Por unanimidade, a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu ontem (28) que a submissão de conflitos à Comissão de Conciliação Prévia não constitui pressuposto processual nem condição para agir – não cabendo, portanto, a extinção do processo sem julgamento do mérito em caso de ausência de tentativa de conciliação. A decisão uniformiza a jurisprudência das oito Turmas do TST e segue o entendimento adotado liminarmente pelo Supremo Tribunal Federal em duas ações diretas de inconstitucionalidade julgadas no dia 13 de maio.
O processo julgado ontem pelo TST tem como partes a Danisco Brasil Ltda. e uma ex-empregada. Em 2006, a ação foi julgada extinta, sem julgamento do mérito, pela Quarta Turma do TST, que entendia que a submissão da demanda à comissão de conciliação prévia era pressuposto processual negativo para a proposição da ação trabalhista. A trabalhadora então interpôs os embargos à SDI-1 alegando divergência com decisões contrárias da Segunda Turma do TST - no sentido de que a passagem pela comissão é facultativa e não condição ou pressuposto da ação.
Os embargos começaram a ser julgados em maio de 2007. Para o relator, ministro Vieira de Mello Filho, a exigência de submissão da demanda à CCP como condição do exercício de direito da ação constitui “obstáculo ao direito-garantia constitucional previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal”. Em seu voto, o relator sustentou que o artigo 625-D da CLT, com a redação dada pela Lei nº 9.958/2000 (que instituiu das CCPs) não tem “o caráter imperativo que se lhe quer emprestar, nem é causa da extinção do processo sem resolução do mérito apenas porque a certidão da negociação frustrada não acompanha a petição da ação”.
O ministro Vieira de Mello observou que, no caso julgado, as partes recusaram, sucessivamente, duas propostas de conciliação formuladas pelo juiz de primeiro grau, e até então não haviam demonstrado interesse algum na conciliação. “O que se tenta com a comissão de conciliação prévia é a solução extrajudicial dos conflitos, mediante a negociação”, explicou. “No momento em que se estabelece a audiência e há recusa em negociar, a utilidade da remessa do processo novamente à comissão não teria sentido”.
Ressalvas
Ao trazer de volta o processo à sessão de ontem, o ministro Vantuil Abdala votou no mesmo sentido, uma vez que o STF já se manifestou sobre o tema, mas fez ressalvas de entendimento pessoal. Para Vantuil, a comprovação de tentativa frustrada de conciliação perante a CCP é pressuposto processual para o ingresso da reclamação na Justiça do Trabalho e não afronta o princípio de livre acesso ao Judiciário porque não impede o ajuizamento da ação. "A CCP é um excelente instrumento de composição rápida e eficaz dos conflitos, em observância aos princípios da economia e da celeridade processuais", afirmou. "Espero que o STF ainda reveja essa posição."
( E-ED-RR 349/2004-241-02-00.4)
(Carmem Feijó)
Fonte:TST
"Objetivo: desenvolver a análise das diversas questões de direito do trabalho, em seus aspectos teóricos e práticos, utilizando um processo contínuo de aprofundamento, reciclagem e atualização no campo jurídico.®"
sexta-feira, 29 de maio de 2009
TST: tentativa de conciliação prévia não é condição para ação
quinta-feira, 28 de maio de 2009
Tribunal Superior do Trabalho discute temas polêmicos na SDI-1
A pauta de hoje (28) da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho reúne diversas matérias polêmicas, sobre as quais a SDI-1 – órgão responsável pela uniformização da jurisprudência trabalhista – ainda não se manifestou ou ainda não consolidou sua posição.
Os 15 ministros que compõem a SDI-1 levarão para a sessão mais de 50 processos.Confira, abaixo, alguns dos principais temas que devem ser discutidos hoje:
Terceirização
Discute a legalidade de terceirização de atividade-fim nas empresas de telefonia e concessionárias de energia elétrica.
Prescrição em dano moral
Trata da aplicação da prescrição trabalhista ou cível em ações de indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho ajuizadas depois da Emenda Constitucional n º 45/2004.
Comissões de Conciliação Prévia
A questão é se a submissão da demanda à comissão de conciliação prévia é pressuposto processual ou condição da ação, e se o processo deve ser extinto sem julgamento do mérito em caso de ausência de submissão.
Parcelamento da participação nos lucros
A SDI-1 volta a discutir a validade de acordo celebrado entre a Volkswagen e o Sindicato dos Metalúrgicos do ABC que prevê o parcelamento, em 12 meses, da verba relativa a participação nos lucros e resultados.
Jornada 12 X 36 horas
Discute a validade de norma coletiva que institui turnos ininterruptos de revezamento com duração semanal do trabalho superior a 44 horas.Adicional de risco para portuáriosDiscute o direito ao adicional para trabalhadores portuários de terminais de uso privativo.
Arquitetos e engenheiros da CEF
Discute o enquadramento como bancário – e consequentemente o direito à jornada reduzida de seis horas – aos arquitetos e engenheiros da CEF.
Anistia
Trata das condições para a concessão de anistia aos servidores públicos e empregados da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional e empresas públicas e sociedades de economia mista exonerados ou demitidos no Governo Collor.Imunidade de jurisdiçãoDiscute se a imunidade de jurisdição de organismos internacionais (ONU/PNUD) é absoluta ou relativa, em causas de natureza trabalhista.
Fonte: TST
sábado, 23 de maio de 2009
Trabalhador avulso não tem direito a férias
O TST condenou o estivador avulso por litigância de má-fé, em razão da insistência em receber os benefícios. Mesmo ciente da inexistência de direito ao recebimento de férias em dobro e horas extraordinárias, o estivador utilizou-se de argumentos destituídos de amparo legal.
Foi essa conclusão que levou o Tribunal Regional da 12ª Região (SC) a condená-lo a pagar multa em favor do Órgão Gestor de Mão-de-Obra do Trabalho Portuário Avulso do Porto de São Francisco do Sul, no valor de R$ 4.410, em outubro de 2006. Ao julgar o apelo do trabalhador, a 6ª Turma do TST manteve a decisão do TRT.
Para reformar a sentença, o trabalhador interpôs embargos de declaração, recurso ordinário - quando o TRT negou provimento a seu apelo - e novamente embargos declaratórios. Nessa fase, o TRT aplicou a multa, por considerar sua insistência infundada. O estivador recorreu, então, ao TST. Para o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator, não caberia uma decisão de modo contrário à do TRT, pois isso exigiria o reexame de todo o conjunto probatório – algo que não cabe em instância superior.
O relator considerou intactos os artigos constitucionais e legais que serviram de alegação para o recurso de revista do trabalhador quanto à dobra de férias. O ministro Aloysio Corrêa da Veiga se baseou no acórdão do TRT. “A preferência pela manutenção dos usos e costumes do local da prestação dos serviços, em que recebem os valores correspondentes às férias e usufruem de várias folgas ao ano, de acordo com seus próprios interesses”, definiu o acórdão.
Quanto à multa, o relator avaliou que os aspectos legais e constitucionais apontados como violados não admitiam o conhecimento do recurso de revista. Para o ministro Aloysio da Veiga, apesar de tratarem do direito às férias dos trabalhadores avulsos, “não têm o condão de afastar a multa por litigância de má-fé aplicada ao trabalhador, ante a conclusão obtida por meio de documentos de que o autor pretendeu obter vantagens indevidas, usando de argumentos destituídos de amparo fático e legal”.
O casoO argumento do estivador era de que teria os mesmos direitos dos trabalhadores com vínculo empregatício permanente. Por esse motivo, pretendia receber as férias em dobro previstas no artigo 137 da CLT para os casos em que o empregador impede o empregado de tirar férias. A 2ª Vara do Trabalho de Joinville (SC), no entanto, indeferiu o pedido, após avaliar convenções coletivas de trabalho, ponderações de representantes sindicais e o depoimento de um procurador do Trabalho que manteve contato direto com as partes interessadas, mediando situações semelhantes. Diante da situação concreta, concluiu ser inviável a aplicação pura e simples da CLT em relação ao gozo de férias naquele caso.
Segundo a Vara de Joinville, a maioria dos trabalhadores avulsos não tem interesse e resiste à fixação do período de férias, pela inexistência de garantia de serviço o ano todo. Os estivadores têm o receio de que, não havendo trabalho e, ao aplicar-se a regulamentação sobre férias na CLT, possam deixar de recebê-las da forma como são atualmente remuneradas. O pagamento é feito pelo empregador com o acréscimo legal, de acordo com a remuneração devida para cada “pegada” de trabalho, e eles usufruem de folgas quando bem entendem. O próprio autor nunca solicitou gozo de férias.
FONTE:Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho
RR-605/2005-016-12-00.3
sexta-feira, 15 de maio de 2009
Em tempos de crise, Câmara aprova criação de 1.409 cargos públicos
BRASÍLIA - A Câmara aprovou nesta quinta-feira a criação de 1.409 cargos e funções para tribunais regionais do Trabalho (TRT) em diversos estados. São 245 novos juízes, 379 cargos efetivos, 92 funções de confiança e 693 funções gratificadas. A medida será examinada agora pelo Senado.
A proposta constava de 10 projetos de lei aprovados por acordo entre as lideranças, concentrando a distribuição das vagas principalmente em São Paulo e na região Norte.
O presidente da Câmara, Michel Temer, definiu a decisão como de grande impacto social, porque aumenta o número de juízes e de servidores de vários tribunais, tendo em vista "a demanda extraordinária", fruto do litígio entre empregador e empregado.
- Onde há mais litígio social é precisamente na área trabalhista. Há disputas que muitas vezes criam um mal-estar social. Então, na medida em que os tribunais, congestionados com o número imenso de ações, podem ter um número maior de juízes, mais rápidas serão as sentenças - avaliou o presidente.
Na semana passada, projetos de TRTs de outros estados foram aprovados e seguem a mesma linha, que é a expansão dos tribunais com novas varas para atendimento à população.
Os PLs 5471/05, 4942/01, 5357/05 dizem respeito ao TRT da 2ª Região, com sede em São Paulo (SP); e os PLs 1796/07 e 1989/07 ao TRT da 15ª Região, em Campinas (SP).
Para a região Norte, os PLs 6600/02 e 1653/07 se referem respectivamente aos TRTs da 8ª Região (PA/AP) e da 11ª Região (AM/RR).
Além disso, o PL 2549/03 criou cargos no TRT da 1ª Região (RJ), o PL 1354/07 no TRT da 17ª Região (ES) e o PL 1651/07 no TRT da 7ª Região (CE).
A aprovação dos cargos e funções nos TRTs foi defendida pela maioria dos deputados durante os debates no Plenário. Maurício Rands (PT-PE) afirmou que a questão foi bem examinada pelas comissões da Câmara e lembrou que, quando era advogado, via os processos parados por falta de funcionários, e não necessariamente de juízes.
As críticas vieram de Arnaldo Madeira (PSDB-SP), que explicou ter votado contra todas as matérias sobre criação de cargos porque elas não são adequadas em momento de crise econômica, quando há problemas de queda na arrecadação e aumento do desemprego. - Na minha visão pessoal, precisaríamos ter uma postura de austeridade em relação à criação de gastos - criticou. Para o deputado, cada vez mais o governo aumenta despesas e tem menor capacidade de fazer investimentos.
Já William Woo (PSDB-SP) afirmou que a imprensa critica, muitas vezes, a rapidez com que são aprovados alguns projetos no Plenário; porém, ele lembrou que, no caso dos TRTs, muitas propostas tramitavam há anos na Casa e passaram por todas as comissões, sendo amplamente debatidas. Além disso, segundo ele, há uma demora nos julgamentos dos projetos relacionados ao trabalho. - A necessidade do Tribunal Superior do Trabalho (TST) mostra que os TRTs, em vários estados, precisam de novos cargos e juízes - argumentou.
Na opinião de Ricardo Barros (PP-PR), com novos cargos e funções a Justiça Trabalhista aumentará sua estrutura e o Congresso deverá agir, no futuro, para reduzir a demanda sobre esses tribunais - que, a cada ano, se torna mais ampla.
De acordo com José Guimarães (PT-CE), a Justiça do Trabalho é essencial para prestação jurisdicional no país inteiro. Ele ressaltou que a Câmara dá uma demonstração de muita responsabilidade na aprovação de matérias "da mais alta relevância para o país", e que há informações "deturpadas", na imprensa, sobre projetos que vêm sendo votados.
Fonte:JBOnline
quinta-feira, 14 de maio de 2009
Convenção 158 da OIT ainda aguarda julgamento no STF
Ainda que o Brasil seja signatário da convenção, ela só pode ser posta em prática após a aprovação do Congresso Nacional e de sua promulgação pela Presidência da República. Em 1992, o texto da convenção chegou a ser aprovado pelos parlamentares brasileiros por meio do Decreto nº 68 e promulgado pelo então presidente Fernando Henrique Cardoso (FHC) pelo Decreto nº 1.855, de 1996. Mas a norma acabou gerando uma série de decisões judiciais da primeira instância da Justiça trabalhista no sentido de reintegrar funcionários demitidos em cortes coletivos. Diante disso, no mesmo ano da sua promulgação, o presidente FHC, por meio Decreto nº 2.100, revogou a convenção no Brasil.
A revogação da Convenção nº 158 da OIT também foi parar no Poder Judiciário. Em 1997, a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag) contestou o decreto que a revogou em uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin) no Supremo Tribunal Federal (STF), que ainda não julgou o tema. Na ação, a Contag argumenta que a revogação da convenção no Brasil também deveria ter sido submetida ao Congresso Nacional. "Se o Supremo julgar a denúncia (revogação) inconstitucional, a Convenção nº 158 volta a vigorar", afirma o advogado José Eymard Loguercio, do escritório Crivelli Advogados Associados e que representa a Contag na Adin.
Entidades como a Confederação Nacional da Indústria (CNI) são interessadas junto à Contag no processo. Mas Loguercio lembra que, em 1996, a CNI também ajuizou uma Adin para tentar acabar com a insegurança jurídica a respeito da constitucionalidade da convenção. Com a revogação da norma, a ação perdeu objeto, mas antes disso os ministros do Supremo tiveram tempo para deferir um pedido de medida cautelar da CNI e declararam que a convenção só valeria por força de lei complementar, cuja votação exige a maioria dos parlamentares no Congresso.
Se a demissão se der por motivos econômicos, a convenção determina que a empresa deve informar os motivos do término das relações de trabalho ao sindicato da categoria afetada, sempre priorizando a conversa e a negociação. O advogado Nelson Mannrich, do escritório Felsberg Advogados, afirma que, apesar de a convenção ter sido denunciada, esse preceito continua sendo aplicado pelos tribunais regionais do trabalho (TRTs). Como no caso da empresa Bekum do Brasil, defendida pelo advogado, cuja dispensa foi suspensa por 60 dias.
A denúncia da Convenção nº 158 por FHC foi constitucional, na opinião do advogado Cássio de Mesquita Barros, da banca Mesquita Barros Advogados, que defende a Embraer e a GM nos tribunais. O perigo, segundo Barros, é que a convenção seja mal interpretada no sentido de reintegrar os empregados. O advogado reconhece que a norma prioriza a negociação, mas diz que ela só exige que a dispensa não seja imotivada. "A crise é o motivo real e sério dos cortes", diz. A demissão em massa da Embraer chegou a ser suspensa pelo TRT, mas o Tribunal Superior do Trabalho as manteve. Quanto à GM, os cortes foram aprovados se for paga a indenização de 40% do FGTS.
Fonte:(Laura Ignacio)
Valor Econômico
STF: Não obrigatoriedade à CCP - Trabalhador pode ingressar na Justiça mesmo sem tentar conciliação prévia
A decisão é liminar e vale até o julgamento final da matéria, contestada em duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 2139 e 2160) ajuizadas por quatro partidos políticos e pela Confederação Nacional dos Trabalhadores do Comércio (CNTC). Tanto a confederação quanto o PC do B, o PSB, o PT e o PDT argumentaram que a regra da CLT representava um limite à liberdade de escolha da via mais conveniente para submeter eventuais demandas trabalhistas.
Sete ministros deferiram o pedido de liminar feito nas ações para dar interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 625-D da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), que obrigava o trabalhador a primeiro procurar a conciliação no caso de a demanda trabalhista ocorrer em local que conte com uma comissão de conciliação, seja na empresa ou no sindicato da categoria. Com isso, o empregado pode escolher entre a conciliação e ingressar com reclamação trabalhista no Judiciário.
Divergência
Quando o julgamento dos pedidos de liminar nas ações começou, em janeiro de 2000, o ministro Marco Aurélio foi o primeiro a divergir do relator, ministro Octavio Gallotti, no sentido de deferir em parte a cautelar para dar interpretação conforme ao artigo 625-D da CLT. Em agosto de 2007, foi a vez de os ministros Sepúlveda Pertence, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Ricardo Lewandowski e Eros Grau unirem-se a Marco Aurélio.
Nesta tarde, o entendimento foi sacramentado com os votos dos ministros Joaquim Barbosa e Carlos Ayres Britto. Segundo Barbosa, manter a regra do 625-D da CLT sem interpretação conforme a Constituição representaria uma “séria restrição do direito de acesso à Justiça para os trabalhadores”.
Para Ayres Britto, a solução dada pelo Plenário “estimula a conciliação e mantém uma tradição da Justiça Trabalhista de tentar a conciliação, sem sacrificar o direito universal de acesso à jurisdição [pelos cidadãos]”.
Ele lembrou voto do ministro Marco Aurélio no sentido de que, quando a Constituição quer excluir uma demanda do campo de apreciação do Judiciário, ela o faz de forma expressa, como ocorre, por exemplo, na área desportiva. Nesse caso, o ingresso no Judiciário somente pode ocorrer após se esgotarem as instâncias da Justiça Desportiva (parágrafo 1º do artigo 217).
Contramão da história
Último a se pronunciar sobre a matéria, o ministro Cezar Peluso disse que a decisão do Supremo está na “contramão na história”. Segundo ele, o dispositivo da CLT não representa bloqueio, impedimento ou exclusão do recurso à universalidade da jurisdição.
“Eu acho que, com o devido respeito, a postura da Corte, restringindo a possibilidade da tentativa obrigatória de conciliação, está na contramão da história, porque em vários outros países hoje há obrigatoriedade do recurso às chamadas vias alternativas de resolução de conflitos, até porque o Poder Judiciário não tem dado conta suficiente da carga de processos”, afirmou o ministro.
Para ele, a regra da CLT representa “simplesmente uma tentativa preliminar de conciliar e de resolver pacificamente o conflito, com a vantagem de uma solução não ser imposta autoritariamente”. “As soluções consensuais são, em todas as medidas, as melhores do ponto de vista social”, concluiu.
Outros dispositivos
As ações questionavam ainda outros dispositivos da CLT. No caso do artigo 625-E da CLT o pedido não foi conhecido, ou seja, analisado. Esse artigo determina que o acordo lavrado na comissão de conciliação será título executivo extrajudicial. Nesse ponto, o ministro Marco Aurélio ficou vencido.
O pedido de liminar contra o inciso II do art. 852-B da CLT foi negado. O dispositivo fixa que não se fará citação por edital no procedimento sumaríssimo.
As decisões quanto a esses dispositivos foram tomadas quando o julgamento dos pedidos de liminar nas ações começou, em 2000.
RR/LF
Leia mais:
16/08/07 - Julgamento de ADIs que questionam normas sobre conciliação prévia em causas trabalhistas é suspenso
Fonte: STF
terça-feira, 12 de maio de 2009
TRT3 - Dra.Alice Monteiro de Barros : ORKUT x justa causa
Afastada justa causa aplicada a empregado que exibiu fotos do trabalho no Orkut
Confirmando a decisão de 1º grau, a 7ª Turma do TRT-MG decidiu afastar a justa causa aplicada a um empregado que exibiu no site de relacionamentos Orkut as fotos em que posava nos ambientes de trabalho, cujo acesso era restrito a determinados funcionários. A Turma concluiu que o ato do trabalhador não foi grave o suficiente para caracterizar a falta grave que justificaria a dispensa por justa causa.
As fotos divulgadas no Orkut mostravam o empregado com as pernas sobre a mesa de seu chefe e também vestido com roupas de uso médico, sendo fotografado no bloco cirúrgico do hospital, onde prestava serviços como eletricista. Por causa dessas fotografias, o hospital dispensou por justa causa o eletricista, alegando que este não tinha acesso normal aos lugares fotografados e que a atitude de utilizar um bloco cirúrgico como cenário para fotos colocou em risco a vida de pacientes. Além disso, segundo a tese da defesa, as fotos foram tiradas sem qualquer comunicação ao pessoal do hospital reclamado.
Analisando as provas contidas no processo, a relatora do recurso, desembargadora Alice Monteiro de Barros, constatou que o reclamante não infringiu nenhuma norma disciplinar, pois ele tinha acesso autorizado ao lugar fotografado. Ficou comprovado que o bloco cirúrgico não estava funcionando na época, uma vez que estava isolado para reforma, afastando, assim, a alegação de que a atitude do eletricista teria colocado em risco a vida de pacientes. O depoimento do preposto revelou ainda que as fotografias foram tiradas fora do horário de trabalho e que o outro local fotografado, relativo à sala do chefe do reclamante, estava para ser mudado de endereço e, atualmente, funciona como refeitório. Além disso, a relatora, ao examinar as fotografias, verificou que não é possível associá-las ao reclamado, porque não há menção a nomes, logomarcas ou qualquer outro elemento identificador do réu.
Neste contexto, a desembargadora, apesar de reprovar a conduta do trabalhador, entende que a sanção aplicada a ele foi desproporcional à falta cometida. Nessa situação, o mais adequado seria a aplicação de punições de cunho pedagógico para que ele percebesse a extensão da sua conduta indevida. A relatora ponderou que a dispensa por justa causa constitui sanção excessiva para uma situação em que não houve prejuízos ou conseqüências significativas para o reclamado. Por esses fundamentos, a Turma negou provimento ao recurso do hospital reclamado, mantendo a condenação do mesmo ao pagamento das verbas rescisórias típicas da dispensa sem justa causa.
RO nº 00639-2008-099-03-00-7
Fonte: TRT 3
TST: Confirmada prevalência de férias da CLT sobre a Convenção 132 da OIT
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em voto relatado pela ministra Dora Maria da Costa, confirmou decisão regional que negou pedido do Sindicato dos Bancários de Florianópolis (SC) para que os feriados que ocorram no período de férias sejam desconsiderados. A regra consta da Convenção 132 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que estabeleceu que a duração das férias não deverá, em caso algum, ser inferior a três semanas, a cada ano de serviço. Ocorre que a CLT traz norma mais benéfica aos trabalhadores, ou seja, férias de 30 dias corridos, por isso prevalece sobre a norma internacional.
O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve a sentença que negou a pretensão sindical, lembrando que, quando a Convenção 132 da OIT foi elaborada, no Brasil o período de férias era de 20 dias úteis (de acordo com o Decreto-Lei nº 1.031, de 1969), por isso a aplicação da norma internacional realmente apresentava maior benefício aos trabalhadores brasileiros naquela época. Mas, durante o intervalo necessário para que o instrumento internacional passasse a vigorar nos planos internacional e nacional, a legislação brasileira foi alterada, passando a prever o período de 30 dias corridos para o gozo de férias.
Segundo o TRT/SC, na ação, o sindicato fez uma interpretação equivocada do instrumento internacional. Isso porque, no âmbito da Convenção 132, que garante um período mínimo para a duração das férias de 21 dias (três semanas), faz sentido excluir os feriados que porventura ocorram, sob pena de haver diminuição desse período e de o instituto não cumprir o seu objetivo de propiciar ao trabalhador o descanso anual. O Tribunal Regional observou que, para que a Convenção 132 da OIT fosse norma mais favorável ao trabalhador brasileiro, seria necessário que houvesse mais de nove feriados num mês, o que não ocorre no calendário nacional.
RR 155/2002-031-12-00.9
Fonte: TST
segunda-feira, 11 de maio de 2009
Empresa alega violação de dispositivo constitucional inexistente e perde recurso
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou (não conheceu) recurso da empresa Ultrafértil S/A no qual alega violação a um suposto “inciso XXXVI” do artigo 7º da Constituição Federal, que lista os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais. Ocorre que o artigo em questão tem somente 34 incisos (subdivisões do artigo). Na Constituição e nas demais leis brasileiras, os incisos são sempre listados em algarismos romanos, o que pode ter contribuído para o erro. Mas, segundo o relator do recurso, Lelio Bentes Corrêa, a parte tem o dever de indicar com precisão o dispositivo legal ou constitucional que entende violado.
“Estamos em sede extraordinária, e essas formalidades são absolutamente relevantes para viabilizar a veiculação do recurso”, afirmou o ministro relator. “Nessas circunstâncias não é possível ao julgador nem tentar aferir qual era a intenção da parte: se era arguir violação “sétimo/trinta e quatro” ou ao “sétimo/vinte e seis”? Vale ressaltar ainda que, de acordo com a jurisprudência da nossa Seção Especializada em Dissídios Individuais I, não se cogita em erro material da parte. As partes têm o dever de indicar com precisão o dispositivo que entende violado.”
De acordo com a Súmula 221 do TST, a admissibilidade do recurso de revista e de embargos por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado. O item da jurisprudência do TST diz ainda que a interpretação razoável de preceito de lei, ainda que não seja a melhor, não dá ensejo à admissibilidade ou ao conhecimento de recurso de revista ou de embargos. A violação ao preceito legal ou constitucional tem de ser literal.
RR 32.427/2002-902-02-00.2
Fonte: TST
STF: CCP destaque da pauta
Na análise das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 2139 e 2160, os ministros vão avaliar se a obrigatoriedade de se submeter as demandas trabalhistas a uma Comissão de Conciliação Prévia restringe o direito do cidadão de ver suas causas julgadas pelo Poder Judiciário. As ações foram ajuizadas na Corte pelo PCdoB, PSB, PT e PDT (ADI 2139) e Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio – CNTC (ADI 2160).
Outro julgamento previsto para a sessão de quarta é a ADI 1194, proposta pela Confederação Nacional das Indústrias – CNI para questionar se são constitucionais os dispositivos do Estatuto da OAB (Lei 8.906/94) que exigem a participação de advogado na abertura de empresas (pessoas jurídicas) e tratam dos honorários dos profissionais do Direito.
Ainda na pauta da quarta-feira, uma série de ações rescisórias que discutem se é legal cobrar o Finsocial (Fundo para Investimento Social) de empresas prestadoras de serviços. Em todos os processos os ministros vão discutir se a interpretação controvertida da legislação infraconstitucional e constitucional possibilita a ação rescisória.
Fonte:STF
sábado, 9 de maio de 2009
Diarista por três dias não cria vínculo, diz TST
Tribunal modificou decisão que considerava vínculo
Antes da decisão do TST, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região havia confirmado o vínculo e concedido à diarista o direito a registro em carteira, INSS, férias e 13º salário, mas ambas as partes do processo recorreram. Com a nova determinação, o TST derrubou essa decisão, considerando que não houve vínculo.
No caso julgado, a empregada afirmou que o salário fixado na sentença não era condizente com a remuneração que recebia. Ela ainda contestou o número de dias trabalhados por semana.
Fonte: TST
Anamatra envia ao presidente da República pedido de veto a projeto que restringe a penhora on-line
Entre outros pontos levados ao conhecimento do presidente Lula, a Anamatra lembra que a restrição implicaria em prejuízo à efetividade da arrecadação de receitas da União. "Apenas no âmbito da Justiça do Trabalho, entre custas, emolumentos e créditos previdenciários e tributários, em 2007, foram recolhidos aos cofres da União cerca de 2,6 bilhões de reais", explica a entidade no pedido. A Anamatra já havia se manifestado contrária à proposta durante sua tramitação no Congresso Nacional. Na ocasião, o presidente da Anamatra, Cláudio José Montesso, disse que o texto representava uma clara limitação à penhora on-line. "A técnica de penhora on-line é isonômica e deve servir para todos, pessoas físicas e jurídicas.
O projeto concede um benefício discriminatório", avaliou o magistrado. Para a Anamatra, o texto do art. 70 parece ferir o princípio da proporcionalidade, também chamado de razoabilidade. O princípio, que tem origem na Constituição Federal, determina que medidas ou atos legislativos que impliquem em restrição de direitos e poderes guardem uma relação proporcional entre o propósito e o resultado. "A Constituição prevê que seja evitada a concessão de benefícios para além dos limites aceitáveis", explica o presidente. Sobre o aspecto do princípio da proporcionalidade, Montesso avalia ainda que o artigo restringe o poder jurisdicional da Justiça do Trabalho, pois causa um desequilíbrio entre as partes, já que concede uma exceção às empresas. "Na prática, isso implica em prejuízo à efetividade dos processos e aos credores", alertou Montesso."A proposta também se atrita, em princípio, com o que determina a Lei Complementar nº 95, pois dispõe sobre matéria processual, em um projeto de lei de conversão que trata de matéria tributária, o que não é permitido", concluiu na oportunidade o presidente da Anamatra.
Clique aqui para ler o ofício Penhora on-line
A utilização da penhora on-line teve início no ano de 2001 e consiste em um sistema de bloqueio de valores em contas dos devedores que possuem débitos trabalhistas a serem executados pela Justiça do Trabalho.
Entre outros pontos, o mecanismo impede os recursos manifestadamente protelatórios, que retardam o recebimento dos valores devidos aos trabalhadores. Em relação ao direito fundamental da duração razoável do processo, a penhora viabiliza e agiliza a entrega da prestação jurisdicional.
Em período anterior à sua utilização, o processo de execução durava um período muito maior, retardando o efetivo pagamento dos créditos e prejudicando, assim, os direitos dos trabalhadores.
No caso da Justiça do Trabalho, a penhora on-line é feita exclusivamente pelos magistrados que julgam o processo e, posteriormente, já na fase de execução, acessam os dados da empresa por intermédio de convênio do Tribunal Superior do Trabalho (TST) com o Banco Central - o chamado Bacen-Jud. A preferência pela utilização da penhora de dinheiro, por sua liquidez, também é expressa em lei - nos arts. 655 do Código de Processo Civil e 882 da Consolidação das Leis do Trabalho.
TRT da 14ª Região realiza concurso para juiz substituto
No ato da inscrição, além de comprovar tempo de atividade jurídica, o candidato deverá apresentar original ou cópia autenticada do documento de identidade; duas fotografias (3x4) de frente, iguais e recentes; comprovante original de recolhimento da GRU; diploma de graduação em Direito; quitação das obrigações eleitorais; no caso de candidatos do sexo masculino, certificado de quitação com o Serviço Militar; comprovante de que goza de boa saúde; certificado de que não possui antecedentes criminais e que está em pleno exercício dos seus direitos civis e políticos; certidão de que não sofreu, no exercício da advocacia ou de função pública, penalidade por prática de atos desabonadores e declaração com indicação de três autoridades ou professores universitários que possam fornecer informações a seu respeito.
A seleção terá cinco fases. A primeira submete os inscritos à prova escrita com 100 questões de múltipla escolha sobre Direito do Trabalho, Processual Civil, Processual do Trabalho, Previdenciário, Constitucional, Administrativo, Penal, Internacional e Comunitário, Civil e Comercial.
Na segunda etapa, o candidato fará avaliação escrita e dissertativa sobre Direito do Trabalho, Processual do Trabalho, Constitucional, Processual Civil, Administrativo e Civil. A fase seguinte é prática, o bacharel em Direito deverá elaborar uma sentença trabalhista. A penúltima etapa é uma sabatina oral, na qual o candidato deverá responder a questões de Direito do Trabalho, Processual do Trabalho, Constitucional e Processual Civil. A quinta e última fase é composta de prova de títulos. Todas as etapas serão realizadas na cidade de Porto Velho, localizada no Estado de Rondônia.
O candidato aprovado deverá participar do Curso de Formação Inicial na capital Federal, Brasília, em calendário a ser definido pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho (ENAMAT).
quinta-feira, 7 de maio de 2009
TST: Justiça do Trabalho não julga ações que envolvam representação comercial típica
O representante, residente na cidade de Sorriso (MT), firmou contrato com a Martins em setembro de 1999. O contrato vigorou até dezembro de 2002, quando sucedeu-se a rescisão verbal por parte da empresa, sem ter havido rescisão formal. Tal fato o levou a ajuizar a ação trabalhista, em que pretendeu receber a indenização assegurada pela legislação em vigor sobre o regime de representação comercial autônoma.
Segundo a legislação, a indenização deveria ser calculada à razão de 1/12 sobre a retribuição recebida por ele nos últimos cinco anos do vínculo entre as partes. Para isso, o representante relacionou as comissões até o mês de dezembro de 2002, mas ressaltou a impossibilidade de juntar todas, diante da retenção indevida dos recibos pela Martins. O valor total pleiteado na Vara do Trabalho de Sorriso foi de cerca de R$ 4 mil.
Na sentença, o juiz julgou procedente seu pedido e condenou a empresa a pagar a indenização referente ao período de vigência do contrato. Em seu recurso ao TRT da 23ª Região (MS), a empresa questionou a competência da Justiça do Trabalho, sob o argumento de se tratar de ação entre pessoas jurídicas.
O Regional manteve a condenação e fundamentou sua decisão com base no artigo 114 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004, que estendeu a competência material da Justiça do Trabalho para julgar ações oriundas de diversas relações de trabalho, como o autônomo, eventual, à pequena empreitada, ao representante comercial e outros, desde que prestados diretamente por pessoa física. Ressaltou, também, que antes da EC-45/2004 eram comuns as situações em que o empregado era compelido pela empresa a abrir uma firma individual e inscrever-se mediante o Conselho dos Representantes Comerciais, apenas para desvirtuar a relação de emprego, atuando, na verdade, como empregado.
O relator do processo no TST, ministro Alberto Bresciani, afirmou em seu voto que o objeto da discussão não era o reconhecimento de vínculo de emprego ou a nulidade da contratação entre as partes, mas sim as diferenças no valor das comissões auferidas, nos termos da lei que regula as atividades do representante comercial autônomo. Para o ministro, o artigo 39 da referida lei é expresso ao dispor que, “para julgamento das controvérsias que surgirem entre representante e representado, é competente a Justiça Comum e o Foro do domicílio do representante”.
Fonte: TST
Aplicado instituto da súmula impeditiva de recurso
No caso, o Município de Betim interpôs agravo de instrumento (recurso que visa a destrancar outro recurso, cujo seguimento foi negado pelo juiz) com o objetivo de impugnar a decisão de 1º grau. O juiz sentenciante havia determinado o trancamento do recurso ordinário, invocando, para a hipótese em julgamento no processo, a aplicação da Súmula 331, inciso IV, do TST, cujo teor é o seguinte: “O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (artigo 71 da Lei nº 8.666/93)”. Sustentou o Município agravante que o artigo 518, parágrafo 1º, do CPC não faz menção ao TST, devendo por isso ser interpretado de forma restritiva, com base somente em súmula do STF e do STJ.
Rejeitando os argumentos do agravante, o relator do recurso, juiz Paulo Maurício Ribeiro Pires, destacou que o sistema processual tem buscado conferir ao jurisdicionado medidas que garantam maior celeridade e efetividade às sentenças judiciais, impedindo o recebimento de recursos que só servem para retardar o processo, pois reiteram argumentos que contrariam súmula já existente. Seguindo essa tendência, a Lei 11.276/2006 veio a instituir a súmula impeditiva de recurso, acrescentando o parágrafo 1º ao artigo 518 do CPC, segundo o qual "o juiz não receberá o recurso de Apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal". Na avaliação do relator, embora esse dispositivo legal não mencione expressamente as súmulas do TST, deve ele ser aplicado no âmbito trabalhista, tendo em vista que a norma se harmoniza com o princípio constitucional do acesso à justiça, de forma a proporcionar ao cidadão uma tutela adequada, tempestiva e efetiva, sendo perfeitamente compatível com a sistemática recursal trabalhista.
O relator acentuou ainda que a aplicação da súmula impeditiva de recurso não viola o princípio da ampla defesa, uma vez que a parte tem a oportunidade de se manifestar em suas razões recursais. Porém, no caso em questão, o magistrado esclareceu que o agravante não suscitou qualquer peculiaridade que afastasse a aplicação da Súmula 331, IV, do TST. Por esses fundamentos, a Turma negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Município.
AIRO nº 00664-2008-142-03-40-2
Fonte: TRT 3
quarta-feira, 6 de maio de 2009
Multa por embargos protelatórios deve ser calculada sobre valor da causa
A multa prevista no Código de Processo Civil (CPC) para punir as partes que apresenta embargos declaratórios com o objetivo de retardar o andamento do processo, e não para esclarecer o julgado, deve ser calculada sobre o valor dado à causa na inicial da ação trabalhista, e não sobre o valor da condenação. Embora a base de cálculo esteja claramente fixada no artigo 538, parágrafo único, do CPC (1% sobre o valor da causa), o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (Bahia) aplicou à empresa Votorantin Celulose e Papel S/A multa por apresentação de embargos declaratórios, considerados protelatórios, correspondente a 1% do valor da condenação.
Em agravo de instrumento para o Tribunal Superior do Trabalho, no qual contestou a condenação que lhe foi imposta relativamente ao reconhecimento de vínculo empregatício em razão de fraude na contratação de autônomo (representante comercial), a defesa da Votorantim também questionou a aplicação da multa e sua base de cálculo. O recurso foi provido somente neste aspecto. Segundo o ministro relator do processo, Pedro Paulo Manus, a multa foi corretamente aplicada porque não havia, de fato, qualquer omissão, obscuridade ou contradição no julgado do TRT/BA que justificasse a interposição dos embargos, mas a base de cálculo não foi a correta.
“Reconhecido pelo Tribunal Regional que os embargos declaratórios opostos tinham cunho protelatório, não obedecendo aos ditames estabelecidos no artigo 553 do CPC, a aplicação da multa é uma faculdade que o legislador conferiu ao julgador [juiz ou tribunal], por meio do artigo 538, parágrafo único, do CPC. Não se verifica, pois, violação à literalidade do artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Todavia, no que tange à base de cálculo de tal multa, razão assiste à recorrente: a multa deve ser calculada sobre o valor da causa”, concluiu Manus.
AIRR 1.788/2003-002-05-40.2
Fonte: TST
terça-feira, 5 de maio de 2009
TST: Retenção dos autos não impede acolhimento de recurso.
A demora do advogado em devolver o processo do qual pediu vista não acarreta a rejeição do recurso, se este foi interposto dentro do prazo legal. Com este entendimento, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a devolução de um recurso do Banco Bradesco S.A. ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), para que este prossiga no seu exame.
O TRT/BA havia rejeitado o recurso ordinário porque o advogado do banco retirou o processo para exame e permaneceu com ele por mais de um mês além do prazo recursal. O recurso foi protocolado dentro do prazo legal – oito dias após a publicação da decisão. O processo, porém, permaneceu com o advogado por 42 dias, sem que este apresentasse qualquer justificativa para a retenção. A decisão regional fundamentou-se no Código de Processo Civil, que afirma que, nessas circunstâncias, o juiz deve mandar, de ofício, “riscar o que neles houver escrito e desentranhar [retirar] as alegações e documentos que apresentar".
Ao recorrer ao TST, o Bradesco sustentou que o artigo 195 do CPC não autoriza o órgão julgador a não conhecer do recurso por esse motivo. A rejeição, portanto, seria contrária a dois incisos do artigo 5º da Constituição Federal: o inciso II, segundo o qual “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”; e o inciso LV, que garante o direito ao contraditório e à ampla defesa.
O relator do recurso na Terceira Turma, ministro Alberto Bresciani, acolheu a argumentação. “O preceito legal não autoriza a rejeição do recurso apresentado dentro do prazo em função da devolução tardia dos autos”, observou em seu voto. A retenção dos autos constitui infração disciplinar por parte do advogado, e a parte não pode ser penalizada por tal atitude. “A infração disciplinar não tem o condão de superar a garantia constitucional ao manejo de recursos”, concluiu.RR 680/2004-024-05-00.6
Fonte: TST
TRT15 - JURISPRUDÊNCIA - Aplicação do artigo 285-A do Código de Processo Civil (CPC) nas ações rescisórias
sexta-feira, 1 de maio de 2009
STJ aprova súmula sobre desvio de função
O relator da nova súmula, que recebeu o número 378, foi o ministro Arnaldo Esteves Lima. No caso do STJ, a súmula não tem efeito vinculante, mas serve como orientação para as demais instâncias sobre como a questão vem sendo tratada pelos ministros, o que pode abreviar a disputa judicial, já que, quando chegar ao STJ, aquela será a posição final.
Em um dos precedentes tidos como referência para a súmula, a 5ª Turma garantiu o direito a uma ex-servidora do Ministério da Saúde lotada no Rio Grande do Sul de receber diferenças por desvio de função. Entre 1988 e 2001, mesmo sendo titular do cargo de agente administrativo, ela exerceu função de assistente social. Por isso, pediu o pagamento das diferenças entre os vencimentos de ambos.
O relator do recurso, ministro Arnaldo Esteves Lima, destacou que, sendo comprovado o desvio funcional, em que a servidora desempenhou atribuições inerentes ao cargo de assistente social, são devidas as diferenças remuneratórias por todo o período do desvio, sob pena de locupletamento ilícito da Administração Pública.
Especificamente neste caso, a Turma reconheceu que a União seria parte legítima para responder à ação proposta pela servidora, ainda que a reivindicação de pagamento de diferenças fosse relativa a período em que ela esteve cedida ao governo gaúcho e a município, por força de convênio celebrado pelo Ministério da Saúde. Isso porque o vínculo foi mantido com o pagamento da remuneração da servidora.