domingo, 29 de março de 2009

PRESUNÇÃO DA VERACIDADE DO RECLAMANTE RELATIVIZADA

ACHEI ESSA MATÉRIA INTERESSANTE E, COM A DEVIDA VÊNIA DO DR. MARCELO, POR SUAS ATRIBUIÇÕES, COMPARTILHO COM OS COLEGAS USUÁRIOS DO BLOG !!
A sentença que segue, muito moderna, foi prolatada pelo Dr. Marcos Neves Fava, da 89a. VT de São Paulo e traduz grandes pontos a refletirmos:

POR QUÊ O SER HUMANO MENTE???? POR QUÊ O JUDICIÁRIO TRABALHISTA RECEBE ESTAS ABERRAÇÕES???? O QUE É UMA LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ???

Seria possível a aplicação dos princípios máximos da proteção a este empregado????
Leiam a sentença.....ela é auto didática no sentido de entender o ocorrido nos autos.
Processo nº 04454200608902008
Reclamante (s): Fulano
Reclamada (s): Ciclana

S E N T E N Ç A
“Porque é que, na maior parte das vezes, os homens na vida quotidiana dizem a verdade? Certamente, não porque um deus proibiu mentir. Mas sim, em primeiro lugar, porque é mais cômodo, pois a mentira exige invenção, dissimulação e memória. Por isso Swift diz: «Quem conta uma mentira raramente se apercebe do pesado fardo que toma sobre si; é que, para manter uma mentira, tem de inventar outras vinte». Em seguida, porque, em circunstâncias simples, é vantajoso dizer diretamente: quero isto, fiz aquilo, e outras coisas parecidas; portanto, porque a via da obrigação e da autoridade é mais segura que a do ardil. Se uma criança, porém, tiver sido educada em circunstâncias domésticas complicadas, então maneja a mentira com a mesma naturalidade e diz, involuntariamente, sempre aquilo que corresponde ao seu interesse; um sentido da verdade, uma repugnância ante a mentira em si, são-lhe completamente estranhos e inacessíveis, e, portanto, ela mente com toda a inocência”.
Friedrich Nietzsche, in ´Humano, Demasiado Humano´
A. Relatório
Fulano, qualificado na inicial, alegando ter sido empregado da ré, sustenta que não viu corretamente quitados e pretende receber, lançando mão de seu direito constitucional de ação, os valores que decorrem de horas extras e reflexos.À causa atribuiu o valor de R$ 283.000,00.Citada, a ré não compareceu a Juízo, tornando-se revel.Foi ouvido o reclamante.Encerrada a instrução processual, dadas por infrutíferas as tentativas de conciliação.Assim relato, para decidir.B. FundamentosIJustiça gratuita.Concedo ao postulante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 790, parágrafo terceiro, da C.L.T. (f. 14).
Horas extraordinárias.
Alega o reclamante que laborava das 0:00 às 24:00 horas, sem intervalo de refeição e sem qualquer folga, entre 2001 e 2005.Alertado por mim, em instrução, de que, à vista da experiência deste Juiz de mais de 11 anos de magistratura na área do trabalho, era pouco plausível, para dizer o mínimo, o trabalho continuado, sem dormir, nem comer, por mais de quatro anos, insistiu em reafirmar a jornada. Cedeu, apenas, para dizer que entre 12 e 13 horas, dormia um cochilo de 60 minutos.Em que pese a revelia da reclamada, pondero que a sentença judicial tem caráter e função públicos, não se prestando a ratificar absurdos.Mentirosa a alegação da inicial.Com efeito, ainda que laborasse, por exemplo, 20 horas por dia – carga já elevadíssima – mister que se alimentasse, no mínimo, uma vez por dia.Negar sono – uma hora por dia, nos mais de 4 anos da avença – e negar parada para qualquer intervalo – nunca gozou de folgas – é mentir, deslavadamente, em Juízo.E quem mente acintosamente, não tem limites para continuar inventado.A revelia não confirmaria que o reclamante trabalhava voando por sobre o telhado da empresa, como também não confirmaria que ele recepcionava extraterrestres, quando das visitas regulares dos marcianos à Terra.
Não obstante a confissão da reclamada, por sua revelia, não vejo possibilidade de concessão dos títulos postulados.O processo não é um jogo de pega-pega, é instrumento de distribuição da justiça e de fixação dos parâmetros da cidadania e isto está acima do interesse privado de defesa do reclamado.Não pode o Judiciário reconhecer o impossível, sob pena de desrespeito à sociedade.Por estas razões, julgo improcedente a pretensão exordial.
Mentir em Juízo é deslealdade processual, razão pela qual, com fundamento no artigo 18 do Código de Processo Civil, fixo pena de 1% do valor da causa, em favor da parte oposta.
C. Dispositivo
Do exposto, julgo improcedente a pretensão de Fulano contra Ciclano, para absolver da instância o réu e condenar o reclamante por litigante de má-fé, na forma da fundamentação que este dispositivo integra sob todos os aspectos de direito, observando-se ainda:
Custas.
Serão suportadas pelo reclamante, no importe de R$ 5.560,00 calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 283.000,00, de cujo recolhimento fica dispensada, na forma da lei..Providências finais.Junte-se aos autos.
Registre-se.
Cumpra-se.
Ciente, o autor, na forma da súmula 197 do Tribunal Superior do Trabalho.
Intime-se o réu.
Nada mais.
JUIZ DO TRABALHOTITULAR DA 89ª VARA DE SÃO PAULO
São Paulo, 14 de março de 2007.
Fonte: Blog do Professor Alexandre

domingo, 22 de março de 2009

ADIN RESOLUÇÕES CNJ E CNMP SOBRE ATIVIDADE JURÍDICA

OAB contesta resoluções sobre atividade jurídicaO presidente nacional da OAB, Cezar Britto, recorreu ao Supremo Tribunal Federal nesta quinta-feira para contestar resoluções do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, que regulamentam o conceito de "atividade jurídica" para fins de inscrição em concursos públicos para ingresso na magistratura e no Ministério Público, respectivamente.
Na ação, o Conselho Federal da OAB pede a declaração de inconstitucionalidade e conseqüente afastamento do sistema jurídico do artigo 3º da Resolução 11 do CNJ, de 30 de janeiro de 2006, e do parágrafo único do artigo 1º da Resolução 29 do CNMP, de 31 de março de 2008 — que regulamentam a questão da “atividade jurídica”.
A OAB argumenta que, de acordo com a Emenda Constituição 45, a chamada reforma do Judiciário, o ingresso nas carreiras da magistratura e do Ministério Público exige, como pré-requisito, que o bacharel em Direito comprove, no mínimo, três anos de atividade jurídica. E, as resoluções do CNJ e CNMP decidem que serão admitidos para o cômputo do período de atividade jurídica os cursos de pós-graduação da área jurídica reconhecidos pelas escolas de formação de magistrados e do Ministério Público, ou reconhecidos pelo MEC.
No entendimento do da OAB, o curso de pós-graduação dessas escolas não constituem experiência ou vivência que possam ser classificadas como atividade jurídica.
Com base em pareceres dos juristas José Afonso da Silva e Walber de Moura Agra, a ADI ajuizada pelo Conselho Federal da OAB sustenta que a atividade jurídica pressupõe experiência efetiva no trato das questões nessa área e não a mera atividade econômica. Para José Afonso, a Emenda 45, "ao falar em 'bacharel em direito' e em 'atividade jurídica', mostra que outros profissionais, que não advogados, podem inscrever-se no concurso para ingresso na magistratura, desde que sejam bacharéis em direito e exerçam atividade jurídica por um período mínimo de três anos: promotores de justiça, delegados de polícia, escrivães judiciais, notários, registradores públicos".
Fonte: http://humbertodalla.blogspot.com/

quinta-feira, 19 de março de 2009

Comissões de conciliação prévia: TST aguarda STF para unificar entendimento








Nove anos depois de introduzidas na CLT pela Lei nº 9.958/2000, as Comissões de Conciliação Prévia ainda geram controvérsias na Justiça do Trabalho e são objeto de questionamento no Supremo Tribunal Federal. Embora haja consenso quanto à importância das comissões como mecanismo de solução extrajudicial de conflitos e, consequentemente, sobre sua contribuição para o desafogamento do Poder Judiciário, questiona-se no STF a constitucionalidade da exigência de que os conflitos trabalhistas sejam submetidos às CCPs antes de chegarem ao Judiciário. No Tribunal Superior do Trabalho, aguarda-se o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2139 para que o tema volte a ser discutido pela Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), cuja principal atribuição é a uniformização da jurisprudência trabalhista e das decisões das Turmas do TST. No âmbito das oito Turmas, ainda não há entendimento único sobre o tema.

O foco dos questionamentos está na interpretação do artigo 625-D da CLT, introduzido pela lei que instituiu as CCPs. Textualmente, o dispositivo estabelece que “qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à Comissão de Conciliação Prévia se, na localidade da prestação de serviços, houver sido instituída a Comissão no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria”. No TST, existem três interpretações diferentes para o texto legal: a de que a submissão do litígio às CCPs é obrigatória; a de que se trata de uma formalidade necessária, cuja ausência, como outras irregularidades (como a de representação), é passível de ser sanada após o ajuizamento da ação; e a de que se trata de uma faculdade das partes, e não de uma obrigatoriedade.

Economia e celeridade processuais
Na maioria das Turmas do TST, as decisões têm sido contrárias à extinção do processo que chegam a esse grau extraordinário de jurisdição. O ministro Lelio Bentes, presidente da Primeira Turma, destaca os princípios da economia e da celeridade processuais que norteiam o processo do trabalho. Neste contexto, a extinção da ação depois de ele ter passado por todas as instâncias até o TST seria um retrocesso para as partes e um desperdício dos recursos materiais e humanos já despendidos na tramitação da causa – além do desperdício das provas e de todo o material colhido ao longo do processo. Para o ministro Vieira de Mello Filho, também da Primeira Turma, “a norma expressa no artigo 625-D da CLT requer interpretação compatível com os princípios da inafastabilidade da jurisdição e do devido processo legal.”

O ministro Maurício Godinho Delgado, da Sexta Turma, defende que a ausência de passagem pela CCP é uma nulidade que pode ser sanada pelo próprio curso do processo judicial trabalhista, e, assim, a submissão não é condição da ação ou pressuposto processual intransponível para o ajuizamento da reclamação. “Não se declara eventual nulidade, no Direito Processual do Trabalho, se não houver manifesto prejuízo às partes, e a instigação à conciliação inerente à dinâmica trabalhista suprime eventual prejuízo resultante da omissão extrajudicial”, argumenta. “Cabe ao próprio juiz de primeiro grau determinar que o ato de composição se realize na audiência.” Ele ressalta ainda que não há, na CLT, norma que determine a extinção do processo nessas condições, e não é viável, portanto, “imprimir-lhe o efeito de impossibilitar a discussão da demanda diretamente na esfera judicial”. O presidente da Sexta Turma, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, também entende que cabe ao juiz de primeiro grau examinar os pressupostos processuais. “Extinguir, na instância superior, um processo que passou obrigatoriamente pela tentativa de conciliação no primeiro grau, apenas porque o caso não se submeteu a uma CCP, seria uma hipocrisia”, defendeu ele na SDI-1.

Na Segunda, Terceira e Quinta Turmas, o entendimento majoritário é no sentido de que a passagem pela CCP é facultativa. “Trata-se de mecanismo extrajudicial de solução de conflitos, e não de pressuposto processual ou mesmo de condição da ação”, afirma o ministro Renato de Lacerda Paiva, da Segunda Turma. Para o ministro Alberto Bresciani, da Terceira Turma, embora, à primeira vista, a redação do artigo 625-D da CLT possa dar margem à interpretação no sentido da obrigatoriedade, “a adoção de tal procedimento é faculdade do empregado, pois não há qualquer sanção pela não-utilização da modalidade de solução extrajudicial do conflito”. Na Quinta Turma, a ministra Kátia Arruda entende que a conciliação prévia não pode ser requisito para o ajuizamento da reclamação trabalhista, “sob pena de atingir o princípio constitucional do livre acesso à Justiça”. Os presidentes da Terceira e da Quinta Turmas, ministros Vantuil Abdala e Brito Pereira, têm ficado vencidos. Ambos defendem a obrigatoriedade da submissão à CCP.

Apelo à autocomposição

O ministro Barros Levenhagen, da Quarta Turma, acredita que a tentativa de conciliação na Vara do Trabalho não substitui a composição extrajudicial – “do contrário, a exigência legal de submissão à CCP se tornaria letra morta”. Ele destaca que a prévia tentativa de conciliação é inclusive condição para a propositura do dissídio coletivo cuja constitucionalidade já foi reconhecida pelo STF. “Não é plausível que exigência semelhante para a ação individual possa configurar ofensa ao princípio de acesso à jurisdição, mesmo porque a conciliação, ainda que extrajudicial, está intimamente ligada à finalidade histórica da Justiça do Trabalho, alçada à condição de princípio constitucional (artigo 114)”.

Na mesma linha, a Sétima Turma também tem julgado pela extinção do processo. “A dicção do preceito legal é imperativa – ‘será submetida’ – e não facultativa – ‘poderá ser submetida’”, afirma o ministro Ives Gandra Martins Filho, para quem o dispositivo não atenta contra o acesso ao Judiciário. “A passagem pela CCP é curta, de apenas dez dias, e a parte pode alegar eventual motivo justificador do não-recurso à CCP”, explica.

Na SDI-1, há precedente de 2007 (o E-RR-1182/2001-025-04-00.0) no sentido da extinção do processo sem julgamento do mérito na ausência de submissão à CCP. Naquele caso, a extinção se dera ainda no primeiro grau – e a SDI-1, por maioria, considerou que o trabalhador poderia ter buscado a conciliação extrajudicial na ocasião, em vez de tentar reverter a extinção por meio de recursos sucessivos. “Temos que estar atentos ao princípio da utilidade do instituto”, observou, no julgamento, o ministro Milton de Moura França, presidente do TST (à época vice-presidente), que votou com a maioria. “Temos que priorizar e valorizar a autocomposição. Ela deve ser desejo de empregado e empregador, porque, além de trazer o sossego na relação de emprego, a paz entre empregado e empregador, atende a esse imperativo de ordem pública, no sentido de desafogar o Judiciário e incentivar que haja menos conflitos.”

Mas a Seção vem retirando de pauta os casos recentes, na expectativa de que o STF conclua o julgamento da ADI 2139. Nela, o PC do B, o PSB, o PT e o PDT alegam que a exigência “constrange a liberdade dos cidadãos de submeterem ao Poder Judiciário a apreciação de suas demandas de natureza trabalhista” – violando, portanto, o inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal, que garante a apreciação pelo Judiciário de lesão ou ameaça a direitos.

Fonte: TST



sábado, 14 de março de 2009

Publicada Orientação Jurisprudencial sobre irregularidade de representação


Foi publicada nos dias 11, 12 e 13 de março, no Diário Eletrônico da Justiça da Justiça do Trabalho, a Orientação Jurisprudencial nº 373 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho:




373. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. PROCURAÇÃO INVÁLIDA. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DO OUTORGANTE E DE SEU REPRESENTANTE. ART. 654, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. (DJe divulgado em 10, 11 e 12.03.2009)

Não se reveste de validade o instrumento de mandato firmado em nome de pessoa jurídica em que não haja a sua identificação e a de seu representante legal, o que, a teor do art. 654, § 1º, do Código Civil, acarreta, para a parte que o apresenta, os efeitos processuais da inexistência de poderes nos autos.

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4404
imprensa@tst.gov.br

Confira nossa ferramenta de consulta à Jurisprudência atualizada (CLIQUE)

TRT 8ª Região oferece 12 vagas para Juiz Substituto

Abertas as inscrições para provimento de cargos de Juiz do Trabalho Substituto da 8ª Região, compreendendo 12 cargos vagos, e os que vierem a vagar, ou a serem criados durante o prazo de validade do Concurso, sendo 10% destinado às pessoas com deficiência.

A inscrição preliminar somente será requerida através da rede mundial de computadores, mediante preenchimento da ficha, que deverão ser encaminhados à Comissão de Concurso, até o dia 12 de fevereiro de 2008, via Postal (comprovada a data pelo carimbo dos Correios) ou Protocolo Geral do TRT 8ª Região, os seguintes documentos:

- comprovante de pré-inscrição, que deve ser impresso e assinado, após a conclusão do preenchimento dos formulários;
- 2 (duas) fotografias de frente, iguais e recentes, tamanho 3x4cm, identificadas com o nome do candidato, no verso;
- fotocópia autenticada em cartório do documento oficial de identidade;
- comprovante original do pagamento da taxa de inscrição;
- cópias dos Anexos I, II, III e IV do Edital, devidamente assinados.

A remuneração é de até R$ 19.955,40.

O valor da taxa de inscrição é de R$ 100,00 e deverá ser recolhida, exclusivamente no Banco do Brasil S.A., através de G.R.U. - Guia de Recolhimento da União - Simples. Essa ficha encontra-se disponível no sítio do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região - http://www.trt8.jus.br/ e do Tesouro Nacional - http://www.tesouro.fazenda.gov.br/, no período de 14 de janeiro a 12 de fevereiro de 2008.

A inscrição definitiva será requerida, somente pelos candidatos aprovados na prova da 3ª Fase - elaboração de sentença trabalhista. A Comissão de Concurso exigirá do candidato à entrega de todos os documentos, bem como a comprovação dos 3 anos de atividade jurídica.

Os documentos exigidos para a inscrição definitiva deverão ser entregues no original ou fotocópia autenticada em cartório, sob pena de indeferimento da inscrição, no prazo de 10 dias contados do dia imediato ao da sessão de identificação e publicação de notas dos candidatos habilitados à 4ª Fase.

O Concurso constará de 5 fases, realizadas sucessivamente, na seguinte ordem:
1ª Fase - prova escrita, objetiva, de múltipla escolha, de Direito do Trabalho, Direito Processual Civil, Direito Processual do Trabalho, Direito Previdenciário, Direito Constitucional, Direito Administrativo, Direito Penal, Direito Internacional e Comunitário, Direito Civil e Direito Comercial. - Será dia 9 de março de 2008, às 8h00.
2ª Fase - prova escrita, dissertativa, de Direito do Trabalho, Direito Processual do Trabalho, Direito Constitucional, Direito Processual Civil, Direito Administrativo e Direito Civil. - Dia 10 de março de 2008, às 8h00.
3ª Fase - prova prática: elaboração de sentença em processo trabalhista, visando à solução objetiva de caso concreto. - Dia 06 de junho de 2008, às 8h00.
4ª Fase - prova oral de Direito do Trabalho, Direito Processual do Trabalho, Direito Constitucional e Direito Processual Civil. - Dias 15 e 16 de julho de 2008, às 9h00 e 14h00.
5ª Fase - prova de títulos. - Dia 21 de julho de 2008, às 14h00.

O Concurso terá validade de 2 anos, contados da publicação da lista definitiva dos candidatos aprovados, podendo ser prorrogado uma única vez, no máximo por igual prazo, a critério exclusivo deste Tribunal.
CLIQUE AQUI PARA VISITAR O LINK DO TRIBUNAL.

16 vagas para Juiz Substituto no TRT - MG da 3ª Região


O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, torna pública a abertura das inscrições para Concurso Público de Provas e Títulos para provimento de cargos vagos, ou que vierem a vagar, ou a serem criados durante o prazo de validade do Concurso. (LINK DO CONCURSO)

Sobre as inscrições:
A inscrição preliminar poderá ser efetuada através da Internet, no endereço eletrônico http://www.trt3.jus.br/, a partir do dia 2 de março de 2009 e encerrar-se-ão no dia 31 de março de 2009. Após a inscrição pela Internet, o candidato deverá fazer a entrega dos documentos necessários à inscrição remetendo-os por SEDEX, endereçado à Secretaria da Comissão de Concursos, situada à Avenida Getúlio Vargas, nº 265 - 5º andar - Funcionários - Belo Horizonte-MG - CEP: 30.112-020.

Poderá também ser efetuada pessoalmente ou por procurador habilitado, devendo o candidato entregar a documentação no saguão do Edifício-Sede do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, situado à Avenida Getúlio Vargas, nº 225 - Funcionários - Belo Horizonte-MG, das 13h00 às 16h30 (Horário de Brasília).

O valor da taxa de inscrição será de R$ 100,00, devendo ser recolhida em qualquer agência do Banco do Brasil S.A. através de GRU - Guia de Recolhimento da União - Simples, disponível no sítio do Tesouro Nacional (http://www.tesouro.fazenda.gov.br/).

O cargo oferecido será o seguinte:
Nível Superior:

Juiz do Trabalho Substituto do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (16).

A remuneração será de R$ 19.955,40.


Sobre a realização das Provas:

O Concurso constará de 5 fases, na seguinte ordem:
a) Prova Escrita Objetiva (múltipla escolha), de Direito do Trabalho, Direito Processual Civil, Direito Processual do Trabalho, Direito Previdenciário, Direito Constitucional, Direito Administrativo, Direito Penal, Direito Internacional e Comunitário, Direito Civil e Direito Comercial, de caráter eliminatório;
b) Prova Escrita Dissertativa, de Direito do Trabalho, Direito Processual do Trabalho, Direito Constitucional, Direito Processual Civil, Direito Administrativo e Direito Civil, de caráter eliminatório;
c) Prova Prática - elaboração de uma Sentença trabalhista, de caráter eliminatório;
d) Prova Oral de Direito do Trabalho, Direito Processual do Trabalho, Direito Constitucional e Direito Processual Civil, de caráter eliminatório;
e) Prova de Títulos, de caráter classificatório.

A inscrição definitiva deverá ser requerida após a aprovação na 3ª fase (Prova Prática- Sentença, somente pelos candidatos habilitados à Prova Oral. Os documentos exigidos para a inscrição definitiva poderão ser entregues pessoalmente na Secretaria da Comissão de Concurso, no prazo de até 10 dias contados da data da publicação do resultado da Prova Prática-Sentença, bem como por SEDEX dirigido à Secretaria, comprovada através de carimbo de postagem.

As Provas Escrita e Prática, serão realizadas em Belo Horizonte-MG, em local e data a serem divulgados através de Aviso, via publicação no "Diário Oficial da União" Seção 3 e no "Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho", bem como na Internet . As demais deverão ser realizadas no Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.

Os Títulos serão apresentados pelos candidatos que obtiverem aprovação nas Provas Escritas e Oral, no prazo de 48 horas da divulgação do resultado desta última, somente sendo considerados os Títulos obtidos até a data prevista para o término das inscrições preliminares.

Os aprovados deverão participar de Curso de Formação Inicial, a se realizar em Brasília, consoante calendário e orientações emanadas da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho - ENAMAT.

O prazo de validade do presente Concurso é de 2 anos a contar da publicação da lista dos candidatos aprovados, podendo ser prorrogado uma única vez, no máximo por igual prazo, a critério exclusivo do Tribunal Regional ou Órgão Especial.

sexta-feira, 13 de março de 2009

Encontro luso-brasileiro de Direito do Trabalho em Brasília

Brasília será a sede do “V Encontro Luso-Brasilieiro de Direito do Trabalho”, promovido pela a Associação Luso-Brasileira de Juristas do Trabalho (Jutra). O evento será realizado nos dias 3 e 4 de abril, no auditório do Conselho Federal da ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Nesta edição, o tema central a ser discutido é "Constitucionalismo Laboral Contemporâneo".

A conferência de abertura (às 9h25 do dia 3) será feita pelo professor e doutor português Jorge Leite, que discutirá “Os novos horizontes do constitucionalismo sócio-laboral”. Na parte da tarde (às 14h30), o ministro do TST Lelio Bentes será o representante brasileiro no painel “Globalização da proteção laboral”, ao lado do guatemalteco Cezar Landelino Franco e do português Garcia Pereira. No painel seguinte, o ministro aposentado do TST Luciano de Castilho debaterá o tema “Os desafios para os sindicatos no Brasil e em Portugal”.

No dia 4, às 10h45, o juiz Douglas Alencar Rodrigues (convocado para o TST) participa do painel que debaterá o tema “Trabalho na Administração Pública”, ao lado do presidente da Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT), Fábio Leal Cardoso, e do jurista português Rui Assis. A conferência de encerramento será feita pelo ministro do STF e presidente do TSE, Carlos Ayres Britto, que desenvolverá o tema “Trabalho e Humanismo”.

O evento tem apoio do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, da Ordem dos Advogados de Portugal, da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), da Associação Nacional do Procuradores do Trabalho (ANPT), da Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas (Abrat) e da Associação Latino-Americana de Advogados Laboralistas (Alal).

Para mais informações e inscrição, acesse o site http://www.jutra.org/.
Fonte: TST - Autora: Virginia Pardal

segunda-feira, 9 de março de 2009

EXAME DE ORDEM 2009.1 - ABRIL - MINAS GERAIS


Saiu o Edital - abril de 2009 para o Exame de Ordem (Minas Gerais)
Inscrições: 09 a 23 de março de 2009.

Prova Objetiva:
Dia 26/04/2009 no horário de 09:00 às 14:00 horas.
Prova Prático-Profissional:
Dia 31/05/2009 no horário de 09:00 às 14:00 horas.
EDITAL: CLIQUE AQUI

quarta-feira, 4 de março de 2009

EMPOSSADO NOVO PRESIDENTE DO TST


Perfil do Ministro - Clique aqui!

O ministro Milton de Moura França foi empossado em 02/03/2009 na presidência do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Além dele, serão responsáveis pela direção do tribunal, no biênio 2009/2011, o ministro João Oreste Dalazen, na vice-presidência, e o ministro Carlos Alberto Reis de Paula, na Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.

Os três novos dirigentes fizeram carreira como magistrados do Trabalho. O ministro Moura França tem 67 anos e nasceu em Cunha, no interior de São Paulo. Formou-se em direito pela Universidade de Taubaté, cidade em que atuou como advogado e professor. Em 1975, ingressou na magistratura do Trabalho. Foi promovido a juiz do TRT (Tribunal Regional do Trabalho) da 15ª Região (Campinas) em 1991, e cinco anos depois chegou a ministro do TST, onde, nos dois últimos anos, exerceu a vice-presidência.

O ministro João Oreste Dalazen, de 56 anos, é gaúcho de Getúlio Vargas, mas fez carreira como juiz do Trabalho no Paraná, iniciada em 1980. Ele também chegou ao TST em 1996, e é professor de direito na Universidade de Brasília. De 2007 a 2009, exerceu o cargo de corregedor-geral da Justiça do Trabalho e, nessa condição, visitou todos os 24 Tribunais Regionais do Trabalho (vários deles mais de uma vez) a fim de verificar a regularidade da tramitação processual e a qualidade dos serviços prestados aos cidadãos.

Aos 65 anos, o ministro Carlos Alberto Reis de Paula é mineiro de Pedro Leopoldo e doutor em Direito pela Universidade de Minas Gerais. Fez carreira como juiz do Trabalho e professor em seu Estado. Em 1998, assumiu o cargo de ministro no TST e, de 2007 a 2009, dirigiu a Escola de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho (Enamat).

A sessão solene contou com a presença do presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Gilmar Mendes, pelos ministros da Justiça, Tarso Genro; e do Trabalho, Carlos Lupi; e pelos presidentes da Câmara, Michel Temer; e do Senado, José Sarney.
Fonte: Jornal do Comércio

Atualização da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)


A atualização da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) é defendida por 91,4% dos magistrados trabalhistas, revela pesquisa divulgada ontem pela Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra). Realizada pela entidade, em parceria com o Centro de Estudos de Economia Sindical e do Trabalho da Universidade de Campinas, o estudo mostra a opinião dos juízes desse ramo especializado do Judiciário sobre a sociedade e outras questões relacionadas à vida política, social e jurídica do País. Para isso, o levantamento ouviu 792 juízes dos três graus de jurisdição, entre julho a setembro do ano passado. O número corresponde a 20% da categoria pesquisada.

No estudo Trabalho, Justiça e Sociedade: o Olhar da Magistratura do Trabalho sobre o Brasil do Século XXI, os juízes trabalhistas afirmaram que a CLT deve ser atualizada, porém não flexibilizada. Pelo contrário, 70% dos juízes acham que norma deveria ampliar direitos. Entre os temas a serem tratados na nova consolidação, os juízes elencam a terceirização (83%); os mecanismos contra a dispensa imotivada (78%); a redução da jornada de trabalho (62%); o assédio moral (79%); a regulamentação do programa de participação nos lucros e/ou resultados (90%); a redução das contribuições sociais incluídas na folha de pagamento (87%); a garantia de sucessão trabalhista nos casos de falência ou de qualquer outro tipo de extinção de empresa com a aquisição de parte de seus ativos (84%); a extinção do banco de horas (57%) e a restrição ao uso de contratação de empregados por prazo determinado (66%).

Os juízes também manifestaram posição contrária à proibição das horas extras (51%) e a imprescritibilidade dos direitos trabalhistas (76%). Portanto, a opinião dos entrevistados é a de que os direitos possam ser reclamados em qualquer momento. Há ainda quase um consenso entre os magistrados (89%) sobre a necessidade de ocorrer uma redução das contribuições sociais incidentes sobre a folha de pagamento das empresas. No que diz respeito à proteção dos direitos dos trabalhadores, mais de 80% dos magistrados querem garantidos a sucessão trabalhista, nos casos de falência ou de qualquer outro tipo de extinção de empresa ocorridas com a aquisição de parte de seus ativos.

precarização. Na opinião de 63% dos magistrados, a flexibilização só contribui para ampliar a precarização do trabalho. Segundo a pesquisa, a maioria dos magistrados se mostrou favorável à idéia de que a negociação coletiva deveria ser valorizada como espaço de solução dos conflitos. Nesse sentido, 2/3 dos juízes defenderam a necessidade dos atores sindicais terem um maior papel de protagonistas na normatização das relações de emprego. A grande maioria (82%), no entanto, manifestou-se pela importância do Estado no estabelecimento da regulação do trabalho. Isso indica certa desconfiança do magistrado em soluções que vêem da auto-regulação do mercado.

Na avaliação dos magistrados do Trabalho, há amplo respaldo para a realização de uma reforma trabalhista e sindical no País. No que diz respeito a esse último ponto, 96,1% se manifestaram favorável a imediata reformulação do sistema sindical. Eles defenderam uma legislação que reconheça o direito de organização sindical no local de trabalho e as centrais sindicais, assim como extingua o princípio da unicidade (69,1% posições contrárias) e as contribuições compulsórias, (86,3%) de modo que o movimento sindical possa ser capaz de se autofinanciar, sem também depender do Estado (91,4%).

Ao mesmo tempo em que os magistrados são contra a intervenção do Estado em determinar a forma e o escopo da organização sindical, eles são absolutamente favoráveis ao estabelecimento de garantias legais para a organização no local de trabalho. Essa posição foi manifestada por 85% dos magistrados. A regulamentação do direito de greve no setor público também é outro tema que deve ser regulamentado segundo a maior parte dos juízes (94% do total).

Segundo presidente da Anamatra, Cláudio Montesso, a reforma sindical sempre foi defendida pela entidade. É bom saber que os juízes também pensam assim. Os sindicatos hoje não têm representatividade para poder exercer melhor seu poder de articulação com os patrões e com o Congresso, afirmou.

O magistrado disse que o levantamento é importante. Quando idealizamos a pesquisa, queríamos ter um raio x sobre como o juiz se comporta diante dos temas da sociedade, de forma até a direcionar o posicionamento da entidade, afirmou.


Perfil

A Justiça do Trabalho é composta, sobretudo, por homens (60,8%), com idade entre 40 a 59 anos (53,4%) e brancos (85,8%). Eles são casados e têm até dois filhos. Começaram os estudos em Direito ainda na década de 1980, ingressando na magistratura a partir de 1990, com menos de 39 anos de idade. Esse é o perfil do magistrado do Trabalho, segundo a pesquisa divulgada pela Anamatra.

O presidente da Anamatra, explicou que o perfil não o surpreende, mas que há uma tendência para o aumento da participação das mulheres. Em algumas regiões o número de mulheres já é majoritário. Elas irão nos ultrapassar, afirmou.

De acordo com o estudo, os juízes desse ramo do Judiciário trabalharam antes de iniciar a carreira, como servidor público na Justiça do Trabalho (35,8%) ou como advogado (41,6%). A maioria se formou na Região Sudeste, em instituições públicas, estudou de um a dois anos até passar no concurso e continuou estudando após ingressar na carreira. A maior parte exerce função na região em que foi aprovado.

Os juízes consideram regular ou ruim os cursos de Direito no Brasil. Seus pais não eram da magistratura: as mães são predominantemente donas de casa e os pais servidores públicos, comerciantes e profissionais liberais. Apesar de terem atributos acadêmicos e permissão para exercer o magistério, 76,7% afirmaram que só se dedicam a atividade judicante.

Em relação ao trabalho que desenvolvem, os dados indicam que 84,9% dos magistrados receberam mais de 1.000 novos processos. Na avaliação deles, o número de servidores deixa a desejar: 61,8% dos juízes consideraram insuficiente o número de funcionários em seu local de trabalho.

O crescente volume de processos tem levado a um encurtamento do efetivo tempo de descanso do magistrado. Sessenta e dois por centro declararam dedicar mais de 40 horas semanais para apreciação das ações e 99,5% disseram ter usufruído menos do que os 60 dias de férias previstos para eles na legislação. Além disso, 63% dos juízes afirmaram ter férias acumuladas.

De acordo com Montesso, isso decorre do volume de serviço. Temos déficit, ou seja, menos juízes em proporção ao número de processos. Eles acabam, então, sendo obrigados a utilizar parte de suas férias para pôr os processos em dia. Só para exemplificar, no Rio de Janeiro há um déficit de 50 juízes no primeiro grau, afirmou.
Segundo o estudo, as férias também são utilizadas para outra finalidade: do universo pesquisado, 64% dos juízes declararam que utilizam até 20 dias para estudar; 24,2% entre 20 e 30 dias e outros 11,8% mais de 30 dias.
Fonte: Jornal do Comércio

domingo, 1 de março de 2009

OIT reconhece luta contra o trabalho escravo e infantil no país

O Brasil é referência no combate ao trabalho escravo e erradicação do trabalho infantil. A afirmação é do ministro do Tribunal Superior do Trabalho, Lélio Bentes. Para ele, as medidas adotadas pelo país são muito bem vistas pela Organização Internacional do Trabalho (OIT).
“A prática inédita em todo o mundo de impor multas aos empregadores que exploram os trabalhadores em condição análoga de escravo é mencionada pela OIT como um exemplo positivo de como o Estado e, particularmente, o Ministério Público e o Judiciário estão engajados no combate a esse grave problema”, afirmou Bentes, em entrevista ao programa Revista Brasil da Rádio Nacional.
Na avaliação de Lélio Bentes, dois fatores contribuem para a existência desse tipo de crime no Brasil: a pobreza e a legislação que ainda é confusa no que diz respeito a punição dessa prática.
De acordo com Bentes, a aprovação do projeto de emenda à Constituição (PEC), que autoriza a retirada da propriedade daqueles que escravizam seus funcionários, pode ser uma solução viável para combater este crime.
“Se a propriedade privada é utilizada com o objetivo de escravizar seres humanos, ela não apenas deixa de cumprir a sua função social, mas também se torna instrumento da prática de um crime. Por isso me parece plenamente justificável e urgente que o Congresso Nacional aprove o projeto de emenda à Constituição, autorizando que a propriedade seja retirada desses criminosos” , disse.
O ministro afirmou ainda que para erradicar de vez o trabalho escravo e infantil é preciso que o Estado fiscalize as propriedades rurais, continue com os programas sociais e, principalmente, invista na qualificação profissional de adultos e na melhoria do ensino público.
Fonte: Agência Brasil