próximo dia 21 de setembro o julgamento do Incidente de Uniformização Jurisprudencial (IUJ) sobre o alcance do jus postulandi na Justiça do Trabalho. O relator do processo, ministro Brito Pereira, pediu o adiamento, tendo em vista que muitos ministros necessitavam se ausentar da sessão para atender a compromisso no Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO).
A partir desse julgamento, os 26 ministros que integram atualmente o Pleno do Tribunal definirão o alcance do artigo 791 da Consolidação das Leis do Trabalho, que trata do direito de o trabalhador ingressar com ações e recursos na Justiça do Trabalho sem auxílio de advogado. Por enquanto, a jurisprudência aceita a atuação do empregado sem assistência jurídica nas instâncias ordinárias (Varas do Trabalho e Tribunais Regionais). Agora, a questão a ser decidida é se o trabalhador também poderá atuar, sem advogado, no TST - que é instância extraordinária.
Ainda que a questão de mérito tenha sido adiada, os ministros, por maioria de votos, admitiram a entrada da Ordem dos Advogados do Brasil como amicus curiae no processo. Isso significa que a OAB terá condições de se manifestar sobre a matéria, mesmo não sendo parte no processo específico. Por meio de despacho, o relator, ministro Brito Pereira (foto), havia negado à Ordem e à Associação Brasileira dos Advogados Trabalhistas (ABRAT) o direito de atuarem como assistentes no caso. O relator considerou que o interesse era corporativo.
No entanto, a ministra Maria Cristina Peduzzi defendeu a legitimidade do ingresso da OAB na condição de amicus curiae (amigo da corte) - figura adotada em ações diretas de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal. Segundo especialistas, o amigo da corte permite a participação de pessoas, entidades ou órgãos com profundo interesse em uma determinada matéria jurídica levada à discussão do Poder Judiciário. Historicamente, tem a função de chamar a atenção da corte para fatos ou circunstâncias que poderiam passar despercebidos dos julgadores. Nesse ponto, portanto, venceu a opinião da divergência e ficou garantida a participação apenas da OAB no processo.
Histórico do caso
Em 15 de outubro de 2007, a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST julgava processo da relatoria do ministro Milton de Moura França, à época vice-presidente (E-AIRR e RR -85581/2003-900-02-00.5), em que um empregado (não bacharel em Direito) assinava o agravo de instrumento para o TST. O ministro Milton votou no sentido de negar provimento ao recurso, mas o ministro Brito Pereira abriu divergência e defendeu o direito de o empregado postular em todas as instâncias da Justiça do Trabalho sem auxílio de advogado, inclusive no TST. O assunto foi suspenso na SDI-1 para ser debatido no plenário do Tribunal.
Fonte: TST (Lilian Fonseca)

TST cancela Súmula 106


O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria de votos (16 a 10), acaba de cancelar a Súmula 106, que declarava a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar ações contra a Rede Ferroviária Federal S.A. relativas a aposentados, entre elas as que tratam de complementação de aposentadoria, se o órgão responsável por essas obrigações for a Previdência Social. Até então, em processos dessa matéria, a competência era declinada para a Justiça Federal.

A decisão foi tomada no julgamento de Incidente de Uniformização de Jurisprudência suscitado pela Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) em processo da relatoria do ministro Emmanoel Pereira sobre pedido de complementação de aposentadoria. Na ocasião, a maioria dos ministros da SDI-2 inclinava-se em sentido contrário à Súmula 106 – ou seja, no sentido de reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para apreciar o caso.

No julgamento do IUJ, o ministro Emmanoel Pereira, relator, reviu sua posição, inicialmente favorável à competência, e votou pela manutenção da Súmula 106. O vice-presidente do Tribunal, ministro João Oreste Dalazen, abriu divergência. “A competência não decorre da condição das partes, e sim da natureza da lide”, afirmou. “E, no caso, a fonte é a relação de emprego.”

Fonte:TST

TRT2: "É cabível contrato de experiência em emprego doméstico"


Através de um recurso ordinário em rito sumaríssimo, uma empregada doméstica pugnou pela não validade do contrato de experiência na relação de emprego doméstico.

Para o Desembargador Delvio Buffulin, relator do processo, “o contrato de experiência, por ser modalidade que visa ao reconhecimento de um primeiro contato e a uma avaliação recíproca das partes para a manutenção ou extinção do vínculo empregatício, tem cabimento na relação de emprego doméstico, eis que não se restringe às modalidades de prestação de serviços utilizadas pelo empregador a título de obtenção de lucro.”

Em seu voto, o relator citou jurisprudência para mostrar, entre outras coisas, que o contrato de experiência, para casos como o analisado, destina-se a avaliar não só a aptidão para o trabalho, mas também a conduta pessoal do trabalhador.

Ademais, analisando o processo, o Desembargador Delvio Buffulin observou que consta dos autos contrato escrito, com a previsão de vigência de 45 dias, prorrogável por mais 45 dias, caso as partes assim o desejassem. Por conseguinte, o relator concluiu que não restou extrapolado o prazo integral ali previsto, havendo uma única prorrogação, “tudo em conformidade com os termos do parágrafo único do artigo 445 c/c artigo 451, ambos da CLT.”

O relator observou, ainda, que o direito ao pagamento da indenização prevista no artigo 479 da CLT à reclamante foi reconhecido pela própria empregadora, tendo sido tal verba quitada em audiência.

Por unanimidade de votos, os magistrados da 12ª Turma do TRT-SP negaram provimento ao apelo, nos termos da fundamentação.

O acórdão nº 20090487030 foi publicado no DOEletrônico em 03/07/2009.

Fonte: TRT 2

sexta-feira, 28 de agosto de 2009

TST: "Honorários são calculados pelo valor total da condenação"


A Seção Especializada em Dissídio Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve o seu posicionamento jurisprudencial ao decidir que a base de cálculo dos honorários advocatícios deve recair sobre o valor líquido da condenação, e não sobre o valor líquido devido ao reclamante. O valor líquido da condenação, previsto no artigo 11, parágrafo 1º da Lei nº 1060/50, refere-se ao valor apurado na liquidação da sentença (isto é, o cálculo propriamente dito da condenação). O valor líquido devido ao reclamante é o montante efetivamente pago ao trabalhador, após os descontos previdenciários e fiscais. A decisão foi tomada no julgamento de embargos do Banco Safra S/A, que visava reformar acórdão da Primeira Turma do TST.


Ao apreciar, anteriormente, o recurso de revista, a Primeira Turma do TST se posicionou no sentido de que os honorários devem ser calculados com base no valor líquido apurado em execução de sentença, sob o entendimento de não haver amparo legal para se excluir da base de cálculo quaisquer deduções – entre eles os descontos fiscais e previdenciários. O recorreu então à SDI-1, sob a alegação de que o termo “líquido” previsto em lei se referia à importância efetivamente paga ao autor.


A decisão da Primeira Turma, porém, foi confirmada por unanimidade pela SDI-1. O relator, ministro Horácio de Senna Pires, observou que o TST está “consolidando jurisprudência no sentido de que a norma do parágrafo 1º do artigo 11 da Lei nº 1.060/50, ao dispor que os honorários serão fixados à base de 15% sobre o líquido apurado na execução da sentença, refere-se ao valor apurado, e não ao valor líquido recebido pelo reclamante. “Assim, se na apuração dos honorários o valor não deduz os descontos previdenciários e fiscais, a pretensão da empresa está superada pela jurisprudência, concluiu, citando vários precedentes no mesmo sentido.

E-ED-RR 1834/2001-104-03-00.9

Fonte: TST

quinta-feira, 27 de agosto de 2009

Órgão Especial examinará constitucionalidade de alteração da CLT

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu ontem (26) encaminhar ao Órgão Especial do Tribunal um recurso – relativo à URP de 1989 – contra decisão fundamentada na redação dada ao artigo 884, parágrafo 5º, da CLT pela Medida Provisória nº 2.180-35, que considera “inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal”.

A matéria de fundo é uma ação trabalhista movida em 1991 pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Araçatuba contra a Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Penápolis, visando ao reajuste salarial de 26,05% relativo à URP de fevereiro de 1989. A ação, julgada procedente, transitou em julgado em março de 1993, e os cálculos foram homologados em agosto de 1994. Em novembro daquele ano, o Supremo Tribunal Federal publicou decisão que declarou inconstitucional a Lei nº 7.730/1989, que garantia o pagamento da URP de abril e maio de 1989 a servidores públicos.

Em 2005, a Santa Casa buscou impedir o pagamento dos créditos sob o argumento de que a dívida seria inexeqüível diante da decisão do STF. A chamada “exceção de pré-executividade” foi acolhida pela Justiça do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP). O sindicato recorreu então ao TST sustentando que a extinção da execução violou a coisa julgada e divergiu do entendimento do TST e de outros TRTs. Para o sindicato, a sentença não acolheu pedidos inconstitucionais porque baseou-se na Lei nº 7.730/1989, em vigor à época. A entidade argumentou, ainda, que uma decisão transitada em julgado só pode ser rescindida por meio de ação rescisória.

Para o relator do recurso na Sexta Turma, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, a decisão do TRT/Campinas que extinguiu o pagamento da URP violou o princípio da coisa julgada e contrariou as regras de cabimento das ações rescisórias – instrumento processual adequado para desconstituir decisão transitada em julgada no ordenamento jurídico brasileiro. O ministro questionou ainda a constitucionalidade da edição de norma processual por medida provisória – no caso, a alteração da CLT. “Não se depreende, da leitura do artigo 884, parágrafo 5º da CLT, na redação dada pela MP 2180-35, relevância e urgência a determinar medida processual relativizando a coisa julgada, ampliando a possibilidade de não se dar efetividade ao princípio até quando o julgador entender que a interpretação dada à matéria fere a Constituição Federal”, afirmou. “O que se deve levar em consideração é a paz e o equilíbrio das relações jurídicas, pois apenas decisões prolatadas quando já declarada a inconstitucionalidade da norma é que têm o condão de relativizar a coisa julgada.”

Diante da constatação de que o julgamento se inclinava pela inconstitucionalidade do dispositivo da CLT e, como consequência, pela devolução do processo ao TRT/Campinas para prosseguir a execução, a Sexta Turma suspendeu-o e determinou sua reautuação como IIRR – cuja apreciação é da competência do Órgão Especial.
RR 191/1998-124-15-00.9
Fonte: TST

quarta-feira, 26 de agosto de 2009

CNJ divulga informações de concursos públicos para magistratura TRT2(SP) e TRT14(RO/AC)

Em atendimento ao que dispõe a Resolução 75 do CNJ, as regras uniformizam os concursos públicos para quem quer ingressar na carreira da magistratura em todos os ramos do Poder Judiciário nacional. O texto trouxe a obrigatoriedade de que os editais sejam publicados não apenas nos sites dos tribunais como também na página do CNJ.


A mudança introduziu também novas regras para concursos. Entre elas, o de exame psicotécnico como fase da seleção, que é composta por prova seletiva, duas provas escritas (discursiva e prática de sentença), prova oral e avaliação de títulos.


De acordo com o CNJ, a ideia é facilitar a consulta das seleções em andamento no país. Cada tribunal tem autonomia para promover seu concurso e, antes disso, não existia um local que centralizasse todas as informações.


Para acessar as informações, os interessados devem acessar o banner na página de abertura do portal do CNJ (http://www.cnj.jus.br/) ou em seguida clicar em “Poder Judiciário”, no menu à esquerda e depois acessar o ícone “Concursos”. Com informações da Assessoria de Comunicação do Conselho Nacional de Justiça.

Links: TRT14 -- TRT2

Fonte: Conjur

Oitava Turma não reconhece legitimidade do MPT em ação de danos morais

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho extinguiu, sem julgamento do mérito, ação de indenização proposta pelo Ministério Público do Trabalho em defesa de trabalhadora que sofreu acidente de trabalho. Ao julgar recurso de revista da Berneck Aglomerados S.A., a Turma acolheu preliminar de ilegitimidade do MPT para atuar como substituto processual no caso, em que a empregada, operadora de serra circular pendular, teve os dedos da mão direita amputados.

A empresa havia sido condenada em primeira instância ao pagamento de R$ 150 mil por danos morais e pensão mensal vitalícia à trabalhadora. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), ao apreciar o recurso da empresa, reduziu a condenação para R$100 mil e a pensão para 70% da última remuneração recebida. No entanto, admitiu a legitimidade do MPT para atuar no caso, com base na sua atuação na defesa da segurança e saúde do trabalho.

O MPT defendia que a empresa tinha culpa no acidente pela ausência de treinamento em questões de segurança inerentes à função e pelo não fornecimento de máquina com todos os equipamentos de segurança adequados. O Regional levou em consideração, para a redução do valor da condenação, que, após o acidente, a empresa procedeu a alterações na máquina para dar mais segurança no manuseio e efetuou intenso trabalho de conscientização dos funcionários com relação à segurança do trabalho.

No TST, no entanto, o entendimento foi diverso. Segundo a ministra Maria Cristina Peduzzi, relatora do recurso de revista, o MPT propôs a ação para defender, indiretamente, interesses privados, para o que não teria autorização legal. Segundo a relatora, os direitos reivindicados não se enquadram como de interesse público, pois a lista de pedidos da inicial limita-se aos benefícios da justiça gratuita, pensão mensal vitalícia, indenização por danos morais, constituição de capital e honorários advocatícios.

A ministra Cristina Peduzzi verificou que a questão restringe-se à responsabilidade civil da empresa em um episódio específico, em que houve apenas uma vítima. Em sua fundamentação, ela ressaltou que o Ministério Público “sequer buscou a implementação de medidas que evitem acidentes congêneres no futuro, o que poderia, em tese, conferir cunho transindividual aos direitos defendidos na ação”. ( RR-99518/2006-010-09-00.4)

Fonte:TST
Atora:Lourdes Tavares

terça-feira, 25 de agosto de 2009

Danos Morais: Faculdade é condenada por usar professor para aprovação no MEC

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou agravo de instrumento interposto pelo Instituto Euro-Americano de Educação, Ciência e Tecnologia, de Brasília, condenado pela Justiça do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) a pagar indenização de R$ 30 mil por danos morais a ex-professor. O estabelecimento de ensino teria utilizado a qualificação profissional do professor para obter a aprovação do curso de Direito junto ao Ministério de Educação (MEC) e, depois de obtê-la, piorado significativamente suas condições de trabalho.

No agravo de instrumento interposto sem sucesso no TST – pelo qual pretendia que o Tribunal examinasse seu recurso de revista -, o Euro-Americano alegou que o reconhecimento da instituição não se deu exclusivamente por mérito do professor, e que ele apenas teria deixado a coordenação do curso de Direito para assumir a do curso de pós-graduação, sem qualquer dano. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF), em julgamento de recurso favorável ao professor, verificou que o Instituto Euro-Americano “valeu-se da sua elevada qualificação e notoriedade e da de outros professores para auferir conceito institucional essencial ao estabelecimento de ensino”.

O TRT comprovou ainda que a instituição “modificou, de forma negativa”, o tratamento dispensado ao professor, piorando as condições de trabalho, o que resultou em desprestígio frente aos colegas e à comunidade acadêmica.

Inicialmente festejado, o então coordenador passou a ser tratado como peça descartável, assim como outros professores cujos nomes eram divulgados para chamar a atenção para a entidade”, afirmou o Regional Inicialmente, a indenização pedida por era de R$ 100 mil, mas foi fixada em R$ 30 mil pela 17ª Vara do Trabalho de Brasília. Esse valor foi contestado pelo Euro-Americano, pois seria desproporcional ao dano sofrido. “A fixação do valor não se configura desproporcional, pois o TRT/DF-TO levou em consideração os requisitos para determinar o dano moral, tais como, extensão, gravidade, nexo de casualidade, condições sócio-econômicas da vítima e da instituição”, afirmou o ministro Renato de Lacerda Paiva, relator do agravo na Segunda Turma do TST.
( AIRR-638/2003-017-10-40.3)

Fonte:TST

domingo, 23 de agosto de 2009

Domésticas querem discutir reconhecimento da profissão na OIT


Trabalhadoras domésticas de todo o país deram neste fim de semana, em Brasília, o primeiro passo para acelerar o processo brasileiro de reconhecimento profissional da categoria. Em um encontro que reuniu representantes de todo o país, além de trabalhadoras de países das Américas do Sul e Central, as lideranças estaduais preencheram um questionário enviado pela Organização Internacional do Trabalho (OIT) para saber quais suas principais reivindicações. Entre elas, está o reconhecimento legal da profissão.

Esses relatos e o posicionamento do governo brasileiro, servirá de base para que lideranças de todo o mundo discutam o assunto, em junho do ano que vem, na reunião da OIT, em Genebra. A presidente da Federação Nacional das Trabalhadoras Domésticas (Fenatrad), Maria Creusa Oliveira, ressaltou que a legalização profissional da categoria, além de garantir os direitos sociais usufruídos por todos os trabalhadores legalizados, dará as domésticas maior poder de mobilização uma vez que terão direito de se organizar em sindicatos reconhecidos com a possibilidade de participar, por exemplo, os recursos do imposto sindical .

"Se tivéssemos os sindicatos reconhecidos, a gente estaria direto em Brasília para pressionar esses políticos a votarem os projetos que estão parados no Congresso por falta de vontade política", disse Maria Creusa. Ela acrescentou que a categoria não tem dinheiro para deslocar-se com frequência a capital para negociar suas reivindicações com o governo e o Congresso."

Nesse sentido, o papel das discussões preliminares sobre as reivindicações que a categoria pretende levar à OIT é de fundamental importância. As trabalhadoras domésticas propõem que, na reunião de 2010, a organização não apenas recomende aos países-membros o cumprimento dos direitos das domésticas mas, sim, ratificados por meio de uma convenção.
A representante da organização no encontro, Márcia Vasconcelos, destacou que, quando um país ratifica uma convenção internacional, o tratado passa a ter força de lei. "O conteúdo [da proposta a ser levada para a reunião de 2010] ainda vai ser definido. A OIT encaminhou questionários para o governo e confederações de trabalhadores para avaliar as opiniões."

Levantamentos feitos pela OIT e o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) afirmam que o Brasil tem cerca de 8 milhões de trabalhadores domésticos, a maioria formada por mulheres. Do total, apenas 1,8 milhões tem Carteira de Trabalho e Previdência Social.

Apesar da mobilização na busca por seus direitos há mais de 70 anos, as domésticas até hoje convivem com problemas como o trabalho infantil e a exploração sexual, indicam os levantamentos.

A estimativa é de que a exploração de mão de obra infantil na profissão, chegue a 470 mil meninas em todo o Brasil. Além disso, o não reconhecimento profissional da categoria retira o acesso das domésticas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e a benefícios previdenciários como o pago em caso de acidente de trabalho.

A coordenadora-geral do Sindicato das Trabalhadoras Domésticas de Campinas (SP) e diretora da Confederação Nacional dos Trabalhos de Comércio e Serviços, Regina Teodoro, afirmou que em seu município, a cada 20 domésticas atendidas diariamente pelo sindicato, pelo menos duas têm problemas de acidente de trabalho e de saúde de trabalho que não são reconhecidos pelo governo.

Autor: Marcos Chagas- Repórter da Agência Brasil

sábado, 22 de agosto de 2009

CURSO DECISUM: MÓDULO DE SÚMULAS E OJ's DO TST

Todo o módulo será ministrado pelo Professor Marcelo Moura

Rua do Rosário, nº 82 – Centro – Rio de Janeiro
Fone: (0xx21) 3806-6466 e 2253-3123

INFORMAÇÕES: AQUI

sexta-feira, 21 de agosto de 2009

Turma do TST tem novo entendimento sobre a aplicação de multa civil

Com a nova composição, decorrente da chegada do ministro Horácio de Senna Pires, a 3ª Turma do TST passou a ter novo entendimento a respeito da aplicação, no processo do trabalho, da penalidade prevista no artigo 475 do Código de Processo Civil, que determina multa de 10% sobre o valor da condenação a quem não pagar dívida no prazo de 15 dias. Os ministros Horácio Pires (presidente) e Alberto Bresciani consideram que, como a CLT disciplina expressamente a matéria, com trâmites e princípios próprios, não há omissão que justifique a aplicação subsidiária do CPC. O artigo 769 da CLT dispõe que, nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com suas normas. Ora, a CLT, nos artigos 880 e seguintes, disciplina expressamente a execução, com trâmites e princípios próprios da Justiça do Trabalho, afirmou o relator do processo julgado ontem (19), ministro Alberto Bresciani. Segundo ele, não se configura, assim, omissão que justifique aplicação subsidiária do artigo 475-J do CPC". Seu voto afirmou que, no processo civil, no cumprimento de sentença que reconhece obrigação por quantia certa, a expedição de mandado de penhora e avaliação (CPC, art. 475-J), depende de requerimento do credor, que também pode indicar, desde logo, os bens a serem penhorados (CPC, art. 475-J, parágrafo 3º). No processo do trabalho, há regra própria na CLT (art. 882), não havendo, assim, qualquer lacuna normativa. Naquilo que tange à penalidade em exame, as regras de execução do processo civil são incompatíveis com as do processo trabalhista, tendo em vista os prazos e condições de penhora completamente distintos que se aplicam, disse Bresciani. Por maioria de votos, a Turma afastou a penalidade imposta pelo TRT da 1ª Região (RJ) à Telemar Norte Leste S/A. Anteriormente, Bresciani era voto vencido, já que a ministra Rosa Maria Weber e o juiz convocado Douglas Alencar Rodrigues votam pela compatibilidade. A ministra disse que a penalidade tem sido aplicada, em primeira instância, até pelos juízes mais conservadores, e surtido bons efeitos na execução. (RR nº 1522/2003-048-01-40.9 - com informações do TST).Integra do artigo 475-J do CPC:Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação. § 1º - Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias. § 2º - Caso o oficial de justiça não possa proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, o juiz, de imediato, nomeará avaliador, assinando-lhe breve prazo para a entrega do laudo.§ 3º - O exeqüente poderá, em seu requerimento, indicar desde logo os bens a serem penhorados. § 4º - Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput deste artigo, a multa de dez por cento incidirá sobre o restante.§ 5º -Não sendo requerida a execução no prazo de seis meses, o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte.
Fonte: Espaço Vital

terça-feira, 18 de agosto de 2009

Conselho Federal aprova honorário de sucumbência em proposta da OAB-RJ

O direito dos advogados receberem honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho e, por consequencia, a revogação das súmulas 219 e 329 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), estão no centro da decisão tomada pelo Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, reunido em Brasília, ao aprovar por unanimidade relatório e voto do diretor e conselheiro federal da entidade pelo Pará, Ophir Cavalcante Junior. A proposição é de autoria do conselheiro federal da OAB por Pernambuco, Ricardo do Nascimento Correia Carvalho e, com a sua aprovação, passa a ser uma das principais bandeiras de luta da entidade, que vai desenvolver várias ações para vê-la implementada na Justiça do Trabalho o mais rápido possível. Nesse sentido, o anteprojeto de honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho apresentado pela Seccional da OAB do Rio de Janeiro, elaborado por comissão integrada pelo ex-ministro Arnaldo Sussekind - o autor da Consolidação das Leis do Trabalho - , foi aprovado como a proposta que deve receber apoio concentrado da OAB no Congresso Nacional, algutinando pontos em comum dos demais projetos em tramitação.

Outra iniciativa que a OAB Nacional deverá tomar com vistas a instituir os honorários de sucumbência na Justiça trabalhista, de acordo com o parecer do diretor Ophir Cavalcante Junior, deve ser a de "formular um pedido ao TST, na forma regimental, de cancelamento das súmulas 219 e 329, por não se justificar mais a existência de ambas, abrindo, assim, a possibilidade de os juízes trabalhistas passarem a deferir a verba de sucumbência honorária em suas decisões". O parecer aprovado prevê que a diretoria e as comissões de Legislação e de Direito Social do Conselho Federal da OAB deverão "apoiar os projetos de lei que disciplinam o direito dos advogados receberem os honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho". Esses organismos deverão, ainda, "lutar para que haja aglutinação desses projetos em uma única proposta, que se sugere, a fim de evitar pulverização dos debates, tome por base o projeto apresentado pela OAB-RJ, que melhor sintetiza esse direito".

Para o presidente da OAB do Rio de Janeiro, Wadih Damous, a decisão do Conselho Federal da OAB irá fortalecer um pleito histórico dos advogados trabalhistas que são discriminados pela Justiça do Trabalho, que não lhes reconhece o direito à percepção de honorários de sucumbência. "A Constituição da República, quando diz que o advogado é indispensável à administração da justiça (art. 133 da CF), não exclui o advogado trabalhista", concluiu Damous que está participando em Brasília da reunião mensal do Conselho Federal da entidade.

Fonte: OAB

TST rejeita rescisão indireta de trabalhador

A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de uma trabalhador e manteve a decisão que não reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho. A ação foi movida por um fiscal de garimpo contratado com registro formal pela Mineração Aricanga, mineradora de pedras preciosas. Ele pedia o reconhecimento da rescisão por culpa da empregadora.

A alegação apresentada foi a falta de cumprimento das obrigações pela empregadora. A empresa se defendeu afirmando que o funcionário havia pedido demissão em 1998, fato sempre negado pelo fiscal de garimpo.

Segundo o relator do recurso de revista no TST, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, a controvérsia não trata de uma simples relação de trabalho entre empregado e empregador. O relator classifica o caso como uma relação atípica. “o empregado permaneceu prestando serviços à mineradora, disponível 14 horas por dia, durante cinco anos, sem qualquer remuneração, mantendo-se inerte.” Para o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), as evidências levantadas no processo são de que há fatos não informados, e que as partes estariam “utilizando o Judiciário para seus acertos”.

De acordo com os autos, a relação de trabalho durou 30 anos, até o fiscal de garimpo ingressar com a ação trabalhista, em 2002. Deu à ação o valor de R$ 449,7 mil. A 2ª Vara do Trabalho de Governador Valadares (MG) deferiu, entre outros pedidos, a rescisão indireta e o pagamento dos salários dos cinco anos e aviso prévio, entre outras verbas. Aplicou, também, multa por litigância de má-fé porque, por meio de perícia grafotécnica, o juízo concluiu que a empresa falsificou o documento apresentado como sendo um pedido de demissão do trabalhador em 1998, no qual teria solicitado a manutenção do contrato como em execução para completar o tempo de aposentadoria.

Com recurso ao TRT-MG, a Mineração Aricanga conseguiu excluir da condenação a rescisão indireta e a multa por litigância de má-fé. A decisão foi mantida pelo TST. Com informações da assessoria de imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

RR-1787/2002-099-03-00.3

Fonte: TST

TST reduz indenização de R$ 1 milhão para 260 salários mínimos

A condenação por danos morais não pode ser em valor ínfimo, a ponto de parecer desprezível ao ofensor, nem tão elevada, que possa comprometer a saúde financeira da empresa. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão de segunda i nstância do Maranhão. O TRT-MA reduziu de R$ 1 milhão para 260 salários mínimos o valor da indenização por dano moral a ser paga pelo Bradesco S/A a uma empregada da agência de Imperatriz (MA). Ela sofreu quatro assaltos.

Na ação, a bancária contou que nos três primeiros assaltos exercia a função de caixa e foi abordada diretamente por bandidos armados. No quarto assalto, na condição de supervisora de posto em Vila Nova dos Martírios (MA), foi abordada em sua residência e levada ao posto pelos ladrões. Em nenhuma das quatro oportunidades havia porta giratória nos locais de trabalho. Em um dos assaltos não havia sequer vigilante próprio do banco, mas tão somente o vigia da Prefeitura. Ela relatou que, após os assaltos, não houve qualquer alteração na estrutura de vigilância das agências, de modo a evitar os crimes.

A bancária recorreu ao TST. Pediu o restabelecimento do valor fixado na sentença de primeiro grau, mas não obteve êxito. Ela considerou “ínfima” a quantia definida pelo TRT-MA de 260 salários mínimos — pouco mais de R$ 67 mil — por não ser suficiente para reparar os danos morais sofridos, que lhe causaram sérios transtornos de saúde, como depressão, insônia, síndrome do pânico, taquicardia, e dependência química (alcoolismo).

De acordo com o relator do recurso, ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, a indenização foi fixada em valor suficiente a não provocar instabilidade financeira ao negócio e capaz de produzir efeitos pedagógico e disciplinar, na intenção de prevenir e reparar situações desse tipo. O ministro afirmou, em seu voto, que a decisão do TRT-MA foi tomada “com sensatez, equanimidade, imparcialidade e aplicabilidade dos critérios a serem observados no tocante à pessoa do ofendido e do ofensor, na fixação do valor indenizatório, dentro dos parâmetros da razoabilidade”. Para o TRT-MA, o valor de R$ 1 milhão fixado pela Vara do Trabalho de Imperatriz foi exorbitante e traria à trabalhadora enriquecimento sem causa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico vigente.

A bancária requereu a revisão do valor a partir da observância dos critérios concernentes ao grau de culpa do banco, como sua negligência quanto à adoção de medidas de segurança. O TRT-MA afirmou não restarem dúvidas de que a bancária foi gravemente afetada em sua saúde pelos fatos ocorridos nas dependências do banco e necessitou de tratamento psiquiátrico, acompanhamento psicossocial por tempo indeterminado e medidas socioterápicas, como terapia ocupacional e desenvolvimento de habilidades sociais com vistas a sua recuperação médica e psicossocial. Mas, para a segunda instância, a condenação não pode ser nem em valor ínfimo nem tão elevada.

RR 2999/2005-012-16-00.7
Fonte: Conjur

segunda-feira, 17 de agosto de 2009

Decisão do TST mantém salário mínimo para cálculo do adicional

A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a Souza Cruz pague adicional de insalubridade a ex-empregado com base no salário mínimo. O tribunal julgou recurso apresentado pela empresa contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul) que estabeleceu o salário normativo ou profissional do trabalhador como referência para o cálculo do adicional.

O ministro Ives Gandra Filho, relator do processo, explicou que o TRT levou em consideração a Súmula Vinculante 4 do STF, que proíbe o uso do salário mínimo como indexador de base de cálculo de vantagem devida a empregado, em cumprimento ao que diz o artigo 7, inciso XXIII, da Constituição Federal.

Outra referência para o TRT foi a Súmula 228 do TST que determina a aplicação do salário básico no cálculo do adicional, a partir de 9 de maio de 2008, (data da publicação da súmula vinculante do STF), salvo critério mais vantajoso para o trabalhador fixado em convenção coletiva.

Acionado pela Confederação Nacional da Indústria (CNI), porém, o STF suspendeu a aplicação da Súmula do TST na parte que trata da utilização do salário básico como base de cálculo do adicional.

No ntendimento de Ives Gandra, o STF não anulou o artigo 192 da CLT, que prevê o uso do salário mínimo para cálculo do adicional, apenas declarou que o dispositivo era inconstitucional. Em resumo, esclareceu o ministro, o Poder Judiciário não pode substituir o legislador para definir critério diferente para regular a matéria. Desse modo, até que novo parâmetro seja fixado pelos congressistas, o salário mínimo deve ser mantido no cálculo do adicional. Com informações da assessoria de imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

RR 675/2006-731-04-00.6

Fonte:TST

quinta-feira, 13 de agosto de 2009

Justiça do Trabalho controla princípio da unicidade

A Justiça do Trabalho deve exercer controle sobre o princípio da unicidade sindical. Foi com esse entendimento que a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Materiais Elétricos, de São José dos Campos, é legítimo representante da categoria profissional na região.

Com a decisão, a Justiça do Trabalho rejeitou Embargos do Sindiaeroespacial (Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Construção de Aeronaves, Equipamentos Gerais Aeroespacial, Aeropeças, Montagem e Reparação de Aeronaves e Instrumentos Aeroespacial do Estado de São Paulo). O caso começou quando o Ministério do Trabalho e Emprego concedeu registro a este novo sindicato sem levar em conta o impasse entre as duas entidades.

Segundo o relator do caso, ministro Pedro Manus, se por um lado a Constituição Federal proíbe a ingerência do Estado na organização dos sindicatos, por outro impõe a criação de uma entidade por categoria numa mesma base territorial. Enquanto o Congresso Nacional não aprovar a reforma do setor, permitindo a pluralidade sindical, deve ser respeitado o modelo do sindicato único como estabelece o texto constitucional.

O Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas conseguiu que o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) o reconhecesse como legítimo representante dos metalúrgicos no município, mas o Sindiaeroespacial vinha tentando modificar esse entendimento. O TRT observou que não havia diferenças de ocupação entre os trabalhadores que justificassem a criação de uma nova entidade e considerou que o Sindicato dos Metalúrgicos foi fundado há mais de cinquenta anos na área, reunindo aproximadamente quarenta mil profissionais, inclusive os do setor aéreo.

No TST, o Sindiaeroespacial alegou a ocorrência de duas omissões. Com base na alegação de que faltariam esclarecimentos sobre a supressão de instância, a entidade pediu o retorno dos autos à 3ª Vara do Trabalho de Campinas para o julgamento do conflito. Inicialmente, o juiz extinguiu o processo, sem análise do mérito, com o argumento de que havia Mandado de Segurança sobre o destino da contribuição sindical em outro juízo. E também caberiam esclarecimentos sobre a possibilidade de desmembramento da categoria profissional, uma vez que as atividades exercidas pelos profissionais envolvidos seriam distintas.

Para o Sindiaeroespacial, houve violação do artigo 515, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, segundo o qual “nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (artigo 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento". De acordo com o ministro Pedro Paulo Manus, havia obstáculo de natureza processual para admitir os embargos, na medida em que a parte indicou a existência de omissão (que comprovadamente não houve) e não de contradição (que talvez tivesse ocorrido).

Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

ED-RR – 668/2006-083-15-00.6

Fonte:Conjur

TST:"Adesão de empregado a PDV não dá direito a seguro-desemprego"

Para a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, o empregado que adere a plano de demissão voluntária (PDV) não tem direito de receber seguro-desemprego. No processo julgado, os ministros da SDI-1 acompanharam, por unanimidade, o voto do relator, ministro João Batista Brito Pereira, e deram provimento aos embargos em recurso de revista do Banco Santander S.A. para excluir da condenação o pagamento de indenização a ex-trabalhador que aderiu ao PDV e não obteve da empresa as guias para requerimento do seguro-desemprego.
Na interpretação do ministro relator, a adesão de empregado a plano de desligamento voluntário se assemelha ao pedido de rescisão contratual, uma vez que, nas duas situações, a iniciativa de romper o contrato de trabalho é do trabalhador. O ministro Brito Pereira explicou que tanto a Constituição quanto a Lei nº 7.998/90 (que regulamenta o programa de seguro-desemprego, entre outros assuntos) exigem como pressuposto para o recebimento do benefício que a demissão seja involuntária, ou seja, contrária à vontade do trabalhador – o que não aconteceu na hipótese dos autos. Nessas condições, concluiu o ministro Brito Pereira, o Banco Santander não estava obrigado a fornecer guias ao empregado para requerimento de seguro-desemprego, logo não poderia ter sido condenado por deixar de fazê-lo.

O banco só conseguiu a reforma da condenação na SDI-1 do TST. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) não se manifestou sobre a possibilidade ou não de concessão de seguro-desemprego na hipótese de adesão ao PDV, no entanto, manteve a condenação ao pagamento de indenização pelo não-fornecimento das guias para requerimento do seguro por entender que a indenização decorria do inadimplemento da obrigação de fazer. A Terceira Turma do TST nem chegou a analisar (não conheceu) o recurso de revista do Santander e concordou com a decisão regional de aplicar ao caso a Súmula nº 389 do TST, que estabelece o direito à indenização quando o empregador não fornecer a guia necessária para o recebimento do seguro-desemprego.

Mas, nos embargos que apresentou à SDI-1, o banco defendeu que a Súmula nº 389 do TST não se aplicava ao processo em discussão, justamente porque o desligamento do empregado dos quadros do Santander partiu de ato voluntário –diferentemente da hipótese de simples demissão tratada pela súmula. Além do mais, a indenização prevista na súmula serviria para substituir os valores que deveriam ter sido pagos pela Previdência Social e que deixaram de ser recebidos pelo empregado por responsabilidade do empregador. Ora, como no caso o seguro-desemprego não era devido, também faltavam motivos para a condenação. (E-RR- 590/2002-391-02-00)
Fonte:TST
(Lilian Fonseca)

TST: "Não portar arma afasta enquadramento como vigilante"

Por não apresentar os requisitos necessários para o enquadramento como vigilante, inclusive por não portar arma de fogo no exercício de sua função, um supervisor de área (fiscal de piso), contratado para fazer a segurança do Centro Comercial Gilberto Salomão, em Brasília (DF), teve seu agravo de instrumento rejeitado pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que manteve o entendimento regional.

Em primeira instância, o trabalhador obteve o enquadramento como vigilante. No entanto, a sentença não condenou o condomínio ao pagamento das verbas rescisórias decorrentes da função de vigilante, motivo pelo qual o supervisor recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO). Alegou, para isso, que foi aprovado em curso de formação de vigilante, com o certificado devidamente registrado no Departamento da Polícia Federal.

Para julgar o pedido, o TRT analisou questões relativas ao enquadramento do trabalhador e concluiu que ele não pertencia à categoria dos vigilantes, pois sua função não cumpria os requisitos inerentes à atividade, tais como registro da profissão na Delegacia Regional do Trabalho, anotação específica da atividade na carteira de trabalho e uso assegurado de uniforme especial e porte de arma.

Além disso, a testemunha apresentada pelo trabalhador, e contratada para exercer a mesma função, informou que a rotina de trabalho consistia em conferir o fechamento de portas e janelas dos estabelecimentos, fazer rondas pelo estacionamento para prevenir furtos e orientar transeuntes quanto à localização de estabelecimentos no condomínio.

Na sua apreciação, o TRT da 10ª Região destacou que não existia prova do cumprimento de todos os requisitos legais e não havia como enquadrá-lo na categoria profissional de vigilantes nem deferir-lhe o pagamento de diferenças salariais e reflexos. Ressaltou, ainda, que os vigilantes são treinados e desenvolvem suas atividades armados, e o trabalhador não portava arma de fogo, o que já afastaria a condição de vigilante.

Inconformado, o supervisor buscou reverter a decisão no TST. O relator do agravo de instrumento, ministro Pedro Paulo Manus, considerou que não há como reconhecer a violação de dispositivos constitucional e legal, apontada pelo trabalhador no acórdão regional, pois, para reformar a decisão do TRT, “seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável nesta fase recursal”, concluiu o ministro Manus. A Sétima Turma, então, negou provimento ao agravo. (AIRR-544/2006-006-10-40.3)

Fonte:TST
(Lourdes Tavares)

quarta-feira, 12 de agosto de 2009

Turmas do TST julgaram 5.293 processos hoje (12/08/09)

As oito Turmas do Tribunal Superior do Trabalho reuniram-se em sessões ordinárias hoje (12), com início às 9h, e julgaram, ao todo, 5.293 processos. Na Primeira Turma, cuja sessão foi encerrada às 12h37, foram julgados 506 processos. Na Segunda Turma, foram julgados 592 processos e a sessão foi encerrada às 13h40 sem esgotar a pauta em razão do elevado número de preferências e sustentações orais pelos advogados. Foram adiados os processos constantes das planilhas sobre os quais os integrantes do colegiado tinham destaques ou divergências, num total de 63. Por esse motivo, haverá sessão extraordinária na próxima segunda-feira (17), às 14h30, para julgamento dos processos adiados hoje. Na Terceira Turma, foram julgados 572 processos, e os julgamentos foram até as 12h10.

A Quarta Turma encerrou a sessão às 11h com um total de 800 processos julgados. O fechamento de um possível acordo entre as partes adiou o julgamento do recurso de revista de um jogador de futebol do Goiás Esporte Clube que foi para o exterior e está de volta à agremiação. Trata-se de um interessante caso jurídico, apresentado em processo de 19 volumes que resultaram em acórdão com 20 laudas, informou o ministro Antônio José de Barros Levenhagen, presidente da Turma e relator do recurso. A Quinta Turma, cuja sessão foi encerrada às 14h35, julgou 913 processos. Na Sexta Turma, foram julgados 628 processos e a sessão foi encerrada às 14h50. A Sétima Turma julgou 630 processos e encerrou os trabalhos às 12h10.

Na Oitava Turma, 652 processos foram julgados, com encerramento às 12h. Logo após o julgamento das preferências dos advogados, foram julgadas vistas regimentais solicitadas anteriormente pela ministra Maria Cristina Peduzzi, presidente da Turma, de processos de relatoria da ministra Dora Maria da Costa. Em quatro desses recursos de revista, que tratavam da mesma questão de preparo do recurso, a ministra Peduzzi foi voto vencido, por entender que não configuraria deserção no caso de se incluir guia do depósito recursal transmitida por fac-símile ao escritório do advogado e não ao Tribunal, e que os recursos mereciam ultrapassar a fase de conhecimento, o que levaria à apreciação do mérito.

No entanto, por maioria, os recursos foram considerados desertos – e, consequentemente, não conhecidos – porque o preparo não foi comprovado na data da interposição do recurso. Segundo a relatora, a jurisprudência do TST apenas admite a comprovação por meio de fac-símile quando o recurso também for interposto dessa forma. A ministra Dora Costa esclareceu que, “tendo a parte apresentado o recurso diretamente no protocolo do Tribunal, não é válida a juntada dos comprovantes de depósito e de custas por meio de cópia sem autenticação, ainda que a pretexto de utilização de fac-símile”. (RR-1613/2001-024-01-00.8)

Um dos destaques do ministro Márcio Eurico Vitral Amaro foi um agravo de instrumento de um funcionário da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) que pleiteia a incorporação de gratificação de função recebida por mais de dez anos. O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) negou o pedido por entender que o trabalhador não tem direito por ter exercido diversas funções durante o período. A Oitava Turma decidiu dar provimento ao agravo para permitir o processamento do recurso de revista que, possivelmente, será julgado na próxima sessão. (AIRR-472/2004-008-08-40.6)

A representante do Ministério Público do Trabalho se pronunciou em dois processos da relatoria da ministra Maria Cristina Peduzzi, em um dos quais (recurso de revista) foi reconhecida a ilegitimidade ativa do Ministério Público do Trabalho para propor a ação, extinta sem resolução de mérito. Trata-se de uma ação civil pública referente a indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho. (RR-99518/2006-010-09-00.4).

Fonte:TST

terça-feira, 11 de agosto de 2009

Tribunal Superior do Trabalho adota nova posição e afasta incidência de IR sobre juros de mora

O Órgão Especial reformulou na sessão de ontem (10) o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho sobre a incidência de Imposto de Renda sobre juros de mora. Por maioria de votos (8 contra 3), os ministros decidiram afastar a incidência em razão do artigo 404 do Código Civil de 2002. O dispositivo passou a considerar os juros como perdas e danos, sem fazer qualquer distinção entre juros de mora incidentes sobre parcela de natureza remuneratória ou indenizatória. Segundo entendimento capitaneado pelo ministro Barros Levenhagen, ao qualificar os juros de mora como perdas e danos, em razão do não pagamento em tempo hábil das obrigações de pagamento em dinheiro, a correção assumiu caráter indenizatório, o que afasta a incidência de IR.

Acompanharam o entendimento do ministro Levenhagen os ministros Vantuil Abdala, Carlos Alberto Reis de Paula, Brito Pereira, Maria Cristina Peduzzi, Simpliciano Fernandes, Lelio Bentes e Horácio Pires. O presidente do TST, ministro Milton de Moura França, salientou que, embora a questão esteja pendente de julgamento no STJ, resolveu trazer as seis vistas regimentais que tinha sobre o caso para não retardar os processos. Moura França acompanhou o relator originário, ministro Ives Gandra Martins Filho, que mantinha a incidência do Imposto de Renda, sem prejuízo de rever o seu entendimento quando o STJ fixar tese a respeito. Além do relator originário e do presidente do TST, o ministro João Oreste Dalazen votou nesse sentido. Para Dalazen, a legislação específica do Imposto de Renda é clara ao dispor sobre a incidência ao qualificar os juros de mora como rendimento do trabalho assalariado, e não pode ser sobreposta pela legislação geral (Código Civil).

ROAG 2110/1985

Fonte: TST

Nova lei vem para corrigir erro histórico no Mandado de Segurança

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12016.htm

O estudo do processo denominado Mandado de Segurança sempre foi tarefa realizada por juristas das mais variadas formações. Malgrado a natureza processual do assunto, importantes obras sobre o tema foram escritas, no Brasil e no estrangeiro, não só por processualistas, mas também por especialistas em diversos outros campos do Direito.

Essa tradição interdisciplinar do instituto, decerto proveitosa em diversos campos do conhecimento, importou em bom número de venturas, porém também causou alguns insucessos. Somam-se às dezenas os institutos presentes no processo de Mandado de Segurança que, conquanto possam encontrar confortável conceituação doutrinária na teoria geral do direito processual, vagam perdidos e carentes de enquadramento científico rigoroso, causando sérios problemas no dia-a-dia do aplicador do Direito.

JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA já observou que existe no Brasil “certa tendência a ver no Mandado de Segurança uma entidade exótica, estranha, insuscetível de enquadramento nas categorias tradicionais do Direito Processual”, atribuindo o autor “um pouco dessa tendência ao fato de que, nos primeiros tempos da sua existência, o Mandado de Segurança foi estudado menos por processualistas que por estudiosos, por especialistas de outros campos do direito” (Mandado de Segurança – Uma Apresentação. In “Mandado de Segurança”, coordenação por Aroldo Plínio Gonçalves, Editora Del Rey, Belo Horizonte, 1996, p. 83)

Assim, apesar de a Lei 1.533, de 31 de dezembro de 1951, já ter ultrapassado cinqüenta anos de vigência, ainda é necessário investigar os institutos que caracterizam o Mandado de Segurança sob o cuidado de uma percepção conceitualista, sem descurar, por óbvio, da concomitante perspectiva instrumental ou teleológica que inspira o processualista moderno, constantemente ocupado com as repercussões de seu pensamento no campo do acesso à justiça e da efetividade do processo.

Tema que há anos merece depuração legislativa é o que diz respeito à garantia do contraditório no procedimento do writ.

Nos dias atuais pouco se discute acerca da legitimação passiva no processo de Mandado de Segurança, assunto que, em passado recente, mereceu acalorado debate na doutrina nacional. Posicionavam-se os autores em dois grandes grupos: o que considerava ser a autoridade coatora a legitimada passiva e o que conferia tal posto à pessoa jurídica a que pertence a autoridade coatora. O tema, no entanto, foi perdendo interesse tanto quanto foi se consolidando e ganhando hegemonia o entendimento sustentado pelo segundo desses grupos. Hoje, poucos são os autores que continuam atribuindo à própria autoridade coatora o posto de ré na relação jurídica constituída no processo de Mandado de Segurança.

Faltava, no entanto, encarar a conseqüência lógica desse entendimento e reconhecer o direito à pessoa jurídica de direito público de, antes mesmo da sentença, defender o ato apontado com coator; assegurando-se, dessa forma, o pleno respeito ao princípio do contraditório no procedimento do Mandado de Segurança (CF/88, art. 5º, LV).

A recente Lei 10.910, de 15 de julho de 2004, pretendeu corrigir o histórico erro alterando a redação do art. 3º da Lei 4.348, de 26 de junho de 1964, que passou a vigorar nos seguintes termos:
“Art. 3o. Os representantes judiciais da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios ou de suas respectivas autarquias e fundações serão intimados pessoalmente pelo juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, das decisões judiciais em que suas autoridades administrativas figurem como coatoras, com a entrega de cópias dos documentos nelas mencionados, para eventual suspensão da decisão e defesa do ato apontado como ilegal ou abusivo de poder”.

Mesmo não tendo sido instituída a citação da pessoa jurídica de direito público para, querendo, responder a demanda, a alteração legislativa já introduziu um significativo avanço na democratização do procedimento, assegurando a intimação das decisões liminares para que o representante judicial da ré promova a “defesa do ato apontado como ilegal ou abusivo de poder”. Ajunte-se que a intimação deve ser feita pessoalmente aos representantes judiciais da entidade de direito público a que pertence a autoridade apontada como coatora, não bastando a mera publicação da decisão no órgão de imprensa oficial.

Dessa forma, fica definitivamente superada a esdrúxula sistemática, até então vigente, segundo a qual competia à própria autoridade impetrada o dever de, em quarenta e oito horas, reportar a decisão liminar ao representante judicial do ente público, que, apenas por via transversa, tomava conhecimento da demanda.

Registre-se, por fim, que a inovação legislativa (sob pena de nulidade do procedimento) aplica-se aos processos pendentes, sendo da tradição de nosso ordenamento processual o acatamento à teoria do isolamento dos atos processuais (CPC, art. 1.211 e CPP, art. 2o), segundo a qual a lei processual nova não atinge os atos já realizados no curso do processo, mas se aplica aos atos processuais a praticar.

FONTE: CONJUR

segunda-feira, 10 de agosto de 2009

TRT2: "Cabe ao empregador provar a jornada cumprida pelo empregado"

Pugnando pela reforma do julgado no tocante às diferenças de horas extras e seus reflexos, um reclamante entrou com recurso ordinário no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, sustentando que a jornada de trabalho declinada na inicial restou comprovada através do depoimento de sua testemunha, alegando também ter prestado serviços sem a devida contraprestação.

No entendimento da Desembargadora Cândida Alves Leão, relatora do processo, "Relativamente ao pleito de horas extras, é do empregador o ônus de provar as efetivas jornadas cumpridas pelos empregados, já que detém os mecanismos de controle de horário, consoante entendimento majoritário (...), cristalizado na Súmula 338 do C.TST." No entanto, "Sendo impugnados os cartões de ponto, pelo reclamante, a ele incumbe demonstrar a veracidade de suas alegações relativas à irregularidade da anotação. Não se desincumbindo, prevalece a prova documental trazida pela empresa."

Analisando os autos, a relatora observou que a reclamada comprovou o pagamento de horas extras nos recibos de pagamento acostados aos autos. E a única testemunha inquirida a favor do reclamante não foi capaz de comprovar a existência de horas extras não adimplidas pela reclamada.

Quanto às alegações de que trabalhou em feriados, sem a devida contraprestação, a desembargadora observou que o reclamante não tinha certeza de quais os feriados em que havia laborado sem a devida contraprestação, assim como a que ano pertenciam.

Por fim, pretendeu o recorrente que lhe fosse concedida uma hora inteira equivalente ao intervalo para refeição e descanso, visto que ele tinha somente 30 minutos de intervalo."

O intervalo mínimo de uma hora é imposto pela lei para que o empregado possa recuperar suas forças, e a empresa que não cumpre tal mandamento legal obsta o fim para o qual a lei se destina, sendo ainda que o intervalo a menor deve ser considerado inexistente, por própria aplicação do parágrafo 4º do artigo 71 da CLT", concluiu a relatora.

Dessa forma, os magistrados da 10ª Turma do TRT-SP deram provimento parcial ao recurso, para condenar a reclamada ao pagamento de uma hora extra em decorrência da supressão parcial do intervalo para refeição e descanso, com os reflexos em demais títulos.

O acórdão nº 20090432015 foi publicado no DOEletrônico em 16/06/2009.

Fonte: TRT 2

domingo, 9 de agosto de 2009

Fumar na empresa pode dar demissão por justa causa

Com a nova lei antifumo, que entrou em vigor em todo o Estado de São Paulo anteontem, o empregado que for pego com cigarro no ambiente de trabalho pode ser demitido por justa causa e a empresa tem o direito de descontar o valor da multa, que varia de R$ 792,50 a R$ 1.585, do contracheque do fumante, dizem juízes e advogados trabalhistas.
Além de bares, boates e restaurantes, o cigarro também foi banido de empresas e repartições públicas paulistas.

Juiz da 20ª Vara do Trabalho do Distrito Federal, Rogerio Neiva Pinheiro diz que a lei antifumo tem implicações tanto para o empregado, quanto para o empregador.
Indenização
De um lado, explica, o funcionário pode ser demitido por justa causa se fumar. Do outro, a empresa pode ser processada, com pedido de indenização à Justiça, se não proibir o cigarro e não gerar um ambiente de trabalho salubre.
"Se o empregador se compromete a cumprir a lei, o que é o caminho natural, e o empregado vai contra a lei, essa conduta configura insubordinação e indisciplina", diz o juiz Pinheiro.
Ele diz ainda que a legislação trabalhista permite que, depois de pagar a multa por violação à proibição ao cigarro, a empresa tenha o direito de pedir o ressarcimento ao empregado, descontando o valor do salário.
Segundo a juíza Josélia Morais da Costa, ex-presidente do TRT (Tribunal Regional do Trabalho) de Pernambuco, como as leis antifumo são muito posteriores, não há menção à proibição ao cigarro na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), que é da década de 1940. Com isso, o juiz tem de estudar o caso concreto.
"Uma justa causa, que é uma coisa muito grave, não se forma assim genericamente, cada caso é um caso", diz Josélia.
Intervalo
Para a advogada trabalhista Maria Lúcia Benhame, fumar na empresa pode dar demissão por justa causa em caso de reincidência. "Não dá para demitir na primeira vez que pegar o empregado fumando, a falta não é tão grave assim, mas que dá justa causa, isso dá", diz.
Ela afirma ainda que a empresa não é obrigada a ceder intervalos para fumar, além do horário para refeição. "Sem os fumódromos, gasta-se muito mais tempo que antes. O empregado tem de descer, ir à rua, subir de volta", completa.
Na sexta, quando os fumódromos nas empresas foram extintos, era comum ver funcionários de escritórios na avenida Paulista concentrados na calçada para fumar.
"Na minha empresa tem sacada em todos os andares e não posso mais fumar ali. Agora vou ter de fumar menos porque pega mal com o chefe descer várias vezes", diz o economista Paulo Bittencourt, que trabalha num centro empresarial.
O governo ainda não informou se alguma empresa foi multada nos primeiros dias de proibição ao fumo.
Autor: Folha de S.Paulo

CNJ homenageia TRT/22 pelo cumprimento da Meta 2

O Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (TRT/22) foi homenageado pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça) por ter cumprido a Meta 2. Todas as ações ingressadas na primeira e na segunda instância da Justiça do Trabalho do Piauí até 31 de dezembro de 2005 já foram julgadas. A homenagem aconteceu durante o 2º Workshop dos Gestores Nacionais das Metas de Nivelamento, realizado em Brasília (DF) nos dias 5 e 6 de agosto.
Dos 91 tribunais estaduais, federais e militares do país, apenas quatro já conseguiram atingir a Meta 2. Além do TRT do Piauí, foram homenageados os Tribunais Regionais do Trabalho da 13ª Região (Paraíba), 21ª Região (Rio Grande do Norte) e da 11ª (Amazonas e Roraima), pela conquista.
Do TRT/22 participaram do evento o gestor da Meta 2, João Luiz Rocha Vera, juiz titular da Vara do Trabalho de Picos; Carlos Wagner, juiz substituto da 1ª Vara do Trabalho de Teresina e um dos coordenadores da Conciliação; e o assessor de comunicação Robson Costa.
Durante o Workshop, o presidente do CNJ, ministro Gilmar Mendes, fez um apelo para que os Tribunais brasileiros para que sejam criativos no esforço pelo cumprimento da Meta 2, de julgar ainda este ano todos os processos distribuídos até 31 de dezembro de 2005.
Precisamos desafiar nossa criatividade na concepção de formas institucionais novas para reduzirmos essa montanha de processos que tanto nos preocupa?, frisou.
A Meta 2 faz parte de um conjunto de 10 metas estabelecidas pelo CNJ no II Encontro Nacional do Poder Judiciário, para tornar a Justiça mais célere e transparente, e consiste em identificar e julgar as ações que ingressaram no Poder Judiciário até 31 de dezembro de 2005.
O desembargador-presidente do TRT do Piauí, Manoel Edílson Cardoso, disse que o cumprimento da Meta 2 é resultado do esforço de todos os servidores e dos magistrados da Justiça do Trabalho do Piauí.
Fonte: JUSBRASIL

sexta-feira, 7 de agosto de 2009

Equiparação salarial pode existir em cidades diferentes, entendet TST

A Quinta Turma do TST decidiu que o conceito de "mesma localidade" que trata a CLT (clique aqui), para o direito à equiparação salarial, não se refere, necessariamente, à mesma cidade. A decisão foi em processo em que é parte a Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo e beneficiou um ex-empregado da empresa.

Ele trabalhava em Itaim/SP e queria receber a diferença salarial referente a equiparação de ganhos com outro colega que exercia a mesma atividade e trabalhava com remuneração maior em Santo André/SP, ambos municípios integrantes da Grande São Paulo.


O ministro Emmanoel Pereira, relator do processo, citou, em sua decisão, a Súmula 6 do TST. De acordo com este item da jurisprudência do TST, o conceito de "mesma localidade" que trata o artigo 461 da CLT refere-se, "em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana."


A decisão da Quinta Turma reformou decisão anterior do TRT da 2ª Região/SP. O TRT havia acolhido o argumento da defesa da Eletropaulo e restringiu o conceito de "mesma cidade" da CLT, ao decidir que tal conceito se refere a atividades iguais em "idêntica cidade".


No primeiro julgamento, a 51ª Vara do Trabalho de São Paulo, como a Quinta Turma do TST, deu ganho de causa ao ex-empregado. O juiz de primeiro grau entendeu que a diferença salarial só se justificaria em condições de trabalhos de diferentes custos de vida, padrões ou condições de existência, o que não aconteceria com as cidades que compõem a Grande São Paulo, com situações econômicas muito parecidas.


Processo Relacionado : RR-49356/2002-900-02-00.4

Fonte:Migalhas

Advogado deve citar fonte de onde tirou acórdão na internet, diz TST

Ao transcrever decisões que embasam recurso à Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, os advogados devem indicar de onde saiu o inteiro teor da decisão na internet. Por entender que isso não aconteceu, a SDI-1, por maioria de votos, negou recurso da Brasil Telecom S/A contra decisão da 7ª Turma do TST.


Para recorrer à seção, é necessário que a parte comprove a ocorrência de decisões divergentes entre as Turmas do TST. A Súmula 337 do tribunal estabelece os requisitos necessários para que a divergência interna no TST seja comprovada.


No caso julgado pela SDI-1, a defesa da Brasil Telecom transcreveu, nas razões de embargos, a íntegra de uma decisão diferente, proferida pela 4ª Turma do TST. Os advogados informaram que ela foi publicada no Diário de Justiça do dia 24/10/2008, mas não indicou de onde retirou o inteiro teor da decisão.


O relator dos embargos na SDI-1, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, afirmou que a omissão impede o conhecimento do recurso, pois não há certificação de autenticidade da divergência. “O único aresto trazido à colação de teses não atende ao requisito da Súmula 337 desta colenda Corte, quando o trecho tido por divergente consta da fundamentação do acórdão e registrado exclusivamente o Diário da Justiça como fonte de publicação, sem indicação do repositório jurisprudencial ou sítio oficial do qual fora extraído ou, ainda, juntada cópia autenticada daquela decisão na íntegra”, afirmou.


O Diário de Justiça publica apenas a ementa e a conclusão das decisões. O ministro Lelio Bentes Corrêa afirmou que as decisões do TST são reproduzidas em pelo menos 10 sites.


Já o ministro João Oreste Dalazen entendeu que a exigência da Súmula 337 foi atendida, já que esta determina que a parte junte certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou cite a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado. Além disso, segundo a súmula, deve-se transcrever, nas razões recursais, as ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio, demonstrando o conflito de teses que justifique o conhecimento do recurso, ainda que os acórdãos já se encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o recurso.


O ministro João Oreste Dalazen sugeriu à Comissão de Jurisprudência do TST que realce a necessidade de a parte indicar o sítio eletrônico de onde extraiu a decisão para configurar a divergência, já que a simples transcrição não basta.


O advogado da Brasil Telecom, em sustentação oral, afirmou que o entendimento significa "cercear por completo do direito da parte". A defesa afirmou que a decisão divergente da 4ª Turma do TST foi inteiramente transcrita nas razões do recurso, sendo colhida integralmente do site do TST, inclusive sem formatação, como é o modelo do tribunal, o que presume a sua autenticidade, e ainda foi informada a fonte de publicação. O advogado argumentou que site tem fé pública e a transcrição de uma cópia dele colhida bastaria para atestar sua procedência. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.


E-ED-AIRR 369/2002-028-04-40.0
Fonte:Conjur

TRT3: "Doação feita após ajuizamento de ação trabalhista configura fraude"

A teor do artigo 593, II, do CPC, a doação de bens pelo executado após o ajuizamento de ação trabalhista caracteriza fraude à execução, se esta doação puder causar a sua insolvência (falta de recursos financeiros ou patrimoniais para quitar as obrigações contraídas). Por este fundamento, a Turma Recursal de Juiz de Fora manteve decisão de 1o Grau que declarou sem efeito a doação realizada pelo sócio da empresa executada à sua enteada, bem como o usufruto vitalício reservado em benefício próprio.

O desembargador Marcelo Lamego Pertence ressaltou que, embora a enteada não tenha informado a data em que a reclamação trabalhista foi proposta, a prova documental demonstra que a escritura de doação foi levada a registro em janeiro de 2008, ou seja, depois do ajuizamento do processo principal, cuja distribuição data de 2007. O relator lembrou que o registro imobiliário da doação é condição essencial para que o negócio surta efeitos jurídicos perante terceiros. Isto porque o artigo 1.245, parágrafo 1o, do Código Civil, estabelece que enquanto não for realizado o arquivamento do ato de transmissão do bem imóvel no registro imobiliário, há não mudança no direito de propriedade.

Considerando que o ato de transmissão da propriedade ocorreu após a existência da reclamação trabalhista e de forma não onerosa à pessoa da família, o desembargador concluiu pela configuração de fraude à execução e manteve a decisão que declarou a ineficácia do ato de doação perante o credor trabalhista.

( AP nº 01494-2008-074-03-00-5 )
Fonte:TRT3

terça-feira, 4 de agosto de 2009

Investigação em conta de empregado não caracteriza dano moral

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão regional que considerou não ofensiva à honra do empregado a conduta do Bradesco de investigar internamente a movimentação financeira de seus empregados que fazem empréstimos junto à instituição na qualidade de clientes. Em voto relatado pela ministra Dora Maria da Costa, a Turma rejeitou recurso de um ex-gerente de uma das agências do banco em Florianópolis (SC), que pleiteava pagamento de indenização por danos morais em razão da investigação de suas contas- correntes pessoais e de sua esposa em decorrência de uma renegociação de dívida a ela concedida e, posteriormente cancelada, por se tratar de operação de risco.

A Oitava Turma do TST manteve o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), segundo o qual não houve quebra de sigilo bancário, mas sim mero procedimento interno e previsível em decorrência da atividade mercantil desenvolvida pelo empregador. O recurso do bancário foi acolhido somente na parte relativa ao pagamento de adicional de transferência. Na ação trabalhista em que pediu, entre vários itens, indenização por danos morais em valor correspondente a cem vezes o seu último salário (de R$ 8.360,00), por se tratar o empregador do “maior banco privado da América Latina”, o ex-gerente afirmou que o banco vasculhou a sua intimidade e vida privada através da análise indevida de sua conta-corrente, assim como de sua esposa. A demissão sem justa causa ocorreu dias depois da investigação.

A defesa do banco sustentou que não houve violação à vida privada ou investigação a qualquer conta particular, "não significando quebra de sigilo o mero acompanhamento dos negócios realizados, visto trata-se de um dever determinado pelo Banco Central". O banco apresentou, em defesa, a norma interna que prevê a padronização de procedimentos relativamente à manutenção de conta-corrente pelos empregados do Bradesco, o que seria exercício legítimo conferido ao empregador de instituir normas internas e determinações necessárias à segurança, preservação patrimonial e ao bom andamento do trabalho.

A defesa do Bradesco sustentou que o banco agiu em conformidade com os preceitos legais, visto não ter divulgado qualquer informação sigilosa, o que de fato importaria violação à intimidade e à vida privada do cidadão, e por si só, configuraria dano moral. O banco também sustentou que o próprio autor da ação tinha acesso às contas dos clientes e dos demais empregados também na condição de clientes, sem que isso implicasse em violação de direitos constitucionalmente garantidos.

Em seu voto, a ministra Dora Maria da Costa afirmou que o TRT/SC concluiu que, em decorrência da atividade que exerce, o Bradesco tem acesso à movimentação financeira de seus correntistas, devendo guardar sigilo dessas informações, como forma de resguardar a intimidade e a vida privada e que, no presente caso, agiu em conformidade com dispositivos legais. O Regional acrescentou que não houve atitude excessiva por parte do banco, mas sim procedimento justificável de investigação em processo de renegociação de dívida, não havendo falar em danos morais. O pedido já havia sido negado em primeiro grau."Com efeito, do contexto fático probatório delineado pelo Regional, verifica-se que não houve dano ou constrangimento ao reclamante, tampouco ilicitude na conduta do reclamado que apenas realizou procedimento de renegociação de dívida contraída pela esposa do reclamante. Destaque-se que não houve prova de que a demissão tenha ocorrido em razão do monitoramente", afirmou a ministra Dora Costa. A decisão da Oitava Turma do TST foi unânime.

RR 1310/2003-035-12-00.0

Fonte:TST

TST: "Mantido vínculo após constatação de fraude"

O Tribunal Superior do Trabalho manteve o reconhecimento de vínculo de emprego entre uma distribuidora de alimentícios do Norte do Brasil e um motorista/vendedor, demitido formalmente em 1999. Ele continuou a exercer as mesmas funções anteriores, mas com o rótulo de “distribuidor autônomo”, após ser orientado a abrir firma.

O vínculo foi reconhecido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/ AP), que reformou sentença da 1ª Vara do Trabalho de Ananindeua (PA). O recurso também fora mantido pela 8ª Turma do TST, em voto relatado pela ministra Dora Maria da Costa.

Quando tinha carteira assinada pela D.F. Bastos S/A – Indústrias Alimentícias, o vendedor recebia 3,5% de comissão sobre as vendas. A partir da baixa em sua CTPS, para dar configuração de autônomo, a empresa passou a pagar comissão de 20%, porém todas as despesas com a equipe de vendas eram anotadas, contabilizadas e abatidas desta comissão. Segundo o vendedor, isto foi o mesmo que trocar “seis por meia dúzia”, já que, ao final, sua remuneração era semelhante ao tempo em que era empregado registrado, com o agravante de que os direitos trabalhistas já não eram os mesmos.

O TRT concluiu que a situação não passou de “manobra escritural” para que o vendedor continuasse a trabalhar da mesma forma, mas sem receber direitos trabalhistas. Com base nos depoimentos colhidos, o tribunal verificou que o vendedor continuou a utilizar caminhão da empresa para desenvolver seu trabalho, seu nome constava como vendedor nas notas fiscais, não foi assinado contrato de representação comercial e havia subordinação na política de preços e descontos.

O argumento da empresa de que a eleição do vendedor para exercer o mandato de vereador em Igarapé-Miri (PA), em 2001, comprovaria a incompatibilidade da manutenção do vínculo de emprego foi rejeitado pelo TRT, visto que as sessões na Câmara Municipal são feitas apenas às sextas-feiras pela manhã, o que não impediria seu trabalho com vendas.
Em seu voto, a ministra Dora Maria da Costa afirmou que o TRT, soberano na análise dos fatos e provas, entendeu que as provas produzidas revelam claramente a fraude cometida pela empresa, em violação ao artigo 9º da CLT, na tentativa de mascarar o vínculo empregatício, na medida em que o vendedor continuou trabalhando, essencialmente, nas mesmas condições do tempo em que sua CTPS era anotada, embora com a intermediação, também formal, da empresa interposta. “Para se chegar a entendimento diverso, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado neste momento processual, nos termos da Súmula 126 do TST”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

RR 3416/2003-111-08-40.3
Fonte: Conjur

sábado, 1 de agosto de 2009

Seguro-desemprego poderá ser maior para ex-trabalhador escravo

A Câmara analisa o Projeto de Lei 5188/09, da deputada Solange Amaral (DEM-RJ), que aumenta de três para dez meses o prazo para pagamento de seguro-desemprego ao trabalhador resgatado de trabalho forçado ou em condições semelhantes às de escravidão. O projeto altera a Lei do Seguro-Desemprego (7.998/90).

A lei também estabelece que o Ministério do Trabalho e Emprego encaminhará esse trabalhador para cursos de qualificação profissional e para recolocação no mercado.

Recomeçar a vida
Solange Amaral acredita que três meses não são suficientes para que a qualificação e a recolocação previstas ocorram e, por esse motivo, propõe o aumento do prazo para pagamento do seguro. "Os trabalhadores egressos do trabalho forçado precisam de auxílio financeiro para recomeçar a vida. Até que a qualificação e a recolocação do trabalhador ocorram, há necessidade de prover a sua manutenção, e três meses de seguro-desemprego não são suficientes", afirma.

Tramitação
O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Íntegra da proposta:- PL-5188/2009