SÚMULA 363, 364, 365, 366 E 367 DO STJ
"Objetivo: desenvolver a análise das diversas questões de direito do trabalho, em seus aspectos teóricos e práticos, utilizando um processo contínuo de aprofundamento, reciclagem e atualização no campo jurídico.®"
quarta-feira, 21 de janeiro de 2009
domingo, 18 de janeiro de 2009
Aposentadoria espontânea não afeta estabilidade sindical
sábado, 17 de janeiro de 2009
Mudam as regras do INSS sobre o aviso prévio
Já começou a valer uma nova regra para os trabalhadores que recebem o chamado aviso prévio na hora da demissão. O repórter Júlio Mosquéra explica.
A nova regra vale para os trabalhadores com carteira assinada demitidos desde terça-feira passada. Até então, o empregador que pagava o aviso prévio indenizatório - um mês de salário - e não exigia que o funcionário trabalhasse esses 30 dias, ficava livre de contribuir para a Previdência. O trabalhador também deixava de descontar o INSS sobre o salário do aviso prévio. Agora, os descontos são obrigatórios.
Pela nova regra, o empregador terá de pagar para a Previdência 20% sobre o salário do empregado e o trabalhador, de 8% a 11%. O desconto máximo é de R$ 334,29.
A mudança na regra vem em um momento de crise econômica e não foi bem recebida nem pelos empresários, nem pelos trabalhadores, que criticaram a medida por beneficiar apenas o governo com o aumento da arrecadação da Previdência. E o ônus pode ser ainda maior: a Receita Federal quer que a cobrança seja retroativa a 2004.
Segundo a Receita, a mudança foi feita para facilitar o trabalho de arrecadação dos impostos. “Essa modificação está no âmbito de várias modificações legislativas no intuito de harmonizar a legislação previdenciária com a legislação tributária”, declarou Sandro Serpa, assessor da Receita Federal.
Mas para o tributarista Raul Haidar, a Receita Federal passou a cobrar imposto sobre uma verba indenizatória, o que não é permitido por lei. “Essa cobrança é absolutamente inconstitucional. Isso é mais um dos equívocos em que está trabalhando o Governo Federal diante dessa situação conturbada que vivemos”.
Fonte: Jornal Nacional
terça-feira, 13 de janeiro de 2009
Tributação do IR por férias vendidas pode ser recuperada judicialmente
As empresas não estão mais obrigadas a reter o Imposto de Renda (IR) nos casos de férias "vendidas" pelo funcionário, uma vez que tal valor tem caráter indenizatório e não configura renda tributável.
segunda-feira, 12 de janeiro de 2009
EXEMPLO DE VIDA
TST reconhece natureza salarial de vale refeição fornecido como valor simbólico.
O trabalhador havia sido contratado como ajudante, por tempo determinado, pela empresa, e buscava o reconhecimento da natureza salarial do valor pago pela empregadora para alimentação, considerando-o para cálculo de férias, feriados, décimo terceiro, aviso prévio e depósitos de fundo de garantia, entre outras parcelas. O ex-ajudante alegava que a quantia descontada de seu salário a título de refeição era apenas simbólica e, na verdade, uma tentativa de burlar a lei e descaracterizar a gratuidade.
O pedido foi negado pela 4ª Vara do Trabalho de Santos e pelo TRT-2 (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região). O trabalhador entrou então com recurso no Tribunal Superior, que reformou a decisão, com base no artigo 458 da CLT, que defina que a alimentação fornecida pelo empregador, por força do contrato de trabalho ou do costume, integra-se ao salário.
Para o ministro Guilherme Caputo Bastos, relator do caso, o desconto sem qualquer representatividade equivale à concessão gratuita da alimentação. O relator concluiu que, embora se admita que a participação do empregado no custeio da alimentação descaracteriza o salário in natura, “não há como prevalecer tal entendimento se o custeio é feito de forma simbólica, como ocorreu no presente caso”.
Fonte:TST
quarta-feira, 7 de janeiro de 2009
TST - Termina o recesso forense, mas prazos estão suspensos até 2 de fevereiro
Termina hoje (07) o recesso forense, mas a contagem dos prazos processuais no Tribunal Superior do Trabalho permanece suspensa até o dia 2 de fevereiro de 2009, quando terminam as férias coletivas dos ministros e são retomadas as sessões de julgamento.
O recesso forense, de 20 de dezembro a 6 de janeiro, é definido pela Lei nº 5.010/1966 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional – LOMAN, artigo 62, inciso I).
As férias coletivas estão previstas na Lei Complementar nº 35/1979 (artigo 66, parágrafo 1º).
De acordo com o Regimento Interno do TST (artigo 183, parágrafo 1º, o recesso forense e as férias coletivas dos Ministros suspendem os prazos recursais. A suspensão não faz com que se reinicie a contagem: ela é retomada levando-se em conta os dias transcorridos anteriormente (diferentemente da interrupção, que “zera” a contagem).
Fonte: www.tst.gov.br
domingo, 4 de janeiro de 2009
STF editou 10 súmulas vinculantes em 2008.
Com isso, a Corte pôde iniciar, também, uma contenção do grande volume de ações – a maioria recursos extraordinários e agravos de instrumento – que chegam todos os anos. Ao mesmo tempo em que contribui para reduzir o número de processos na Suprema Corte, a Súmula Vinculante possibilita a resolução, desde a primeira instância, de ações por ela alcançadas. Ou seja, passaram a não ser recebidas ações e recursos sobre assuntos já sumulados com efeito vinculante. Com isso, processos repetitivos que tramitam na Justiça podem ser solucionados de maneira definitiva.
As Súmulas Vinculantes têm o objetivo de pacificar a discussão de questões examinadas nas instâncias inferiores do Judiciário. Após sua aprovação, por no mínimo oito ministros, e publicação no Diário de Justiça Eletrônico (DJe), a Súmula Vinculante permite que agentes públicos, tanto do Poder Judiciário quanto do Executivo, passem a adotar a jurisprudência firmada pelo STF.
Em 5 de dezembro último, o presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, editou a Resolução nº 388, que regula o processamento das propostas de edição, revisão e cancelamento de súmulas no STF.
A partir dessa resolução, os processos relativos às súmulas, vinculantes ou não, serão protocolados e autuados na Corte, tramitando em formato eletrônico. Em seguida, terão edital publicado no Diário da Justiça, para que interessados se manifestem no prazo de cinco dias. Depois desse prazo, os ministros integrantes da Comissão de Jurisprudência deverão analisar a adequação formal da proposta.
Caberá ao ministro presidente submeter a proposta ao Plenário, oportunidade em que o procurador-geral da República falará sobre o tema proposto.
As 13 Súmulas Vinculantes
Súmula Vinculante nº 1 - Ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera a validez e a eficácia de acordo constante de termo de adesão instituído pela Lei Complementar nº 110/2001.
Súmula Vinculante nº 2 - É inconstitucional a lei ou ato normativo estadual ou distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias
Súmula Vinculante nº 3 - Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.
Súmula Vinculante nº 4 - Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.
Súmula Vinculante nº 5 - A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.
Súmula Vinculante nº 6 - Não viola a Constituição o estabelecimento de remuneração inferior ao salário mínimo para as praças prestadoras de serviço militar inicial.
Súmula Vinculante nº 7 - A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar.
Súmula Vinculante nº 8 - São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário.
Súmula Vinculante nº 9 - O disposto no artigo 127 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) foi recebido pela ordem constitucional vigente, e não se lhe aplica o limite temporal previsto no caput do artigo 58.
Súmula Vinculante nº 10 - Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.
Súmula Vinculante nº 11 - Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.
Súmula Vinculante nº 12 - A cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas viola o disposto no art. 206, IV, da Constituição Federal.
Súmula Vinculante nº 13 - A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.
Na primeira sessão de dezembro, o Supremo, por maioria dos votos, restringiu a prisão civil por dívida ao inadimplente voluntário e inescusável de pensão alimentícia. Para dar efetividade à decisão, o Plenário revogou a Súmula 619/STF, que a admitia. A decisão foi tomada na conclusão do julgamento dos Recursos Extraordinários (RE) 349.703 e 466.343 e do Habeas Corpus (HC) 87585, em que se discutia a prisão civil de alienante fiduciário infiel.
Piso salarial dos professores
O Plenário do STF julgou em dezembro o pedido de liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4167, ajuizada na Corte por cinco governadores contra a Lei 11.738/08, que instituiu o piso nacional dos professores de ensino básico das escolas públicas brasileiras.
Os ministros definiram que o termo “piso” deve ser entendido como remuneração mínima a ser recebida pelos professores. Assim, até que o Supremo analise a constitucionalidade da norma, na decisão de mérito, os professores das escolas públicas terão a garantia de não ganhar abaixo de R$ 950,00, somados aí o vencimento básico (salário) e as gratificações e vantagens.
O parágrafo 4º, do artigo 2º, da lei, que determina o cumprimento de, no máximo, 2/3 da carga horária dos magistrados para desempenho de atividades em sala de aula, foi suspenso. Por fim, os ministros reconheceram que o piso instituído pela lei passa a valer já em 1º de janeiro de 2009.
Fonte:http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=101379