sábado, 23 de maio de 2009

Trabalhador avulso não tem direito a férias


O Tribunal Superior do Trabalho decidiu que um trabalhador avulso não tem direito a férias em razão do contrato não ser estabelecido no regime da CLT. No caso, o estivador nunca havia solicitado férias, mas queria ter o direito de receber férias em dboro, direito garantido aos empregados que são impedidos de tirar férias. A 6ª Turma do TST entendeu que o trabalhador recebia adicionais por trabalhar como avulso, além de tirar folga quando quisesse. Assim, os ministros decidiram que o estivador não tem os direitos do vinculo empregatício garantido pela CLT.

O TST condenou o estivador avulso por litigância de má-fé, em razão da insistência em receber os benefícios. Mesmo ciente da inexistência de direito ao recebimento de férias em dobro e horas extraordinárias, o estivador utilizou-se de argumentos destituídos de amparo legal.
Foi essa conclusão que levou o Tribunal Regional da 12ª Região (SC) a condená-lo a pagar multa em favor do Órgão Gestor de Mão-de-Obra do Trabalho Portuário Avulso do Porto de São Francisco do Sul, no valor de R$ 4.410, em outubro de 2006. Ao julgar o apelo do trabalhador, a 6ª Turma do TST manteve a decisão do TRT.

Para reformar a sentença, o trabalhador interpôs embargos de declaração, recurso ordinário - quando o TRT negou provimento a seu apelo - e novamente embargos declaratórios. Nessa fase, o TRT aplicou a multa, por considerar sua insistência infundada. O estivador recorreu, então, ao TST. Para o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator, não caberia uma decisão de modo contrário à do TRT, pois isso exigiria o reexame de todo o conjunto probatório – algo que não cabe em instância superior.

O relator considerou intactos os artigos constitucionais e legais que serviram de alegação para o recurso de revista do trabalhador quanto à dobra de férias. O ministro Aloysio Corrêa da Veiga se baseou no acórdão do TRT. “A preferência pela manutenção dos usos e costumes do local da prestação dos serviços, em que recebem os valores correspondentes às férias e usufruem de várias folgas ao ano, de acordo com seus próprios interesses”, definiu o acórdão.

Quanto à multa, o relator avaliou que os aspectos legais e constitucionais apontados como violados não admitiam o conhecimento do recurso de revista. Para o ministro Aloysio da Veiga, apesar de tratarem do direito às férias dos trabalhadores avulsos, “não têm o condão de afastar a multa por litigância de má-fé aplicada ao trabalhador, ante a conclusão obtida por meio de documentos de que o autor pretendeu obter vantagens indevidas, usando de argumentos destituídos de amparo fático e legal”.

O casoO argumento do estivador era de que teria os mesmos direitos dos trabalhadores com vínculo empregatício permanente. Por esse motivo, pretendia receber as férias em dobro previstas no artigo 137 da CLT para os casos em que o empregador impede o empregado de tirar férias. A 2ª Vara do Trabalho de Joinville (SC), no entanto, indeferiu o pedido, após avaliar convenções coletivas de trabalho, ponderações de representantes sindicais e o depoimento de um procurador do Trabalho que manteve contato direto com as partes interessadas, mediando situações semelhantes. Diante da situação concreta, concluiu ser inviável a aplicação pura e simples da CLT em relação ao gozo de férias naquele caso.

Segundo a Vara de Joinville, a maioria dos trabalhadores avulsos não tem interesse e resiste à fixação do período de férias, pela inexistência de garantia de serviço o ano todo. Os estivadores têm o receio de que, não havendo trabalho e, ao aplicar-se a regulamentação sobre férias na CLT, possam deixar de recebê-las da forma como são atualmente remuneradas. O pagamento é feito pelo empregador com o acréscimo legal, de acordo com a remuneração devida para cada “pegada” de trabalho, e eles usufruem de folgas quando bem entendem. O próprio autor nunca solicitou gozo de férias.
FONTE:Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho

RR-605/2005-016-12-00.3

Um comentário:

NEGÓCIOS E EMPREENDIMENTOS disse...

Prezado Professor,

Sou advogada do SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL E AUXILIARES EM ADMINISTRAÇÃO DE ARMAZENS GERAIS, CONEXOS E ASSEMELHADOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – SINTRAMAERJ, a única Entidade Sindical "em terra", que foi criada em 1931 , originados do Sindicato dos Ensacadores de Café, situado no bairro SAÚDE,CENTRO,RJ, e já advogo desde 1999.

Deparo-me com decisões que infrinjem totalmente a legislação do avulso e que , sem sombra de dúvida , continuam a ignorar esses trabalhadores, pois entendem ter direito a verbas resisórias, multa do art. 477 CL,etc... enfim o iguala ao celestista.

Felizmente temos conseguido muitas vitórias , mas temos que demonstrar sempre a diferença, inclusive nas audiências.

Se vamos a qualquer lugar ou empresa os administradores custam a entender, inclusive Entidades beneficientes como o SESC que, depois de muita luta, entendem que recolhem o GSIP nº 515 e que faz parte da Confederação do Comércio. Enfim, agora entenderam que possuem o direito a ingressar nesta Instituição , tanto os filiados do Sindicato quanto os avulsos.

Assim sedno gostaria de trocar idéias com o professor e aproveito o ensejo para informa-lhe que também sou professora unviersitária no Rio de Janeiro.

Realmente as sentenças como a que está sendo apresentada , são desassociadas do conceito de avulso , uma vez que os juízes acham que podem julgar procedente as verbas rescisórias concedendo o vínculo de empego somente se baseando no tempo em que o trabalhador está na empresa tomadora. Não existe tabela e se o trabalhador está numa empresa em um determinado tempo é sinal de que a tomadora está necessitando e o tabalhador ficará no serviço até que ele se acabe. Com isso o advogado do trabalhaor tenta sempre provar vínculo de emprego ,e além do mais o juiz ordena que o Sindicato expeça Guia de Seguro desemprego e assinatura na Carteira.

Ora. Se o SIndicato o fizer está infringindo a sua prórpia lei e ele não é o empregador!

O pior é que não se consegue a gratuidade para RO , e as custas são imensas.

O Sindicato só tem o dever de expedir a GUIA DO FGTS e a ANOTAÇÃO é para esse fim. Existe um engano terrível quanto a essas anotações.

Assim sendo, envio meu email para que possamos trocar material ou sentenças e , se possível trocarmos idéias de entendimentos quanto aos assuntos trazidos no seu BLOG e aproveitarei para fornecer o endereço do meu .

Email: rbempresarial@gmail.com

Atenciosamente,

Rachel Brambilla