sexta-feira, 30 de outubro de 2009

Lei nº 12.023/09 - Trabalho avulso na movimentação de mercadorias em geral

Lei nº 12.023, de 27 de agosto de 2009, que dispõe sobre as atividades de movimentação de mercadorias em geral, na vertente relativa ao trabalho avulso, de forma que os tomadores de serviço e os sindicatos de trabalhadores possam efetivamente aplicá-la, haja vista existir aspectos ainda não explorados pela doutrina atinente a essa forma de prestação laboral.
Ressalta-se que a movimentação de mercadorias em geral pode ocorrer no meio urbano ou rural e é adstrita às atividades previstas na Lei nº 12.023/09, mediante a utilização de mão-de-obra de empregados do tomador de serviço ou a de trabalhadores avulsos com a obrigatória intermediação do sindicato da categoria profissional regulada por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho.

Ultrapassados os requisitos legais, a prestação de serviço do trabalhador avulso não gera vínculo empregatício com o tomador de serviço. No entanto, não significa que estes trabalhadores estão desassistidos, posto que a Constituição Federal lhes assegura os mesmos direitos trabalhistas dos trabalhadores com vínculo empregatício permanente.
Em síntese, a partir da vigência da Lei nº 12.023/09, as operações de movimentação de mercadorias em geral deverão ser feitas por empregados do tomador de serviço ou por trabalhadores avulsos, portanto, fica descartado o trabalho de "chapas". Mas, em se tratando de serviços eventuais não relacionados diretamente à atividade principal do tomador de serviço e que não estejam legalmente enquadrados como movimentação de mercadorias em geral, cabe. s.m.j.

Um comentário:

Antunes disse...

Professor Marcelo, Boa Tarde!

O senhor ficou sabendo da polêmica que teve relacionada á prova prática trabalhista do exame de ordem- trabalho?

A prova levava a diversas interpretações e parece que, pela primeira vez na história, uma questão prática da 2ª fase vai ser anulada.

Há, inclusie, uma manifesto nacional pela anulação da prova:
http://www.petitiononline.com/exameoab/petition.html

A questão da peça processual tinha o seguinte enunciado:

"José, funcionário da empresa LV, admitido em 11/5/2008, ocupava o cargo de recepcionista, com salário mensal de R$ 465,00. Em 19/6/2009, José afastou-se do trabalho mediante a concessão de benefício previdenciário de auxílio-doença. Cessado o benefício em 20/7/2009 e passados dez dias sem que José tivesse retornado ao trabalho, a empresa convocou-o por meio de notificação, recebida por José mediante aviso de recebimento. José não atendeu à notificação e, completados trinta dias de falta, a empresa LV expediu edital de convocação, publicado em jornal de grande circulação, mas, ainda assim, José não retornou ao trabalho.

Preocupada com a rescisão do contrato de trabalho, com a baixa da CTPS, com o pagamento das parcelas decorrentes e para não incorrer em mora, a empresa procurou profissional da advocacia.

Considerando a situação hipotética acima apresentada, na qualidade de advogado(a) da empresa LV, elabore a peça processual adequada a satisfazer-lhe judicialmente o interesse."


Gostaria que o senhor se manifestasse em um post se caberia ou não, diante das informações prestadas pela questão, inquérito judicial para apuração de falta grave cumulado com ação de consignação em pagamento (mesmo sabendo que não se tratava de um estável,a questão falava que o cliente estava interessado em rescindir o contrato de trabalho, baixa da carteira, e tambem preocupado com a mora) ou só caberia ação de consignação em pagamento.

Sabemos que há uma corrente doutrinária que aceita inquérito mesmo para o não estável Quem fez inquerito judicial cumulado com consignação, deve ser considerado pela oab?

Abradeço,

Antunes