quarta-feira, 24 de fevereiro de 2010

Súmulas do TST: "FÉRIAS"

Citando uma postagem do BLOG do Dr. Jorge Alberto Araujo, colega do Rio Grande do Sul:
Abaixo reproduzo os precedentes jurisprudenciais relevantes em matéria de férias no TST. Importante ressaltar que nas provas anteriores do concurso a ESAF fez referências freqüentes aos entendimentos do TST, sendo, pois, importante ter um bom domínio sobre estes verbetes.

O conteúdo foi extraído nesta data da página do TST, sendo, contudo, prudente que se a consulta seja muito adiante da data da publicação se proceda a uma nova pesquisa.

Súmulas

SUM-7 FÉRIAS (mantida) – A indenização pelo não-deferimento das férias no tempo oportuno será calculada com base na remuneração devida ao empregado na época da reclamação ou, se for o caso, na da extinção do contrato.

SUM-10 PROFESSOR (mantida) – É assegurado aos professores o pagamento dos salários no período de férias escolares. Se despedido sem justa causa ao terminar o ano letivo ou no curso dessas férias, faz jus aos referidos salários.

SUM-14 CULPA RECÍPROCA (nova redação) – Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.

SUM-46 ACIDENTE DE TRABALHO (mantida) – As faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para os efeitos de duração de férias e cálculo da gratificação natalina.

SUM-81 FÉRIAS (mantida) – Os dias de férias gozados após o período legal de concessão deverão ser remunerados em dobro.

SUM-89 FALTA AO SERVIÇO (mantida) – Se as faltas já são justificadas pela lei, consideram-se como ausências legais e não serão descontadas para o cálculo do período de férias.

SUM-149 TAREFEIRO. FÉRIAS (mantida) – A remuneração das férias do tarefeiro deve ser calculada com base na média da produção do período aquisitivo, aplicando-se-lhe a tarifa da data da concessão (ex-Prejulgado nº 22).

SUM-151 FÉRIAS. REMUNERAÇÃO (cancelada) – A remuneração das férias inclui a das horas extraordinárias habitualmente prestadas (ex-Prejulgado nº 24).

SUM-159 SUBSTITUIÇÃO DE CARÁTER NÃO EVENTUAL E VACÂNCIA DO CARGO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 112 da SBDI-1)

I – Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído. (ex-Súmula nº 159 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
II – Vago o cargo em definitivo, o empregado que passa a ocupá-lo não tem direito a salário igual ao do antecessor. (ex-OJ nº 112 da SBDI-1 – inserida em 01.10.1997)

SUM-171 FÉRIAS PROPORCIONAIS. CONTRATO DE TRABALHO. EXTINÇÃO – Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 147 da CLT) (ex-Prejulgado nº 51).

SUM-253 GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. REPERCUSSÕES (nova redação) – A gratificação semestral não repercute no cálculo das horas extras, das férias e do aviso prévio, ainda que indenizados. Repercute, contudo, pelo seu duodécimo na indenização por antigüidade e na gratificação natalina.

SUM-261 FÉRIAS PROPORCIONAIS. PEDIDO DE DEMISSÃO. CONTRATO VIGENTE HÁ MENOS DE UM ANO (nova redação) – O empregado que se demite antes de complementar 12 (doze) meses de serviço tem direito a férias proporcionais.

SUM-328 FÉRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 - O pagamento das férias, integrais ou proporcionais, gozadas ou não, na vigência da CF/1988, sujeita-se ao acréscimo do terço previsto no respectivo art. 7º, XVII.

Orientações jurisprudenciais

OJ-SDI1-181 COMISSÕES. CORREÇÃO MONETÁRIA. CÁLCULO. O valor das comissões deve ser corrigido monetariamente para em seguida obter-se a média para efeito de cálculo de férias, 13º salário e verbas rescisórias.

OJ-SDI1-195 FÉRIAS INDENIZADAS. FGTS. NÃO-INCIDÊNCIA. Não incide a contribuição para o FGTS sobre as férias indenizadas.

OJ-SDI1-231 FÉRIAS. ABONO INSTITUÍDO POR INSTRUMENTO NORMATIVO E TERÇO CONSTITUCIONAL. SIMULTANEIDADE INVIÁVEL. (Convertida na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 50 da SBDI-1, DJ 20.04.2005)

OJ-SDI1T-50 FÉRIAS. ABONO INSTITUÍDO POR INSTRUMENTO NORMATIVO E TERÇO CONSTITUCIONAL. SIMULTANEIDADE INVIÁVEL. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 231 da SBDI-1, DJ 20.04.2005)

O abono de férias decorrente de instrumento normativo e o abono de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da CF/1988 têm idêntica natureza jurídica, destinação e finalidade, constituindo-se “bis in idem” seu pagamento simultâneo, sendo legítimo o direito do empregador de obter compensação de valores porventura pagos. (ex-OJ nº 231 da SBDI-1 – inserida em 20.06.01)

Precedentes normativos

PN-21 DEDUÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA PARA AQUISIÇÃO DE FÉRIAS (negativo) – (cancelado pela SDC em sessão de 14.09.1998 – homologação Res. 86/1998, DJ 15.10.1998)

Não se concede cláusula prevendo a dedução do período de auxílio-doença para aquisição de férias.

PN-27 ESTABILIDADE AO EMPREGADO QUE RETORNA DE FÉRIAS (negativo) – (cancelado pela SDC em sessão de 14.09.1998 – homologação Res. 86/1998, DJ 15.10.1998)

Não se concede estabilidade ao empregado que retorna de férias.

PN-100 FÉRIAS. INÍCIO DO PERÍODO DE GOZO (positivo)

O início das férias, coletivas ou individuais, não poderá coincidir com sábado, domingo, feriado ou dia de compensação de repouso semanal.

PN-116 FÉRIAS. CANCELAMENTO OU ADIANTAMENTO (positivo)

Comunicado ao empregado o período do gozo de férias individuais ou coletivas, o empregador somente poderá cancelar ou modificar o início previsto se ocorrer necessidade imperiosa e, ainda assim, mediante o ressarcimento, ao empregado, dos prejuízos financeiros por este comprovados.

Fonte: Direito e Trabalho

terça-feira, 23 de fevereiro de 2010

Terceirização: a polêmica sobre as novas regras

As novas regras da terceirização, que estão sendo discutidas no Congresso Nacional a partir de um anteprojeto elaborado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, é o tema de reportagem especial da equipe de TV do Tribunal Superior do Trabalho. No vídeo, o tema é discutido por diversas autoridades e especialistas, como os ministros Aloysio Correa da Veiga e Vantuil Abdala, do TST, e Carlos Lupi (Trabalho e Emprego); os deputados federais Paulo Pereira da Silva (PDT-SP) e Sandro Mabel (PR-GO), e o economista José Pastore.

Em outro vídeo, é apresentada uma decisão da Quarta Turma que, ao aprovar voto do ministro Barros Levenhagen, negou recurso de uma empresa tomadora de serviços, mantendo o reconhecimento de vínculo direto de um empregado terceirizado.

Veja o vídeo: Reportagem sobre a regulamentação dos serviços terceirizados

Veja o vídeo: TST reconhece vínculo de emprego entre trabalhador e a Telemar
Fonte: TST

segunda-feira, 22 de fevereiro de 2010

Quarta-feira de cinzas não prorroga contagem do prazo recursal


Uma usina pernambucana perdeu o prazo recursal por um dia porque não comprovou a inexistência de expediente forense na quarta-feira de cinzas no 6º Tribunal Regional. Foi o que confirmou a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao rejeitar agravo de instrumento da empresa.

A relatora do agravo, ministra Maria Cristina Peduzzi, explicou que a empresa interpôs apelo contra decisão regional um dia após o prazo previsto em lei, acreditando que não havia necessidade de comprovar o feriado para justificar a prorrogação do prazo. Mas como não se trata de feriado nacional, cabia a ela comprovar que não houve expediente forense naquele dia no TRT, informou.

No caso, o acórdão que julgou o recurso ordinário da usina foi publicado em 14/2/09 e a contagem do prazo para interposição do apelo teve início em 16/2/09 (segunda-feira) e término em 25/2/09 (quarta-feira de cinzas). Mas o recurso foi interposto somente um dia após o prazo, 26. Uma “desatenção ao disposto no artigo 897, caput, da CLT”, esclareceu a relatora.

Ao concluir, a ministra informou que a sua decisão esta em conformidade com o entendimento já pacificado no TST, de que é da responsabilidade da parte, “no momento da interposição do recurso, a comprovação de evento local que justifique a prorrogação do prazo recursal”, como dispõe a Súmula nº 385 do TST. (AIRR-34440-17.2008.5.06.0271 – Fase atual: AG)
Fonte:TST
(Mário Correia)

TST: "Ausência de sindicato impede pagamento de honorários advocatícios assistenciais"


Em julgamento na Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a Espírito Santo Centrais Elétricas S/A – Escelsa conseguiu reverter decisão que lhe obrigava a pagar honorários a advogados de ex-empregados que são parte contrária a ela em processo trabalhista. Ao acatar recurso da empresa, os ministros entenderam que só pode haver esse tipo de condenação quando a outra parte for assistida por sindicato, o que não era o caso.

A decisão reformou julgamento do Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região (ES) que, ao manter entendimento do juiz de primeiro grau, condenou a empresa a pagar 15% do valor final da causa como “honorários advocatícios assistenciais”. “Os honorários são devidos com base no artigo 20 do Código de Processo Civil, que encerra o princípio da sucumbência (a parte que perdeu paga o advogado da outra parte) e, ainda, por força dos artigo 1º, I, e 22 da Lei 8.906/94, em perfeita consonância com o art. 133 da Constituição Federal”, concluiu o TRT.

No entanto, o ministro Augusto Cesar de Carvalho, relator do processo na Sexta Turma, deixou claro que, de acordo com a jurisprudência do TST (súmulas 219 e 319 e OJ 305-SDI 1), só existe a obrigação do pagamento desse tipo de honorários com dois requisitos: “comprovação de hipossuficência (ausência de condições financeiras) e assistência sindical”. Como no caso do processo os trabalhadores eram representados por advogados particulares, os ministros decidiram acatar o recurso da ESCELSA e retiraram da condenação o pagamento dos honorários assistenciais.

(RR-141400-91.200.5.17.005)
Fonte:TST
(Augusto Fontenele)

TST: "Membro de conselho fiscal de sindicato não tem estabilidade"


Integrante do conselho fiscal de sindicato não tem estabilidade, pois não atua em defesa dos direitos da categoria. Com esse entendimento, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho acatou recurso da Rima Industrial S/A e reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região (MG) que havia determinado a reintegração na empresa de sexto membro eleito para essa função.

Embora a CLT limite o número dos membros do Conselho Fiscal em três, o TRT de Minas Gerais entendeu que a autonomia sindical, garantida pela Constituição Federal, daria poderes para o sindicato decidir a quantidade de seus próprios integrantes, no limite do que seria uma “reserva sindical”. “Em todo processo de representação legal e democrática também se elegem suplentes em igual número de titulares, visando exatamente a garantia de representatividade”, ressaltou a decisão do Regional.

Mesmo com a ressalva de que concorda pessoalmente com o entendimento “da ampla garantia constitucional” no caso, o ministro Maurício Godinho Delgado, relator do processo na Sexta Turma, alegou em sua decisão que “a jurisprudência do TST (OJ 365 da SDI 1) firmou-se no sentido de que o membro de Conselho Fiscal de Sindicato, por não representar ou atuar na defesa dos direitos da categoria respectiva, limitando-se à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, §2º, da CLT), não tem direito à estabilidade prevista no art. 543, §3º, da CLT”.

A Sexta Turma restabeleceu a sentença de primeiro grau, que havia negado a estabilidade do trabalhador e, consequentemente, a sua reintegração à empresa, com efeitos a contar a partir data da publicação dessa decisão, para não desrespeitar as “situações sociais” e “decisões jurídicas então vigentes”. (RR-3068200-50.2002.5.03.0900)
Fonte: TST
(Augusto Fontenele)

quarta-feira, 17 de fevereiro de 2010

Setor de telecomunicações não pode terceirizar exercício de atividade-fim


A Lei nº 9.427/97 (que dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações) não permite às concessionárias de serviços de telecomunicações contratar mão de obra terceirizada para exercício de atividade-fim. Portanto, a contratação de serviços por empresa interposta, nessas condições, deve ser considerada terceirização ilícita.

Essa é a interpretação unânime da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao artigo 94, II, da Lei nº 9.427/97. De acordo com voto relatado pelo ministro Barros Levenhagen, apesar de a regra aparentemente autorizar a contratação de terceiros para a execução de atividades permanentes das concessionárias, é preciso considerar o artigo 170, caput, da Constituição que consagra os princípios da dignidade da pessoa humana e a valorização do trabalho como pilares da ordem econômica.

Na opinião do relator, a Lei nº 9.427/97 realmente autoriza a contratação de terceiros com a finalidade de melhorar (desenvolver) atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, inclusive por meio da implementação de projetos associados. Entretanto, na hipótese dos autos, o exercício da função de instalador e reparador de linhas telefônicas pelo empregado tratava-se de evidente atividade-fim da empresa de telefonia – o que desautorizava a terceirização.

Tanto a sentença de primeiro grau quanto o Tribunal do Trabalho da 3ª Região (MG) reconheceram o vínculo de emprego do trabalhador diretamente com a tomadora dos serviços (Telemar), e não com a empresa interposta (Garra Telecomunicações e Eletricidade), com o argumento de que a Telemar terceirizara atividade essencial. Para o TRT, a função de instalador e reparador de linhas telefônicas estava entre as atividades permanentes e finalísticas da Telemar.

O Regional levou em conta a Súmula nº 331 do TST que estabelece que a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário, serviços de vigilância, de conservação e limpeza e outros ligados à atividade-meio do tomador.

Assim, a Turma do TST decidiu negar provimento ao recurso de revista da Telemar Norte Leste que pretendia o reconhecimento do vínculo de emprego do trabalhador com a empresa Garra Telecomunicações.
(Fase atual: RR - 146600-83.2007.5.03.0018 / Numeração antiga: 1466/2007-018-03-00.9)
Fonte: TST

quinta-feira, 11 de fevereiro de 2010

AMATRA IV publica nota de apoio ao Juiz Rafael Marques

A Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 4ª Região, AMATRA IV, em virtude dos ataques pessoais sofridos pelo Juiz Rafael Marques no exercício da sua atividade jurisdicional, entendeu por bem lançar nota pública em seu apoio.
NOTA DE APOIO – RESPEITO À INDEPENDÊNCIA DOS JUÍZES


A Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 4ª Região – AMATRA IV – manifesta seu irrestrito apoio a atuação do Juiz do Trabalho Rafael da Silva Marques e da Desembargadora do Trabalho Maria Cristina Schaan Ferreira na ação movida pelo Sindicato dos Atletas Profissionais do Rio Grande do Sul, objeto de ampla discussão na imprensa esportiva.


Tratam-se de decisões proferidas em sede de medida cautelar visando manter a integridade física dos atletas profissionais que atuam nas séries A e B do campeonato gaúcho de futebol. O Estado, por meio de seus juízes, analisando requerimento expresso de uma categoria profissional, acolheu o pedido e suspendeu a realização de jogos entre 10 e 18 horas e, solicitou observância de uma temperatura máxima de 35 graus.


As críticas têm origem nas perdas financeiras, decorrentes do impedimento da transmissão dos jogos. O Judiciário trouxe à discussão outro paradigma: a preservação da saúde dos atletas que realizam o espetáculo. As práticas esportivas não estão imunes às condições climáticas. Ressalte-se a importância da independência do juiz como garantia da sociedade. O juiz está autorizado pela Constituição e respaldado pela legislação trabalhista, a intervir sempre que provocado para garantir os direitos sociais.


Por fim, a AMATRA IV repudia qualquer tentativa de desqualificar as decisões devidamente fundamentadas, através de comentários e análises sem qualquer embasamento teórico, que não contribuem para o bom debate.

Porto Alegre, 10 de fevereiro de 2009.
Luiz Antonio Colussi
Presidente da AMATRA IV
Fonte: Direito e Trabalho

quarta-feira, 10 de fevereiro de 2010

Caracterização de dano moral: julgamento pondera risco de banalização


Em análise recursal que envolveu diversos temas, sobressaiu-se questão ligada ao dano moral, que inclusive teve divergência entre as relatorias originária e designada.

Na 1ª Instância, a respectiva verba indenizatória foi concedida e depois questionada até pelo reclamante, que pretendia majoração de valor.

O fato é que o empregado, gerente bancário, ao se atrasar tinha que dançar ou cantar uma música. Ao propor a ação trabalhista, alegou assédio moral pelas cobranças de metas e pela exposição a situações vexatórias, por ele entendidas a dança ou a música nos atrasos.

A desembargadora Olga Aida Joaquim Gomieri (relatora designada) votou pelo provimento parcial do recurso do reclamado para expungir da condenação a indenização por dano moral, aspecto que foi acolhido pela 12ª Câmara.

Olga Gomieri sustentou que “o pressuposto da reparação é a existência elementar de uma lesão ou dano”, para ensinar que “o dano moral exsurge com a repercussão de uma conduta em dor, vexame, sofrimento, humilhação que (...) potencialize um abalo muito grande no comportamento psicológico do indivíduo”, distinguindo-se de “mero dissabor, chateação, aborrecimento, irritação, amolação ou zanga...”. A relatora argumentou que, “se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações por meras insignificâncias”.

Processo 628-2006-055-15-00-5; Acórdão 71889/09; 12ª Câmara


Fonte: TRT 15

Funcionária municipal celetista ganha direito de receber FGTS retroativo



Uma funcionária do município gaúcho de Gravataí vai receber as verbas retroativas relativas ao FGTS a partir de outubro de 88, que lhe haviam sido negadas ao entendimento de que não havia o consentimento do empregador. A decisão favorável foi obtida na Seção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho.

A intenção da empregada era receber, entre outras verbas, os depósitos retroativos do FGTS desde março de 83, quando foi admitida ou, caso contrário, a partir da Constituição de 88 e enquanto vigesse o contrato de trabalho. O Tribunal Regional da 4ª Região manteve a sentença do juiz da primeira instância que lhe concedeu as verbas desde o início do contrato, condenando Gravataí a efetuar os depósitos do referido fundo na conta da empregada, com fundamento na Lei 8.036/90, uma vez constatado que ela era celetista.

O município recorreu e, contrariamente à decisão regional, a Quarta Turma do TST considerou improcedente a reclamação trabalhista, sustentando que a Orientação Jurisprudencial nº 146 do TST não permite que o empregado faça a opção retroativa pelo sistema fundiário sem a concordância do empregador.

A empregada entrou então com ação rescisória, alegando que a decisão violou coisa julgada, pois o município não postulou recurso contrário e assim a decisão julgou diversamente do pedido formulado no recurso de revista. Analisada na SDI-2 pelo ministro Emmanoel Pereira, a rescisória foi aceita sob o entendimento de que a decisão turmária, ao invés de ter considerado a reclamação totalmente improcedente, deveria ter se limitado a excluir da condenação o FGTS do período anterior a outubro de 88, nos termos da OJ 146/TST.

Assim, a SDI-2 concluiu que apenas o fundo de garantia relativamente ao período anterior a outubro de 88 seja excluído da condenação. (AR-5514900-50.2002.5.00.0000)
Fonte:TST

terça-feira, 9 de fevereiro de 2010

Herdeiro menor não é atingido pela prescrição bienal da justiça trabalhista


O espólio de um empregado da empresa agropecuária paulista (José Salomão Gibran S. A.) vai receber as verbas atrasadas que não foram pagas à época do falecimento do trabalhador. A empresa alegou que o direito dos herdeiros havia prescrevido, mas a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou seu recurso e manteve a sentença regional que afirmou não incidir prescrição contra herdeiro menor.

A questão surgiu quando a sentença da primeira instância não reconheceu o direito do espólio às pretendidas verbas, ao entendimento de que já havia transcorrido o prazo legal de dois anos para interpor reclamação. O espólio recorreu e o Tribunal Regional da 15ª Região modificou a decisão, ao entendimento de que não há prescrição quando se trata de herdeiro menor. O filho do empregado tinha dezesseis anos de idade quando o pai faleceu, em julho de 2002. O empregado trabalhava na empresa desde jun/87.

A empresa entrou com recurso, mas a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao verificar o motivo de o Tribunal Regional ter afastado a prescrição, concordou com a decisão regional que garantiu ao espólio receber gratificação natalina proporcional de 97 e 98, FGTS incidente, férias e 1/3, reflexos das horas extras pagas e dobra das férias anteriores a 98/99.

O relator na Sexta Turma, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, explicou que a decisão é embasada na visão do legislador que procurou “proteger os direitos daqueles que ainda não atingiram a completa capacidade para os atos da vida civil”. É o que extrai da jurisprudência do TST, baseada no artigo 198, I, do Código Civil de 2002.

O ministro esclareceu ainda que, naquele caso, o prazo prescricional, que se iniciou com a extinção do contrato de trabalho, suspendeu-se com a morte do trabalhador e voltaria somente quando os herdeiros atingissem a maioridade civil. A partir daí é que a contagem do prazo, para se reivindicar as verbas trabalhistas, recomeçaria até completar os dois anos previstos no artigo 7º, XXIX, da Constituição. (E-ED-AIRR-740-2006-059-02-40.7)
Fonte: TST

sábado, 6 de fevereiro de 2010

Empregado que cumpriu pena de prisão não pode sofrer justa causa pela condenação criminal


O trabalhador condenado criminalmente não pode ser demitido por justa causa por esse motivo, se já houver cumprido a pena de prisão quando da sua dispensa pela empresa. Com esse entendimento, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por maioria, não conhecer recurso da Petrobras e, na prática, manteve a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da Quinta Região (BA) nesse sentido.


No caso, o trabalhador foi condenado a um ano de prisão por ocultação de cadáver, após passar três anos preso sob a acusação de matar a esposa grávida de oito meses. Depois do julgamento, a Petrobras o demitiu por justa causa, com base no artigo 482 da CLT (alínea “d”) que coloca a condenação criminal como motivo para a demissão por justa causa.


No entanto, como ressaltam as decisões da Vara do Trabalho de Santo Amaro (BA) e do TRT da Bahia, nesse artigo consta também que a demissão por justa causa só pode acontecer quando não houver a suspensão da pena com a liberdade condicional ou com sursis. Como a condenação de um ano foi cumprida pelo autor do processo, pois ele ficou três anos preso, o juiz de execução penal não poderia ter lhe concedido o benefício da suspensão.


De acordo com a decisão da Vara do Trabalho, “da interpretação literal da lei vislumbra-se uma condicionante para a autorização da ruptura do pacto, qual seja, a ausência de suspensão da execução punitiva”. Pela “finalidade da lei”, a continuidade do contrato de trabalho ficaria impedida “com o recolhimento do empregado condenado para o cumprimento da pena”.


O ministro Maurício Godinho Delgado, relator do processo na Sexta Turma, ressaltou que em razão do trabalhador já ter cumprido a pena de um ano de prisão no momento da sua dispensa, “faz-se necessário reconhecer que não se tornou inviável, por culpa sua, o cumprimento da prestação de serviço”. Isso, “por consequência”, leva-se à conclusão da não incidência de justa causa. (RR-1020100-44.2002.5.05.900)


Fonte: TST

quarta-feira, 3 de fevereiro de 2010

Na sucessão trabalhista, seja por concessão, seja por arrendamento, direitos do empregado devem ser assegurados

Alterações na estrutura jurídica da empresa ou a mudança na sua propriedade não têm o condão de prejudicar o trabalhador. Sob esse enfoque, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da ALL- América Latina Logística do Brasil S.A., concessionária num processo de sucessão trabalhista, que não queria assumir nenhuma responsabilidade pelos pagamentos devidos a um empregado. A Turma seguiu entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 4.ª Região (Rio Grande do Sul).

A empresa afirmou não ter ocorrido sucessão de empregadores, tampouco mudança de propriedade ou alteração de estrutura jurídica quando da concessão para exploração do serviço público de transporte ferroviário.

O relator, ministro Vieira de Mello Filho, ressaltou o entendimento do Regional quanto aos aspectos que configuram a sucessão no âmbito trabalhista serem diferentes daqueles verificados à luz do direito comum. Quando a concessionária assumiu a operação de parte da malha ferroviária, antes executada pelo antigo empregador, não houve mudança do empreendimento econômico, ainda que com parcial transferência de bens de uma empresa para outra, e o trabalhador continuou exercendo suas atividades, pois ainda existia um contrato de trabalho.
Nesse caso, afirmou o Regional, prevalece a proteção aos direitos do trabalhador, e essa responsabilidade é, indistintamente, do antigo e do novo empregador. A matéria já está pacificada na jurisprudência do TST, consoante a Orientação Jurisprudencial 225 da SDI-1, o que afasta as apontadas violações dos arts. 10 e 448 da CLT.


A Primeira Turma do TST, acompanhando a análise do relator do processo, ministro Vieira de Mello, manteve a decisão do TRT da 4.ª Região e rejeitou (não conheceu) o recurso de revista da empresa. (RR 727661-62.2001.5.04.5555/Numeração antiga: RR 727661/2001.3)
Fonte: Âmbito Jurídico

TRT-21 lança edital para concurso público para juiz substituto

O Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região lançou o edital de concurso público para provimento de cargos de juiz do trabalho deste Regional. As inscrições preliminares vão até o dia 12 de fevereiro de 2009. Estão sendo oferecidas duas vagas e ainda cadastro de reserva. O certame tem validade de dois anos, sendo prorrogável por mais dois.

As inscrições preliminares estão sendo realizadas exclusivamente pela internet, através do site do TRT-21 (www.trt21.jus.br), no ícone “Administrativo –> Concurso Público”. Os candidatos terão que preencher o requerimento padronizado e imprimir uma cópia do formulário. Após a confirmação, o inscrito deverá recolher a taxa de inscrição, no valor de R$ 150,00 através de uma Guia de Recolhimento da União (GRU-Simples), disponível no sítio eletrônico do Tesouro Nacional (www.tesouro.fazenda.gov.br).

O pagamento deve ser realizado até o dia 18 de fevereiro. Os candidatos também deverão entregar pessoalmente ou enviar, via Sedex, para a sede do TRT-21, o requerimento de inscrição preliminar, o anexo I disponível no edital, comprovante de pagamento com GRU, cópia autenticada de documento de identidade e duas fotos 3x4. Em casos de pessoas com deficiência, o atestado médico que comprove a limitação também deverá ser anexado.

A seleção ocorrerá em cinco etapas distintas, que englobam uma prova objetiva, duas provas escritas (discursiva e elaboração de sentença trabalhista), exame de sanidade física e mental, exame psicotécnico, sindicância da vida pregressa e investigação social, uma prova oral e a avaliação de títulos. Serão exigidos dos candidatos, por ocasião da inscrição definitiva, requerida após aprovação na prova de sentença, três anos de atividade jurídica exercida após a obtenção do grau de bacharel em Direito.

A Comissão do concurso é formada pelo desembargador Ronaldo Medeiros (presidente), pelo desembargador Carlos Newton Pinto e pelo advogado Ricardo Wagner de Souza Alcântara (representante da OAB), tendo como suplentes a desembargadora Maria de Lourdes Alves Leite, o desembargador Eridson Medeiros e a advogada Cristina Daltro Santos Menezes.

De acordo com o presidente da Comissão, Desembargador Ronaldo Medeiros, os selecionados serão designados para qualquer vara dentro da jurisdição do TRT-21. A previsão é que até o mês de dezembro deste ano os novos juízes possam ser nomeados. “Também é muito provável que ocorra a convocação de outros candidatos que ficarão disponíveis através do cadastro de reserva”, pontuou. O vice-presidente do TRT-21 destacou ainda o caráter complexo da seleção. “Serão levados em conta aspectos como a capacidade e aptidão técnica, além do domínio do idioma e a desenvoltura oral do candidato”, explicou.

Mais informações e edital:

http://www.trt21.jus.br/publ/concurso_juiz_2010/concurso_juiz_2010.htm

Fonte: Ascom - TRT/21ª Região