quarta-feira, 10 de fevereiro de 2010

Funcionária municipal celetista ganha direito de receber FGTS retroativo



Uma funcionária do município gaúcho de Gravataí vai receber as verbas retroativas relativas ao FGTS a partir de outubro de 88, que lhe haviam sido negadas ao entendimento de que não havia o consentimento do empregador. A decisão favorável foi obtida na Seção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho.

A intenção da empregada era receber, entre outras verbas, os depósitos retroativos do FGTS desde março de 83, quando foi admitida ou, caso contrário, a partir da Constituição de 88 e enquanto vigesse o contrato de trabalho. O Tribunal Regional da 4ª Região manteve a sentença do juiz da primeira instância que lhe concedeu as verbas desde o início do contrato, condenando Gravataí a efetuar os depósitos do referido fundo na conta da empregada, com fundamento na Lei 8.036/90, uma vez constatado que ela era celetista.

O município recorreu e, contrariamente à decisão regional, a Quarta Turma do TST considerou improcedente a reclamação trabalhista, sustentando que a Orientação Jurisprudencial nº 146 do TST não permite que o empregado faça a opção retroativa pelo sistema fundiário sem a concordância do empregador.

A empregada entrou então com ação rescisória, alegando que a decisão violou coisa julgada, pois o município não postulou recurso contrário e assim a decisão julgou diversamente do pedido formulado no recurso de revista. Analisada na SDI-2 pelo ministro Emmanoel Pereira, a rescisória foi aceita sob o entendimento de que a decisão turmária, ao invés de ter considerado a reclamação totalmente improcedente, deveria ter se limitado a excluir da condenação o FGTS do período anterior a outubro de 88, nos termos da OJ 146/TST.

Assim, a SDI-2 concluiu que apenas o fundo de garantia relativamente ao período anterior a outubro de 88 seja excluído da condenação. (AR-5514900-50.2002.5.00.0000)
Fonte:TST

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