Em análise recursal que envolveu diversos temas, sobressaiu-se questão ligada ao dano moral, que inclusive teve divergência entre as relatorias originária e designada.
Na 1ª Instância, a respectiva verba indenizatória foi concedida e depois questionada até pelo reclamante, que pretendia majoração de valor.
O fato é que o empregado, gerente bancário, ao se atrasar tinha que dançar ou cantar uma música. Ao propor a ação trabalhista, alegou assédio moral pelas cobranças de metas e pela exposição a situações vexatórias, por ele entendidas a dança ou a música nos atrasos.
A desembargadora Olga Aida Joaquim Gomieri (relatora designada) votou pelo provimento parcial do recurso do reclamado para expungir da condenação a indenização por dano moral, aspecto que foi acolhido pela 12ª Câmara.
Olga Gomieri sustentou que “o pressuposto da reparação é a existência elementar de uma lesão ou dano”, para ensinar que “o dano moral exsurge com a repercussão de uma conduta em dor, vexame, sofrimento, humilhação que (...) potencialize um abalo muito grande no comportamento psicológico do indivíduo”, distinguindo-se de “mero dissabor, chateação, aborrecimento, irritação, amolação ou zanga...”. A relatora argumentou que, “se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações por meras insignificâncias”.
Processo 628-2006-055-15-00-5; Acórdão 71889/09; 12ª Câmara
Fonte: TRT 15
Na 1ª Instância, a respectiva verba indenizatória foi concedida e depois questionada até pelo reclamante, que pretendia majoração de valor.
O fato é que o empregado, gerente bancário, ao se atrasar tinha que dançar ou cantar uma música. Ao propor a ação trabalhista, alegou assédio moral pelas cobranças de metas e pela exposição a situações vexatórias, por ele entendidas a dança ou a música nos atrasos.
A desembargadora Olga Aida Joaquim Gomieri (relatora designada) votou pelo provimento parcial do recurso do reclamado para expungir da condenação a indenização por dano moral, aspecto que foi acolhido pela 12ª Câmara.
Olga Gomieri sustentou que “o pressuposto da reparação é a existência elementar de uma lesão ou dano”, para ensinar que “o dano moral exsurge com a repercussão de uma conduta em dor, vexame, sofrimento, humilhação que (...) potencialize um abalo muito grande no comportamento psicológico do indivíduo”, distinguindo-se de “mero dissabor, chateação, aborrecimento, irritação, amolação ou zanga...”. A relatora argumentou que, “se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações por meras insignificâncias”.
Processo 628-2006-055-15-00-5; Acórdão 71889/09; 12ª Câmara
Fonte: TRT 15
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