A ministra Ellen Gracie, presidente da Comissão de Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu, no dia 30 de outubro, pela suspensão da edição das Propostas de Súmula Vinculante (PSV) nº 23 e nº 28 até que sejam julgados definitivamente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3.395 e o Recurso Extraordinário (RE) 569.056.
A PSV 23 afirma que compete à Justiça Comum processar e julgar causas instauradas entre a Administração Pública e seus servidores submetidos a regime especial disciplinado por lei local editada com fundamento no art. 106 da Constituição de 1967, na redação que lhe deu a Emenda Constitucional nº 1/69. Já o enunciado da PSV 28 determina que a competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança apenas a execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir.
A Anamatra encaminhou ao STF memoriais sobre as propostas das súmulas vinculantes manifestando posição contrária da entidade sobre a sua edição e defendendo a competência da Justiça do Trabalho no julgamento das ações que versem sobre as contratações temporárias e a execução das contribuições previdenciárias.
Contratações temporárias – Para a Associação, ainda que as contratações temporárias no âmbito da Administração Pública dependam de análise de questões de direito administrativo, a Anamatra entende que permanece incólume a competência da Justiça do Trabalho quando a pretensão seja oriunda de suposta relação de trabalho temporária, considerada a discussão posta dos autos do leading case (decisão que cria precedente para pedidos posteriores).
Contribuições previdenciárias – No caso da PSV nº 28, a Anamatra entende que o enunciado da proposta limita a competência da Justiça do Trabalho às execuções das contribuições previdenciárias às “condenações” constantes das sentenças que proferir, excluindo os valores não reconhecidos no vínculo empregatício. No documento, a entidade afirma ainda que a interpretação do art. 114, inc. VIII, da Constituição Federal deve alcançar não apenas as contribuições previdenciárias devidas com o pagamento dos salários determinado na condenação, como, igualmente, aquelas que deveriam ter sido pagas no âmbito do contrato de trabalho reconhecido, independentemente de condenação.
Fonte: Anamatra
A PSV 23 afirma que compete à Justiça Comum processar e julgar causas instauradas entre a Administração Pública e seus servidores submetidos a regime especial disciplinado por lei local editada com fundamento no art. 106 da Constituição de 1967, na redação que lhe deu a Emenda Constitucional nº 1/69. Já o enunciado da PSV 28 determina que a competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança apenas a execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir.
A Anamatra encaminhou ao STF memoriais sobre as propostas das súmulas vinculantes manifestando posição contrária da entidade sobre a sua edição e defendendo a competência da Justiça do Trabalho no julgamento das ações que versem sobre as contratações temporárias e a execução das contribuições previdenciárias.
Contratações temporárias – Para a Associação, ainda que as contratações temporárias no âmbito da Administração Pública dependam de análise de questões de direito administrativo, a Anamatra entende que permanece incólume a competência da Justiça do Trabalho quando a pretensão seja oriunda de suposta relação de trabalho temporária, considerada a discussão posta dos autos do leading case (decisão que cria precedente para pedidos posteriores).
Contribuições previdenciárias – No caso da PSV nº 28, a Anamatra entende que o enunciado da proposta limita a competência da Justiça do Trabalho às execuções das contribuições previdenciárias às “condenações” constantes das sentenças que proferir, excluindo os valores não reconhecidos no vínculo empregatício. No documento, a entidade afirma ainda que a interpretação do art. 114, inc. VIII, da Constituição Federal deve alcançar não apenas as contribuições previdenciárias devidas com o pagamento dos salários determinado na condenação, como, igualmente, aquelas que deveriam ter sido pagas no âmbito do contrato de trabalho reconhecido, independentemente de condenação.
Fonte: Anamatra
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