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segunda-feira, 31 de agosto de 2009
Pleno do TST começa a discutir temas de uniformização
TST cancela Súmula 106
A decisão foi tomada no julgamento de Incidente de Uniformização de Jurisprudência suscitado pela Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) em processo da relatoria do ministro Emmanoel Pereira sobre pedido de complementação de aposentadoria. Na ocasião, a maioria dos ministros da SDI-2 inclinava-se em sentido contrário à Súmula 106 – ou seja, no sentido de reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para apreciar o caso.
No julgamento do IUJ, o ministro Emmanoel Pereira, relator, reviu sua posição, inicialmente favorável à competência, e votou pela manutenção da Súmula 106. O vice-presidente do Tribunal, ministro João Oreste Dalazen, abriu divergência. “A competência não decorre da condição das partes, e sim da natureza da lide”, afirmou. “E, no caso, a fonte é a relação de emprego.”
Fonte:TST
TRT2: "É cabível contrato de experiência em emprego doméstico"
Para o Desembargador Delvio Buffulin, relator do processo, “o contrato de experiência, por ser modalidade que visa ao reconhecimento de um primeiro contato e a uma avaliação recíproca das partes para a manutenção ou extinção do vínculo empregatício, tem cabimento na relação de emprego doméstico, eis que não se restringe às modalidades de prestação de serviços utilizadas pelo empregador a título de obtenção de lucro.”
Em seu voto, o relator citou jurisprudência para mostrar, entre outras coisas, que o contrato de experiência, para casos como o analisado, destina-se a avaliar não só a aptidão para o trabalho, mas também a conduta pessoal do trabalhador.
Ademais, analisando o processo, o Desembargador Delvio Buffulin observou que consta dos autos contrato escrito, com a previsão de vigência de 45 dias, prorrogável por mais 45 dias, caso as partes assim o desejassem. Por conseguinte, o relator concluiu que não restou extrapolado o prazo integral ali previsto, havendo uma única prorrogação, “tudo em conformidade com os termos do parágrafo único do artigo 445 c/c artigo 451, ambos da CLT.”
O relator observou, ainda, que o direito ao pagamento da indenização prevista no artigo 479 da CLT à reclamante foi reconhecido pela própria empregadora, tendo sido tal verba quitada em audiência.
Por unanimidade de votos, os magistrados da 12ª Turma do TRT-SP negaram provimento ao apelo, nos termos da fundamentação.
O acórdão nº 20090487030 foi publicado no DOEletrônico em 03/07/2009.
Fonte: TRT 2
sexta-feira, 28 de agosto de 2009
TST: "Honorários são calculados pelo valor total da condenação"
E-ED-RR 1834/2001-104-03-00.9
Fonte: TST
quinta-feira, 27 de agosto de 2009
Órgão Especial examinará constitucionalidade de alteração da CLT
A matéria de fundo é uma ação trabalhista movida em 1991 pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Araçatuba contra a Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Penápolis, visando ao reajuste salarial de 26,05% relativo à URP de fevereiro de 1989. A ação, julgada procedente, transitou em julgado em março de 1993, e os cálculos foram homologados em agosto de 1994. Em novembro daquele ano, o Supremo Tribunal Federal publicou decisão que declarou inconstitucional a Lei nº 7.730/1989, que garantia o pagamento da URP de abril e maio de 1989 a servidores públicos.
Em 2005, a Santa Casa buscou impedir o pagamento dos créditos sob o argumento de que a dívida seria inexeqüível diante da decisão do STF. A chamada “exceção de pré-executividade” foi acolhida pela Justiça do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP). O sindicato recorreu então ao TST sustentando que a extinção da execução violou a coisa julgada e divergiu do entendimento do TST e de outros TRTs. Para o sindicato, a sentença não acolheu pedidos inconstitucionais porque baseou-se na Lei nº 7.730/1989, em vigor à época. A entidade argumentou, ainda, que uma decisão transitada em julgado só pode ser rescindida por meio de ação rescisória.
Para o relator do recurso na Sexta Turma, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, a decisão do TRT/Campinas que extinguiu o pagamento da URP violou o princípio da coisa julgada e contrariou as regras de cabimento das ações rescisórias – instrumento processual adequado para desconstituir decisão transitada em julgada no ordenamento jurídico brasileiro. O ministro questionou ainda a constitucionalidade da edição de norma processual por medida provisória – no caso, a alteração da CLT. “Não se depreende, da leitura do artigo 884, parágrafo 5º da CLT, na redação dada pela MP 2180-35, relevância e urgência a determinar medida processual relativizando a coisa julgada, ampliando a possibilidade de não se dar efetividade ao princípio até quando o julgador entender que a interpretação dada à matéria fere a Constituição Federal”, afirmou. “O que se deve levar em consideração é a paz e o equilíbrio das relações jurídicas, pois apenas decisões prolatadas quando já declarada a inconstitucionalidade da norma é que têm o condão de relativizar a coisa julgada.”
Diante da constatação de que o julgamento se inclinava pela inconstitucionalidade do dispositivo da CLT e, como consequência, pela devolução do processo ao TRT/Campinas para prosseguir a execução, a Sexta Turma suspendeu-o e determinou sua reautuação como IIRR – cuja apreciação é da competência do Órgão Especial.
RR 191/1998-124-15-00.9
Fonte: TST
quarta-feira, 26 de agosto de 2009
CNJ divulga informações de concursos públicos para magistratura TRT2(SP) e TRT14(RO/AC)
A mudança introduziu também novas regras para concursos. Entre elas, o de exame psicotécnico como fase da seleção, que é composta por prova seletiva, duas provas escritas (discursiva e prática de sentença), prova oral e avaliação de títulos.
De acordo com o CNJ, a ideia é facilitar a consulta das seleções em andamento no país. Cada tribunal tem autonomia para promover seu concurso e, antes disso, não existia um local que centralizasse todas as informações.
Para acessar as informações, os interessados devem acessar o banner na página de abertura do portal do CNJ (http://www.cnj.jus.br/) ou em seguida clicar em “Poder Judiciário”, no menu à esquerda e depois acessar o ícone “Concursos”. Com informações da Assessoria de Comunicação do Conselho Nacional de Justiça.
Links: TRT14 -- TRT2
Oitava Turma não reconhece legitimidade do MPT em ação de danos morais
A empresa havia sido condenada em primeira instância ao pagamento de R$ 150 mil por danos morais e pensão mensal vitalícia à trabalhadora. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), ao apreciar o recurso da empresa, reduziu a condenação para R$100 mil e a pensão para 70% da última remuneração recebida. No entanto, admitiu a legitimidade do MPT para atuar no caso, com base na sua atuação na defesa da segurança e saúde do trabalho.
O MPT defendia que a empresa tinha culpa no acidente pela ausência de treinamento em questões de segurança inerentes à função e pelo não fornecimento de máquina com todos os equipamentos de segurança adequados. O Regional levou em consideração, para a redução do valor da condenação, que, após o acidente, a empresa procedeu a alterações na máquina para dar mais segurança no manuseio e efetuou intenso trabalho de conscientização dos funcionários com relação à segurança do trabalho.
No TST, no entanto, o entendimento foi diverso. Segundo a ministra Maria Cristina Peduzzi, relatora do recurso de revista, o MPT propôs a ação para defender, indiretamente, interesses privados, para o que não teria autorização legal. Segundo a relatora, os direitos reivindicados não se enquadram como de interesse público, pois a lista de pedidos da inicial limita-se aos benefícios da justiça gratuita, pensão mensal vitalícia, indenização por danos morais, constituição de capital e honorários advocatícios.
A ministra Cristina Peduzzi verificou que a questão restringe-se à responsabilidade civil da empresa em um episódio específico, em que houve apenas uma vítima. Em sua fundamentação, ela ressaltou que o Ministério Público “sequer buscou a implementação de medidas que evitem acidentes congêneres no futuro, o que poderia, em tese, conferir cunho transindividual aos direitos defendidos na ação”. ( RR-99518/2006-010-09-00.4)
Fonte:TST
Atora:Lourdes Tavares
terça-feira, 25 de agosto de 2009
Danos Morais: Faculdade é condenada por usar professor para aprovação no MEC
No agravo de instrumento interposto sem sucesso no TST – pelo qual pretendia que o Tribunal examinasse seu recurso de revista -, o Euro-Americano alegou que o reconhecimento da instituição não se deu exclusivamente por mérito do professor, e que ele apenas teria deixado a coordenação do curso de Direito para assumir a do curso de pós-graduação, sem qualquer dano. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF), em julgamento de recurso favorável ao professor, verificou que o Instituto Euro-Americano “valeu-se da sua elevada qualificação e notoriedade e da de outros professores para auferir conceito institucional essencial ao estabelecimento de ensino”.
O TRT comprovou ainda que a instituição “modificou, de forma negativa”, o tratamento dispensado ao professor, piorando as condições de trabalho, o que resultou em desprestígio frente aos colegas e à comunidade acadêmica.
Inicialmente festejado, o então coordenador passou a ser tratado como peça descartável, assim como outros professores cujos nomes eram divulgados para chamar a atenção para a entidade”, afirmou o Regional Inicialmente, a indenização pedida por era de R$ 100 mil, mas foi fixada em R$ 30 mil pela 17ª Vara do Trabalho de Brasília. Esse valor foi contestado pelo Euro-Americano, pois seria desproporcional ao dano sofrido. “A fixação do valor não se configura desproporcional, pois o TRT/DF-TO levou em consideração os requisitos para determinar o dano moral, tais como, extensão, gravidade, nexo de casualidade, condições sócio-econômicas da vítima e da instituição”, afirmou o ministro Renato de Lacerda Paiva, relator do agravo na Segunda Turma do TST.
( AIRR-638/2003-017-10-40.3)
Fonte:TST
domingo, 23 de agosto de 2009
Domésticas querem discutir reconhecimento da profissão na OIT
Esses relatos e o posicionamento do governo brasileiro, servirá de base para que lideranças de todo o mundo discutam o assunto, em junho do ano que vem, na reunião da OIT, em Genebra. A presidente da Federação Nacional das Trabalhadoras Domésticas (Fenatrad), Maria Creusa Oliveira, ressaltou que a legalização profissional da categoria, além de garantir os direitos sociais usufruídos por todos os trabalhadores legalizados, dará as domésticas maior poder de mobilização uma vez que terão direito de se organizar em sindicatos reconhecidos com a possibilidade de participar, por exemplo, os recursos do imposto sindical .
"Se tivéssemos os sindicatos reconhecidos, a gente estaria direto em Brasília para pressionar esses políticos a votarem os projetos que estão parados no Congresso por falta de vontade política", disse Maria Creusa. Ela acrescentou que a categoria não tem dinheiro para deslocar-se com frequência a capital para negociar suas reivindicações com o governo e o Congresso."
Nesse sentido, o papel das discussões preliminares sobre as reivindicações que a categoria pretende levar à OIT é de fundamental importância. As trabalhadoras domésticas propõem que, na reunião de 2010, a organização não apenas recomende aos países-membros o cumprimento dos direitos das domésticas mas, sim, ratificados por meio de uma convenção.
A representante da organização no encontro, Márcia Vasconcelos, destacou que, quando um país ratifica uma convenção internacional, o tratado passa a ter força de lei. "O conteúdo [da proposta a ser levada para a reunião de 2010] ainda vai ser definido. A OIT encaminhou questionários para o governo e confederações de trabalhadores para avaliar as opiniões."
Levantamentos feitos pela OIT e o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) afirmam que o Brasil tem cerca de 8 milhões de trabalhadores domésticos, a maioria formada por mulheres. Do total, apenas 1,8 milhões tem Carteira de Trabalho e Previdência Social.
Apesar da mobilização na busca por seus direitos há mais de 70 anos, as domésticas até hoje convivem com problemas como o trabalho infantil e a exploração sexual, indicam os levantamentos.
A estimativa é de que a exploração de mão de obra infantil na profissão, chegue a 470 mil meninas em todo o Brasil. Além disso, o não reconhecimento profissional da categoria retira o acesso das domésticas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e a benefícios previdenciários como o pago em caso de acidente de trabalho.
A coordenadora-geral do Sindicato das Trabalhadoras Domésticas de Campinas (SP) e diretora da Confederação Nacional dos Trabalhos de Comércio e Serviços, Regina Teodoro, afirmou que em seu município, a cada 20 domésticas atendidas diariamente pelo sindicato, pelo menos duas têm problemas de acidente de trabalho e de saúde de trabalho que não são reconhecidos pelo governo.
sábado, 22 de agosto de 2009
CURSO DECISUM: MÓDULO DE SÚMULAS E OJ's DO TST
sexta-feira, 21 de agosto de 2009
Turma do TST tem novo entendimento sobre a aplicação de multa civil
terça-feira, 18 de agosto de 2009
Conselho Federal aprova honorário de sucumbência em proposta da OAB-RJ
TST rejeita rescisão indireta de trabalhador
TST reduz indenização de R$ 1 milhão para 260 salários mínimos
segunda-feira, 17 de agosto de 2009
Decisão do TST mantém salário mínimo para cálculo do adicional
A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a Souza Cruz pague adicional de insalubridade a ex-empregado com base no salário mínimo. O tribunal julgou recurso apresentado pela empresa contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul) que estabeleceu o salário normativo ou profissional do trabalhador como referência para o cálculo do adicional.
O ministro Ives Gandra Filho, relator do processo, explicou que o TRT levou em consideração a Súmula Vinculante 4 do STF, que proíbe o uso do salário mínimo como indexador de base de cálculo de vantagem devida a empregado, em cumprimento ao que diz o artigo 7, inciso XXIII, da Constituição Federal.
Outra referência para o TRT foi a Súmula 228 do TST que determina a aplicação do salário básico no cálculo do adicional, a partir de 9 de maio de 2008, (data da publicação da súmula vinculante do STF), salvo critério mais vantajoso para o trabalhador fixado em convenção coletiva.
Acionado pela Confederação Nacional da Indústria (CNI), porém, o STF suspendeu a aplicação da Súmula do TST na parte que trata da utilização do salário básico como base de cálculo do adicional.
No ntendimento de Ives Gandra, o STF não anulou o artigo 192 da CLT, que prevê o uso do salário mínimo para cálculo do adicional, apenas declarou que o dispositivo era inconstitucional. Em resumo, esclareceu o ministro, o Poder Judiciário não pode substituir o legislador para definir critério diferente para regular a matéria. Desse modo, até que novo parâmetro seja fixado pelos congressistas, o salário mínimo deve ser mantido no cálculo do adicional. Com informações da assessoria de imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.
RR 675/2006-731-04-00.6
Fonte:TST
quinta-feira, 13 de agosto de 2009
Justiça do Trabalho controla princípio da unicidade
A Justiça do Trabalho deve exercer controle sobre o princípio da unicidade sindical. Foi com esse entendimento que a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Materiais Elétricos, de São José dos Campos, é legítimo representante da categoria profissional na região.
Com a decisão, a Justiça do Trabalho rejeitou Embargos do Sindiaeroespacial (Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Construção de Aeronaves, Equipamentos Gerais Aeroespacial, Aeropeças, Montagem e Reparação de Aeronaves e Instrumentos Aeroespacial do Estado de São Paulo). O caso começou quando o Ministério do Trabalho e Emprego concedeu registro a este novo sindicato sem levar em conta o impasse entre as duas entidades.
Segundo o relator do caso, ministro Pedro Manus, se por um lado a Constituição Federal proíbe a ingerência do Estado na organização dos sindicatos, por outro impõe a criação de uma entidade por categoria numa mesma base territorial. Enquanto o Congresso Nacional não aprovar a reforma do setor, permitindo a pluralidade sindical, deve ser respeitado o modelo do sindicato único como estabelece o texto constitucional.
O Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas conseguiu que o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) o reconhecesse como legítimo representante dos metalúrgicos no município, mas o Sindiaeroespacial vinha tentando modificar esse entendimento. O TRT observou que não havia diferenças de ocupação entre os trabalhadores que justificassem a criação de uma nova entidade e considerou que o Sindicato dos Metalúrgicos foi fundado há mais de cinquenta anos na área, reunindo aproximadamente quarenta mil profissionais, inclusive os do setor aéreo.
No TST, o Sindiaeroespacial alegou a ocorrência de duas omissões. Com base na alegação de que faltariam esclarecimentos sobre a supressão de instância, a entidade pediu o retorno dos autos à 3ª Vara do Trabalho de Campinas para o julgamento do conflito. Inicialmente, o juiz extinguiu o processo, sem análise do mérito, com o argumento de que havia Mandado de Segurança sobre o destino da contribuição sindical em outro juízo. E também caberiam esclarecimentos sobre a possibilidade de desmembramento da categoria profissional, uma vez que as atividades exercidas pelos profissionais envolvidos seriam distintas.
Para o Sindiaeroespacial, houve violação do artigo 515, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, segundo o qual “nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (artigo 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento". De acordo com o ministro Pedro Paulo Manus, havia obstáculo de natureza processual para admitir os embargos, na medida em que a parte indicou a existência de omissão (que comprovadamente não houve) e não de contradição (que talvez tivesse ocorrido).
Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.
ED-RR – 668/2006-083-15-00.6
TST:"Adesão de empregado a PDV não dá direito a seguro-desemprego"
Na interpretação do ministro relator, a adesão de empregado a plano de desligamento voluntário se assemelha ao pedido de rescisão contratual, uma vez que, nas duas situações, a iniciativa de romper o contrato de trabalho é do trabalhador. O ministro Brito Pereira explicou que tanto a Constituição quanto a Lei nº 7.998/90 (que regulamenta o programa de seguro-desemprego, entre outros assuntos) exigem como pressuposto para o recebimento do benefício que a demissão seja involuntária, ou seja, contrária à vontade do trabalhador – o que não aconteceu na hipótese dos autos. Nessas condições, concluiu o ministro Brito Pereira, o Banco Santander não estava obrigado a fornecer guias ao empregado para requerimento de seguro-desemprego, logo não poderia ter sido condenado por deixar de fazê-lo.
O banco só conseguiu a reforma da condenação na SDI-1 do TST. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) não se manifestou sobre a possibilidade ou não de concessão de seguro-desemprego na hipótese de adesão ao PDV, no entanto, manteve a condenação ao pagamento de indenização pelo não-fornecimento das guias para requerimento do seguro por entender que a indenização decorria do inadimplemento da obrigação de fazer. A Terceira Turma do TST nem chegou a analisar (não conheceu) o recurso de revista do Santander e concordou com a decisão regional de aplicar ao caso a Súmula nº 389 do TST, que estabelece o direito à indenização quando o empregador não fornecer a guia necessária para o recebimento do seguro-desemprego.
Mas, nos embargos que apresentou à SDI-1, o banco defendeu que a Súmula nº 389 do TST não se aplicava ao processo em discussão, justamente porque o desligamento do empregado dos quadros do Santander partiu de ato voluntário –diferentemente da hipótese de simples demissão tratada pela súmula. Além do mais, a indenização prevista na súmula serviria para substituir os valores que deveriam ter sido pagos pela Previdência Social e que deixaram de ser recebidos pelo empregado por responsabilidade do empregador. Ora, como no caso o seguro-desemprego não era devido, também faltavam motivos para a condenação. (E-RR- 590/2002-391-02-00)
Fonte:TST
(Lilian Fonseca)
TST: "Não portar arma afasta enquadramento como vigilante"
Em primeira instância, o trabalhador obteve o enquadramento como vigilante. No entanto, a sentença não condenou o condomínio ao pagamento das verbas rescisórias decorrentes da função de vigilante, motivo pelo qual o supervisor recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO). Alegou, para isso, que foi aprovado em curso de formação de vigilante, com o certificado devidamente registrado no Departamento da Polícia Federal.
Para julgar o pedido, o TRT analisou questões relativas ao enquadramento do trabalhador e concluiu que ele não pertencia à categoria dos vigilantes, pois sua função não cumpria os requisitos inerentes à atividade, tais como registro da profissão na Delegacia Regional do Trabalho, anotação específica da atividade na carteira de trabalho e uso assegurado de uniforme especial e porte de arma.
Além disso, a testemunha apresentada pelo trabalhador, e contratada para exercer a mesma função, informou que a rotina de trabalho consistia em conferir o fechamento de portas e janelas dos estabelecimentos, fazer rondas pelo estacionamento para prevenir furtos e orientar transeuntes quanto à localização de estabelecimentos no condomínio.
Na sua apreciação, o TRT da 10ª Região destacou que não existia prova do cumprimento de todos os requisitos legais e não havia como enquadrá-lo na categoria profissional de vigilantes nem deferir-lhe o pagamento de diferenças salariais e reflexos. Ressaltou, ainda, que os vigilantes são treinados e desenvolvem suas atividades armados, e o trabalhador não portava arma de fogo, o que já afastaria a condição de vigilante.
Inconformado, o supervisor buscou reverter a decisão no TST. O relator do agravo de instrumento, ministro Pedro Paulo Manus, considerou que não há como reconhecer a violação de dispositivos constitucional e legal, apontada pelo trabalhador no acórdão regional, pois, para reformar a decisão do TRT, “seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável nesta fase recursal”, concluiu o ministro Manus. A Sétima Turma, então, negou provimento ao agravo. (AIRR-544/2006-006-10-40.3)
Fonte:TST
(Lourdes Tavares)
quarta-feira, 12 de agosto de 2009
Turmas do TST julgaram 5.293 processos hoje (12/08/09)
A Quarta Turma encerrou a sessão às 11h com um total de 800 processos julgados. O fechamento de um possível acordo entre as partes adiou o julgamento do recurso de revista de um jogador de futebol do Goiás Esporte Clube que foi para o exterior e está de volta à agremiação. Trata-se de um interessante caso jurídico, apresentado em processo de 19 volumes que resultaram em acórdão com 20 laudas, informou o ministro Antônio José de Barros Levenhagen, presidente da Turma e relator do recurso. A Quinta Turma, cuja sessão foi encerrada às 14h35, julgou 913 processos. Na Sexta Turma, foram julgados 628 processos e a sessão foi encerrada às 14h50. A Sétima Turma julgou 630 processos e encerrou os trabalhos às 12h10.
Na Oitava Turma, 652 processos foram julgados, com encerramento às 12h. Logo após o julgamento das preferências dos advogados, foram julgadas vistas regimentais solicitadas anteriormente pela ministra Maria Cristina Peduzzi, presidente da Turma, de processos de relatoria da ministra Dora Maria da Costa. Em quatro desses recursos de revista, que tratavam da mesma questão de preparo do recurso, a ministra Peduzzi foi voto vencido, por entender que não configuraria deserção no caso de se incluir guia do depósito recursal transmitida por fac-símile ao escritório do advogado e não ao Tribunal, e que os recursos mereciam ultrapassar a fase de conhecimento, o que levaria à apreciação do mérito.
No entanto, por maioria, os recursos foram considerados desertos – e, consequentemente, não conhecidos – porque o preparo não foi comprovado na data da interposição do recurso. Segundo a relatora, a jurisprudência do TST apenas admite a comprovação por meio de fac-símile quando o recurso também for interposto dessa forma. A ministra Dora Costa esclareceu que, “tendo a parte apresentado o recurso diretamente no protocolo do Tribunal, não é válida a juntada dos comprovantes de depósito e de custas por meio de cópia sem autenticação, ainda que a pretexto de utilização de fac-símile”. (RR-1613/2001-024-01-00.8)
Um dos destaques do ministro Márcio Eurico Vitral Amaro foi um agravo de instrumento de um funcionário da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) que pleiteia a incorporação de gratificação de função recebida por mais de dez anos. O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) negou o pedido por entender que o trabalhador não tem direito por ter exercido diversas funções durante o período. A Oitava Turma decidiu dar provimento ao agravo para permitir o processamento do recurso de revista que, possivelmente, será julgado na próxima sessão. (AIRR-472/2004-008-08-40.6)
A representante do Ministério Público do Trabalho se pronunciou em dois processos da relatoria da ministra Maria Cristina Peduzzi, em um dos quais (recurso de revista) foi reconhecida a ilegitimidade ativa do Ministério Público do Trabalho para propor a ação, extinta sem resolução de mérito. Trata-se de uma ação civil pública referente a indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho. (RR-99518/2006-010-09-00.4).
Fonte:TST
terça-feira, 11 de agosto de 2009
Tribunal Superior do Trabalho adota nova posição e afasta incidência de IR sobre juros de mora
Acompanharam o entendimento do ministro Levenhagen os ministros Vantuil Abdala, Carlos Alberto Reis de Paula, Brito Pereira, Maria Cristina Peduzzi, Simpliciano Fernandes, Lelio Bentes e Horácio Pires. O presidente do TST, ministro Milton de Moura França, salientou que, embora a questão esteja pendente de julgamento no STJ, resolveu trazer as seis vistas regimentais que tinha sobre o caso para não retardar os processos. Moura França acompanhou o relator originário, ministro Ives Gandra Martins Filho, que mantinha a incidência do Imposto de Renda, sem prejuízo de rever o seu entendimento quando o STJ fixar tese a respeito. Além do relator originário e do presidente do TST, o ministro João Oreste Dalazen votou nesse sentido. Para Dalazen, a legislação específica do Imposto de Renda é clara ao dispor sobre a incidência ao qualificar os juros de mora como rendimento do trabalho assalariado, e não pode ser sobreposta pela legislação geral (Código Civil).
ROAG 2110/1985
Fonte: TST
Nova lei vem para corrigir erro histórico no Mandado de Segurança
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12016.htm
O estudo do processo denominado Mandado de Segurança sempre foi tarefa realizada por juristas das mais variadas formações. Malgrado a natureza processual do assunto, importantes obras sobre o tema foram escritas, no Brasil e no estrangeiro, não só por processualistas, mas também por especialistas em diversos outros campos do Direito.
Essa tradição interdisciplinar do instituto, decerto proveitosa em diversos campos do conhecimento, importou em bom número de venturas, porém também causou alguns insucessos. Somam-se às dezenas os institutos presentes no processo de Mandado de Segurança que, conquanto possam encontrar confortável conceituação doutrinária na teoria geral do direito processual, vagam perdidos e carentes de enquadramento científico rigoroso, causando sérios problemas no dia-a-dia do aplicador do Direito.
JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA já observou que existe no Brasil “certa tendência a ver no Mandado de Segurança uma entidade exótica, estranha, insuscetível de enquadramento nas categorias tradicionais do Direito Processual”, atribuindo o autor “um pouco dessa tendência ao fato de que, nos primeiros tempos da sua existência, o Mandado de Segurança foi estudado menos por processualistas que por estudiosos, por especialistas de outros campos do direito” (Mandado de Segurança – Uma Apresentação. In “Mandado de Segurança”, coordenação por Aroldo Plínio Gonçalves, Editora Del Rey, Belo Horizonte, 1996, p. 83)
Assim, apesar de a Lei 1.533, de 31 de dezembro de 1951, já ter ultrapassado cinqüenta anos de vigência, ainda é necessário investigar os institutos que caracterizam o Mandado de Segurança sob o cuidado de uma percepção conceitualista, sem descurar, por óbvio, da concomitante perspectiva instrumental ou teleológica que inspira o processualista moderno, constantemente ocupado com as repercussões de seu pensamento no campo do acesso à justiça e da efetividade do processo.
Tema que há anos merece depuração legislativa é o que diz respeito à garantia do contraditório no procedimento do writ.
Nos dias atuais pouco se discute acerca da legitimação passiva no processo de Mandado de Segurança, assunto que, em passado recente, mereceu acalorado debate na doutrina nacional. Posicionavam-se os autores em dois grandes grupos: o que considerava ser a autoridade coatora a legitimada passiva e o que conferia tal posto à pessoa jurídica a que pertence a autoridade coatora. O tema, no entanto, foi perdendo interesse tanto quanto foi se consolidando e ganhando hegemonia o entendimento sustentado pelo segundo desses grupos. Hoje, poucos são os autores que continuam atribuindo à própria autoridade coatora o posto de ré na relação jurídica constituída no processo de Mandado de Segurança.
Faltava, no entanto, encarar a conseqüência lógica desse entendimento e reconhecer o direito à pessoa jurídica de direito público de, antes mesmo da sentença, defender o ato apontado com coator; assegurando-se, dessa forma, o pleno respeito ao princípio do contraditório no procedimento do Mandado de Segurança (CF/88, art. 5º, LV).
A recente Lei 10.910, de 15 de julho de 2004, pretendeu corrigir o histórico erro alterando a redação do art. 3º da Lei 4.348, de 26 de junho de 1964, que passou a vigorar nos seguintes termos:
“Art. 3o. Os representantes judiciais da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios ou de suas respectivas autarquias e fundações serão intimados pessoalmente pelo juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, das decisões judiciais em que suas autoridades administrativas figurem como coatoras, com a entrega de cópias dos documentos nelas mencionados, para eventual suspensão da decisão e defesa do ato apontado como ilegal ou abusivo de poder”.
Mesmo não tendo sido instituída a citação da pessoa jurídica de direito público para, querendo, responder a demanda, a alteração legislativa já introduziu um significativo avanço na democratização do procedimento, assegurando a intimação das decisões liminares para que o representante judicial da ré promova a “defesa do ato apontado como ilegal ou abusivo de poder”. Ajunte-se que a intimação deve ser feita pessoalmente aos representantes judiciais da entidade de direito público a que pertence a autoridade apontada como coatora, não bastando a mera publicação da decisão no órgão de imprensa oficial.
Dessa forma, fica definitivamente superada a esdrúxula sistemática, até então vigente, segundo a qual competia à própria autoridade impetrada o dever de, em quarenta e oito horas, reportar a decisão liminar ao representante judicial do ente público, que, apenas por via transversa, tomava conhecimento da demanda.
Registre-se, por fim, que a inovação legislativa (sob pena de nulidade do procedimento) aplica-se aos processos pendentes, sendo da tradição de nosso ordenamento processual o acatamento à teoria do isolamento dos atos processuais (CPC, art. 1.211 e CPP, art. 2o), segundo a qual a lei processual nova não atinge os atos já realizados no curso do processo, mas se aplica aos atos processuais a praticar.
FONTE: CONJUR
segunda-feira, 10 de agosto de 2009
TRT2: "Cabe ao empregador provar a jornada cumprida pelo empregado"
No entendimento da Desembargadora Cândida Alves Leão, relatora do processo, "Relativamente ao pleito de horas extras, é do empregador o ônus de provar as efetivas jornadas cumpridas pelos empregados, já que detém os mecanismos de controle de horário, consoante entendimento majoritário (...), cristalizado na Súmula 338 do C.TST." No entanto, "Sendo impugnados os cartões de ponto, pelo reclamante, a ele incumbe demonstrar a veracidade de suas alegações relativas à irregularidade da anotação. Não se desincumbindo, prevalece a prova documental trazida pela empresa."
Analisando os autos, a relatora observou que a reclamada comprovou o pagamento de horas extras nos recibos de pagamento acostados aos autos. E a única testemunha inquirida a favor do reclamante não foi capaz de comprovar a existência de horas extras não adimplidas pela reclamada.
Quanto às alegações de que trabalhou em feriados, sem a devida contraprestação, a desembargadora observou que o reclamante não tinha certeza de quais os feriados em que havia laborado sem a devida contraprestação, assim como a que ano pertenciam.
Por fim, pretendeu o recorrente que lhe fosse concedida uma hora inteira equivalente ao intervalo para refeição e descanso, visto que ele tinha somente 30 minutos de intervalo."
O intervalo mínimo de uma hora é imposto pela lei para que o empregado possa recuperar suas forças, e a empresa que não cumpre tal mandamento legal obsta o fim para o qual a lei se destina, sendo ainda que o intervalo a menor deve ser considerado inexistente, por própria aplicação do parágrafo 4º do artigo 71 da CLT", concluiu a relatora.
Dessa forma, os magistrados da 10ª Turma do TRT-SP deram provimento parcial ao recurso, para condenar a reclamada ao pagamento de uma hora extra em decorrência da supressão parcial do intervalo para refeição e descanso, com os reflexos em demais títulos.
O acórdão nº 20090432015 foi publicado no DOEletrônico em 16/06/2009.
Fonte: TRT 2
domingo, 9 de agosto de 2009
Fumar na empresa pode dar demissão por justa causa
Juiz da 20ª Vara do Trabalho do Distrito Federal, Rogerio Neiva Pinheiro diz que a lei antifumo tem implicações tanto para o empregado, quanto para o empregador.
Indenização
De um lado, explica, o funcionário pode ser demitido por justa causa se fumar. Do outro, a empresa pode ser processada, com pedido de indenização à Justiça, se não proibir o cigarro e não gerar um ambiente de trabalho salubre.
"Se o empregador se compromete a cumprir a lei, o que é o caminho natural, e o empregado vai contra a lei, essa conduta configura insubordinação e indisciplina", diz o juiz Pinheiro.
Ele diz ainda que a legislação trabalhista permite que, depois de pagar a multa por violação à proibição ao cigarro, a empresa tenha o direito de pedir o ressarcimento ao empregado, descontando o valor do salário.
Segundo a juíza Josélia Morais da Costa, ex-presidente do TRT (Tribunal Regional do Trabalho) de Pernambuco, como as leis antifumo são muito posteriores, não há menção à proibição ao cigarro na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), que é da década de 1940. Com isso, o juiz tem de estudar o caso concreto.
"Uma justa causa, que é uma coisa muito grave, não se forma assim genericamente, cada caso é um caso", diz Josélia.
Intervalo
Para a advogada trabalhista Maria Lúcia Benhame, fumar na empresa pode dar demissão por justa causa em caso de reincidência. "Não dá para demitir na primeira vez que pegar o empregado fumando, a falta não é tão grave assim, mas que dá justa causa, isso dá", diz.
Ela afirma ainda que a empresa não é obrigada a ceder intervalos para fumar, além do horário para refeição. "Sem os fumódromos, gasta-se muito mais tempo que antes. O empregado tem de descer, ir à rua, subir de volta", completa.
Na sexta, quando os fumódromos nas empresas foram extintos, era comum ver funcionários de escritórios na avenida Paulista concentrados na calçada para fumar.
"Na minha empresa tem sacada em todos os andares e não posso mais fumar ali. Agora vou ter de fumar menos porque pega mal com o chefe descer várias vezes", diz o economista Paulo Bittencourt, que trabalha num centro empresarial.
O governo ainda não informou se alguma empresa foi multada nos primeiros dias de proibição ao fumo.
Autor: Folha de S.Paulo
CNJ homenageia TRT/22 pelo cumprimento da Meta 2
Dos 91 tribunais estaduais, federais e militares do país, apenas quatro já conseguiram atingir a Meta 2. Além do TRT do Piauí, foram homenageados os Tribunais Regionais do Trabalho da 13ª Região (Paraíba), 21ª Região (Rio Grande do Norte) e da 11ª (Amazonas e Roraima), pela conquista.
Do TRT/22 participaram do evento o gestor da Meta 2, João Luiz Rocha Vera, juiz titular da Vara do Trabalho de Picos; Carlos Wagner, juiz substituto da 1ª Vara do Trabalho de Teresina e um dos coordenadores da Conciliação; e o assessor de comunicação Robson Costa.
Durante o Workshop, o presidente do CNJ, ministro Gilmar Mendes, fez um apelo para que os Tribunais brasileiros para que sejam criativos no esforço pelo cumprimento da Meta 2, de julgar ainda este ano todos os processos distribuídos até 31 de dezembro de 2005.
Precisamos desafiar nossa criatividade na concepção de formas institucionais novas para reduzirmos essa montanha de processos que tanto nos preocupa?, frisou.
A Meta 2 faz parte de um conjunto de 10 metas estabelecidas pelo CNJ no II Encontro Nacional do Poder Judiciário, para tornar a Justiça mais célere e transparente, e consiste em identificar e julgar as ações que ingressaram no Poder Judiciário até 31 de dezembro de 2005.
O desembargador-presidente do TRT do Piauí, Manoel Edílson Cardoso, disse que o cumprimento da Meta 2 é resultado do esforço de todos os servidores e dos magistrados da Justiça do Trabalho do Piauí.
sexta-feira, 7 de agosto de 2009
Equiparação salarial pode existir em cidades diferentes, entendet TST
Ele trabalhava em Itaim/SP e queria receber a diferença salarial referente a equiparação de ganhos com outro colega que exercia a mesma atividade e trabalhava com remuneração maior em Santo André/SP, ambos municípios integrantes da Grande São Paulo.
O ministro Emmanoel Pereira, relator do processo, citou, em sua decisão, a Súmula 6 do TST. De acordo com este item da jurisprudência do TST, o conceito de "mesma localidade" que trata o artigo 461 da CLT refere-se, "em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana."
A decisão da Quinta Turma reformou decisão anterior do TRT da 2ª Região/SP. O TRT havia acolhido o argumento da defesa da Eletropaulo e restringiu o conceito de "mesma cidade" da CLT, ao decidir que tal conceito se refere a atividades iguais em "idêntica cidade".
No primeiro julgamento, a 51ª Vara do Trabalho de São Paulo, como a Quinta Turma do TST, deu ganho de causa ao ex-empregado. O juiz de primeiro grau entendeu que a diferença salarial só se justificaria em condições de trabalhos de diferentes custos de vida, padrões ou condições de existência, o que não aconteceria com as cidades que compõem a Grande São Paulo, com situações econômicas muito parecidas.
Processo Relacionado : RR-49356/2002-900-02-00.4
Fonte:Migalhas
Advogado deve citar fonte de onde tirou acórdão na internet, diz TST
Para recorrer à seção, é necessário que a parte comprove a ocorrência de decisões divergentes entre as Turmas do TST. A Súmula 337 do tribunal estabelece os requisitos necessários para que a divergência interna no TST seja comprovada.
No caso julgado pela SDI-1, a defesa da Brasil Telecom transcreveu, nas razões de embargos, a íntegra de uma decisão diferente, proferida pela 4ª Turma do TST. Os advogados informaram que ela foi publicada no Diário de Justiça do dia 24/10/2008, mas não indicou de onde retirou o inteiro teor da decisão.
O relator dos embargos na SDI-1, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, afirmou que a omissão impede o conhecimento do recurso, pois não há certificação de autenticidade da divergência. “O único aresto trazido à colação de teses não atende ao requisito da Súmula 337 desta colenda Corte, quando o trecho tido por divergente consta da fundamentação do acórdão e registrado exclusivamente o Diário da Justiça como fonte de publicação, sem indicação do repositório jurisprudencial ou sítio oficial do qual fora extraído ou, ainda, juntada cópia autenticada daquela decisão na íntegra”, afirmou.
O Diário de Justiça publica apenas a ementa e a conclusão das decisões. O ministro Lelio Bentes Corrêa afirmou que as decisões do TST são reproduzidas em pelo menos 10 sites.
Já o ministro João Oreste Dalazen entendeu que a exigência da Súmula 337 foi atendida, já que esta determina que a parte junte certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou cite a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado. Além disso, segundo a súmula, deve-se transcrever, nas razões recursais, as ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio, demonstrando o conflito de teses que justifique o conhecimento do recurso, ainda que os acórdãos já se encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o recurso.
O ministro João Oreste Dalazen sugeriu à Comissão de Jurisprudência do TST que realce a necessidade de a parte indicar o sítio eletrônico de onde extraiu a decisão para configurar a divergência, já que a simples transcrição não basta.
O advogado da Brasil Telecom, em sustentação oral, afirmou que o entendimento significa "cercear por completo do direito da parte". A defesa afirmou que a decisão divergente da 4ª Turma do TST foi inteiramente transcrita nas razões do recurso, sendo colhida integralmente do site do TST, inclusive sem formatação, como é o modelo do tribunal, o que presume a sua autenticidade, e ainda foi informada a fonte de publicação. O advogado argumentou que site tem fé pública e a transcrição de uma cópia dele colhida bastaria para atestar sua procedência. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
E-ED-AIRR 369/2002-028-04-40.0
TRT3: "Doação feita após ajuizamento de ação trabalhista configura fraude"
O desembargador Marcelo Lamego Pertence ressaltou que, embora a enteada não tenha informado a data em que a reclamação trabalhista foi proposta, a prova documental demonstra que a escritura de doação foi levada a registro em janeiro de 2008, ou seja, depois do ajuizamento do processo principal, cuja distribuição data de 2007. O relator lembrou que o registro imobiliário da doação é condição essencial para que o negócio surta efeitos jurídicos perante terceiros. Isto porque o artigo 1.245, parágrafo 1o, do Código Civil, estabelece que enquanto não for realizado o arquivamento do ato de transmissão do bem imóvel no registro imobiliário, há não mudança no direito de propriedade.
Considerando que o ato de transmissão da propriedade ocorreu após a existência da reclamação trabalhista e de forma não onerosa à pessoa da família, o desembargador concluiu pela configuração de fraude à execução e manteve a decisão que declarou a ineficácia do ato de doação perante o credor trabalhista.
( AP nº 01494-2008-074-03-00-5 )
Fonte:TRT3
terça-feira, 4 de agosto de 2009
Investigação em conta de empregado não caracteriza dano moral
A Oitava Turma do TST manteve o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), segundo o qual não houve quebra de sigilo bancário, mas sim mero procedimento interno e previsível em decorrência da atividade mercantil desenvolvida pelo empregador. O recurso do bancário foi acolhido somente na parte relativa ao pagamento de adicional de transferência. Na ação trabalhista em que pediu, entre vários itens, indenização por danos morais em valor correspondente a cem vezes o seu último salário (de R$ 8.360,00), por se tratar o empregador do “maior banco privado da América Latina”, o ex-gerente afirmou que o banco vasculhou a sua intimidade e vida privada através da análise indevida de sua conta-corrente, assim como de sua esposa. A demissão sem justa causa ocorreu dias depois da investigação.
A defesa do banco sustentou que não houve violação à vida privada ou investigação a qualquer conta particular, "não significando quebra de sigilo o mero acompanhamento dos negócios realizados, visto trata-se de um dever determinado pelo Banco Central". O banco apresentou, em defesa, a norma interna que prevê a padronização de procedimentos relativamente à manutenção de conta-corrente pelos empregados do Bradesco, o que seria exercício legítimo conferido ao empregador de instituir normas internas e determinações necessárias à segurança, preservação patrimonial e ao bom andamento do trabalho.
A defesa do Bradesco sustentou que o banco agiu em conformidade com os preceitos legais, visto não ter divulgado qualquer informação sigilosa, o que de fato importaria violação à intimidade e à vida privada do cidadão, e por si só, configuraria dano moral. O banco também sustentou que o próprio autor da ação tinha acesso às contas dos clientes e dos demais empregados também na condição de clientes, sem que isso implicasse em violação de direitos constitucionalmente garantidos.
Em seu voto, a ministra Dora Maria da Costa afirmou que o TRT/SC concluiu que, em decorrência da atividade que exerce, o Bradesco tem acesso à movimentação financeira de seus correntistas, devendo guardar sigilo dessas informações, como forma de resguardar a intimidade e a vida privada e que, no presente caso, agiu em conformidade com dispositivos legais. O Regional acrescentou que não houve atitude excessiva por parte do banco, mas sim procedimento justificável de investigação em processo de renegociação de dívida, não havendo falar em danos morais. O pedido já havia sido negado em primeiro grau."Com efeito, do contexto fático probatório delineado pelo Regional, verifica-se que não houve dano ou constrangimento ao reclamante, tampouco ilicitude na conduta do reclamado que apenas realizou procedimento de renegociação de dívida contraída pela esposa do reclamante. Destaque-se que não houve prova de que a demissão tenha ocorrido em razão do monitoramente", afirmou a ministra Dora Costa. A decisão da Oitava Turma do TST foi unânime.
RR 1310/2003-035-12-00.0
Fonte:TST
TST: "Mantido vínculo após constatação de fraude"
O vínculo foi reconhecido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/ AP), que reformou sentença da 1ª Vara do Trabalho de Ananindeua (PA). O recurso também fora mantido pela 8ª Turma do TST, em voto relatado pela ministra Dora Maria da Costa.
Quando tinha carteira assinada pela D.F. Bastos S/A – Indústrias Alimentícias, o vendedor recebia 3,5% de comissão sobre as vendas. A partir da baixa em sua CTPS, para dar configuração de autônomo, a empresa passou a pagar comissão de 20%, porém todas as despesas com a equipe de vendas eram anotadas, contabilizadas e abatidas desta comissão. Segundo o vendedor, isto foi o mesmo que trocar “seis por meia dúzia”, já que, ao final, sua remuneração era semelhante ao tempo em que era empregado registrado, com o agravante de que os direitos trabalhistas já não eram os mesmos.
O TRT concluiu que a situação não passou de “manobra escritural” para que o vendedor continuasse a trabalhar da mesma forma, mas sem receber direitos trabalhistas. Com base nos depoimentos colhidos, o tribunal verificou que o vendedor continuou a utilizar caminhão da empresa para desenvolver seu trabalho, seu nome constava como vendedor nas notas fiscais, não foi assinado contrato de representação comercial e havia subordinação na política de preços e descontos.
O argumento da empresa de que a eleição do vendedor para exercer o mandato de vereador em Igarapé-Miri (PA), em 2001, comprovaria a incompatibilidade da manutenção do vínculo de emprego foi rejeitado pelo TRT, visto que as sessões na Câmara Municipal são feitas apenas às sextas-feiras pela manhã, o que não impediria seu trabalho com vendas.
Em seu voto, a ministra Dora Maria da Costa afirmou que o TRT, soberano na análise dos fatos e provas, entendeu que as provas produzidas revelam claramente a fraude cometida pela empresa, em violação ao artigo 9º da CLT, na tentativa de mascarar o vínculo empregatício, na medida em que o vendedor continuou trabalhando, essencialmente, nas mesmas condições do tempo em que sua CTPS era anotada, embora com a intermediação, também formal, da empresa interposta. “Para se chegar a entendimento diverso, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado neste momento processual, nos termos da Súmula 126 do TST”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.
RR 3416/2003-111-08-40.3
sábado, 1 de agosto de 2009
Seguro-desemprego poderá ser maior para ex-trabalhador escravo
A lei também estabelece que o Ministério do Trabalho e Emprego encaminhará esse trabalhador para cursos de qualificação profissional e para recolocação no mercado.
Recomeçar a vida
Solange Amaral acredita que três meses não são suficientes para que a qualificação e a recolocação previstas ocorram e, por esse motivo, propõe o aumento do prazo para pagamento do seguro. "Os trabalhadores egressos do trabalho forçado precisam de auxílio financeiro para recomeçar a vida. Até que a qualificação e a recolocação do trabalhador ocorram, há necessidade de prover a sua manutenção, e três meses de seguro-desemprego não são suficientes", afirma.
Tramitação
O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Íntegra da proposta:- PL-5188/2009