Uma usina pernambucana perdeu o prazo recursal por um dia porque não comprovou a inexistência de expediente forense na quarta-feira de cinzas no 6º Tribunal Regional. Foi o que confirmou a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao rejeitar agravo de instrumento da empresa.
A relatora do agravo, ministra Maria Cristina Peduzzi, explicou que a empresa interpôs apelo contra decisão regional um dia após o prazo previsto em lei, acreditando que não havia necessidade de comprovar o feriado para justificar a prorrogação do prazo. Mas como não se trata de feriado nacional, cabia a ela comprovar que não houve expediente forense naquele dia no TRT, informou.
No caso, o acórdão que julgou o recurso ordinário da usina foi publicado em 14/2/09 e a contagem do prazo para interposição do apelo teve início em 16/2/09 (segunda-feira) e término em 25/2/09 (quarta-feira de cinzas). Mas o recurso foi interposto somente um dia após o prazo, 26. Uma “desatenção ao disposto no artigo 897, caput, da CLT”, esclareceu a relatora.
Ao concluir, a ministra informou que a sua decisão esta em conformidade com o entendimento já pacificado no TST, de que é da responsabilidade da parte, “no momento da interposição do recurso, a comprovação de evento local que justifique a prorrogação do prazo recursal”, como dispõe a Súmula nº 385 do TST. (AIRR-34440-17.2008.5.06.0271 – Fase atual: AG)
Fonte:TST
(Mário Correia)
A relatora do agravo, ministra Maria Cristina Peduzzi, explicou que a empresa interpôs apelo contra decisão regional um dia após o prazo previsto em lei, acreditando que não havia necessidade de comprovar o feriado para justificar a prorrogação do prazo. Mas como não se trata de feriado nacional, cabia a ela comprovar que não houve expediente forense naquele dia no TRT, informou.
No caso, o acórdão que julgou o recurso ordinário da usina foi publicado em 14/2/09 e a contagem do prazo para interposição do apelo teve início em 16/2/09 (segunda-feira) e término em 25/2/09 (quarta-feira de cinzas). Mas o recurso foi interposto somente um dia após o prazo, 26. Uma “desatenção ao disposto no artigo 897, caput, da CLT”, esclareceu a relatora.
Ao concluir, a ministra informou que a sua decisão esta em conformidade com o entendimento já pacificado no TST, de que é da responsabilidade da parte, “no momento da interposição do recurso, a comprovação de evento local que justifique a prorrogação do prazo recursal”, como dispõe a Súmula nº 385 do TST. (AIRR-34440-17.2008.5.06.0271 – Fase atual: AG)
Fonte:TST
(Mário Correia)
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