quarta-feira, 18 de novembro de 2009

Recente reforma jurisprudencial do TST

SÚMULA 424 - CONFORME SV-21 (ABAIXO)
RECURSO ADMINISTRATIVO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. DEPÓSITO PRÉVIO DA MULTA ADMINISTRATIVA. NÃO RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO PARÁGRAFO 1º DO ARTIGO 636 DA CLT.
O parágrafo 1º do art. 636 da CLT, que estabelece a exigência de prova do depósito prévio do valor da multa cominada em razão de autuação administrativa como pressuposto de admissibilidade de recurso administrativo, não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, ante a sua incompatibilidade com o inciso LV do art. 5º.
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Súmula Vinculante 21
É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.
DJe nº 210/2009, p. 1, em 10/11/2009.
Precedentes: RE 388359 - RE 389383 - RE 390513 - AI 398933 - AgRAI 408914 - AgRADI 1976 - AI 698626 - RG-QO - RE 370927 - AgR9/10 - AI 431017 - AgRRE 504288 - AgRAC 1887 - MCAI 351042 - AgR-EDAI 649432 - RE 563844 - AI 68741110
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OJ-350-SDI-1 (NOVA REDAÇÃO)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO NÃO SUSCITADA PELO ENTE PÚBLICO NO MOMENTO DA DEFESA. ARGUIÇÃO EM PARECER. POSSIBILIDADE.
O Ministério Público do Trabalho pode arguir, em parecer, na primeira vez que tenha de se manifestar no processo, a nulidade do contrato de trabalho em favor de ente público, ainda que a parte não a tenha suscitado, a qual será apreciada, sendo vedada, no entanto, qualquer dilação probatória.

OJ-351-SDI-1 (CANCELADA)
O Tribunal Superior do Trabalho cancelou a Orientação Jurisprudencial 351 da Seção I de Dissídios Individuais (SDI-1), que estabelecia ser “incabível a multa prevista no art. 477, parágrafo 8º, da CLT, quando houver fundada controvérsia quanto à existência da obrigação cujo inadimplemento gerou a multa”. A decisão foi aprovada pelo Tribunal Pleno, por maioria de votos.

SÚMULA 277 (NOVA REDAÇÃO)
SENTENÇA NORMATIVA, CONVENÇÃO OU ACORDO COLETIVOS. VIGÊNCIA. REPERCUSSÃO NOS CONTRATOS DE TRABALHO.
I – As condições de trabalho alcançadas por força de sentença normativa, convenção ou acordo coletivos vigoram no prazo assinado, não integrando, de forma definitiva, os contratos individuais de trabalho.
II – Ressalva-se da regra enunciada no item I o período compreendido entre 23.12.1992 e 28.07.1995, em que vigorou a Lei nº 8.542, revogada pela Medida Provisória nº 1.709, convertida na Lei nº 10.192, de 14.02.2001.

OJ-342-SDI1 (NOVA REDAÇÃO)
INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. NÃO CONCESSÃO OU REDUÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE. EXCEÇÃO AOS CONDUTORES DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS, EMPREGADOS EM EMPRESAS DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO.
I – É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a surpressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1998), infenso à negociação coletiva.
II – Ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os condutores e cobradores de veículos rodoviários, empregados em empresas de transporte público coletivo urbano, é válida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a redução do intervalo, desde que garantida a redução da jornada para, no mínimo, sete horas diárias ou quarenta e duas semanais, não prorrogada, mantida a mesma remuneração e concedidos intervalos para descanso menores e fracionários ao final de cada viagem, não descontados da jornada.
FONTE: TST

CONFIRA NOSSO ARQUIVO ATUALIZADO AQUI

2 comentários:

Karina disse...

Bom dia Prof! Achei muito interessante o blog, primeira vez que acesso, e passarei a acessar mais vezes. Sou estudante da FDV em Vitória/ES, e entrego minha monografi segunda. Estou a procura, em muitas buscas sem sucesso, de encontrar algum doutrinador que comente sobre a Convençao 170 da OIT. O Sr saberia de algum que possa me ajudar? Ou tem algum material virtual? Aguardo resposta! karina_pontes@hotmail.com

PROFESSOR MARCELO MOURA disse...

Olá Karina,
Virtual não, mas indico a seguinte obra: Direito Internacional do Trabalho. Sussekind, Arnaldo. Editora Ltr.

Continue acessando o blog. Bons estudos.