sexta-feira, 30 de outubro de 2009

Lei nº 12.023/09 - Trabalho avulso na movimentação de mercadorias em geral

Lei nº 12.023, de 27 de agosto de 2009, que dispõe sobre as atividades de movimentação de mercadorias em geral, na vertente relativa ao trabalho avulso, de forma que os tomadores de serviço e os sindicatos de trabalhadores possam efetivamente aplicá-la, haja vista existir aspectos ainda não explorados pela doutrina atinente a essa forma de prestação laboral.
Ressalta-se que a movimentação de mercadorias em geral pode ocorrer no meio urbano ou rural e é adstrita às atividades previstas na Lei nº 12.023/09, mediante a utilização de mão-de-obra de empregados do tomador de serviço ou a de trabalhadores avulsos com a obrigatória intermediação do sindicato da categoria profissional regulada por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho.

Ultrapassados os requisitos legais, a prestação de serviço do trabalhador avulso não gera vínculo empregatício com o tomador de serviço. No entanto, não significa que estes trabalhadores estão desassistidos, posto que a Constituição Federal lhes assegura os mesmos direitos trabalhistas dos trabalhadores com vínculo empregatício permanente.
Em síntese, a partir da vigência da Lei nº 12.023/09, as operações de movimentação de mercadorias em geral deverão ser feitas por empregados do tomador de serviço ou por trabalhadores avulsos, portanto, fica descartado o trabalho de "chapas". Mas, em se tratando de serviços eventuais não relacionados diretamente à atividade principal do tomador de serviço e que não estejam legalmente enquadrados como movimentação de mercadorias em geral, cabe. s.m.j.

quarta-feira, 28 de outubro de 2009

Sancionada a lei que regulamenta o trâmite da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão - ADO

Foi sancionada pelo presidente Lula a lei que regulamenta o trâmite da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão - ADO. A criação da norma é fruto do II Pacto Republicano e insere dispositivos na lei 9.868/99 (Lei das ADIns - clique aqui).

Além de solucionar questões processuais próprias às ADOs, a norma define o objetivo deste novo instrumento de controle de constitucionalidade, qual seja: sanar omissões constitucionais quanto ao cumprimento de dever, imposto pela Constituição, de legislar, ou a adoção de providência de índole administrativa.
Para conferir a recente Lei 12.063/2009 - CLIQUE AQUI

terça-feira, 27 de outubro de 2009

Empregador terá de indenizar por atrasar salário

Deixar de pagar o salário do empregado na data prevista, parcelá-lo e fazer com que haja incerteza quanto ao pagamento gera no trabalhador angústia e sofrimento, pois ele fica sem saber se conseguirá honrar os compromissos que assumiu. A conclusão da juíza substituta Luciana Kruse, da 2ª Vara do Trabalho de Taquara (RS), fez com que ela condenasse a Sociedade Hospitalar de Caridade de Taquara a pagar cinco vezes o valor da maior remuneração recebida pela trabalhadora que teve seus salários atrasados. Cabe recurso da decisão.
“Em regra, o trabalhador tem no salário a sua única fonte de renda, razão pela qual o salário detém caráter alimentar, sendo, inclusive, impenhorável por lei. Também o salário é a principal obrigação do devedor e o seu não-pagamento gera rescisão indireta do contrato de trabalho”, escreveu a juíza Luciana.
Ela levou em conta a finalidade da indenização por dano moral, que consiste em compensar a pessoa que foi lesada e punir o agressor, com objetivo pedagógico, ou seja, para que proteja a saúde e bem-estar dos funcionários. “Considerando a extensão do dano, que ocorreu de forma continuado por vários meses, mas considerando, também, a difícil situação econômica do empregador, fixo o dano moral em cinco vezes a maior remuneração percebida.”
A juíza também condenou a sociedade hospitalar a pagar os salários atrasados referentes a seis meses de 2008, aviso prévio de 30 dias, férias e 13º proporcionais, além de outros benefícios à trabalhadora.
A técnica de enfermagem, representada pela advogada Lucidréia Gonçalves Dias, do escritório ABDO Advogados, entrou com a ação alegando que trabalhou para a sociedade hospitalar de novembro de 2004 a novembro de 2008, mas não recebeu os salários referentes aos cinco meses antes de ser demitida. “Os pedidos de ação de dano moral neste tipo de situação são relativamente novos e ainda encontram resistência por parte de alguns juízes trabalhistas”, disse a advogada.
Clique aqui para ler a decisão
Fonte: CONJUR

quinta-feira, 15 de outubro de 2009

TST cancela Orientação Jurisprudencial 154

O Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por maioria dos ministros do Pleno, cancelar a Orientação Jurisprudencial nº 154 da Subseção I Especializada Dissídios Individuais (SDI-1), cujo teor é o seguinte: “ATESTADO MÉDICO - INSS. EXIGÊNCIA PREVISTA EM INSTRUMENTO NORMATIVO - A doença profissional deve ser atestada por médico do INSS, se tal exigência consta de cláusula de instrumento normativo, sob pena de não reconhecimento do direito à estabilidade.”

Fonte:TST
(E-RR - 736593/2001.0)

terça-feira, 13 de outubro de 2009

16° Concurso para Procurador do Trabalho

CLIQUE AQUI E CONFIRA A PÁGINA REFERENTE AO CONCURSO.
Edital:

Ação no TST não é permitida sem advogado

Terminou agora há pouco, em torno das 15h30, o julgamento do recurso em que o autor de uma ação pretendia continuar no processo, no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, sem a intermediação de advogado. Por maioria de votos – 17 a 7 – o Tribunal Pleno (órgão colegiado que reúne todos os ministros do TST) negou a prática do “jus postulandi” em matérias que se encontram tramitando na Corte superior.

Essa prática tem sido corrente na Justiça do Trabalho, mas apenas nas instâncias anteriores – ou seja, nas Varas do Trabalho, onde se dá o início do processo, e nos Tribunal Regionais do Trabalho, onde são apreciados os recursos ordinários. A partir daí, quando há recurso ao TST, não mais estão em discussão aspectos relacionados com os fatos e provas da ação, mas sim questões técnicas e jurídicas do processo. O que esteve em discussão hoje foi exatamente a possibilidade de a parte continuar a atuar em causa própria no TST.

A matéria já havia sido votada pela Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), quando o então relator, ministro Milton de Moura França, atual presidente do Tribunal, manifestou-se pela impossibilidade de adotar o “jus postulandi” no âmbito do TST. O ministro Brito Pereira abriu divergência, sendo seguido por outros membros da SDI-1. Com isso, a discussão acabou sendo remetida ao Pleno, por sugestão do ministro Vantuil Abdala, que propôs a votação de um incidente de uniformização de jurisprudência, instrumento pelo qual o TST adota um posicionamento único sobre determinado tema.

No Pleno, coube ao ministro Brito Pereira assumir a relatoria, mantendo, portanto, o entendimento adotado na SDI-1, ou seja, a favor do “jus postulandi” no TST. Prevaleceu, entretanto, o voto em sentido contrário, do ministro João Oreste Dalazen, vice-presidente do TST, com 17 votos favoráveis e 7 contra. ((E-AIRR e RR 85581/03-900.02.00-5)
Fonte: TST
Autor: Ribamar Teixeira

quarta-feira, 7 de outubro de 2009

Roteiro para pesquisa aos precedentes das súmulas do TST

A Comissão de Jurisprudência emitiu hoje (07), roteiro de orientação aos usuários da pesquisa aos precedentes das súmulas do Tribunal Superior do Trabalho Esclarecendo, ainda, que só estão disponibilizados na base de dados deste tribunal os precedentes das súmulas em vigor.

Justiça não pode aplicar multa do artigo 538 e 18 do CPC ao mesmo tempo

Em caso de embargos de declaração protelatórios, a multa aplicável pela Justiça é a prevista no artigo 538 do Código de Processo Civil. Portanto, não é possível a aplicação, ao mesmo tempo, da multa por litigância de má-fé, referida no artigo 18 do CPC. Essa é a conclusão da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao acompanhar, por unanimidade, voto relatado pelo ministro Renato de Lacerda Paiva para excluir a multa por litigância de má-fé recebida pela Universidade Católica do Salvador (UCSAL).

De acordo com o relator, o legislador adotou dois institutos legais distintos para duas hipóteses igualmente diversas. O artigo 18 do CPC trata de multa (não excedente a um por cento sobre o valor da causa) e de indenização à parte contrária, em caso de litigância de má-fé. Em resumo, refere-se aos recursos protelatórios em sentido estrito.

Ainda segundo o ministro, os embargos protelatórios possuem normatização específica, nos termos do artigo 538 do CPC. A multa também não pode exceder de um por cento sobre o valor da causa, mas, quando há reiteração de embargos protelatórios, pode ser elevada para até dez por cento. Além do mais, a apresentação de qualquer outro recurso fica condicionada ao depósito do valor respectivo.

No recurso de revista apresentado ao TST, a Universidade contestou, entre outros pontos, as multas aplicadas pelo juízo de primeiro grau e mantidas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) em processo iniciado por ex-empregado da instituição. A Justiça Trabalhista baiana entendeu que ficou provada a prática de atos desnecessários e o caráter protelatório dos embargos de declaração que justificavam as penalidades impostas com base nos dois dispositivos.

Entretanto, para o ministro Renato Lacerda, na situação dos autos, deve ser aplicado o princípio da especificidade, porque onde há disposição legal específica (artigo 538 do CPC) disciplinando determinado assunto (os embargos protelatórios), esta não pode deixar de ser aplicada em favor de disposição geral (artigo 18 do CPC), na medida em que o intérprete (julgador) não pode ir além do que dispõe a lei.

O relator também destacou decisões do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que as multas estabelecidas nos artigos 18 e 538 do CPC não são de imposição cumulativa – uma tem caráter geral (a do artigo 18) e a outra é regra específica para embargos declaratórios com efeito procrastinatório (artigo 538).

(RR – 574/2002-007-05-00.5)
Fonte:TST
(Lilian Fonseca)

terça-feira, 6 de outubro de 2009

STF suspende edição de propostas de súmulas vinculantes que restringem competência da Justiça do Trabalho


A ministra Ellen Gracie, presidente da Comissão de Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu, no dia 30 de outubro, pela suspensão da edição das Propostas de Súmula Vinculante (PSV) nº 23 e nº 28 até que sejam julgados definitivamente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3.395 e o Recurso Extraordinário (RE) 569.056.

A PSV 23 afirma que compete à Justiça Comum processar e julgar causas instauradas entre a Administração Pública e seus servidores submetidos a regime especial disciplinado por lei local editada com fundamento no art. 106 da Constituição de 1967, na redação que lhe deu a Emenda Constitucional nº 1/69. Já o enunciado da PSV 28 determina que a competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança apenas a execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir.

A Anamatra encaminhou ao STF memoriais sobre as propostas das súmulas vinculantes manifestando posição contrária da entidade sobre a sua edição e defendendo a competência da Justiça do Trabalho no julgamento das ações que versem sobre as contratações temporárias e a execução das contribuições previdenciárias.

Contratações temporárias – Para a Associação, ainda que as contratações temporárias no âmbito da Administração Pública dependam de análise de questões de direito administrativo, a Anamatra entende que permanece incólume a competência da Justiça do Trabalho quando a pretensão seja oriunda de suposta relação de trabalho temporária, considerada a discussão posta dos autos do leading case (decisão que cria precedente para pedidos posteriores).

Contribuições previdenciárias – No caso da PSV nº 28, a Anamatra entende que o enunciado da proposta limita a competência da Justiça do Trabalho às execuções das contribuições previdenciárias às “condenações” constantes das sentenças que proferir, excluindo os valores não reconhecidos no vínculo empregatício. No documento, a entidade afirma ainda que a interpretação do art. 114, inc. VIII, da Constituição Federal deve alcançar não apenas as contribuições previdenciárias devidas com o pagamento dos salários determinado na condenação, como, igualmente, aquelas que deveriam ter sido pagas no âmbito do contrato de trabalho reconhecido, independentemente de condenação.
Fonte: Anamatra

segunda-feira, 5 de outubro de 2009

TST: MPT não tem legitimidade para recorrer em ação de vínculo de emprego






O Ministério Público do Trabalho (MPT) não detém legitimidade para recorrer, na defesa de interesse patrimonial privado, conforme disposto na Orientação Jurisprudencial nº 237. Com base nessa premissa, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) acompanhou o voto da relatora, ministra Maria de Assis Calsing, e rejeitou o recurso de embargos do Ministério Público do Trabalho da 16ª Região (MA).

Anteriormente, o Ministério Público do Trabalho havia recorrido ao TST por meio de recurso de revista, alegando ter se configurado manipulação de julgamento em uma ação trabalhista. Sustentou que o Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (MA) teria retirado processos de pauta para resguardar o julgamento da demanda pelos juízes titulares. O caso em questão, que constava dessa pauta, é o de uma ação em que uma trabalhadora, contratada pelo Instituto Superior de Administração e Economia (Isae) buscava o reconhecimento de vínculo de emprego com a a Fundação Roberto Marinho. Em julgamento pela Sexta Turma do TST, o recurso foi rejeitado, pelo fato de o Ministério Público do Trabalho ter sido considerado parte ilegítima para recorrer no caso, ocasião em que foi consignado que o pedido já havia sido indeferido pelo corregedor-geral da Justiça do Trabalho.

Nos embargos à SDI-1, o Ministério Público do Trabalho questionou a decisão da Sexta Turma. Afirmou não pretender o reconhecimento de vínculo empregatício, mas apenas restabelecer a ordem jurídica, ante a alegada manipulação do julgamento do recurso ordinário pelo TRT. No entanto, a relatora na SDI-1, ministra Maria de Assis Calsing, rejeitou os embargos. Em seu entendimento, o Ministério Público do Trabalho atua não como parte, mas sim como fiscal da lei, desde que comprovada a existência de interesse público – o que não é o caso, pois o processo em questão versa sobre reconhecimento de vínculo de emprego, interesse de natureza particular. E concluiu não ser possível admitir a intervenção do MPT sob o argumento de restabelecer a ordem jurídica, em face da nulidade do julgamento proferido pelo Regional. (E-ED-RR-394/2003-006-16-00.8)

Fonte: TST - Autora:Lourdes Côrtes