terça-feira, 5 de maio de 2009

TRT15 - JURISPRUDÊNCIA - Aplicação do artigo 285-A do Código de Processo Civil (CPC) nas ações rescisórias

A 2ª Seção de Dissídios Individuais (SDI) do TRT da 15ª Região editou sua Orientação Jurisprudencial (OJ) nº 9, sobre a aplicação do artigo 285-A do Código de Processo Civil (CPC) nas ações rescisórias. Além disso, a Seção publicou a nova redação da OJ nº 1, que versa a respeito de adequação do valor da causa à Instrução Normativa nº 31, de 2007, do Tribunal Superior do Trabalho (TST). As mudanças começarão a vigorar 30 dias após a primeira publicação na Imprensa Oficial, ocorrida em 24 de abril passado.
Presidida pelo desembargador federal do trabalho Eduardo Benedito de Oliveira Zanella, que também é o vice-presidente judicial do TRT, a 2ª SDI tem, entre suas competências, julgar não só as ações rescisórias propostas contra as decisões de primeira instância e das Câmaras do Regional, mas também as que se opõem às próprias decisões da 2ª SDI. O colegiado é formado por 12 desembargadores do Tribunal.
Orientação Jurisprudencial nº 1 - VALOR DA CAUSA. EMENDA DA INICIAL. Nas hipóteses de atribuição de valor da causa em dissonância com os arts. 2º a 4º da Instrução Normativa 31/07 do TST, o Autor deverá ser intimado para adequá-lo. (alteração Comunicado VPJ/2SDI n. 1/2009)
Orientação Jurisprudencial nº 9 - APLICAÇÃO DO ART. 285-A DO CPC NAS AÇÕES RESCISÓRIAS. Nas hipóteses em que a matéria controvertida for unicamente de direito, e na 2ª SDI já houverem sido proferidas decisões de improcedência em casos idênticos, o relator poderá submeter o feito à Seção Especializada, reproduzindo o teor de um dos acórdãos paradigmas, na forma do art. 285-A do CPC. (Comunicado VPJ/2SDI n. 1/2009)
FONTE: TRT15

Nenhum comentário: