terça-feira, 30 de dezembro de 2008

Procurando um presente para o Natal?

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sábado, 20 de dezembro de 2008

TST suspende prazos processuais a partir de 20 de dezembro

A contagem dos prazos processuais no Tribunal Superior do Trabalho será suspensa no Tribunal Superior do Trabalho, a partir de 20 de dezembro, até o dia 2 de fevereiro de 2009, quando o TST retoma suas atividades normais. A suspensão está prevista no Regimento Interno do TST (artigo 183, parágrafo 1º).
Durante o recesso do Judiciário, fixado pela Lei nº 5.010/1966 (artigo 62, inciso I), que compreende o período de 20 de dezembro a 6 de janeiro de 2006, o TST funcionará em regime de plantão, com atendimento específico para as causas urgentes, como mandados de segurança, medidas cautelares, reclamações correicionais, "habeas corpus", dissídio coletivo de greve em atividade essencial e, eventualmente, pedidos de efeito suspensivo.
As causas urgentes serão deliberadas pelo ministro Milton de Moura França, vice-presidente do Tribunal, que estará no exercício da Presidência. O atendimento do TST ao público externo nesse período (20 de dezembro a 6 de janeiro), em regime de plantão, será das 12h às 18h. Fonte: TST
Autor:Ribamar Teixeira

terça-feira, 16 de dezembro de 2008

Fim da prisão por dívida afeta crédito e ações trabalhistas


No dia 4 de dezembro, o Plenário do STF declarou ilegal tanto a prisão do depositário infiel, prevista no Código de Processo Penal, como a prisão do devedor em alienação fiduciária, equiparado ao depositário infiel por meio de lei. Os ministros entenderam que o Pacto de São José da Costa Rica, que proíbe a prisão civil exceto em caso de pensão alimentícia e que foi assinado pelo Brasil e ratificado pelo Congresso Nacional, tem hierarquia superior às leis ordinárias e complementares. Para os ministros, o pacto fica abaixo da Constituição Federal, segundo interpretação dada pela Emenda Constitucional 45/04.

Por conta da proibição, o interesse daqueles que vendem e compram a crédito deve se voltar para o leasing, tipo de contrato em que o bem, embora fique com o contratante, não é dele até que as parcelas e o saldo devedor sejam quitados. Segundo o advogado Magalhães, o mesmo movimento deve acontecer na indústria de base, que adquire bens de capital.

A Justiça do Trabalho também espera maior dificuldade. Em caso de dívidas cobradas na Justiça, boa parte dos processos inclui a penhora de bens dos empregadores, como maquinário, automóveis e imóveis, por exemplo, que ficam sob a guarda do chamado depositário. O fim da prisão do depositário infiel tirará da Justiça o poder de punir o empregador que vender, danificar ou extraviar a garantia da dívida. “O infiel ainda responderá pessoalmente pelo bem, mas não poderá mais ser detido. Perdemos uma arma”, diz o presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), o juiz Cláudio José Montesso.

Mesmo afirmando que o Supremo acertou na decisão, o resultado disso, segundo Montesso, será um círculo vicioso nos casos em que os devedores perderem os bens penhorados. “Terão de ser abertos processos de execução contra os depositários, paralelos aos processos de execução das dívidas trabalhistas”, afirma.
O presidente destaca, porém, que existe ainda a hipótese de prisão para empregadores inadimplentes. “Há quem entenda que créditos trabalhistas têm natureza alimentar porque garantem o sustento dos empregados. Para esses créditos, a prisão ainda pode ser decretada”, explica. Pessoalmente, no entanto, ele não acredita que isso seja motivo para se prender o devedor. “Em muitos casos, o oficial de Justiça não encontra ninguém no local e nomeia um dos funcionários como depositário. Se o bem é vendido, ele pode ser preso injustamente”, diz.
O problema só não deve impactar tanto devido ao recurso da penhora online, hoje utilizada largamente pelos juízes, segundo a advogada Isadora Petenon Braslauskas, da Advocacia Celso Botelho de Moraes. “Ultimamente, a figura do depositário na Justiça do Trabalho vem caindo em desuso. A penhora online é o meio mais eficaz de garantia da execução”, diz. A ferramenta permite que juízes cadastrados no sistema Bacen-jud bloqueiem valores diretamente nas contas bancárias de empresas e sócios.
Para Cláudio Montesso, embora a penhora online seja eficaz e esteja em uso há algum tempo, muitas ações trabalhistas ainda têm depositários. “Nem sempre se encontram recursos nas contas bancárias”, afirma.
HC 87.585
Fonte: Revista Conjur

sexta-feira, 12 de dezembro de 2008

Defesa com advogado é obrigatória em ações rescisórias, decide TST

A possibilidade de entrar com uma ação sem advogado na Justiça do Trabalho não se estende à ação rescisória. O TST (Tribunal Superior do Trabalho) julgou extinto o processo de um ex-funcionário do Banco do Brasil, sem entrar no mérito da questão, por não atender ao pressuposto processual relativo à representação por advogado.
A SDI (Seção Especializada em Dissídios Individuais) 2, ao analisar o caso, entendeu que o jus postulandi, possibilidade de postular em causa própria em processos trabalhistas, não se aplica ao caso de ação rescisória. Nesta situação, trata-se de uma ação civil que busca impugnar uma decisão judicial transitada em julgado, em que não cabe mais recurso.
De acordo com o TST, o autor da ação foi admitido no Banco do Brasil em agosto de 1981 e desligado, sem justa causa, em março de 1996. Com isso, o ex-funcionário ajuizou ação trabalhista, em agosto de 2003, na 1ª Vara do Trabalho de Teresina (PI). Seu objetivo era corrigir o saldo devedor da multa de 40% do FGTS decorrentes do aumento da inflação.
O processo chegou até o TST em recurso de revista e a 1ª Turma declarou a prescrição total do direito do autor. A decisão transitou em julgado e, em agosto de 2007, o trabalhador resolveu ajuizar a ação rescisória com o argumento de que um documento novo que poderia invalidar a decisão anterior.
Fundamento jurídico
Ao analisar a rescisória, o ministro Alberto Bresciani, relator do caso, verificou que a petição inicial estava assinada pelo próprio autor. Em sua qualificação, ele não afirma ter habilitação legal para o exercício da advocacia. A SDI-2, então, diante da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, julgou a ação extinta sem resolução do mérito.
Segundo o relator, a ação rescisória tem natureza civil e não se confunde com a reclamação trabalhista. Este tipo de ação é admitida, instruída e julgada conforme o disposto no CPC (Código de Processo Civil), que exige representação da parte por defesa técnica.
Admite-se a postulação em causa própria somente quando a parte “tiver habilitação legal ou, não a tendo, no caso de falta de advogado no lugar ou recusa ou impedimento dos que houver”. Para o relator, “essas exceções à regra geral, a toda evidência, não estão caracterizadas nos autos”.
A explicação para a necessidade de advogado é que os envolvidos no processo podem esbarrar em particularidades e tecnicismos processuais, mais facilmente detectáveis pelo profissional habilitado. De acordo com o ministro Bresciani, procura-se “garantir à parte a plena defesa do direito que entende integrar seu patrimônio jurídico, com a efetiva (e não só potencial) possibilidade de utilização de todos os meios e remédios jurídicos previstos na legislação processual”.
Fonte: Revista Última Instância

JT rejeita justa causa de trabalhador que se embriagou em horário de almoço


A CLT prevê, entre os motivos para a demissão por justa causa, a “embriaguez habitual ou em serviço”. Com base nesta definição, o Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) condenou a Fazenda Farroupilha, situada no município de Pedra Preta, ao pagamento de verbas rescisórias a um trabalhador demitido por se embriagar no intervalo para almoço.


A condenação foi mantida pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou agravo de instrumento da fazenda porque esta não conseguiu demonstrar a existência de violação legal ou de divergência jurisprudencial específica, condições necessárias à admissão do agravo.


O trabalhador foi admitido pela Farroupilha em 1994, para prestar serviços gerais. Foi demitido em 1998 sem receber verbas rescisórias, e ajuizou reclamação trabalhista em que pedia, também, horas extras e FGTS. Na contestação, a fazenda afirmou que a dispensa se deu por justa causa porque, naquele dia, o empregado “se apresentou no local de trabalho em completo estado de embriaguez, sem as mínimas condições físicas e psicológicas para desempenhar suas funções”.


A sentença de primeiro grau manteve a justa causa, com base nos depoimentos e nas provas apresentadas pela Farroupilha. As testemunhas ouvidas contaram que, no dia em que foi demitido, o empregado, no intervalo para almoço, “caiu da cama” no alojamento da fazenda e se machucou. Antes disso, teria comprado dois litros de cachaça e estava em estado “alterado” e cheirando a álcool. O trabalhador, em seu depoimento, afirmou que costumava ingerir bebida alcoólica, mas, naquele dia, não havia bebido nada. O juiz de primeiro grau, porém, considerou que os demais depoimentos deixaram claro seu estado de embriaguez, condição “extremamente grave, pois o autor trabalhava como operador de máquinas”.


No julgamento do recurso ordinário, o TRT/MT reformou a sentença, adotando o entendimento de que, no caso, o trabalhador foi encontrado alcoolizado (“apagado”, conforme as testemunhas) no intervalo para almoço. “É bem verdade que o empregado, cônscio de seus afazeres, deveria se preservar de modo a concluir a jornada de trabalho”, afirmou o TRT. No caso, porém, assinalou que o trabalhador “detém a prerrogativa de desfrutar do seu tempo (entenda-se: aquele em que não está à disposição do empregador) da maneira que melhor lhe aprouver”. Ainda que reconhecendo a ocorrência da embriaguez, o Regional verificou que ela não se deu durante o serviço, pois o trabalhador não retornou ao trabalho depois que sofreu ferimentos ao cair da cama. Também considerou não ser o caso de embriaguez habitual, tratando-se de um episódio esporádico.


Insatisfeita com a condenação ao pagamento das verbas rescisórias, a empresa interpôs recurso de revista, que teve seguimento negado pelo TRT, por não ter conseguido demonstrar divergência jurisprudencial específica para o caso. No julgamento do agravo de instrumento pela Sétima Turma do TST, o relator, ministro Pedro Paulo Manus, manteve a decisão do Regional, pelos mesmos motivos que fundamentaram o trancamento do recurso de revista. ( AIRR 2158/1998-021-23-00.2)

Fonte: TST (Carmem Feijó)

sexta-feira, 5 de dezembro de 2008

TST publica novas Orientações Jurisprudenciais

O Tribunal Superior do Trabalho publicou, nas três últimas edições do Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, as Orientações Jurisprudenciais nºs 367 a 372 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), as de nºs 149 a 153 da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais e as Orientações Jurisprudenciais Transitórias de nºs 62 a 67 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais.
Orientações Jurisprudenciais da SDI-1:
367. AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS. ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA. PROJEÇÃO. REFLEXOS NAS PARCELAS TRABALHISTAS.
O prazo de aviso prévio de 60 dias, concedido por meio de norma coletiva que silencia sobre alcance de seus efeitos jurídicos, computa-se integralmente como tempo de serviço, nos termos do § 1º do art. 487 da CLT, repercutindo nas verbas rescisórias.
368. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PARCELAS INDENIZATÓRIAS. AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR TOTAL.
É devida a incidência das contribuições para a Previdência Social sobre o valor total do acordo homologado em juízo, independentemente do reconhecimento de vínculo de emprego, desde que não haja discriminação das parcelas sujeitas à incidência da contribuição previdenciária, conforme parágrafo único do art. 43 da Lei nº 8.212, de 24.07.1991, e do art. 195, I, “a”, da CF/1988.
369. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DELEGADO SINDICAL. INAPLICÁVEL.
O delegado sindical não é beneficiário da estabilidade provisória prevista no art. 8º, VIII, da CF/1988, a qual é dirigida, exclusivamente, àqueles que exerçam ou ocupem cargos de direção nos sindicatos, submetidos a processo eletivo.
370. FGTS. MULTA DE 40%. DIFERENÇAS DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO DECORRENTE DE PROTESTOS JUDICIAIS.
O ajuizamento de protesto judicial dentro do biênio posterior à Lei Complementar nº 110, de 29.06.2001, interrompe a prescrição, sendo irrelevante o transcurso de mais de dois anos da propositura de outra medida acautelatória, com o mesmo objetivo, ocorrida antes da vigência da referida lei, pois ainda não iniciado o prazo prescricional, conforme disposto na Orientação Jurisprudencial nº 344 da SBDI-1.
371. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. SUBSTABELECIMENTO NÃO DATADO. INAPLICABILIDADE DO ART. 654, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL.
Não caracteriza a irregularidade de representação a ausência da data da outorga de poderes, pois, no mandato judicial, ao contrário do mandato civil, não é condição de validade do negócio jurídico. Assim, a data a ser considerada é aquela em que o instrumento for juntado aos autos, conforme preceitua o art. 370, IV, do CPC. Inaplicável o art. 654, § 1º, do Código Civil.
372. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. LEI Nº 10.243, DE 27.06.2001. NORMA COLETIVA. FLEXIBILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
A partir da vigência da Lei nº 10.243, de 27.06.2001, que acrescentou o § 1º ao art. 58 da CLT, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras.
Orientações Jurisprudenciais da SDI-2:
149. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. HIPÓTESE DO ART. 651, § 3º, DA CLT. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE OFÍCIO DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA.
Não cabe declaração de ofício de incompetência territorial no caso do uso, pelo trabalhador, da faculdade prevista no art. 651, § 3º, da CLT. Nessa hipótese, resolve-se o conflito pelo reconhecimento da competência do juízo do local onde a ação foi proposta.
150. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA QUE EXTINGUE O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE COISA JULGADA. CONTEÚDO MERAMENTE PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. Reputa-se juridicamente impossível o pedido de corte rescisório de decisão que, reconhecendo a configuração de coisa julgada, nos termos do art. 267, V, do CPC, extingue o processo sem resolução de mérito, o que, ante o seu conteúdo meramente processual, a torna insuscetível de produzir a coisa julgada material.
151. AÇÃO RESCISÓRIA E MANDADO DE SEGURANÇA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL VERIFICADA NA FASE RECURSAL. PROCURAÇÃO OUTORGADA COM PODERES ESPECÍFICOS PARA AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. VÍCIO PROCESSUAL INSANÁVEL.
A procuração outorgada com poderes específicos para ajuizamento de reclamação trabalhista não autoriza a propositura de ação rescisória e mandado de segurança, bem como não se admite sua regularização quando verificado o defeito de representação processual na fase recursal, nos termos da Súmula nº 383, item II, do TST.
152. AÇÃO RESCISÓRIA E MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO DE REVISTA DE ACÓRDÃO REGIONAL QUE JULGA AÇÃO RESCISÓRIA OU MANDADO DE SEGURANÇA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
A interposição de recurso de revista de decisão definitiva de Tribunal Regional do Trabalho em ação rescisória ou em mandado de segurança, com fundamento em violação legal e divergência jurisprudencial e remissão expressa ao art. 896 da CLT, configura erro grosseiro, insuscetível de autorizar o seu recebimento como recurso ordinário, em face do disposto no art. 895, “b”, da CLT.
153. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. ORDEM DE PENHORA SOBRE VALORES EXISTENTES EM CONTA SALÁRIO. ART. 649, IV, DO CPC. ILEGALIDADE.
Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista.
Orientações Jurisprudenciais Transitórias da SDI-1:
62. PETROBRAS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AVANÇO DE NÍVEL. CONCESSÃO DE PARCELA POR ACORDO COLETIVO APENAS PARA OS EMPREGADOS DA ATIVA. EXTENSÃO PARA OS INATIVOS. ARTIGO 41 DO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS DA PETROS.
Ante a natureza de aumento geral de salários, estende-se à complementação de aposentadoria dos ex-empregados da Petrobras benefício concedido indistintamente a todos os empregados da ativa e estabelecido em norma coletiva, prevendo a concessão de aumento de nível salarial – “avanço de nível” -, a fim de preservar a paridade entre ativos e inativos assegurada no art. 41 do Regulamento do Plano de Benefícios da Fundação Petrobras de Seguridade Social – Petros.
63. PETROBRAS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INTEGRALIDADE. CONDIÇÃO. IDADE MÍNIMA. LEI Nº 6.435, DE 15.07.1977.
Os empregados admitidos na vigência do Decreto nº 81.240, de 20.01.1978, que regulamentou a Lei nº 6.435, de 15.07.1977, ainda que anteriormente à alteração do Regulamento do Plano de Benefícios da Petros, sujeitam-se à condição “idade mínima de 55 anos” para percepção dos proventos integrais de complementação de aposentadoria.
64. PETROBRAS. PARCELAS GRATIFICAÇÃO CONTINGENTE E PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS DEFERIDAS POR NORMA COLETIVA A EMPREGADOS DA ATIVA. NATUREZA JURÍDICA NÃO SALARIAL. NÃO INTEGRAÇÃO NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
As parcelas gratificação contingente e participação nos resultados, concedidas por força de acordo coletivo a empregados da Petrobras em atividade, pagas de uma única vez, não integram a complementação de aposentadoria.
65. REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DA UNIÃO. ASSISTENTE JURÍDICO. APRESENTAÇÃO DO ATO DE DESIGNAÇÃO.
A ausência de juntada aos autos de documento que comprove a designação do assistente jurídico como representante judicial da União (art. 69 da Lei Complementar nº 73, de 10.02.1993) importa irregularidade de representação.
66. SPTRANS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. TRANSPORTE COLETIVO.
A atividade da São Paulo Transportes S/A - SPTrans de gerenciamento e fiscalização dos serviços prestados pelas concessionárias de transporte público, atividade descentralizada da Administração Pública, não se confunde com a terceirização de mão-de-obra, não se configurando a responsabilidade subsidiária.
67. TELEMAR. PRIVATIZAÇÃO. PLANO DE INCENTIVO À RESCISÃO CONTRATUAL (PIRC). PREVISÃO DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO COM REDUTOR DE 30%. APLICAÇÃO LIMITADA AO PERÍODO DA REESTRUTURAÇÃO.
Não é devida a indenização com redutor de 30%, prevista no Plano de Incentivo à Rescisão Contratual da Telemar, ao empregado que, embora atenda ao requisito estabelecido de não haver aderido ao PIRC, foi despedido em data muito posterior ao processo de reestruturação da empresa, e cuja dispensa não teve relação com o plano.
Fonte:TST

quinta-feira, 4 de dezembro de 2008

Representatividade sindical definida pelo STJ vale na Justiça do Trabalho

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que, uma vez definida a instituição legítima para representar uma determinada categoria pelo Superior Tribunal de Justiça, não cabe ao TST mudar essa decisão. Na prática, o TST manteve o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho de Campinas (SP), que condenou o Sindicato dos Empregados Rurais de Nova Granada ao pagamento de 15% dos valores recolhidos de contribuição confederativa à Federação dos Empregados Rurais Assalariados do Estado de São Paulo (FERAESP).


A questão central desse processo é a definição sobre a qual Federação o sindicato deve pagar a contribuição confederativa. O sindicato queria repassar os valores à Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de São Paulo (FETAESP). A 2ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto concordou, aceitando o argumento de que o sindicato era livre para se associar, nos termos da Constituição Federal.


Mas a Federação dos Empregados Rurais Assalariados do Estado de São Paulo (FERAESP), preterida na partilha das contribuições, recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP). A FERAESP alegou que as duas federações já tinham recorrido à Justiça para garantir a representatividade da categoria. O processo foi parar no Superior Tribunal de Justiça, que optou pela legitimidade da Federação dos Empregados Rurais Assalariados como representante da categoria, em detrimento da Federação dos Trabalhadores na Agricultura. Para o STJ, a Federação dos Assalariados só reúne os trabalhadores empregados na agricultura, compatível com o modelo do sindicato - diferente da Federação dos Trabalhadores, que também congrega pequenos proprietários rurais individuais.


Até a Emenda Constitucional nº 45/2004, esse tipo de ação era julgada na Justiça Comum, e não na Justiça Trabalhista. Então, o TRT de Campinas acatou a definição feita pelo STJ e condenou o Sindicato dos Empregados Rurais de Nova Granada a pagar 15% dos valores recolhidos de contribuição confederativa à Federação dos Empregados Rurais Assalariados do Estado de São Paulo (FERAESP). O Sindicato não se conformou com a decisão e trouxe o caso para o TST. Alegou que estava sendo obrigado a se filiar à Federação dos Empregados Rurais Assalariados, contrariando o seu direito constitucional de livre associação. Afirmou, ainda, que a categoria era assistida pela FETAESP.


Na primeira sessão de julgamento, o relator, ministro Guilherme Caputo Bastos, defendeu a decisão do Tribunal Regional e, por conseqüência, a definição do STJ quanto à legitimidade da FERAESP para receber os repasses sindicais. Mas o ministro Ives Gandra Filho pediu mais tempo para analisar o assunto.


Quando o processo voltou à pauta de julgamento, o ministro Ives decidiu seguir o mesmo entendimento do relator. Apenas lamentou a existência de dois ranços que ainda contribuem para a falta de legitimidade dos sindicatos no Brasil: a unicidade sindical e a contribuição sindical. De acordo com o ministro, “muitos sindicatos vendem a categoria pela contribuição assistencial e vivem da contribuição sindical”. Aos novos aprovados na carreira de juízes do trabalho que assistiam à Sessão, o ministro Pedro Manus ensinou: “esse vai ser um assunto que vai atormentá-los a vida toda, até que se acabe com essa bendita unicidade sindical”.


Por fim, a Sétima Turma do TST concluiu que a representatividade da categoria já estava definida em decisão definitiva do STJ, que não poderia ser reexaminada. Os ministros entenderam, também, que não houve desrespeito a princípios constitucionais e legais, como sugerido pelo Sindicato. O TST não chegou a analisar o mérito da questão e manteve o entendimento do TRT de Campinas que condenou o Sindicato ao pagamento de 15% dos valores recolhidos de contribuição confederativa à Federação dos Empregados Rurais Assalariados do Estado de São Paulo (FERAESP). ( RR – 1497/2005-044-15-00.9)
Fonte: TST
Autora: Lilian Fonseca

quarta-feira, 3 de dezembro de 2008

REGRA DE TRANSIÇÃO - Prazo de reparação por acidente de trabalho é de três anos


O prazo para pedir indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho, em determinados casos, é de três anos, e a contagem começa com a entrada em vigor do novo Código Civil, em 12 de janeiro de 2003. A conclusão é da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.



O caso analisado pelos ministros do TST teve início quando um operário da construção civil entrou com ação de indenização no juízo cível, em maio de 2003. Ele alegou perda auditiva por causa das atividades desenvolvidas na empresa Engemetal Construções e Montagens, onde trabalhou por dois anos. Ele entrou em 1997 e saiu em 1999.



Como a Justiça do Trabalho passou a julgar processos envolvendo acidente de trabalho depois da Emenda Constitucional 45/ 2004, a ação foi encaminhada à 2ª Vara do Trabalho de Diadema, em São Paulo. O juiz entendeu que o pedido da ação tinha natureza trabalhista e aplicou a prescrição bienal — isto é, decidiu que o empregado não podia mais recorrer à Justiça porque havia transcorrido mais de dois anos do fim do seu contrato de trabalho.



Já o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) achou que a matéria era de natureza civil e aplicou o prazo prescricional de três anos previsto no artigo 106 do Código Civil de 2002. Só que o TRT-SP considerou que esse tempo deveria ser contado a partir do fim do contrato de trabalho do empregado — em 17 de fevereiro de 1999. Portanto, para o tribunal, quando o operário entrou na Justiça (no dia 11 de maio de 2003), o direito de pedir tinha terminado no dia 17 de fevereiro de 2002.



No TST, o trabalhador sustentou que a regra de transição prevista no artigo 2.028 do novo Código Civil prevê a aplicação dos prazos da lei anterior quando transcorridos mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. Do contrário, devem ser considerados os prazos da lei nova a partir do momento em que ela entrou em vigor.



O relator do processo, ministro Horácio Senna Pires, concordou com o operário. Explicou que o suposto acidente de trabalho ocorreu na vigência do Código Civil de 1916, que previa prazo prescricional de 20 anos para iniciar ações de reparação civil. No entanto, quando o empregado exerceu seu direito de ação, em 11 de maio de 2003, o novo Código já estava em vigor. Daí a necessidade de se levar em conta a regra de transição citada pelo trabalhador. Como, na época do ajuizamento da ação, não havia passado mais de 10 anos para se aplicar a prescrição vintenária do Código Civil de 1916, a prescrição válida no caso é a de três anos do novo Código.



Mas, para o ministro, com um diferencial em relação à decisão do TRT: a contagem do prazo começa na data da entrada em vigor do atual Código (11 de janeiro de 2003), e não no fim do contrato de trabalho do empregado, como entendeu o tribunal.



Ainda de acordo com o relator, se não fosse assim, o entendimento do TRT conduziria o empregado a situação contraditória. Embora possuísse prazo de 20 anos para entrar com ação de acidente de trabalho quando o fato ocorreu, tinha que adivinhar que um novo Código viria reduzir esse tempo. E mais, na data em que o TRT considerou consumada a prescrição — 17 de fevereiro de 2002 (três anos após a extinção do contrato) —, o atual Código nem estava em vigor.



Os demais ministros da 6ª Turma concordaram com o relator. Eles concluíram que o empregado não perdeu o direito de solicitar indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trabalho e determinaram o retorno do processo à Vara do Trabalho de Diadema (SP) para novo julgamento do assunto. (RR – 679/2005-262-02-40.6)


FONTE: Revista Consultor Jurídico

terça-feira, 2 de dezembro de 2008

NOVAS SÚMULAS DO STJ

A CORTE ESPECIAL DO STJ PUBLICOU NO DJe NOVAS SÚMULAS DE INTERESSE DA
JURISPRUDÊNCIA TRABALHISTA
Súmula 366 (SÚMULA)
Compete à Justiça estadual processar e julgar ação indenizatória proposta por viúva e filhos de empregado falecido em acidente de trabalho.
DJe 26/11/2008


Súmula 365 (SÚMULA)
A intervenção da União como sucessora da Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA) desloca a competência para a Justiça Federal ainda que a sentença tenha sido proferida por Juízo estadual.
DJe 26/11/2008


Súmula 364 (SÚMULA)
O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas.
DJe 03/11/2008
.
NÃO ESQUEÇA DE VERIFICAR A NOVA SÚMULA 363 DESTE TRIBUNAL SUPERIOR.

sexta-feira, 21 de novembro de 2008

Demissão por justa causa por roubo de biscoito considerada excessiva e desproporcional

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não verificou afronta à CLT na decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (RO/AC) que julgou haver excesso de rigor na aplicação da pena de despedida por justa causa de empregado de supermercado que pegou pacote de biscoito para comer. Em conseqüência desse entendimento, a Turma rejeitou agravo de instrumento do Supermercado Araújo Importação e Exportação Ltda., mantendo, assim, a decisão do Regional, que condenou a empresa a pagar todas as verbas rescisórias ao ex-funcionário.
O ministro Vantuil Abdala, relator do agravo de instrumento, ressaltou que o poder disciplinar do empregador deve estar calcado em alguns requisitos, dentre eles a proporcionalidade entre o ato faltoso e a punição. Pela decisão do TRT, confirmada pelo TST, a justa causa não foi proporcional ao ato praticado, pois o empregado trabalhou por aproximadamente oito anos, sem nenhuma outra prática que desabonasse a sua conduta. “Muito pelo contrário, pois consta que ele sempre trabalhou com afinco e dedicação, sendo um bom funcionário”, observou o TRT/RO-AC.
O trabalhador pediu em juízo a conversão da justa causa em dispensa imotivada, pedido julgado improcedente na primeira instância. Contratado pelo supermercado em outubro de 1995, o repositor de mercadorias contou que, no início do expediente do dia 26 de julho de 2003, pegou um pacote de biscoito no depósito da empresa, comeu-o e, em seguida, cumpriu normalmente seu turno de trabalho.
Ao retornar do almoço, foi chamado pelo gerente da empresa, que lhe teria dito ter registrado ocorrência policial por ele ter “‘roubado um pacote de biscoito”. Relatou ainda que, após ser humilhado pelo gerente, confirmou que havia pegado e comido o biscoito, pois estava com fome e que, se fosse o caso, poderiam descontar de seu salário o valor do produto. A solução não foi aceita.
Com o insucesso na primeira instância, o trabalhador recorreu ao TRT, que reformou a sentença, julgou a demissão imotivada e negou seguimento ao recurso de revista ao TST. O supermercado, então, interpôs o agravo de instrumento ao TST, mas o ministro Vantuil Abdala, relator, propôs sua rejeição, por considerar adequado o entendimento do Tribunal Regional e não visualizar a afronta ao artigo 482, alínea “a”, da CLT, apontada pela empresa. O voto do relator foi seguido por unanimidade pela Segunda Turma. ( AIRR– 554/2003-402-14-40.1)
Fonte: TST
Autora da matéria: (Lourdes Tavares)

quarta-feira, 19 de novembro de 2008

Pleno do TST confirma norma da CLT que garante intervalo para mulher

O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou ontem (17) incidente de inconstitucionalidade em recurso de revista do artigo 384 da CLT, que trata do intervalo de 15 minutos garantido às mulheres trabalhadoras que tenham que prestar horas extras. Por maioria de votos, em votação apertada (14 votos a 12), o TST entendeu que a concessão de condições especiais à mulher não fere o princípio da igualdade entre homens e mulheres contido no artigo 5º da Constituição Federal.
O assunto vinha, até então, dividindo os julgamentos nas Turmas do Tribunal e na Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). De um lado, a corrente vencedora no julgamento de ontem, que não considera discriminatória a concessão do intervalo apenas para as mulheres. De outro, os ministros que consideram que a norma, além de discriminatória, prejudica a inserção da mulher no mercado de trabalho.
O processo foi encaminhado pela Sétima Turma quando, no julgamento do recurso de revista, dois ministros sinalizaram no sentido da inconstitucionalidade do artigo 384 da CLT. Nesses casos, quando se trata de matéria que não tenha sido decidida pelo Tribunal Pleno ou pelo Supremo Tribunal Federal, o Regimento Interno do TST prevê a suspensão da votação e a remessa do caso ao Pleno.
O relator do incidente, ministro Ives Gandra Martins Filho, destacou que “a igualdade jurídica entre homens e mulheres não afasta a natural diferenciação fisiológica e psicológica dos sexos”, e que “não escapa ao senso comum a patente diferença de compleição física de homens e mulheres”. O artigo 384 da CLT se insere no capítulo que trata da proteção do trabalho da mulher e, ressalta o relator, “possui natureza de norma afeta à medicina e segurança do trabalho, infensa à negociação coletiva, dada a sua indisponibilidade”.
Em sua linha de argumentação, o ministro Ives Gandra Filho observou que o maior desgaste natural da mulher trabalhadora, em comparação com o homem, em função das diferenças de compleição física, não foi desconsiderado na Constituição Federal, que garantiu diferentes limites de idade para a aposentadoria – 65 anos para o homem e 60 anos para a mulher. “A diferenciação é tão patente que, em matéria de concursos para policial militar, a admissão da mulher é feita em percentual mais reduzido (20% das vagas) e com exigências menores nos testes físicos”, afirmou. “Se não houvesse essa diferenciação natural, seria inconstitucional a redução dos requisitos e das vagas”, ponderou. “Não é demais lembrar que as mulheres que trabalham fora estão sujeitas à dupla jornada de trabalho. Por mais que se dividam as tarefas domésticas entre o casal na atualidade, o peso maior da administração da casa e da educação dos filhos acaba recaindo sobre a mulher.” ( IIN-RR - 1540/2005-046-12-00.5)
Autor: (Carmem Feijó)
Fonte: TST

Pleno do TST aprova mudanças na jurisprudência



O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão realizada dia 17 de novembro, deliberou sobre diversas matérias relativas à jurisprudência uniforme do Tribunal.
O primeiro caso foi o julgamento do incidente de uniformização de jurisprudência suscitado no processo ERR 346/2003-021-23-00.4, que versa a respeito da competência da Justiça do Trabalho para executar as contribuições previdenciárias das sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. O Tribunal decidiu manter a redação atual da Súmula nº 368, item I, do TST:
Súmula nº 368
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA DE CÁLCULO (inciso I alterado) - Res. 138/2005, DJ 23, 24 e 25.11.2005
I. A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998 )
Outra matéria tratada foi a relacionada ao incidente de inconstitucionalidade em recurso de revista do artigo 384 da CLT, que trata do intervalo de 15 minutos garantido às mulheres trabalhadoras que tenham que prestar horas extras. Por maioria de votos, decidiu-se que a concessão de condições especiais à mulher não fere o princípio da igualdade entre homens e mulheres contido no artigo 5º da Constituição Federal. (Leia matéria na Internet sobre esta decisão)
Na mesma sessão, foi alterada a redação do item III da Súmula nº 192 e também a redação das Orientações Jurisprudenciais no 104 da SBDI-1 e 143 da SBDI-2, que passaram a estabelecer o seguinte entendimento:
Súmula nº 192
AÇÃO RESCISÓRIA. COMPETÊNCIA E POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 17.11.2008)
I - Se não houver o conhecimento de recurso de revista ou de embargos, a competência para julgar ação que vise a rescindir a decisão de mérito é do Tribunal Regional do Trabalho, ressalvado o disposto no item II. (ex-Súmula nº 192 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
II - Acórdão rescindendo do Tribunal Superior do Trabalho que não conhece de recurso de embargos ou de revista, analisando argüição de violação de dispositivo de lei material ou decidindo em consonância com súmula de direito material ou com iterativa, notória e atual jurisprudência de direito material da Seção de Dissídios Individuais (Súmula nº 333), examina o mérito da causa, cabendo ação rescisória da competência do Tribunal Superior do Trabalho. (ex-Súmula nº 192 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
III - Em face do disposto no art. 512 do CPC, é juridicamente impossível o pedido explícito de desconstituição de sentença quando substituída por acórdão de Tribunal Regional ou superveniente sentença homologatória de acordo que puser fim ao litígio.
IV - É manifesta a impossibilidade jurídica do pedido de rescisão de julgado proferido em agravo de instrumento que, limitando-se a aferir o eventual desacerto do juízo negativo de admissibilidade do recurso de revista, não substitui o acórdão regional, na forma do art. 512 do CPC. (ex-OJ nº 105 da SBDI-2 - DJ 29.04.2003)
V - A decisão proferida pela SBDI, em sede de agravo regimental, calcada na Súmula nº 333, substitui acórdão de Turma do TST, porque emite juízo de mérito, comportando, em tese, o corte rescisório. (ex-OJ nº 133 da SBDI-2 - DJ 04.05.2004
Orientação Jurisprudencial nº 104 da SBDI-1
CUSTAS. CONDENAÇÃO ACRESCIDA. INEXISTÊNCIA DE DESERÇÃO QUANDO AS CUSTAS NÃO SÃO EXPRESSAMENTE CALCULADAS E NÃO HÁ INTIMAÇÃO DA PARTE PARA O PREPARO DO RECURSO, DEVENDO, ENTÃO, SER AS CUSTAS PAGAS AO FINAL (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 17.11.2008)
Não caracteriza deserção a hipótese em que, acrescido o valor da condenação, não houve fixação ou cálculo do valor devido a título de custas e tampouco intimação da parte para o preparo do recurso, devendo, pois, as custas ser pagas ao final.
Orientação Jurisprudencial nº 143 da SBDI-2
HABEAS CORPUS. PENHORA SOBRE COISA FUTURA E INCERTA. PRISÃO. DEPOSITÁRIO INFIEL (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 17.11.2008)
Não se caracteriza a condição de depositário infiel quando a penhora recair sobre coisa futura e incerta, circunstância que, por si só, inviabiliza a materialização do depósito no momento da constituição do paciente em depositário, autorizando-se a concessão de "habeas corpus" diante da prisão ou ameaça de prisão que sofra.
Além disso, o Tribunal Pleno também resolveu cancelar a Súmula nº 295 e a Orientação Jurisprudencial nº 28 da SBDI-II.
Fonte: TST

terça-feira, 18 de novembro de 2008

Inscrições para concurso da Magistratura do TRT/RJ até 21/11

ÚLTIMOS DIAS

Foi publicado dia 20 de outubro, o edital do Concurso Público para Provimento de Cargos de Juiz do Trabalho Substituto da 1ª Região. O edital está divulgado na íntegra, no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, Parte III, Seção II, Poder Judiciário - Federal.

Entre os dias 20 de outubro e 21 de novembro, estão abertas as inscrições para o concurso que oferece 41 vagas. O valor da taxa de inscrição é de R$100,00 e o vencimento inicial para o cargo é de R$ 19.955,40. A empresa responsável pela organização do concurso é o Instituto Cidades.
Vale informar que o edital do concurso ficará afixado no prédio do Tribunal, bem como estará disponível no site deste Regional (http://www.trt1.jus.br/).

As inscrições poderão ser feitas no endereço eletrônico http://www.institutocidades.org.br/ até o dia 21 de novembro.

Mais informações poderão ser obtidas na Divisão de Recrutamento e Avaliação (DRAV), do TRT/RJ, localizada na Av. Presidente Antônio Carlos,251 - 3º andar - sala 6, Centro. Tels. 3907-6631/6632/6634.
Fonte: TRT/RJ

sábado, 15 de novembro de 2008

TST rejeita coexistência de regras de acordo e de convenção coletiva

A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho acolheu embargos da PETROBRAS Distribuidora S.A. e restabeleceu sentença que rejeitou a aplicação simultânea de cláusulas de convenções e acordos coletivos. O processo foi movido por um operador industrial que pretendia a adoção das cláusulas salariais de convenções coletivas firmadas entre o sindicato da categoria e o Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Combustíveis e de Lubrificantes (Sindicom) e, ao mesmo tempo, a manutenção das demais cláusulas de acordos coletivos específicos firmados entre a PETROBRAS e o sindicato profissional. “Não se mostra juridicamente possível a coexistência de acordo e convenção coletiva, com o fracionamento do alcance de suas normas, para que o empregado usufrua daquilo que lhe é interessante em um instrumento e repudie o outro que lhe parece menos vantajoso”, afirmou o ministro Milton de Moura França, autor da tese que prevaleceu no julgamento dos embargos.
Na inicial da reclamação trabalhista, ajuizada em 1995, o operador, admitido em 1976, informou que a empresa, até poucos anos antes, cumpria as convenções coletivas de trabalho assinadas pelo sindicato patronal das distribuidoras de combustíveis, mas deixou de fazê-lo para firmar acordo coletivo específico com o sindicato dos petroleiros, deixando de cumprir as condições estabelecidas nas convenções – que continuavam a ser celebradas. Para o trabalhador, o acordo coletivo não deveria ser motivo para que a empresa deixasse de cumprir as condições mais benéficas que houvesse na convenção coletiva – especificamente as cláusulas salariais. “Mesmo que a empresa não seja participante da convenção, está obrigada ao seu cumprimento”, afirmou.
O juiz da 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro aplicou ao caso a teoria do conglobamento, segundo a qual não se podem mesclar normas de instrumentos distintos: aplicam-se aquelas que, no conjunto, são mais favoráveis ao trabalhador. Como o pedido só dizia respeito às cláusulas salariais, o juiz concluiu que as demais cláusulas não eram prejudiciais ao empregado. “A empresa cumpriu corretamente com a sua obrigação normativa, não cabendo ao Poder Judiciário contrariar o que representou a vontade das partes, mas sim zelar pela sua observância”, afirma a sentença, ressaltando que tanto a convenção quanto o acordo coletivo o sindicato profissional representou a categoria.
A sentença, mantida pelo TRT/RJ, foi reformada pela Quinta Turma do TST, que se baseou no princípio da aplicação da norma mais benéfica ao trabalhador. A PETROBRAS interpôs então embargos à SDI-1, sustentando que, hierarquicamente, acordo e convenção coletiva estão no mesmo patamar, conforme o artigo 7º, inciso XXVI da Constituição Federal. Alegou ainda que, como sociedade de economia mista federal, não se obriga às convenções coletivas de trabalho das quais não participou, e questionou o fato de o trabalhador pedir alguns direitos com base nas convenções “após beneficiar-se por anos dos acordos coletivos firmados com o sindicato da categoria profissional”. Para o ministro Moura França, o acordo coletivo tem por objetivo a conquista e a manutenção de interesses e direitos de um grupo de empregados pertencentes a determinada empresa. No caso de haver instrumento coletivo subseqüente – como a convenção coletiva, que abrange toda a categoria -, é assegurado ao sindicato dos trabalhadores o direito de opção entre uma ou outra norma. “Mas é imprescindível que os destinatários do acordo autorizem seu órgão de classe a assim proceder, o que deve ser feito por regular assembléia”, explica. Essas condições, de acordo com a sentença, foram cumpridas. (E-RR-561062/1999.4) (Carmem Feijó)
Fonte: TST

quinta-feira, 13 de novembro de 2008

Dano moral não é reconhecido por controle de uso do toalete

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não aceitou o recurso de uma ex-teleoperadora da Vivo de Goiânia, que pretendia receber indenização por dano moral por sentir-se ofendida com a determinação da empresa de permitir que, durante o expediente, os empregados somente usassem o toalete nos intervalos de duas pausas, de 15 e 5 minutos.


A ação foi proposta em 2007, quando a empregada, na inicial, informou ter sido contratada pela empresa Atendo Brasil para prestar serviços de atendimento telefônico na Vivo. Foi admitida em 2005 e demitida imotivadamente em 2007. Disse ainda que, fora das pausas estabelecidas, se necessitasse, poderia ir ao toalete desde que solicitasse ao seu chefe. Com o pedido negado pela instância do primeiro grau e pelo Tribunal Regional da 18ª Região (GO), a empregada entrou com recurso de revista no TST, mas também não teve êxito.

No recurso, a alegação principal foi a de que “o controle das necessidades fisiológicas” justificaria a indenização “em face da violação da honra, da imagem, da integridade física e psíquica e da liberdade pessoal” da trabalhadora. “Não se pode confundir o poder diretivo da empresa com o poder de decidir acerca das necessidades fisiológicas de seus empregados, regrando-as, como ficou comprovado”, sustentou.

O relator do processo na Sétima Turma, ministro Ives Gandra Martins Filho, destacou o registro feito pelo Regional de que o objetivo da empresa era impedir a saída dos empregados ao mesmo tempo, de forma a não atrapalhar o desenvolvimento das atividades. A própria telefonista informou que freqüentemente “havia muitos atendentes no banheiro”. Esclareceu o Regional que “a simples exigência de justificação para ir ao toalete fora dos intervalos não caracteriza a ocorrência de dano moral, mas apenas um pequeno incômodo capaz de ser suportado por qualquer pessoa fisiologicamente normal, tratando-se, pois, de regular uso do poder diretivo por parte da empresa”.

Não havia, porém, proibição neste sentido, tampouco a empregada possuía transtornos fisiológicos em razão do controle de ida ao banheiro. “Em momento algum o Regional afirmou que existiu ‘controle das necessidades fisiológicas’ da trabalhadora”, esclareceu o relator. “O que havia era a limitação das saídas de todos os empregados para ir ao banheiro, a fim de impedir que um grande número de operadores o fizesse ao mesmo tempo”. Para concluir diferentemente do Tribunal Regional, que não viu dano moral a justificar a indenização correspondente, implicaria o reexame dos fatos e provas, “visto que a questão requer a configuração do ato ilícito da empresa, do efetivo dano sofrido pela empregada e do nexo causal entre ambos, o que não ocorreu, no caso”, concluiu o relator, mencionando a Súmula nº 126 do TST. ( RR-1419-2007-001-18-00.1)
Fonte: TST
Autor: (Mário Correia)

Empregada terceirizada em empresa pública ganha diferenças salariais


Uma ex-operadora de telemarketing contratada pela Ask Companhia Nacional de Call Center para prestar serviços à Copel, empresa responsável pela distribuição de energia do Paraná, vai receber as diferenças salariais entre ela e uma funcionária da Copel que realizava as mesmas atividades e tinha salário maior. O seu direito foi reconhecido pela Justiça do Trabalho da 9ª Região (PR) e mantido pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou recurso de revista das duas empresas contra a condenação.


A ação foi ajuizada em 2006. Nela, a operadora informava ter sido despedida sem motivo e pedia para receber as diferenças salariais ao argumento de que realizava atividades idênticas às da sua colega: elas atendiam os clientes rurais da Copel e registravam informações tais como queda de energia e venda de postes. A diferença entre os salários era da ordem de 50%. A empresa de telemarketing, em sua defesa, alegou a impossibilidade da equiparação salarial, por serem diferentes os empregadores – sendo que os empregados da Copel foram admitidos por concurso público. Negou, ainda, a identidade de função entre a sua empregada e os funcionários da Copel citados como paradigma e defendeu a legalidade da terceirização.


A decisão de primeiro grau rejeitou o pedido da trabalhadora. O TRT/PR, reconhecendo o direito, modificou a sentença e condenou a empresa ao pagamento das referidas diferenças, com base, analogicamente, no artigo 12, alínea “a” da Lei nº 6.019/1974, que garante aos trabalhadores temporários remuneração equivalente à percebida pelos empregados de mesma categoria da empresa tomadora ou cliente.


Ao recorrer ao TST, a Ask insistiu na impossibilidade de equiparação com base no artigo 461 da CLT, que a assegura apenas para trabalhadores da mesma empresa. Mas o relator do recurso na Sétima Turma, ministro Guilherme Caputo Bastos, rejeitou (não conheceu) o recurso. “O TRT não deferiu a equiparação salarial, deixando registrado expressamente que ‘seria impossível, no caso dos autos, a equiparação com base da CLT por não se tratar de mesmo empregador”, observou. O ministro explicou que a decisão regional teve por fundamento a interpretação analógica de outro dispositivo legal, e este – a Lei nº 6.019/1974 – não foi questionado nas razões de recurso. ( RR-1575-2006-007-09-00.9)

Fonte: TST Autor: (Mário Correia)

segunda-feira, 10 de novembro de 2008

Acordo fraudulento que pretendia liberar bens de empresa endividada invalidado.

A Justiça do Trabalho rescindiu decisão que homologou, em 1999, acordo no valor de R$ 250 mil entre um engenheiro mecânico e a Companhia Jansen – Agricultura, Indústria e Comércio, diante de indícios de haver ajuste secreto e fraudulento entre eles com o objetivo de recuperar, para o sócio da empresa, bens constritos por dívidas fiscais, com o INSS e com o Estado de Santa Catarina, em valores superiores a R$ 2,5 milhões. A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso ordinário em ação rescisória interposto tanto pela empresa quanto pelo engenheiro.

Antes da homologação do acordo, o juiz da Vara do Trabalho de Blumenau (SC) havia expedido ofício ao Juízo Falimentar para que informasse se a empresa tinha contra si processo de falência, a fim de prevenir que o Judiciário fosse usado para encobrir eventual fraude contra credores - processo que durou mais de um ano. Apesar disso, o relator do recurso no TST, ministro Barros Levenhagen, concluiu haver indícios mais do que suficientes para reforçar a convicção de que o acordo engendrado teria objetivado, na realidade, “prejudicar outros credores da empresa, com a pretendida recuperação dos próprios bens, a partir da condição privilegiada do crédito trabalhista”.

Um dos indícios foi o procedimento da Companhia Jansen nesse caso. Em outras reclamações trabalhistas, a empresa não fez conciliação: ao contrário, contestou pedidos, impugnou cálculos e embargou execuções. Nesta ação, ajuizada em novembro de 1997, o engenheiro afirmou ter sido contratado em 1991, como gerente comercial, e não ter recebido salários, comissões e horas extras, entre outras parcelas, e requereu o pagamento de R$ 555.630,34 para a quitação do débito.

A fraude

A história, contada pelo juiz da Vara do Trabalho de Blumenau, revela que a empresa, em 1998, dizendo-se devedora de R$235.076,23, reconheceu parcialmente a procedência do pedido do engenheiro e fez acordo com o suposto ex-empregado no valor de R$ 250 mil. Descumprido o acordo, que previa cláusula de multa de 40%, a executada ofereceu, espontaneamente, três bens à penhora, antes de formalizada sua citação. Na última atualização, em abril de 2003, o valor do débito era superior a R$ 500 mil, já incluída a multa.

Em seu relato, diz o juiz que, pelo depoimento da preposta e das testemunhas ouvidas na instrução, o engenheiro era pessoa de confiança do presidente da companhia - e da viúva, após o falecimento do dirigente. A empresa já não estava em atividade vários anos antes do início da ação, e os únicos empregados eram os responsáveis pela manutenção do patrimônio, dentre os quais, segundo afirmou a preposta, não estava incluído o engenheiro mecânico.

Diante do apurado e da constatação de que a empresa estava desativada, com todo o patrimônio onerado em execuções judiciais, mas mesmo assim continuava realizando vultosos acordos, o juiz determinou a remessa ao Ministério Público do Trabalho. Este verificou que os advogados das partes contrárias eram associados, ou seja, atuavam no mesmo escritório, com ações conjuntas na Justiça Federal e no Tribunal de Justiça de Santa Catarina, e o advogado da empresa havia sido contratado pelo engenheiro em outra ação.

O MPT propôs, então, a ação rescisória, e o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) decidiu invalidar o acordo homologado e julgar improcedente a reclamação trabalhista. No TST, a SDI-2 não alterou o entendimento regional, pois, diante do quadro apresentado, concluiu que houve a colusão alegada pelo MPT e negou provimento a ambos os recursos. ( ROAR– 14/2004-000-12-00.0)

Fonte: TST (Lourdes Tavares)

domingo, 9 de novembro de 2008

Banco do Brasil é condenado por ofensa praticada por seu advogado


Ao defender o Banco do Brasil em ação trabalhista movida por um de seus empregados no Rio Grande do Norte, o advogado da instituição qualificou o reclamante de desonesto, astuto e blefador. Sentindo-se moralmente ofendido com as expressões utilizadas pelo advogado na contestação de uma ação anterior, o funcionário pediu à Justiça reparação por dano moral, e o banco foi condenado a pagar-lhe indenização no valor de mais de R$ 108 mil.

A condenação foi confirmada pela Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou os embargos do banco contra decisão da Primeira Turma do TST – que, por sua vez, manteve o entendimento adotado pela Justiça do Trabalho da 21ª Região (RN). Observou o Regional que o documento elaborado pelo advogado foi preparado no departamento jurídico do banco, “ambiente que, presumivelmente, proporciona aos advogados-empregados a serenidade necessária para esse labor, já que não há contato pessoal direto entre as partes”. Concluiu, portanto, que “a intenção foi mesmo a de ofender, magoar o empregado, atingir-lhe a honra e a imagem, de forma gratuita, porque sem respaldo em fatos concretos, tudo ficando circunscrito aos valores objetivos do banco e de seu advogado-empregado”.

Para o relator do recurso na Primeira Turma, ministro João Oreste Dalazen, a inviolabilidade do advogado, por seus atos e manifestações no exercício da profissão, de acordo com o artigo 133 da Constituição Federal e do artigo. 7º, parágrafo 2º, da Lei nº 8.906/94, consubstancia-se em relativa imunidade penal nos crimes contra a honra. “No plano civil, todavia, não exime o constituinte de responder por indenização em virtude de destemperança verbal do advogado em juízo, sob a forma de grave ofensa moral assacada contra a parte contrária”, assinalou. “O banco, cujo advogado, em contestação referente a processo trabalhista anterior, utiliza expressões altamente ofensivas à honra do trabalhador, extrapolando os limites da normalidade na defesa dos interesses de seu constituinte, suporta responsabilidade civil pelo pagamento de indenização compensatória decorrente do dano moral a que deu causa”.

Contra a decisão da Primeira Turma, o banco interpôs embargos à SDI-1, sustentando que não poderia ser responsabilizado pelos excessos praticados pelo advogado, ainda que devidamente constituído. A relatora dos embargos, ministra Maria Cristina Peduzzi, citou a teoria do risco-proveito, do Código Civil, no qual “é reparável o dano causado a terceiro em conseqüência de uma atividade realizada em benefício do responsável”, a exemplo da responsabilidade dos donos de hotéis com relação a eventuais danos causados por seus hóspedes a terceiros, porque se beneficiam dessa condição.

A relatora afirmou que não há dúvida de que o advogado agiu em proveito do banco, nos termos do inciso III do artigo 932 do Código Civil, que estabelece como responsáveis pela reparação civil o “empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele”. O nexo de causalidade exigido pela lei diz respeito “à relação entre a conduta do advogado e o dano, que no caso é incontroverso”.

Ao concluir, a relatora informou que o Banco do Brasil habitualmente é representado por advogados dos seus quadros de funcionários, de forma que sua responsabilização do banco se justifica também pelo fato de tratar-se de hipótese de empregado que, no exercício de suas funções, produz dano a terceiros. O voto da relatora foi seguido pela maioria dos ministros da SDI, com ressalva de entendimento do ministro Aloysio Corrêa da Veiga. ( E-RR-2.640/2002-921-21-00.4)

(Mário Correia)
Fonte: TST


quinta-feira, 6 de novembro de 2008

(CNJ) TABELAS PROCESSUAIS UNIFICADAS <-//-//-//-> (TRT/RJ) PRÉ-CADASTRO DE PETIÇÕES NA WEB

Visando minimizar o tempo no processamento das distribuições, aperfeiçoando e otimizando o trabalho do TRT/RJ, disponibilizamos as tabelas do CNJ pertinentes à Justiça do Trabalho.

Resolução Nº 46, de 18 de dezembro de 2007


Manual das Tabelas Processuais Unificadas do Poder Judiciário
(Versão 25/06/2008)

TRT/RJ: "Pré-cadastro de petições na web agilizará atendimento"

- O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região disponibilizará, na segunda quinzena de novembro, o Pré-Cadastro de Petições na Web, ferramenta que possibilitará aos advogados cadastrarem no site do TRT as petições de processos iniciais, que posteriormente serão entregues no protocolo.


- O procedimento do Pré-cadastro Web, que estará disponível no primeiro momento apenas para a capital, será feito por meio de preenchimento de um formulário, no site do TRT, com os principais dados da petição, como o nome das partes, tipo de ação, assunto e para qual Distribuidor a petição será direcionada.


- Após a confirmação do envio das informações, o usuário receberá um recibo de pré-cadastramento, que deverá ser impresso e posteriormente entregue, juntamente com a petição original, no protocolo. Haverá uma fila especial para os usuários que fizerem este pré-cadastramento na internet, ou seja, o atendimento no protocolo neste caso será mais rápido. A petição será distribuída no mesmo dia em que for protocolada.


- Quando da implantação do Pré-cadastro de Petições Web no site do TRT/RJ, estará disponível também um manual com todas as orientações de preenchimento do formulário.


- A criação do Pré-cadastro de Petições foi regulamentada por meio do Ato nº 92/2008, publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro nesta quarta-feira, dia 5 de novembro. Além do pré-cadastro, o referido Ato dispõe sobre a padronização do cadastramento de dados das petições iniciais e recursos no Sistema de Acompanhamento de Processos.


Clique aqui para ler o Ato 92/2008 (TRT/RJ)

TABELAS CNJ


TRT do Paraná implanta tabelas processuais unificadas


O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) implantou, com sucesso, as tabelas processuais unificadas do Poder Judiciário no âmbito de toda a Justiça do Trabalho do Estado, atendendo à Resolução nº 46/2007 do Conselho Nacional de Justiça. A implantação foi comunicada à Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho pela Presidência do Regional.

Para atingir este objetivo, o TRT/PR - pioneiro em diversas iniciativas na área de tecnologia da informação e participante do processo de desenvolvimento de soluções em processamento de dados para a Justiça do Trabalho – instituiu um grupo de trabalho que desenvolveu a necessária migração de dados para os sistemas internos e multiplicou este conhecimento, por meio de cursos a servidores de todas as unidades de primeiro grau e de vários departamentos judiciários do Tribunal.

As tabelas unificadas foram instituídas pelo Conselho Nacional de Justiça com o objetivo de padronizar e unificar a terminologia das classes, assuntos e movimentação processuais de todo o Judiciário. No âmbito da Justiça do Trabalho, a Corregedoria-Geral coordena o Grupo Gestor Nacional das tabelas, que centraliza as decisões relativas a alterações e modificações apresentadas pelos Tribunais Regionais do Trabalho e encaminha ao CNJ os assuntos incluídos. Trata-se, na avaliação do corregedor-geral, de uma ferramenta fundamental para o planejamento estratégico da Justiça do Trabalho, pois permite obter estatísticas seguras e conscientes que auxiliarão na definição de políticas e soluções para problemas como a morosidade na tramitação dos processos.
Fonte: TST

TST rejeita indenização a professor que teve nome usado em divulgação de curso


Um professor de educação física teve seu pedido negado pela Justiça do Trabalho do Paraná ao buscar indenização da União de Ensino do Sudoeste do Paraná S/C Ltda. – Unisep, que, depois de demiti-lo, continuou usando seu nome na página na internet para divulgar curso de pós-graduação. Mesmo com recurso ao Tribunal Superior do Trabalho, o trabalhador não conseguiu reformar a decisão, pois a Sétima Turma rejeitou o agravo de instrumento contra acórdão regional que entendeu ter havido nítida compactuação do professor na veiculação de seu nome.

Contratado pela Unisep em 2001 e dispensado em agosto de 2003, como professor e coordenador do Curso de Licenciatura em Educação Física, o professor teve seu nome utilizado na página da instituição na web para atrair alunos para o curso de pós-graduação em Atividade Física e Saúde. Na ação ajuizada, pediu indenização por danos morais, com o argumento de ter sido violado o seu direito de personalidade especificamente quanto ao direito ao nome, por ser inalienável e intransferível. Alegou que não houve autorização para a continuação do uso de seu nome na internet, com claro interesse publicitário, após não figurar mais como empregado da Unisep.

A Vara do Trabalho de Francisco Beltrão (PR) entendeu não ter havido abuso de direito e indeferiu o pedido. O juiz considerou que, com “a expressiva oferta de profissionais na área do magistério, a inserção do nome do autor em curso de pós-graduação por ele idealizado, longe de causar-lhe malefício, mostra-se elemento apto a valorizar seu currículo e facilitar eventual futura contratação”.

O professor recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que não verificou ter a Unisep utilizado indevidamente o nome do professor sem consentimento para fins comerciais. O Regional considerou que houve, no mínimo, complacência para ocorrência da utilização comercial do nome do professor, devido ao tempo decorrido entre o seu desligamento (setembro de 2003) e a da data do ajuizamento da reclamação trabalhista (março de 2004). Entendeu, também, que, na hipótese de número suficiente de inscritos, talvez sequer tivesse o professor manifestado sua indignação.

O Tribunal Regional destacou, ainda, o depoimento do preposto da instituição de ensino, afirmando que o curso de pós-graduação foi esquematizado pelo professor e não foi realizado devido ao número insuficiente de interessados. O representante da Unisep disse, ainda, que o nome foi mantido na página porque, se houvesse alunos suficientes, o professor seria convidado a participar.

O ministro Guilherme Caputo Bastos, relator do agravo de instrumento, entendeu ser inviável o destrancamento do recurso, objetivo do agravo, pois, para decidir de forma diversa do Regional, “seria imprescindível reexaminar o suporte fático dos autos, o que é defeso nesta fase recursal, ante o que expressa a Súmula nº 126”. O voto do relator foi definido após analisar o acórdão do Tribunal Regional, que, com apoio na prova oral, julgou não ter havido ofensa ao direito fundamental e personalíssimo do nome, fixado no artigo 5º, XXVII, da Constituição Federal. (AIRR – 125/2004-094-09-40.8)
Fonte: TST (Lourdes Tavares)

quarta-feira, 5 de novembro de 2008

Funcionamento do TRT/RJ durante o recesso de festas de final de ano

O TRT/RJ estará funcionando nas unidades administrativas no período de 22 de dezembro de 2008 a 06 de janeiro de 2009, no horário de 10 às 17 horas.

Nos dias 24 e 31 de dezembro de 2008 e 02 de janeiro de 2009 não haverá expediente.

Ato 91/2008 suspende expediente dia 12/12

ATENÇÃO DOUTORES !!!

Está suspenso o expediente exclusivamente no prédio sede do TRT/RJ (Forum Arnaldo Süssekind), no dia 12 de dezembro de 2008, (sexta-feira), em virtude da solenidade de condecoração e entrega de comendas da Ordem do Mérito Judiciário.

TRT/RJ já tem novo endereço eletrônico


Fonte: TRT/RJ

TRT/RJ já tem novo endereço eletrônico

De acordo com a Secretaria de Tecnologia da Informação (STI), desde 1º de outubro, o Portal do TRT da 1ª Região está com um novo endereço. Para acessar a página do TRT/RJ, o usuário terá que digitar o endereço www.trt1.jus.br.

Padronização de endereços eletrônicos no Judiciário

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio de sua Resolução nº 45, de dezembro de 2007, definiu a padronização dos endereços eletrônicos do Judiciário. Esta resolução dá continuidade à Resolução nº 12, que já estipulava a padronização de identificadores e à Resolução nº 41, que instituiu o domínio “.jus”.

Domínios são os sufixos dos endereços de e-mail de cada pessoa ou site na Internet, como por exemplo tst.gov.br e trtrio.gov.br.

As unidades do Poder Judiciário foram criando sites e domínios sem observar um padrão mínimo, o que começou a dificultar o acesso dos internautas aos sites de algumas instituições.

Segundo informações do CNJ, a necessidade de se padronizar os endereços web da Justiça é decorrente desta falta de padrão de endereços.

O parágrafo 1º da Resolução 45 diz: “A nomenclatura dos endereços dos sítios do poder Judiciário deve ser clara e intuitiva, de forma a facilitar ao cidadão o acesso às informações que precisa, sem a necessidade de conhecer suas ramificações e particularidades”.

Como ficam os domínios no TRT/RJ

De acordo com as determinações da Resolução nº 45 do CNJ, os domínios do TRT/RJ passam a ser: @trt1.jus.br e @trtrj.jus.br, que serão utilizados como endereço padrão para todos os e-mails do nosso Regional.

As alterações de configurações de e-mail, tanto de envio como de retorno, de todas as mensagens que entram e saem do tribunal, já foram feitas pela Secretaria de Tecnologia da Informação (STI). O usuário não precisa fazer a alteração de configuração da sua conta de e-mail do tribunal.

Os equipamentos do TRT/RJ já estão aceitando e recebendo mensagens endereçadas para @trt1.jus.br e @trtrj.jus.br. Todas as mensagens que saem têm seus endereços de envio e retorno convertidos de @trtrio.gov.br para @trt1.jus.br automaticamente.