quarta-feira, 30 de dezembro de 2009

Feliz 2010!

Fogos, luzes, abraços, amigos, beijos, família, sorrisos, lágrimas, vitórias, velhas promessas, novas esperanças, lembranças de momentos felizes, lembranças daqueles que amamos e que, por alguma razão, não estão conosco, silêncio em honra daqueles que a natureza chamou, instante de desejar que as feridas sejam rapidamente cicatrizadas, que as lágrimas de cada uma dessas pessoas sejam beijadas por anjos no Ano Novo com muitas vitórias e aprovações.

Obrigado pela confiança depositada neste ano!!
Saudações do Blog Professor Marcelo Moura.

quarta-feira, 16 de dezembro de 2009

TST: "Ser policial militar não impede reconhecimento de vínculo com empresa privada"

A obrigação de prestar serviços com exclusividade como policial militar não é motivo para que não seja reconhecido o vínculo empregatício entre o trabalhador e a empresa privada em que atuou como segurança. Para o ministro Vieira de Mello Filho, relator do recurso de revista julgado recentemente na Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, “trata-se de situação jurídica distinta, que diz respeito somente aos seus deveres funcionais de servidor público”.

Após ter trabalhado por oito anos para o Empreendimento Pague Menos S/A, o policial, que nunca teve a carteira assinada, foi dispensado, pois a empresa decidiu contratar uma firma de segurança. Ele ajuizou a reclamação, mas não vinha tendo sucesso na ação, até chegar ao TST. Na 13ª Vara do Trabalho de Belém, onde tudo começou, foi declarada a inexistência da relação empregatícia entre o segurança e o Pague Menos.

Como consequência, foram julgados improcedentes os pedidos decorrentes do vínculo, como aviso prévio, férias mais um terço, décimo terceiro salário e outros. A primeira instância se baseou no fato de o trabalhador ser servidor militar e o trabalho na iniciativa privada ser proibido. Concluiu, então, que a lei impede que o juízo reconheça o vínculo, devido ao princípio da legalidade e da segurança jurídica.

Com recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP), o segurança não obteve mudanças na decisão. O Regional também se fundamentou, para a negativa, no artigo 22 do Decreto-Lei 667/69, que veda aos servidores da polícia militar, em atividade, participar de firmas comerciais, de empresas industriais de qualquer natureza ou nelas exercer função ou emprego remunerado.

A persistência do trabalhador teve resultado, enfim, quando seu recurso de revista foi julgado pelo TST. O ministro Vieira de Mello Filho verificou haver contrariedade à Súmula 386, o que permitiu a análise do mérito da questão. Segundo o relator, já há jurisprudência pacificada no TST em favor do reconhecimento do vínculo empregatício do policial militar com empresa privada. Diante disso, a Primeira Turma reconheceu a relação de emprego e determinou o retorno do processo à 13ª Vara do Trabalho de Belém para que aprecie os demais pedidos, inclusive verbas rescisórias, como entender de direito.
(RR-1315/2008-013-08-00.2)
Fonte: TST

segunda-feira, 14 de dezembro de 2009

Justiça do Trabalho adota novo sistema de numeração de processos

A partir de 1º de janeiro de 2010 os processos da Justiça do Trabalho tramitarão com um novo sistema de numeração, nos termos da Resolução nº 65, de 16 de dezembro de 2008, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que determina a uniformização do número de processos nos órgãos do Poder Judiciário.

De acordo com o CNJ, a medida visa otimizar a administração da Justiça e facilitar o acesso do jurisdicionado às informações processuais, pois consultando o processo por um único número será possível localizá-lo em qualquer órgão.

Os processos com o ano de autuação anterior a 2010 serão convertidos, em 1º/01/2010, automaticamente, para a numeração única definida pelo CNJ, mas a consulta processual poderá ser realizada nos dois formatos, permitindo ao usuário a pesquisa nas duas numerações.

A nova numeração terá a seguinte estrutura: NNNNNNN-DD.AAAA.J.TR.OOOO, composta de 6 (seis) campos obrigatórios, assim distribuídos:

NNNNNNN = Número sequencial do processo por unidade de origem

DD = Dígito verificador

AAAA = Ano do início do processo

J = Órgão do Poder Judiciário (a Justiça do Trabalho é o nº 5)

TR = Tribunal de origem (TRT, TST ou CSJT)

OOOO = Unidade de origem do processo

O Ato Conjunto CNJ.TST n.º 20/2009, publicado no DEJT de 27 de novembro de 2009, regulamentou a matéria no âmbito da Justiça do Trabalho. Assim, em 1º/01/2010, com a adoção do novo padrão definido pelo CNJ, ocorrerão as seguintes alterações:

a) o ano do processo AAAA ocupará o terceiro campo, após o dígito verificador DD;

b) a numeração será reiniciada a cada ano;

c) supressão do seqüencial;

d) atribuição de numeração própria e independente aos recursos e incidentes processuais autuados em apartado;

e) criação do campo “J” que identifica o ramo da Justiça;

Os processos com o ano de autuação anterior a 2010 serão convertidos, em 1º/01/2010, automaticamente, para a numeração única definida pelo CNJ, com as seguintes adaptações:

a) os números permanecerão os mesmos, porém com a migração do seqüencial hoje existente para os dois últimos dígitos do número do processo (NNNNNSS);

b) aos processos originários do TST, serão acrescentados dois zeros. Aos processos que tramitam com 6 (seis) dígitos será acrescentado apenas um zero;

c) os processos arquivados, baixados ou que se encontrarem no STF terão a numeração convertida, automaticamente, de acordo com essa regra.

d) a tramitação do processo no TST será realizada exclusivamente na numeração única. Os processos que tiverem sua numeração convertida serão identificados pelo leitor óptico no código de barras;

e) nas matérias divulgadas no DEJT constarão, automaticamente, as duas numerações.

f) a consulta processual poderá ser realizada nos dois formatos, permitindo ao usuário a pesquisa nas duas numerações.


Fonte: TST

segunda-feira, 7 de dezembro de 2009

TST: mandado de segurança só é admissível quando não há recurso próprio

A Seção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-2) manteve o bloqueio da conta bancária de um ex-sócio das Indústrias Têxteis Barbero Ltda., determinada pela 2ª Vara do Trabalho de Sorocaba (SP), para garantir a execução em reclamação trabalhista proposta por ex-empregados da empresa.

À unanimidade, a SDI-2 acompanhou o voto do relator, ministro Pedro Paulo Manus, e negou provimento ao recurso do ex-sócio, por entender que o mandado de segurança apresentado não constitui recurso apropriado ao caso, uma vez que poderiam ser interpostos embargos de terceiros em situações como a dos autos. Para o ministro, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas) agiu corretamente ao negar seguimento ao mandado.

Ainda segundo o relator, quando o TST aplica ao caso a Orientação Jurisprudencial nº 92 da SDI-2, que barra a admissibilidade de mandado de segurança contra decisão passível de reforma por meio de recurso próprio, observa entendimento do Supremo Tribunal Federal. Ou seja, o mandado de segurança é cabível quando a parte se encontra prestes a sofrer prejuízos irreparáveis, desde que não exista recurso próprio para lhe socorrer – diferentemente da hipótese analisada.

Durante o julgamento, o advogado sustentou a ilegitimidade da parte para figurar na execução, porque tinha sido conselheiro administrativo da empresa, mas não pertencia à direção. Por fim, argumentou que não havia outro remédio processual para contestar o bloqueio da conta bancária de pessoa idosa e pensionista do INSS, a não ser o mandado de segurança, uma vez que os embargos de terceiros interpostos ainda não tinham sido julgados.

Entretanto, esclareceu o ministro Manus, a condição ou não da parte na qualidade de terceiro só poderia ser provada em fase de conhecimento, com exame de provas, o que não acontece no mandado de segurança.

O ministro Renato de Lacerda Paiva chamou a atenção ainda para o fato de que, se a parte tivesse argumentado que não era possível a penhora on line porque ainda estava em discussão uma situação jurídica indefinida, ele consideraria a possibilidade de conceder o pedido. No entanto, afirmou o ministro, o mandado de segurança foi fundamentado apenas quanto à legitimidade da parte. (RO AG- 362/2009-000-15-00.5)

Fonte:TST
(Lilian Fonseca)

sexta-feira, 4 de dezembro de 2009

Presidente do TRT/RJ encerra seminário sobre a Emenda Constitucional nº 45/04

Nesta sexta-feira, 4 de dezembro, o presidente do TRT/RJ, desembargador Aloysio Santos, encerrou o Seminário “Reflexões do Judiciário Trabalhista Emenda Constitucional nº 45/04 - Cinco Anos Depois”, realizado no auditório do 4º andar do prédio-sede do TRT/RJ

O desembargador Aloysio Santos fez parte da última mesa de debates, que teve como palestrante o ministro Walmir Oliveira da Costa, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), abordando o tema “Os Dissídios Coletivos e o mútuo consentimento como condição de ação coletiva e acesso à Justiça”. Também compôs a mesa de encerramento o desembargador do TRT/RJ Alexandre Agra Belmonte.

O ministro do TST, Aloysio Corrêa da Veiga, abriu o 2º dia do Seminário, com o tema “O Ônus da Prova nas Ações Acidentárias”.

Ministro do TST, Aloysio Corrêa da Veiga (à direita), após proferir palestra no TRT/RJ

Fonte: TRT/RJ


Ministro do TST abre o 2º dia de Seminário no TRT/RJ

Nesta sexta-feira, 4 de dezembro, o ministro do TST, Aloysio Corrêa da Veiga, abriu o 2º dia do Seminário “ Reflexões do Judiciário Trabalhista Emenda Constitucional nº 45/04 - Cinco Anos Depois”, realizado no auditório do 4º andar do prédio-sede do TRT/RJ. O tema da palestra foi “O Ônus da Prova nas Ações Acidentárias”.


Um público atento de cerca de 200 pessoas prestigiou o encontro, na noite do dia 3 de dezembro, aberto pela vice-presidente do TRT/RJ, desembargadora Gloria Regina Mello, em mesa formada pela corregedora do TRT/RJ, desembargadora Maria de Lourdes D’Arrochella Sallaberry; pela presidente da Associação de Magistrados da Justiça do Trabalho (Amatra I), juíza Luciana Gonçalves Pereira das Neves; pelo presidente do Instituto dos Advogados do Brasil (IAB), Dr. Henrique Maués; representando o Ministério Público do Trabalho, a procuradora Teresa Cristina d’Almeida e o coordenador geral do evento, o desembargador Alexandre Agra Belmonte.

O professor Amauri Mascaro Nascimento abriu o seminário, falando sobre a abrangência da ampliação da competência da Justiça do Trabalho após a Emenda Constitucional 45/2004. O palestrante, entre vários títulos é professor da USP, foi juiz do Trabalho na 2ª Região, e é autor de diversos artigos, além de fazer parte de entidades internacionais ligadas ao Direito do Trabalho.



Um coquetel encerrou a noite de abertura. Os coordenadores, o desembargador Alexandre Agra Belmonte (coordenador geral), o juiz Maurico Pizzarro Drummond (coordenador executivo) e o juiz Marcelo Moura (coordenador acadêmico) receberam o público participante no Centro Cultural da Justiça do Trabalho, no térreo do Tribunal.


A programação do seminário prossegue até o final da tarde, com palestra do Ministro do Tribunal Superior do Trabalho Walmir Oliveira da Costa. O presidente do TRT/RJ, desembargador Aloysio Santos, encerrará o evento.


Fonte: TRT/RJ

quinta-feira, 3 de dezembro de 2009

STF aprova três novas súmulas vinculantes

O plenário do Supremo Tribunal Federal aprovou, ontem (02/12), três novas súmulas vinculantes, das quais duas referem-se a competência da Justiça do Trabalho.

Com os textos ora aprovados, somam vinte e quatro as súmulas vinculantes editadas pelo Pretório Maior, desde maio de 2007.

Veja abaixo os novos verbetes:


A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as causas relativas a indenizações por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, alcançando-se, inclusive, as demandas que ainda não possuíam, quando da promulgação da EC nº 45/04, sentença de mérito em primeiro grau (PSV nº 24).

A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações possessórias ajuizadas em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada (PSV nº 25).

As súmulas ainda não receberam numeração definitiva nem foram publicadas no Diário da Justiça.

Fonte: Associação do Ministério Público do Rio de Janeiro

quarta-feira, 18 de novembro de 2009

Recente reforma jurisprudencial do TST

SÚMULA 424 - CONFORME SV-21 (ABAIXO)
RECURSO ADMINISTRATIVO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. DEPÓSITO PRÉVIO DA MULTA ADMINISTRATIVA. NÃO RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO PARÁGRAFO 1º DO ARTIGO 636 DA CLT.
O parágrafo 1º do art. 636 da CLT, que estabelece a exigência de prova do depósito prévio do valor da multa cominada em razão de autuação administrativa como pressuposto de admissibilidade de recurso administrativo, não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, ante a sua incompatibilidade com o inciso LV do art. 5º.
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Súmula Vinculante 21
É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.
DJe nº 210/2009, p. 1, em 10/11/2009.
Precedentes: RE 388359 - RE 389383 - RE 390513 - AI 398933 - AgRAI 408914 - AgRADI 1976 - AI 698626 - RG-QO - RE 370927 - AgR9/10 - AI 431017 - AgRRE 504288 - AgRAC 1887 - MCAI 351042 - AgR-EDAI 649432 - RE 563844 - AI 68741110
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OJ-350-SDI-1 (NOVA REDAÇÃO)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO NÃO SUSCITADA PELO ENTE PÚBLICO NO MOMENTO DA DEFESA. ARGUIÇÃO EM PARECER. POSSIBILIDADE.
O Ministério Público do Trabalho pode arguir, em parecer, na primeira vez que tenha de se manifestar no processo, a nulidade do contrato de trabalho em favor de ente público, ainda que a parte não a tenha suscitado, a qual será apreciada, sendo vedada, no entanto, qualquer dilação probatória.

OJ-351-SDI-1 (CANCELADA)
O Tribunal Superior do Trabalho cancelou a Orientação Jurisprudencial 351 da Seção I de Dissídios Individuais (SDI-1), que estabelecia ser “incabível a multa prevista no art. 477, parágrafo 8º, da CLT, quando houver fundada controvérsia quanto à existência da obrigação cujo inadimplemento gerou a multa”. A decisão foi aprovada pelo Tribunal Pleno, por maioria de votos.

SÚMULA 277 (NOVA REDAÇÃO)
SENTENÇA NORMATIVA, CONVENÇÃO OU ACORDO COLETIVOS. VIGÊNCIA. REPERCUSSÃO NOS CONTRATOS DE TRABALHO.
I – As condições de trabalho alcançadas por força de sentença normativa, convenção ou acordo coletivos vigoram no prazo assinado, não integrando, de forma definitiva, os contratos individuais de trabalho.
II – Ressalva-se da regra enunciada no item I o período compreendido entre 23.12.1992 e 28.07.1995, em que vigorou a Lei nº 8.542, revogada pela Medida Provisória nº 1.709, convertida na Lei nº 10.192, de 14.02.2001.

OJ-342-SDI1 (NOVA REDAÇÃO)
INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. NÃO CONCESSÃO OU REDUÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE. EXCEÇÃO AOS CONDUTORES DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS, EMPREGADOS EM EMPRESAS DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO.
I – É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a surpressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1998), infenso à negociação coletiva.
II – Ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os condutores e cobradores de veículos rodoviários, empregados em empresas de transporte público coletivo urbano, é válida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a redução do intervalo, desde que garantida a redução da jornada para, no mínimo, sete horas diárias ou quarenta e duas semanais, não prorrogada, mantida a mesma remuneração e concedidos intervalos para descanso menores e fracionários ao final de cada viagem, não descontados da jornada.
FONTE: TST

CONFIRA NOSSO ARQUIVO ATUALIZADO AQUI

quarta-feira, 11 de novembro de 2009

Estabilidade de dirigentes sindicais se estende a sete suplentes

A garantia provisória de emprego do dirigente sindical e do respectivo suplente está sustentada nos artigos 8º, inciso VIII, da Constituição, e 543, parágrafo 3º, da CLT. Com o julgamento que restabeleceu sentença condenando a empresa Reunidas S.A. – Transportes Coletivos a reintegrar uma trabalhadora, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho marca entendimento no sentido de essa proteção ser aplicada até o limite também dos sete suplentes. Apesar da divergência, prevaleceu, por maioria, o voto do relator, ministro Vieira de Mello Filho.

Segundo o ministro Vieira, é essa a interpretação que deve ser dada à análise conjunta dos preceitos constitucionais e legais. Para o relator dos embargos, que reformou decisão da Terceira Turma, a estabilidade provisória alcança “não apenas os sete dirigentes sindicais do artigo 522 da CLT, mas também os sete respectivos suplentes”. Por essa abordagem, o limite de dirigentes alcançados pela estabilidade pode chegar a catorze. O ministro relembra que a proteção legal dirigida aos suplentes, incluída na Constituição, foi reconhecida posteriormente ao artigo 522 da CLT e não objetivou reduzir o número de dirigentes sindicais titulares lá discriminados.

A Constituição assegura a estabilidade provisória aos empregados eleitos para cargo de direção ou representação sindical, bem como a seus respectivos suplentes. No entanto, como esclarece o ministro Vieira de Mello, “o texto constitucional não define, e nem seria sua atribuição, os limites dessa proteção jurídica, essencial ao desempenho das funções atribuídas aos dirigentes sindicais”.

A definição desses limites cabe à legislação ordinária, pois, conforme explica o relator, “não se admite que essa garantia possa ser outorgada, indiscriminadamente, a número ilimitado de empregados”. Nesse sentido, conclui que deve ser observado, para fins exclusivos de limitação da garantia de emprego aos dirigentes sindicais, o disposto no artigo 522 da CLT – ou seja, uma diretoria constituída de, no máximo, sete e, no mínimo, três membros e de um Conselho Fiscal composto de três membros.

O posicionamento divergente defende, para a aplicação da estabilidade sindical, o máximo de sete como limite tanto para os membros efetivos quanto para os suplentes. De acordo com esse entendimento, defendido pelo ministro Horácio Senna Pires, se “a estabilidade provisória constitui uma exceção ao princípio geral do poder potestativo (da vontade) do empregador de rescindir o contrato sem justa causa, sua interpretação e aplicação devem sempre ocorrer de forma restritiva”. (E-RR - 205/2005-026-09-00.1)

Fonte:TST

sexta-feira, 30 de outubro de 2009

Lei nº 12.023/09 - Trabalho avulso na movimentação de mercadorias em geral

Lei nº 12.023, de 27 de agosto de 2009, que dispõe sobre as atividades de movimentação de mercadorias em geral, na vertente relativa ao trabalho avulso, de forma que os tomadores de serviço e os sindicatos de trabalhadores possam efetivamente aplicá-la, haja vista existir aspectos ainda não explorados pela doutrina atinente a essa forma de prestação laboral.
Ressalta-se que a movimentação de mercadorias em geral pode ocorrer no meio urbano ou rural e é adstrita às atividades previstas na Lei nº 12.023/09, mediante a utilização de mão-de-obra de empregados do tomador de serviço ou a de trabalhadores avulsos com a obrigatória intermediação do sindicato da categoria profissional regulada por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho.

Ultrapassados os requisitos legais, a prestação de serviço do trabalhador avulso não gera vínculo empregatício com o tomador de serviço. No entanto, não significa que estes trabalhadores estão desassistidos, posto que a Constituição Federal lhes assegura os mesmos direitos trabalhistas dos trabalhadores com vínculo empregatício permanente.
Em síntese, a partir da vigência da Lei nº 12.023/09, as operações de movimentação de mercadorias em geral deverão ser feitas por empregados do tomador de serviço ou por trabalhadores avulsos, portanto, fica descartado o trabalho de "chapas". Mas, em se tratando de serviços eventuais não relacionados diretamente à atividade principal do tomador de serviço e que não estejam legalmente enquadrados como movimentação de mercadorias em geral, cabe. s.m.j.

quarta-feira, 28 de outubro de 2009

Sancionada a lei que regulamenta o trâmite da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão - ADO

Foi sancionada pelo presidente Lula a lei que regulamenta o trâmite da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão - ADO. A criação da norma é fruto do II Pacto Republicano e insere dispositivos na lei 9.868/99 (Lei das ADIns - clique aqui).

Além de solucionar questões processuais próprias às ADOs, a norma define o objetivo deste novo instrumento de controle de constitucionalidade, qual seja: sanar omissões constitucionais quanto ao cumprimento de dever, imposto pela Constituição, de legislar, ou a adoção de providência de índole administrativa.
Para conferir a recente Lei 12.063/2009 - CLIQUE AQUI

terça-feira, 27 de outubro de 2009

Empregador terá de indenizar por atrasar salário

Deixar de pagar o salário do empregado na data prevista, parcelá-lo e fazer com que haja incerteza quanto ao pagamento gera no trabalhador angústia e sofrimento, pois ele fica sem saber se conseguirá honrar os compromissos que assumiu. A conclusão da juíza substituta Luciana Kruse, da 2ª Vara do Trabalho de Taquara (RS), fez com que ela condenasse a Sociedade Hospitalar de Caridade de Taquara a pagar cinco vezes o valor da maior remuneração recebida pela trabalhadora que teve seus salários atrasados. Cabe recurso da decisão.
“Em regra, o trabalhador tem no salário a sua única fonte de renda, razão pela qual o salário detém caráter alimentar, sendo, inclusive, impenhorável por lei. Também o salário é a principal obrigação do devedor e o seu não-pagamento gera rescisão indireta do contrato de trabalho”, escreveu a juíza Luciana.
Ela levou em conta a finalidade da indenização por dano moral, que consiste em compensar a pessoa que foi lesada e punir o agressor, com objetivo pedagógico, ou seja, para que proteja a saúde e bem-estar dos funcionários. “Considerando a extensão do dano, que ocorreu de forma continuado por vários meses, mas considerando, também, a difícil situação econômica do empregador, fixo o dano moral em cinco vezes a maior remuneração percebida.”
A juíza também condenou a sociedade hospitalar a pagar os salários atrasados referentes a seis meses de 2008, aviso prévio de 30 dias, férias e 13º proporcionais, além de outros benefícios à trabalhadora.
A técnica de enfermagem, representada pela advogada Lucidréia Gonçalves Dias, do escritório ABDO Advogados, entrou com a ação alegando que trabalhou para a sociedade hospitalar de novembro de 2004 a novembro de 2008, mas não recebeu os salários referentes aos cinco meses antes de ser demitida. “Os pedidos de ação de dano moral neste tipo de situação são relativamente novos e ainda encontram resistência por parte de alguns juízes trabalhistas”, disse a advogada.
Clique aqui para ler a decisão
Fonte: CONJUR

quinta-feira, 15 de outubro de 2009

TST cancela Orientação Jurisprudencial 154

O Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por maioria dos ministros do Pleno, cancelar a Orientação Jurisprudencial nº 154 da Subseção I Especializada Dissídios Individuais (SDI-1), cujo teor é o seguinte: “ATESTADO MÉDICO - INSS. EXIGÊNCIA PREVISTA EM INSTRUMENTO NORMATIVO - A doença profissional deve ser atestada por médico do INSS, se tal exigência consta de cláusula de instrumento normativo, sob pena de não reconhecimento do direito à estabilidade.”

Fonte:TST
(E-RR - 736593/2001.0)

terça-feira, 13 de outubro de 2009

16° Concurso para Procurador do Trabalho

CLIQUE AQUI E CONFIRA A PÁGINA REFERENTE AO CONCURSO.
Edital:

Ação no TST não é permitida sem advogado

Terminou agora há pouco, em torno das 15h30, o julgamento do recurso em que o autor de uma ação pretendia continuar no processo, no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, sem a intermediação de advogado. Por maioria de votos – 17 a 7 – o Tribunal Pleno (órgão colegiado que reúne todos os ministros do TST) negou a prática do “jus postulandi” em matérias que se encontram tramitando na Corte superior.

Essa prática tem sido corrente na Justiça do Trabalho, mas apenas nas instâncias anteriores – ou seja, nas Varas do Trabalho, onde se dá o início do processo, e nos Tribunal Regionais do Trabalho, onde são apreciados os recursos ordinários. A partir daí, quando há recurso ao TST, não mais estão em discussão aspectos relacionados com os fatos e provas da ação, mas sim questões técnicas e jurídicas do processo. O que esteve em discussão hoje foi exatamente a possibilidade de a parte continuar a atuar em causa própria no TST.

A matéria já havia sido votada pela Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), quando o então relator, ministro Milton de Moura França, atual presidente do Tribunal, manifestou-se pela impossibilidade de adotar o “jus postulandi” no âmbito do TST. O ministro Brito Pereira abriu divergência, sendo seguido por outros membros da SDI-1. Com isso, a discussão acabou sendo remetida ao Pleno, por sugestão do ministro Vantuil Abdala, que propôs a votação de um incidente de uniformização de jurisprudência, instrumento pelo qual o TST adota um posicionamento único sobre determinado tema.

No Pleno, coube ao ministro Brito Pereira assumir a relatoria, mantendo, portanto, o entendimento adotado na SDI-1, ou seja, a favor do “jus postulandi” no TST. Prevaleceu, entretanto, o voto em sentido contrário, do ministro João Oreste Dalazen, vice-presidente do TST, com 17 votos favoráveis e 7 contra. ((E-AIRR e RR 85581/03-900.02.00-5)
Fonte: TST
Autor: Ribamar Teixeira

quarta-feira, 7 de outubro de 2009

Roteiro para pesquisa aos precedentes das súmulas do TST

A Comissão de Jurisprudência emitiu hoje (07), roteiro de orientação aos usuários da pesquisa aos precedentes das súmulas do Tribunal Superior do Trabalho Esclarecendo, ainda, que só estão disponibilizados na base de dados deste tribunal os precedentes das súmulas em vigor.

Justiça não pode aplicar multa do artigo 538 e 18 do CPC ao mesmo tempo

Em caso de embargos de declaração protelatórios, a multa aplicável pela Justiça é a prevista no artigo 538 do Código de Processo Civil. Portanto, não é possível a aplicação, ao mesmo tempo, da multa por litigância de má-fé, referida no artigo 18 do CPC. Essa é a conclusão da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao acompanhar, por unanimidade, voto relatado pelo ministro Renato de Lacerda Paiva para excluir a multa por litigância de má-fé recebida pela Universidade Católica do Salvador (UCSAL).

De acordo com o relator, o legislador adotou dois institutos legais distintos para duas hipóteses igualmente diversas. O artigo 18 do CPC trata de multa (não excedente a um por cento sobre o valor da causa) e de indenização à parte contrária, em caso de litigância de má-fé. Em resumo, refere-se aos recursos protelatórios em sentido estrito.

Ainda segundo o ministro, os embargos protelatórios possuem normatização específica, nos termos do artigo 538 do CPC. A multa também não pode exceder de um por cento sobre o valor da causa, mas, quando há reiteração de embargos protelatórios, pode ser elevada para até dez por cento. Além do mais, a apresentação de qualquer outro recurso fica condicionada ao depósito do valor respectivo.

No recurso de revista apresentado ao TST, a Universidade contestou, entre outros pontos, as multas aplicadas pelo juízo de primeiro grau e mantidas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) em processo iniciado por ex-empregado da instituição. A Justiça Trabalhista baiana entendeu que ficou provada a prática de atos desnecessários e o caráter protelatório dos embargos de declaração que justificavam as penalidades impostas com base nos dois dispositivos.

Entretanto, para o ministro Renato Lacerda, na situação dos autos, deve ser aplicado o princípio da especificidade, porque onde há disposição legal específica (artigo 538 do CPC) disciplinando determinado assunto (os embargos protelatórios), esta não pode deixar de ser aplicada em favor de disposição geral (artigo 18 do CPC), na medida em que o intérprete (julgador) não pode ir além do que dispõe a lei.

O relator também destacou decisões do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que as multas estabelecidas nos artigos 18 e 538 do CPC não são de imposição cumulativa – uma tem caráter geral (a do artigo 18) e a outra é regra específica para embargos declaratórios com efeito procrastinatório (artigo 538).

(RR – 574/2002-007-05-00.5)
Fonte:TST
(Lilian Fonseca)

terça-feira, 6 de outubro de 2009

STF suspende edição de propostas de súmulas vinculantes que restringem competência da Justiça do Trabalho


A ministra Ellen Gracie, presidente da Comissão de Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu, no dia 30 de outubro, pela suspensão da edição das Propostas de Súmula Vinculante (PSV) nº 23 e nº 28 até que sejam julgados definitivamente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3.395 e o Recurso Extraordinário (RE) 569.056.

A PSV 23 afirma que compete à Justiça Comum processar e julgar causas instauradas entre a Administração Pública e seus servidores submetidos a regime especial disciplinado por lei local editada com fundamento no art. 106 da Constituição de 1967, na redação que lhe deu a Emenda Constitucional nº 1/69. Já o enunciado da PSV 28 determina que a competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança apenas a execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir.

A Anamatra encaminhou ao STF memoriais sobre as propostas das súmulas vinculantes manifestando posição contrária da entidade sobre a sua edição e defendendo a competência da Justiça do Trabalho no julgamento das ações que versem sobre as contratações temporárias e a execução das contribuições previdenciárias.

Contratações temporárias – Para a Associação, ainda que as contratações temporárias no âmbito da Administração Pública dependam de análise de questões de direito administrativo, a Anamatra entende que permanece incólume a competência da Justiça do Trabalho quando a pretensão seja oriunda de suposta relação de trabalho temporária, considerada a discussão posta dos autos do leading case (decisão que cria precedente para pedidos posteriores).

Contribuições previdenciárias – No caso da PSV nº 28, a Anamatra entende que o enunciado da proposta limita a competência da Justiça do Trabalho às execuções das contribuições previdenciárias às “condenações” constantes das sentenças que proferir, excluindo os valores não reconhecidos no vínculo empregatício. No documento, a entidade afirma ainda que a interpretação do art. 114, inc. VIII, da Constituição Federal deve alcançar não apenas as contribuições previdenciárias devidas com o pagamento dos salários determinado na condenação, como, igualmente, aquelas que deveriam ter sido pagas no âmbito do contrato de trabalho reconhecido, independentemente de condenação.
Fonte: Anamatra

segunda-feira, 5 de outubro de 2009

TST: MPT não tem legitimidade para recorrer em ação de vínculo de emprego






O Ministério Público do Trabalho (MPT) não detém legitimidade para recorrer, na defesa de interesse patrimonial privado, conforme disposto na Orientação Jurisprudencial nº 237. Com base nessa premissa, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) acompanhou o voto da relatora, ministra Maria de Assis Calsing, e rejeitou o recurso de embargos do Ministério Público do Trabalho da 16ª Região (MA).

Anteriormente, o Ministério Público do Trabalho havia recorrido ao TST por meio de recurso de revista, alegando ter se configurado manipulação de julgamento em uma ação trabalhista. Sustentou que o Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (MA) teria retirado processos de pauta para resguardar o julgamento da demanda pelos juízes titulares. O caso em questão, que constava dessa pauta, é o de uma ação em que uma trabalhadora, contratada pelo Instituto Superior de Administração e Economia (Isae) buscava o reconhecimento de vínculo de emprego com a a Fundação Roberto Marinho. Em julgamento pela Sexta Turma do TST, o recurso foi rejeitado, pelo fato de o Ministério Público do Trabalho ter sido considerado parte ilegítima para recorrer no caso, ocasião em que foi consignado que o pedido já havia sido indeferido pelo corregedor-geral da Justiça do Trabalho.

Nos embargos à SDI-1, o Ministério Público do Trabalho questionou a decisão da Sexta Turma. Afirmou não pretender o reconhecimento de vínculo empregatício, mas apenas restabelecer a ordem jurídica, ante a alegada manipulação do julgamento do recurso ordinário pelo TRT. No entanto, a relatora na SDI-1, ministra Maria de Assis Calsing, rejeitou os embargos. Em seu entendimento, o Ministério Público do Trabalho atua não como parte, mas sim como fiscal da lei, desde que comprovada a existência de interesse público – o que não é o caso, pois o processo em questão versa sobre reconhecimento de vínculo de emprego, interesse de natureza particular. E concluiu não ser possível admitir a intervenção do MPT sob o argumento de restabelecer a ordem jurídica, em face da nulidade do julgamento proferido pelo Regional. (E-ED-RR-394/2003-006-16-00.8)

Fonte: TST - Autora:Lourdes Côrtes

terça-feira, 29 de setembro de 2009

Game da Reforma Ortográfica

Um "joguinho" muito legal e didático para se treinar e fixar as novas regras ortográficas...

Acesse o link abaixo:

F.M.U.....Game

sexta-feira, 25 de setembro de 2009

STJ: Súmula dispõe sobre prescrição relativa aos juros progressivos sobre saldos de FGTS

Apenas as parcelas vencidas são atingidas pela prescrição da ação destinada a pedir juros progressivos sobre os saldos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). A orientação agora consta de súmula no Superior Tribunal de Justiça (STJ). De acordo com o verbete de número 398, aprovado pela Primeira Seção, “a prescrição da ação para pleitear os juros progressivos sobre os saldos de conta vinculada do FGTS não atinge o fundo de direito, limitando-se às parcelas vencidas”.

O projeto aprovado na última sessão foi baseado em recurso especial julgado pelo rito da Lei n. 11.672, de 2008, que estabelece o procedimento para o julgamento de recursos repetitivos no âmbito do Superior Tribunal. No julgamento do REsp 1110547, os ministros da Primeira Seção definiram que, nas ações de cobrança do FGTS, o prazo prescricional é trintenário e, no que se refere aos juros progressivos, a prescrição é a mesma aplicada ao próprio direito da ação do FGTS, já que, sendo acessórios, devem seguir o rito da principal.

A conclusão dos ministros é que o prazo de 30 anos se renova mensalmente, de modo que apenas são atingidas as parcelas anteriores aos 30 anos da propositura da demanda. Para a Seção, a relação jurídica que se impõe entre a Caixa Econômica e o titular da conta vinculada do FGTS, quanto ao dever de aplicar a taxa progressiva de juros na correção dos saldos que atendem aos requisitos da Lei n. 5.958/73, possui natureza continuativa, ou seja, estende seus efeitos.

Esse recurso foi relatado pelo ministro Castro Meira, que destacou diversos precedentes da Seção no sentido de que, nas obrigações de trato sucessivo, a violação do direito ocorre, também, de forma contínua, renovando-se o prazo prescricional em cada prestação periódica não cumprida, de modo que cada uma pode ser encerrada isoladamente pelo decurso do tempo, sem, contudo, prejudicar as posteriores. Para o relator, a prescrição atinge somente o direito de exigir o pagamento das parcelas anteriores aos 30 anos que antecederam o ajuizamento da demanda.

Em 2007, a Primeira Turma do STJ já reconhecia não haver prescrição do fundo de direito de pleitear a aplicação dos juros progressivos nos saldos das contas vinculadas ao FGTS, mas tão só das parcelas vencidas antes dos 30 anos que antecederam à propositura da ação, uma vez que o prejuízo do empregado renova-se mês a mês, ante a não incidência da taxa de forma escalonada. Nesse processo (REsp 910.420/PE), o relator foi o ministro José Delgado.

A súmula levou em conta, também, o que determina o verbete de número 154 do próprio STJ, segundo o qual "os optantes pelo FGTS, nos termos da Lei n. 5.958, de 1973, têm direito à taxa progressiva de juros na forma do artigo 4º da Lei n. 5.107/66".

Fonte: STJ

quinta-feira, 24 de setembro de 2009

TRT3: "Amizade virtual não caracteriza amizade íntima"

Pelo entendimento expresso em acórdão da 3ª Turma do TRT-MG, a amizade estabelecida por meio do website de relacionamento Orkut, entre a reclamante e sua testemunha, não a torna suspeita para depor, porque esse fato não comprova a existência de um estreito laço de amizade entre elas. Com esse fundamento, a Turma negou o requerimento de que a testemunha da reclamante fosse declarada suspeita e considerada apenas informante, ou seja, as suas declarações teriam sido prestadas sem o compromisso legal de dizer a verdade, devendo ser avaliadas pelo juiz.


Na audiência de instrução, a ré apresentou uma foto retirada da página do Orkut da autora, onde consta o nome da testemunha. Naquela ocasião, a ré opôs contradita à testemunha (ato pelo qual uma das partes envolvidas no processo opõe-se às declarações de uma testemunha, por entender que ela é impedida de depor), alegando amizade íntima entre esta e a autora. Mas o juiz sentenciante rejeitou a contradita e a testemunha depôs normalmente.


No entender do relator do recurso, juiz convocado Milton Vasques Thibau de Almeida, a foto exibida na audiência não tem o alcance pretendido pela reclamada, pois o fato de a testemunha constar como amiga da reclamante no orkut não significa que elas trocassem confidências, o que poderia configurar a amizade íntima e, por consequência, a suspeição. “Sabe-se que, geralmente, nas relações estabelecidas, por meio do orkut, não há contato pessoal algum, restringindo-se tais amizades, tão-somente, à esfera virtual” - ressaltou.


O relator acrescentou que a reclamada não comprovou que o relacionamento entre reclamante e testemunha tenha ultrapassado o campo virtual. E assim, a Turma considerou válido o depoimento. ( RO nº 01942-2008-131-03-00-0 )

Fonte:TRT3

terça-feira, 22 de setembro de 2009

STJ: Corte Especial determina cancelamento de súmula sobre indenização por acidente de trabalho

O julgamento de ação de indenização por acidente de trabalho movida pelos herdeiros do trabalhador é de competência da Justiça do Trabalho. O novo entendimento foi firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que decidiu revogar a Súmula 366, a qual estabelecia ser a Justiça estadual a competente para o julgamento dessas ações. A mudança se deu em razão de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) firmada após a Emenda Constitucional 45/2004.

A emenda ficou conhecida como Reforma do Judiciário. Por ela, foi atribuída à Justiça do Trabalho a competência para julgar as ações de indenização por dano moral e material decorrente de relação de trabalho. O STF incluiu aí as ações motivadas por acidente de trabalho.

No caso apreciado pelo STJ, a ação foi proposta pela viúva do empregado acidentado, visando obter a indenização de danos sofridos por ela. Em situação semelhante, o Tribunal já havia sumulado que competia à Justiça estadual julgar ação indenizatória proposta por viúva e filhos de empregado falecido em acidente de trabalho (Súmula 366).

Ocorre que o STF, recentemente, firmou o entendimento de que se trata de acidente de trabalho em qualquer causa que tenha como origem essa espécie de acidente. Sendo assim, é irrelevante para a definição da competência da Justiça do Trabalho que a ação de indenização não tenha sido proposta pelo empregado, mas por seus sucessores.

Considerando que cabe ao STF dar a palavra final sobre interpretação da Constituição (no caso, o artigo 114), o relator do conflito de competência analisado pela Corte Especial do STJ, ministro Teori Zavascki, propôs o cancelamento da súmula. O ministro Teori destacou ser importante que o STJ adote a posição do STF até mesmo para evitar recursos desnecessários. Com isso, o STJ passa a acompanhar a posição do STF: o ajuizamento da ação de indenização pelos sucessores não altera a competência da Justiça especializada (do Trabalho).

Fonte:STJ

domingo, 20 de setembro de 2009

Sobre o juízo de admissibilidade do recurso trabalhista

O artigo abaixo é de autoria da Desembargadora do TRT da 4ª Região, Carmen Gonzales e foi publicado no Jornal O Sul, de Porto Alegre/RS, de 07-09-2009, na coluna do Tribunal.

"Segundo o sistema recursal em vigor no Brasil, há dois juízos de admissibilidade do recurso trabalhista, aos quais submete-se o apelo: o juízo de origem, prolator da decisão impugnada, e o de segundo grau, que é o competente para apreciar o recurso interposto. Tanto um quanto outro exaurem-se na verificação da presença ou não dos pressupostos subjetivos (intrínsecos) e objetivos (extrínsecos) de admissibilidade do recurso.

O pressuposto subjetivo mais importante, do ponto de vista de sua aplicação, dos tres elencados pela doutrina (legitimidade, capacidade e interesse) é o da legitimidade. Tem legitimidade para recorrer a parte vencida na demanda, ainda que parcialmente, assim como o terceiro interessado, com fundamento no art. 499 do CPC, no mesmo prazo conferido às partes, e os juízes do trabalho de primeiro grau por força do disposto no Decreto-Lei 779/69 devem recorrer ex officio das decisões que sejam total ou parcialmente contrárias à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às autarquias ou fundações de direito público federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica salvo quando o valor da demanda for inferior a sessenta salários mínimos (vide Súmula 303 do TST).

Os pressupostos objetivos (adequação do recurso, prazo, regularidade da representação processual, depósito e custas) implicam verificar diversos aspectos. Primeiro, se adequado, isto é, se se trata do recurso cabível, se não há óbice ao exercício da pretensão recursal, cabendo, se o caso, a observância do princípio da fungibilidade a fim de que a parte não seja prejudicada pela interposição de um recurso ao invés de outro. Isso porque a má qualificação do recurso não impede seu conhecimento, já que o juiz pode receber como adequado na espécie o apelo equivocadamente denominado. Segundo, o prazo deve ser respeitado pela parte que recorre, levando-se em conta no exame desse aspecto os princípios da utilidade, da continuidade, da inalterabilidade, da peremptoriedade e da preclusão. Terceiro, a regularidade da representação processual, já que apesar do jus postulandi vigorar na Justiça do Trabalho, é função privativa de advogado habilitado a representação perante a instância recursal. Quarto, a regularidade e tempestividade do depósito da quantia objeto da condenação até um valor máximo legalmente estabelecido e das custas, com comprovação nos autos do processo no prazo para recurso sob pena de deserção. Estão isentos de depósito e recolhimento de custas os entes públicos.

O despacho exarado pelo juízo de admissibilidade a quo não vincula o ad quem, por faltar-lhe eficácia de coisa julgada. Entretanto, tanto por uma questão lógica, quanto prática, o primeiro juízo de admissibilidade deve ser sempre o de primeiro grau de jurisdição. Na hipótese de que o recurso não seja recebido, por exemplo, por intempestivo e/ou deserto, abre-se ao recorrente a possibilidade de agravar de instrumento dessa decisão e inclusive comprovar o atendimento do requisito alegadamente descumprido; à parte adversa, por sua vez, é dada a oportunidade (se for o credor) de dar início à liquidação e/ou execução do julgado.

Relevante, portanto, que o juízo de admissibilidade a quo seja proferido com estrita e rigorosa observância dos requisitos intrínsecos e extrínsecos indispensáveis ao regular processamento do recurso, de forma a indeferir a subida ao segundo grau de jurisdição de recursos manifestamente intempestivos, ou com preparo inexistente ou insuficiente, etc, permitindo às partes o pleno exercício das prerrogativas processuais cabíveis. "

sexta-feira, 18 de setembro de 2009

STJ define valor de indenizações por danos morais

Por muitos anos, uma dúvida pairou sobre o Judiciário e retardou o acesso de vítimas à reparação por danos morais: é possível quantificar financeiramente uma dor emocional ou um aborrecimento? A Constituição de 1988 bateu o martelo e garantiu o direito à indenização por dano moral. Desde então, magistrados de todo o país somam, dividem e multiplicam para chegar a um padrão no arbitramento das indenizações. O Superior Tribunal de Justiça tem a palavra final para esses casos e, ainda que não haja uniformidade entre os órgãos julgadores, está em busca de parâmetros para readequar as indenizações. Algumas decisões já mostram qual o valor de referência a ser tomado em casos específicos.

O assunto foi abordado em reportagem especial publicada pela Assessoria de Imprensa do STJ neste domingo (13/9). Segundo o texto, o valor do dano moral tem sido enfrentado no STJ sob a ótica de atender uma dupla função: reparar o dano para minimizar a dor da vítima e punir o ofensor, para que o fato não se repita. Como é vedado ao Tribunal reapreciar fatos e provas e interpretar cláusulas contratuais, o STJ apenas altera os valores de indenizações fixados nas instâncias locais quando se trata de quantia tanto irrisória quanto exagerada.

A dificuldade em estabelecer com exatidão a equivalência entre o dano e o ressarcimento se reflete na quantidade de processos que chegam ao STJ para debater o tema. Em 2008, foram 11.369 processos que, de alguma forma, debatiam dano moral. O número é crescente desde a década de 1990 e, nos últimos dez anos, somou 67 mil processos só no Tribunal Superior.

O ministro Luis Felipe Salomão, integrante da 4ª Turma e da 2ª Seção do STJ, é defensor de uma reforma legal em relação ao sistema recursal, para que, nas causas em que a condenação não ultrapasse 40 salários mínimos — por analogia, a alçada dos Juizados Especiais —, o recurso ao STJ seja barrado. “A lei processual deveria vedar expressamente os recursos ao STJ. Permiti-los é uma distorção em desprestígio aos tribunais locais”, critica o ministro.

SubjetividadeQuando analisa o pedido de dano moral, o juiz tem liberdade para apreciar, valorar e arbitrar a indenização dentro dos parâmetros pretendidos pelas partes. De acordo com o ministro Salomão, não há um critério legal, objetivo e tarifado para a fixação do dano moral. “Depende muito do caso concreto e da sensibilidade do julgador”, explica. “A indenização não pode ser ínfima, de modo a servir de humilhação à vítima, nem exorbitante, para não representar enriquecimento sem causa”, explica.

Para o presidente da 3ª Turma, ministro Sidnei Beneti, essa é uma das questões mais difíceis do Direito brasileiro atual. “Não é cálculo matemático. Impossível afastar um certo subjetivismo”, avalia. De acordo com o ministro Beneti, nos casos mais frequentes, considera-se, quanto à vítima, o tipo de ocorrência (morte, lesão física ou deformidade), o padecimento da própria pessoa e dos familiares, circunstâncias de fato (como a divulgação maior ou menor), e consequências psicológicas de longa duração para a vítima.

Quanto ao ofensor, considera-se a gravidade de sua conduta ofensiva, a desconsideração de sentimentos humanos no agir, suas forças econômicas e a necessidade de maior ou menor valor, para que a punição tenha efeito pedagógico e seja um desestímulo efetivo para não se repetir ofensa.

Tantos fatores para análise resultam em disparidades entre os tribunais na fixação do dano moral. É o que se chama de “jurisprudência lotérica”. O ministro Salomão explica: para um mesmo fato que afeta inúmeras vítimas, uma Câmara do Tribunal fixa um determinado valor de indenização e outra Turma julgadora arbitra, em situação envolvendo partes com situações bem assemelhadas, valor diferente. “Esse é um fator muito ruim para a credibilidade da Justiça, conspirando para a insegurança jurídica”, analisa o ministro do STJ. “A indenização não representa um bilhete premiado”, diz.

Como instância máxima de questionamentos envolvendo legalidade, o STJ definiu algumas quantias para determinados tipos de indenização. Um dos exemplos são os casos de morte dentro de escola, cujo valor de punição aplicado é de 500 salários mínimos. Quando a ação por dano moral é movida contra um ente público, cabe às turmas de Direito Público do STJ o julgamento do recurso. Seguindo o entendimento da 2ª Seção, a 2ª Turma vem fixando o valor de indenizações no limite de 300 salários mínimos. Foi o que ocorreu no julgamento do Recurso Especial 860.705, relatado pela ministra Eliana Calmon. O recurso era dos pais que, entre outros pontos, tentavam aumentar o dano moral de R$ 15 mil para 500 salários mínimos em razão da morte do filho ocorrida dentro da escola, por um disparo de arma. A 2ª Turma fixou o dano, a ser ressarcido pelo Distrito Federal, seguindo o teto padronizado pelos ministros.

O patamar, no entanto, pode variar de acordo com o dano sofrido. Em 2007, o ministro Castro Meira levou para análise, também na 2ª Turma, um recurso do estado do Amazonas, que havia sido condenado ao pagamento de R$ 350 mil à família de uma menina morta por um policial militar em serviço. Em primeira instância, a indenização havia sido fixada em cerca de 1.600 salários mínimos, mas o tribunal local reduziu o valor, destinando R$ 100 mil para cada um dos pais e R$ 50 mil para cada um dos três irmãos. O STJ manteve o valor, já que, devido às circunstâncias do caso e à ofensa sofrida pela família, não considerou o valor exorbitante nem desproporcional (REsp 932.001).

Já os incidentes que causem paraplegia na vítima motivam indenizações de até 600 salários mínimos, segundo o tribunal. A subjetividade no momento da fixação do dano moral resulta em disparidades gritantes entre os diversos Tribunais do país. Num recurso analisado pela 2ª Turma do STJ em 2004, a Procuradoria do estado do Rio Grande do Sul apresentou exemplos de julgados pelo país para corroborar sua tese de redução da indenização a que havia sido condenada.

Feito refém durante um motim, o diretor-geral do hospital penitenciário do Presídio Central de Porto Alegre acabou paraplégico em razão de ferimentos. Processou o estado e, em primeiro grau, o dano moral foi arbitrado em R$ 700 mil. O Tribunal estadual gaúcho considerou suficiente a indenização equivalente a 1.300 salários mínimos. Ocorre que, em caso semelhante — paraplegia —, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais fixou em 100 salários mínimos o dano moral. Daí o recurso ao STJ.

A 2ª Turma reduziu o dano moral devido à vítima do motim para 600 salários mínimos (Resp 604.801), mas a relatora do recurso, ministra Eliana Calmon, destacou dificuldade em chegar a uma uniformização, já que há múltiplas especificidades a serem analisadas, de acordo com os fatos e as circunstâncias de cada caso.

Passado o choque pela tragédia, é natural que as vítimas pensem no ressarcimento pelos danos e busquem isso judicialmente. Em 2002, a 3ª Turma fixou em 250 salários mínimos a indenização devida aos pais de um bebê de São Paulo morto por negligência dos responsáveis do berçário (Ag 437968). Assim foi fixado o limite de 250 salários para os casos de morte de filho no parto.

Caso semelhante foi analisado pela 2ª Turma neste ano. Por falta do correto atendimento durante e após o parto, a criança ficou com sequelas cerebrais permanentes. Nesta hipótese, a relatora, ministra Eliana Calmon, decidiu por uma indenização maior, tendo em vista o prolongamento do sofrimento.

“A morte do filho no parto, por negligência médica, embora ocasione dor indescritível aos genitores, é evidentemente menor do que o sofrimento diário dos pais que terão de cuidar, diuturnamente, do filho inválido, portador de deficiência mental irreversível, que jamais será independente ou terá a vida sonhada por aqueles que lhe deram a existência”, afirmou a ministra em seu voto. A indenização foi fixada em 500 salários mínimos (Resp 1.024.693).

O STJ reconheceu a necessidade de reparação a uma mulher que teve sua foto ao lado de um noivo publicada em jornal do Rio Grande do Norte, noticiando que se casariam. Na verdade, não era ela a noiva, pelo contrário, ele se casaria com outra pessoa. Em primeiro grau, a indenização foi fixada em R$ 30 mil, mas o Tribunal de Justiça potiguar entendeu que não existiria dano a ser ressarcido, já que uma correção teria sido publicada posteriormente. No STJ, a condenação foi restabelecida (Resp 1.053.534) a R$ 30 mil, limite então pacificado para casos de fofoca social.

Um cidadão alagoano viu uma indenização de R$ 133 mil minguar para R$ 20 mil quando um caso de protesto indevido de seu nome chegou ao STJ. Sem nunca ter sido correntista do banco que emitiu o cheque, houve protesto do título devolvido por parte da empresa que o recebeu. Banco e empresa foram condenados a pagar cem vezes o valor do cheque, de R$ 1.333. Houve recurso e a 3ª Turma reduziu a indenização. O relator, ministro Sidnei Beneti, levou em consideração que a fraude foi praticada por terceiros e que não houve demonstração de abalo ao crédito do cidadão (Resp 792.051).

Outra situação com limite pré-estabelecido é o disparo indevido de alarme antifurto nas lojas. Já noutro caso, no ano passado, a 3ª Turma manteve uma condenação no valor de R$ 7 mil por danos morais devido a um consumidor do Rio de Janeiro que sofreu constrangimento e humilhação por ter de retornar à loja para ser revistado. O alarme antifurto disparou indevidamente. Para a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, foi razoável o patamar estabelecido pelo Tribunal local (Resp 1.042.208). Ela destacou que o valor seria, inclusive, menor do que em outros casos semelhantes que chegaram ao STJ. Em 2002, houve um precedente da 4ª Turma que fixou em R$ 15 mil indenização para caso idêntico (Resp 327.679).

Há casos, porém, que o STJ considera as indenizações indevidas. O STJ firmou jurisprudência no sentido de que não gera dano moral a simples interrupção indevida da prestação do serviço telefônico (Resp 846273), por exemplo.

Veja alguns casos já julgados pelo STJ:

Fonte : Conjur

Turma confirma prevalência de multa de convenção coletiva sobre a da CLT

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de duas auxiliares de serviços gerais de Minas Gerais, contratadas por empresas que prestam serviço terceirizado de conservação e limpeza, contra a decisão regional que negou a aplicação da multa prevista na CLT em caso de atraso no pagamento das verbas rescisórias (artigo 477, parágrafo 8º), rejeitou a caracterização de um único contrato de trabalho após a licitação que permitiu o aproveitamento dos empregados de uma empresa pela outra e também a queixa quanto à redução salarial.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) excluiu a multa celetista da condenação após constatar que a convenção coletiva de trabalho da categoria continha cláusula específica prevendo o pagamento de multa pelo empregador nesta circunstância. Foi verificado ainda que a multa normativa era mais benéfica que a prevista em lei. O pedido de contrato único também foi rejeitado pelo Regional porque, embora as duas moças tenham continuado a prestar serviços para o mesmo tomador, sem solução de continuidade, houve dois contratos distintos, celebrados com pessoas jurídicas diferentes e ajustados às respectivas licitações e suas particularidades, o que resultou na redução nos salários.

Com relação à multa por atraso no pagamento de verbas rescisórias, o relator do agravo no TST, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, afirmou que não procedem as alegações de que a convenção coletiva de trabalho não prevê a exclusão da multa do artigo 477 da CLT e de que a multa normativa é inferior à multa legal. “O entendimento do Regional foi no sentido de prestigiar os acordos e convenções coletivos pactuadas pelos sindicatos profissionais e patronais. Não há de se falar em violação legal, visto que a tese regional foi no sentido de que a multa prevista em norma coletiva já contemplava a multa pela inobservância do prazo legal, de modo que a aplicação da referida multa implicaria a incidência do bis in idem”, afirmou o relator.

O ministro acrescentou que o acórdão regional, ao aplicar a multa normativa, concedeu a norma favorável ao empregado, de sorte que não há como prosperar o argumento de que a decisão de segundo grau acarretou prejuízo. A cláusula da convenção coletiva de trabalho previa na rescisão do contrato, a quitação das verbas rescisórias será efetuada dentro do prazo estabelecido em lei (até o 1º dia útil imediato ao término do contrato ou até o 10º dia, contado da notificação, quando não houver aviso prévio), “sob pena de multa do salário-dia do empregado, atualizado à época do pagamento, para cada dia de atraso e em dobro, até a efetiva quitação mais correção legal”. A multa do artigo 477 da CLT prevê o pagamento do valor equivalente ao salário do empregado. ( AIRR 1563/2007-025-03-40.4 )

Fonte: TST
(Virginia Pardal)

Convenção coletiva não impede pagamento de adicional noturno

Um ex-empregado da WEG Indústrias S/A deverá receber os valores referentes ao adicional noturno, mesmo com a existência de convenção coletiva que permite o não pagamento desse direito. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de instrumento da empresa que pretendia reverter decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) favorável ao trabalhador.

Durante o período em que esteve na WEG, de 1991 a 2001, o empregado não recebia os adicionais noturnos devido à convenção coletiva da sua categoria, que retirou da empresa a obrigação de pagá-los. No entanto, o Tribunal Regional entendeu que essa norma, por ser contrária à legislação que regula a matéria, viola a lei e, por esse motivo, deve ser anulada.

O ministro Guillherme Caputo Bastos, relator do processo no TST, alegou que o artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, que estimula a existência de acordos e convenções coletivas, “não permite a supressão de direitos fundamentais, como o adicional noturno, já que tais acordos só podem alcançar os ‘direitos renunciáveis’, os quais não afetam a saúde do trabalhador”. (AIRR-119/2003-019-12-40.7)

FONTE:TST
(Augusto Fontenele)

segunda-feira, 14 de setembro de 2009

Atraso de salário não configura dano moral, decide Sexta Turma

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho retirou a condenação imposta em segunda instância a uma empresa de Passo Fundo (RS) – Semeato S/A Indústria e Comércio – de pagar indenização por dano moral em razão de atrasos no pagamento de salários. Segundo o ministro relator do recurso, Aloysio Corrêa da Veiga, não se pode confundir dano com transtorno. O atraso no pagamento de salário causa um transtorno, na opinião dele, não um dano de ordem moral.

Além disso, o ministro afirmou que a Justiça do Trabalho deve zelar para que “esse tipo de instituto não seja banalizado, a ponto de permitir que os pedidos de reparação moral se transformem em negócio lucrativo para as partes, deturpando o sistema jurídico-trabalhista e afastando o senso da verdadeira justiça”.

A decisão, entretanto, não foi unânime. O ministro Maurício Godinho Delgado divergiu do relator e votou pela manutenção da indenização, mas ficou vencido, já que o terceiro integrante da Sexta Turma, juiz convocado Douglas Alencar Rodrigues, acompanhou o voto do relator. “Já julguei vários processos e não dei esse dano moral porque acho que realmente não se pode banalizar o instituto. Mas, neste caso em especial, o Regional informa uma série de fatos extremamente fortes. O atraso deu-se por vários meses, gerando uma situação que, obviamente, todos sabemos, causa humilhação ao indivíduo. Um atraso ou outro, isso faz parte da vida, embora o ideal seria que não acontecesse. Porém, um atraso reiterado como esse compromete a integridade do trabalhador perante sua família e a comunidade”, disse Godinho.

A 2ª Vara do Trabalho de Passo Fundo (RS) condenou a empresa a pagar indenização por danos materiais (R$ 300,00) e morais (equivalente ao último salário do mecânico – R$ 630,62), cujos valores que deveriam ser corrigidos a partir do ajuizamento da ação trabalhista (março de 2007). O TRT 4ª Região (RS) acolheu parcialmente recurso da empresa e excluiu da condenação o pagamento de indenização por danos materiais por falta de provas em relação aos prejuízos efetivos sofridos, como pagamento de multas e juros pelo atraso no pagamento de cotas vencidas, encargos em razão do uso do limite do cheque especial e comprovante de empréstimos bancários contraídos para suportar despesas. Embora seja incontroverso que houve atrasos a partir de 2005, sendo que em alguns meses sequer houve pagamento, o TRT/RS salientou que o dano material necessita ser cabalmente comprovado, não bastando a mera presunção de sua ocorrência. Entretanto, o pagamento de indenização por dano moral foi mantido.

Segundo o Regional, não há dúvidas de que o atraso no pagamento dos salários ao longo de três anos de contrato de trabalho acarreta angústia, sofrimento, constrangimento e dor ao trabalhador, que a cada mês não sabe se vai poder contar com a contraprestação do seu trabalho nas datas certas para quitar as suas despesas mais básicas. Ao reformar a decisão regional e excluir a condenação quanto ao dano moral, o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, acrescentou que os autos dão conta de que o sindicato dos trabalhadores moveu ação contra a empresa buscando o ressarcimento dos salários em atraso além do pagamento dos salários não pagos com juros e correção e foi firmado um acordo onde cada empregado recebeu um bônus indenizatório de R$ 1.000,00. Para o ministro, este foi o meio legal próprio para a reparação do problema.

RR 376/2007-662-04-00.2 corre junto AIRR 376/2007-662-04-40.7
Fonte: TST

Aposentadoria espontânea X extinção de contrato: TST julga agora ações rescisórias

Seção Especializada em Dissídios Individuais 2 (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho – colegiado responsável pelo julgamento das ações ajuizadas para desconstituir sentenças transitadas em julgado, chamadas de ações rescisórias – analisou em sua última sessão ordinária dois casos envolvendo os efeitos da aposentadoria espontânea sobre o contrato de trabalho de empregados que continuam trabalhando no mesmo local depois de aposentados. Decisão do Supremo Tribunal Federal em duas ações diretas de inconstitucionalidade (ADI 1.770-4 e 1.721-3) obrigou o TST a reformar sua jurisprudência de que a aposentadoria espontânea extinguia o contrato de trabalho mesmo que o empregado continuasse a trabalhar na mesma empresa após a concessão do benefício previdenciário. A OJ 177 foi cancelada em 25/10/2006.

Os dois parágrafos do artigo 453 da CLT foram declarados inconstitucionais depois que os ministros do STF julgaram que a aposentadoria espontânea pode ou não ser acompanhada do afastamento do empregado de seu trabalho: só há readmissão quando o trabalhador aposentado encerra a relação de trabalho e posteriormente inicia outra. Caso haja continuidade do trabalho, mesmo após a aposentadoria espontânea, não se pode falar em extinção do contrato de trabalho e, portanto, em readmissão. Entre os efeitos práticos e econômicos desta decisão, está a multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, devida quando ocorre a demissão sem justa causa. Nesses casos, quando o empregado finalmente é dispensado, tem direito a receber a multa calculada sobre todo o período trabalhado, e não somente o tempo de serviço após a concessão do benefício previdenciário.

O primeiro caso julgado pela SDI-2 foi um recurso ordinário em ação rescisória apresentado por um aposentado da Embrapa, relatado pelo ministro Barros Levenhagen. O recurso foi rejeitado por questões processuais, porque invocou apenas um dos fundamentos que nortearam a decisão que pretendia rescindir. A decisão utilizou como primeiro fundamento a então jurisprudência do TST (extinta OJ 177) no sentido de que a aposentadoria espontânea extinguia o contrato de trabalho. O segundo argumento foi o de que o aposentado não fazia jus ao pagamento de diferenças da multa de 40% do FGTS, provenientes dos expurgos inflacionários dos Planos Verão e Collor, , quando aderiu ao PDV e finalmente deixou a empresa, concordou com a cláusula que limitava a multa aos depósitos efetuados após a aposentadoria.

O TRT da 10ª (DF e TO) rejeitou a ação rescisória ao verificar que a defesa do aposentado limitou-se a tecer considerações a respeito da decisão da STF que resultou na reforma da jurisprudência do TST a respeito dos efeitos da aposentadoria espontânea. Não foi desenvolvida nenhuma argumentação a respeito da motivação utilizada para negar o pagamento das diferenças de multa de 40% sobre o FGTS. O Regional aplicou ao caso a jurisprudência da SDI-2, segundo a qual, “para que a violação da lei dê causa à rescisão de decisão de mérito alicerçada em duplo fundamento, é necessário que o autor da ação rescisória invoque causas de rescindibilidade que, em tese, possam infirmar a motivação dúplice da decisão rescindenda” (OJ 112).

Para o relator do recurso, a decisão do TRT não merece reparos. “Não é demais lembrar que a indicação de ofensa a dispositivo legal deve ser procedida de modo a inviabilizar a manutenção da decisão anterior por todos os seus fundamentos. Significa dizer que o autor, para obter a desconstituição, deve questionar a integralidade da fundamentação adotada, o que não ocorreu, pois não foi impugnado o segundo fundamento, concernente ao não-pagamento de diferenças da multa de 40% do FGTS, provenientes dos expurgos inflacionários, porque quando aderiu ao PDV para finalmente deixar a empresa, o trabalhador concordou com a cláusula que limitava a multa aos depósitos efetuados no período posterior à aposentadoria”, afirmou o ministro Barros Levenhagen em seu voto, que foi seguido à unanimidade pelos demais ministros da SDI-2. ( ROAR 204/2007-000-10-00.0)

O segundo caso julgado pela SDI-2 envolve um aposentado da Superintendência de Controle de Endemias (Sucen) e foi relatado pela juíza convocada Maria Doralice Novaes. Na ação rescisória, ele conseguiu desconstituir acórdão da Terceira Turma do TST após ter apontado como violados os artigos 453 (parágrafos) da CLT e 7º, inciso I, da Constituição Federal. Segundo a relatora, no caso em questão, foram atacados “de forma precisa” os fundamentos jurídicos utilizados na decisão que se pretende rescindir. O acórdão da Terceira Turma ( RR 826.617/2001.7) havia acolhido parcialmente recurso da Sucen para declarar a nulidade da relação contratual havida após a aposentadoria, reconhecendo, entretanto, o direito de o aposentado receber os depósitos do FGTS relativos ao período nulo, sem a multa de 40%.

A juíza relatora explicou em seu voto que, mais uma vez, o TST foi compelido a rever entendimento, após a decisão do Supremo sobre um dos aspectos da questão. Ela referiu-se ao artigo 7º, inciso I, da Constituição. O dispositivo prevê, entre os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, entre outros direitos. Em decisões anteriores, a SDI-2 não admitia ações que alegavam violação a esse dispositivo constitucional por entender que a interpretação do Supremo havia se limitado à norma infraconstitucional (art. 453 da CLT). Ocorre que em recentes decisões, ministros do STF têm julgado que as decisões que declararam a extinção do contrato de trabalho após a aposentadoria espontânea violam também a garantia constitucional contra a despedida arbitrária ou sem justa.
(AR 194.176/2008-000-00-00.1)

Fonte: TST

quinta-feira, 10 de setembro de 2009

Bombril é condenada por "assédio processual"

Em decisão inédita, o juiz auxiliar da 2ª Vara do Trabalho de Itabuna (BA) condenou a Bombril S.A. a pagar indenização de R$ 15 mil por danos morais em decorrência de assédio processual. Trata-se de uma das primeiras condenações do gênero no Brasil: o assédio processual é uma modalidade ainda pouco conhecida e difundida de assédio moral. Ainda cabe recurso da decisão.

O juiz Gustavo Carvalho Chehab explica na própria sentença que assédio processual é o conjunto de atos processuais temerários, infundados ou despropositados com o intuito de retardar ou procrastinar o andamento do feito, evitar o pronunciamento judicial, enganar o Juízo ou impedir o cumprimento ou a satisfação do direito reconhecido judicialmente. A prática viola os direitos fundamentais da Constituição Federal (artigo 5º, XXXV, LIV e LXXVIII), segundo ele.

Para o cálculo da indenização, foi observado o comportamento da vítima e do ofensor, o tempo de paralisação do processo e o excessivo grau de animosidade entre as partes, entre outros fatores. De acordo com o juiz, a vítima tem seu direito de ação tolhido pela ação do assediador, que se utiliza de artifícios, ardis, gincanas, brechas e, até, de permissivos processuais, para obstar a regular marcha do processo.

Na sentença, o juiz considerou que a maioria dos incidentes e recursos interpostos pela empresa constituiu regular exercício do direito de defesa. Todavia, entendeu que houve abuso de direito após a decisão do TRT da 5ª Região que negara o Agravo de Instrumento em recurso ordinário. Desta decisão, a empresa apresentou novo recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (Recurso de Revista em Agravo de Instrumento), e, após o seu trancamento, Agravo de Instrumento. Concomitantemente ao Recurso de Revista, a empresa entrou com Mandado de Segurança no TRT-5 no qual procurou obter o processamento de Recurso Ordinário e a suspensão do processo. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Regional do Trabalho ad 5ª Região.
Processo 0173-2009-462-05-00-6 RT

sexta-feira, 4 de setembro de 2009

159 vagas para Analistas e Técnicos Judiciários no TRT - CE da 7ª Região

O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (www.trt7.jus.br), em contrato com a Fundação Carlos Chagas, realizará Concurso Público para provimento de cargos vagos do Quadro Permanente de Pessoal.

As vagas são para as áreas de Analista Judiciário - Área Administrativa (9), Analista Judiciário - Área Apoio Especializado - Especialidade Arquitetura (1), Analista Judiciário - Área Apoio Especializado - Especialidade Comunicação Social (1), Analista Judiciário - Área Apoio Especializado - Especialidade Engenharia Civil (1), Analista Judiciário - Área Apoio Especializado - Especialidade Engenharia Elétrica (1), Analista Judiciário - Área Apoio Especializado - Especialidade Estatística (1), Analista Judiciário - Área Apoio Especializado - Especialidade Fisioterapia (1), Analista Judiciário - Área Apoio Especializado - Especialidade Tecnologia da Informação (6), Analista Judiciário - Área Judiciária (41), Analista Judiciário - Área Judiciária - Especialidade Execução de Mandados (19), Técnico Judiciário - Área Administrativa (45), Técnico Judiciário - Área Administrativa - Especialidade Transporte (8), Técnico Judiciário - Área Apoio Especializado - Especialidade Enfermagem (1), e Técnico Judiciário - Área Apoio Especializado - Especialidade Tecnologia da Informação (24). A remuneração para os cargos será de R$ 6.611,39 para Analistas e de R$ 4.052,96 para Técnicos, com jornada de trabalho de 40 horas semanais.
Das Inscrições:
As inscrições para o Concurso serão realizadas exclusivamente através da Internet, no endereço eletrônico www.concursosfcc.com.br, no período das 9h00 do dia 10 de agosto até às 14h00 do dia 14 de setembro de 2009, observado o horário de Brasília. O valor da taxa de inscrição para os cargos será de R$ 63,37 para cargos de Nível Superior, e de R$ 49,37 para cargos de Nível Médio, devendo ser efetuado até a data do vencimento.
Serão aceitos pedidos de isenção do pagamento do valor da inscrição, ao cidadão amparado pelo Decreto nº 6.593, de 2 de outubro de 2008, que comprove estar inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico e renda familiar mensal igual ou inferior a três salários mínimos ou renda familiar per capita de até meio salário mínimo mensal, conforme o referido Decreto. As inscrições com isenção somente serão realizadas via Internet, no período das 9h00 do dia 10 de agosto até às 14h00 do dia 13 de agosto de 2009 (horário de Brasília).
A partir de 17 de setembro de 2009 o candidato deverá conferir no endereço eletrônico, se os dados da inscrição foram recebidos e o valor da inscrição foi pago. Em caso negativo, o candidato deverá entrar em contato com o Serviço de Atendimento ao Candidato - SAC da Fundação Carlos Chagas, pelo telefone (11) 3721-4888, de segunda a sexta-feira, úteis, das 10h00 às 16h00 (horário de Brasília), para verificar o ocorrido.
Para todos os Cargos/Áreas/Especialidades, o Concurso constará de Provas Objetivas de caráter classificatório e eliminatório, com questões objetivas de múltipla escolha, e para o cargo de Técnico Judiciário - Área Administrativa - Especialidade Transporte, haverá Prova Prática de Direção Veicular.
A aplicação das Provas Objetivas está prevista para o dia 11 de outubro de 2009 e serão realizadas nas cidades de Fortaleza, Juazeiro do Norte, Limoeiro do Norte e Sobral - Estado do Ceará, conforme opção indicada pelo candidato no Formulário de Inscrição via Internet.
A aplicação da Prova Prática de Direção Veicular está prevista para os dias 28 e 29 de novembro de 2009 e será realizada na cidade de Fortaleza-CE.
Todos os atos relativos ao presente Concurso, convocações, avisos e comunicados serão publicados no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, e ficarão à disposição dos candidatos nos sites da Fundação Carlos Chagas e do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região.
O Concurso Público terá validade de 2 anos, a contar da data da publicação da homologação do resultado final, podendo ser prorrogado por igual período, a critério do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região.
Fonte:PCI

Diversas vagas destinadas ao Tribunal Regional do Trabalho - MG da 3ª Região

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, Estado de Minas Gerais (www.trt3.jus.br), fará realizar Concurso Público para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva de cargos públicos do Quadro de Pessoal deste Tribunal, sob a responsabilidade da Fundação Carlos Chagas.


Os cargos de Nível Superior são para Analista Judiciário - Área Administrativa - Especialidade Contabilidade (CR), Área Administrativa (CR), Área Apoio Especializado - Especialidade Arquitetura (CR), Área Apoio Especializado - Especialidade Arquivologia (CR), Área Apoio Especializado - Especialidade Enfermagem (CR), Área Apoio Especializado - Especialidade Engenharia (Civil) (CR), Área Apoio Especializado - Especialidade Engenharia (Elétrica) (CR), Área Apoio Especializado - Especialidade Estatística (CR), Área Apoio Especializado - Especialidade Fisioterapia (CR), Área Apoio Especializado - Especialidade Medicina (CR), Área Apoio Especializado - Especialidade Medicina (Cardiologia) (CR), Área Apoio Especializado - Especialidade Medicina (Psiquiatria) (CR), Área Apoio Especializado - Especialidade Odontologia (Pediatria) (CR), Área Apoio Especializado - Especialidade Odontologia (Prótese) (CR), Área Apoio Especializado - Especialidade Psicologia (CR), Área Apoio Especializado - Especialidade Serviço Social (CR), Área Apoio Especializado - Especialidade Tecnologia da Informação (CR), Área Judiciária - Especialidade Execução de Mandados (CR), Área Judiciária (4), e para Nível Médio são para Técnico Judiciário - Área Administrativa - Especialidade Contabilidade (CR), Área Administrativa (CR), Área Apoio Especializado - Especialidade Tecnologia da Informação (CR).


As inscrições ficarão abertas, através da Internet, no período de 22 de setembro até ÀS 20H30 do dia 7 de outubro de 2009, (horário de Brasília), e nas agências credenciadas da CAIXA - Caixa Econômica Federal, no período de 22 de setembro a 7 de outubro de 2009, no horário de expediente. Para inscrever-se nas agências da Caixa credenciadas, o candidato deverá, no período das inscrições apresentar-se nas agências, e adquirir o Material de Inscrição contendo o Edital de Abertura de Inscrições, Conteúdo Programático e Ficha de Inscrição, referente ao Concurso Público, ao custo de R$ 3,50.

Para inscrever-se via Internet, o candidato deverá acessar o endereço eletrônico www.concursosfcc.com.br durante o período das inscrições e através dos links referentes ao Concurso Público do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, efetuar sua inscrição. O valor da taxa de inscrição para os cargos Analista Judiciário será de R$ 72,00 e para os cargos de Técnico Judiciário será de R$ 59,00.
Serão aceitos pedidos de isenção do pagamento do valor da inscrição, ao cidadão amparado pelo Decreto nº 6.593, de 2 de outubro de 2008, que comprove estar inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, e renda familiar mensal igual ou inferior a três salários mínimos ou renda familiar per capita de até meio salário mínimo mensal, conforme o referido Decreto. As inscrições com isenção serão realizadas via Internet, no período das 9h00 do dia 2 de setembro até às 14h00 do dia 9 de setembro de 2009 (horário de Brasília).
A partir de 29 de setembro de 2009, o candidato deverá conferir no endereço eletrônico da Fundação Carlos Chagas se os dados da inscrição efetuada pela Internet foram recebidos e o valor da inscrição foi pago. Em caso negativo, o candidato deverá entrar em contato com o Serviço de Atendimento ao Candidato - SAC da Fundação Carlos Chagas, (11) 3723-4388, de segunda a sexta-feira, úteis, das 10h00 às 16h00 (horário de Brasília), para verificar o ocorrido.
A aplicação das Provas Objetivas para todos os Cargos/Áreas/Especialidades e Redação (para os cargos de Analista Judiciário - Área Judiciária - Especialidade Execução de Mandados, Analista Judiciário - Área Judiciária, Analista Judiciário - Área Administrativa) está prevista para o dia 15 de novembro de 2009 e serão realizadas na cidade de Belo Horizonte-MG.
O prazo de validade do presente concurso é de 2 anos, a contar de sua homologação, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da Administração do Tribunal.
Fonte: PCI

quinta-feira, 3 de setembro de 2009

Empregado que trabalhava até as 7h45 receberá adicional noturno por todo o período

Por maioria de votos (9 a 5), os ministros da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1 ) do Tribunal Superior do Trabalho garantiram a um ex-empregado da empresa Du Pont Textile & Interiors do Brasil Ltda. o direito de receber o adicional noturno referente ao período em que ele trabalhou após as 5 horas da manhã. Por lei, o adicional é devido a quem trabalha entre 22h de um dia e 5h de outro. Mas a jurisprudência do TST prevê que, em caso de prorrogação de jornada que alcance as primeiras horas da manhã, o adicional é devido se o empregado cumpriu toda a jornada habitual no período noturno.

No caso em questão, o empregado trabalhava de 23h45 às 7h45. Para o relator originário do recurso, ministro Vantuil Abdala, como a jornada não tinha início às 22h, não se pode deferir ao empregado o direito ao adicional no período posterior às 5 da manhã. Mas não foi esse o entendimento que prevaleceu. Após divergência aberta pelo ministro Lelio Bentes Corrêa e seguida por mais oito integrantes da SDI-1, o direito ao adicional noturno foi assegurado ao empregado. A hora do trabalho noturno é menor, sendo computada a cada 52 minutos e 30 segundos. As regras do trabalho noturno constam do artigo 73 da CLT.

Segundo o ministro Lelio Bentes, como a jornada do trabalhador era de seis horas diárias (prestada em regime de turno ininterrupto de revezamento) não há ofensa à Súmula 60 do TST que condiciona o direito ao adicional ao empregado que cumpra integralmente a jornada habitual em horário noturno. O ministro explicou que seria um contrassenso reconhecer o direito ao adicional noturno no trabalho prestado até as 5 horas da manhã e retirá-lo do período posterior, quando o empregado sofre maior desgaste em razão da prorrogação a que está submetido, sem qualquer descanso. (E-RR 845/2000-087-15-00.4)

Fonte:TST - (Virginia Pardal)

Advogado X cliente: SDI-1 decide pela incompetência da Justiça do Trabalho

A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho considerou a Justiça do Trabalho incompetente para julgar ação de cobrança de honorários advocatícios estabelecidos entre duas pessoas físicas. Por oito votos a seis, a seção manteve entendimento que rejeita a competência. O ministro relator do recurso, Horácio de Senna Pires, destacou em seu voto que, embora a competência da Justiça do Trabalho tenha sido ampliada com o advento da Emenda Constitucional nº 45/04, não havia como se concluir que a ação de cobrança de honorários, decorrente da celebração de contrato, esteja inserida na expressão “relação de trabalho”: trata-se de uma relação de índole civil.

Após retorno de vista regimental, o ministro João Oreste Dalaze, emitiu voto divergente, destacando os elementos inspiradores que ampliaram a competência da Justiça do Trabalho, preferindo a locução “relação de trabalho”. “Por fundamentos econômicos e sociais, visou-se a uma mudança no perfil e no espectro de atuação da Justiça do Trabalho brasileira”, observou o vice-presidente do TST. “Na sociedade da informação em que vivemos, e sob o signo da globalização capitalista, operam-se profundas transformações no mundo do trabalho humano produtivo, como o aumento da informalidade, crescimento de formas alternativas de prestação de trabalho por conta própria, em condições assemelhadas ao contrato de emprego, ao ponto de se cogitar uma expansão dos domínios do direito do trabalho”, sustentou. O decano do Tribunal, ministro Vantuil Abdala, também votou pela competência.

Esclarecendo seu voto a favor do relator, o Ministro Luiz Phillipe Vieira de Melo explicou os elementos de relação de consumo e de prestação de serviço existentes num contrato de advocacia, que impossibilitariam sua avaliação pela Justiça do Trabalho. “Quando o advogado age com o cliente, seu trabalho não tem valor de troca, porque o advogado detém a arte, a técnica, e ainda cobra pelo serviço”, exemplificou. “Neste caso, o cliente é que é considerado hipossuficiente social no juizado cível e do consumidor, em detrimento da hipossuficiência econômica, que seria a do advogado. Essa condição é inconcebível no processo do trabalho”, concluiu. (E-RR-8.310/2006-026-12-00.3)
Fonte:TST - (Alexandre Caxito)

SBDI-1: "Reintegração: prescrição é contada a partir de reconhecimento do vínculo"

A prescrição - perda do prazo para exercer o direito de ação – para pedido de reintegração conta a partir do trânsito em julgado da ação anterior que reconheceu o vínculo de emprego. A decisão é da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho ao julgar, hoje (03), o processo movido por um empregado terceirizado da Companhia Energética de São Paulo (Cesp). O contrato do trabalhador ainda estava em vigor com a empresa prestadora de serviços quando ele ajuizou a ação de vínculo. Este detalhe fez toda a diferença no julgamento da SDI-1, que, por maioria, afastou a prescrição e determinou o retorno do processo ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (SP) para que julgue o pedido de reintegração.

Com ressalvas de seu entendimento pessoal, a relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, votou no sentido de que a “pretensão à reintegração só passa a fluir do trânsito em julgado da decisão judicial reconhecendo o vínculo de emprego, por se tratar de pretensão condicionada à solução prévia do conflito”. Em sessão anterior, em que pediu para adiar o julgamento do processo, a relatora propôs esse voto, seguindo precedentes da própria SDI-1.

A peculiaridade do caso foi destacada pelo ministro Lelio Bentes Corrêa. Ele esclareceu que o trabalhador prestava serviços à Cesp por intermédio de uma outra empresa e, ainda no decorrer do contrato de trabalho, ajuizou a ação requerendo o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com a Companhia Estadual. Em 1995, foi demitido da prestadora e aguardou o trânsito em julgado da ação de vínculo, que ocorreu em 2001, para ajuizar a segunda ação – a de reintegração. “Como o trabalhador poderia postular o retorno a um emprego do qual não havia se afastado?”, questionou. E concluiu que o pretenso direito à reintegração surgiu no momento em que foi reconhecido o vínculo com a Cesp, isto é, com o trânsito em julgado da decisão nesse sentido. Ficaram vencidos os ministros Carlos Alberto Reis de Paula e João Batista Brito Pereira, que mantiveram o entendimento que considerava prescrito o direito do trabalhador, por não ter ajuizado a ação no prazo de dois anos após a rescisão do contrato.

Para o ministro Brito Pereira, a ação de reconhecimento de vínculo é declaratória e não interrompe a prescrição. A ministra Maria de Assis Calsing ressalvou que votava com a corrente majoritária neste caso específico porque o trabalhador ainda tinha contrato vigente na época da primeira ação, mas se tivesse sido demitido, deveria cumular os pedidos de vínculo e reintegração na mesma ação. (E-RR-1620/2001-005-15-00.5)

Fonte:TST - (Lourdes Tavares)

SDI-1 esclarece aplicação das Súmulas 326 e 327 do TST

Quando o empregador altera norma regulamentar que trata de complementação de aposentadoria e exclui do cálculo do benefício alguma parcela paga normalmente, e essa alteração ocorre durante a vigência do contrato de trabalho, o empregado tem dois anos, a partir do primeiro mês em que recebe aposentadoria, para se insurgir judicialmente contra a alteração que considera lesiva. A inércia do trabalhador, nessa hipótese, atrai a incidência da prescrição total, aplicando-se ao caso a Súmula 326 do TST.

A decisão foi tomada pela SDI-1, por nove votos contra cinco, na sessão de hoje (03), em recurso envolvendo uma aposentada do Banespa, relatado pela ministra Maria de Assis Calsing, da qual abriu divergência o ministro Lelio Bentes Corrêa, cujo entendimento prevaleceu. Segundo o ministro, há três situações mais comuns quando se discute pedidos de complementação de aposentadoria. A primeira ocorre quando se trata de parcela suprimida no curso do contrato de emprego. Nesse caso, o prazo prescricional começa a fluir a partir da lesão do direito, sendo certo que, nessa hipótese, a superveniência da aposentadoria não acarretará a contagem de novo prazo prescricional. Com isso, a prescrição começa a fluir da data da supressão da parcela, ou seja, da lesão do direito.

A segunda hipótese foi aplicada no caso em questão. A terceira hipótese, segundo explicou o ministro Lelio Bentes no voto prevalecente, ocorre quando a parcela é paga normalmente durante a contratualidade e, sem que nenhuma alteração na regra da complementação de aposentadoria tenha ocorrido, deixa de ser incluída na base de cálculo do benefício. “Nesses casos, verifica-se o descumprimento reiterado da norma regulamentar que rege a complementação de aposentadoria, acarretando a existência de diferenças consistentes em parcelas de trato sucessivo e, portanto, atraindo a prescrição parcial (qüinqüenal), prevista na Súmula 327 do TST”, explicou Lelio Bentes. (E-ED-ED-RR 1810-2000-001-15-00.6)

Fonte:TST (Virginia Pardal)