"Objetivo: desenvolver a análise das diversas questões de direito do trabalho, em seus aspectos teóricos e práticos, utilizando um processo contínuo de aprofundamento, reciclagem e atualização no campo jurídico.®"
terça-feira, 30 de dezembro de 2008
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quarta-feira, 24 de dezembro de 2008
sábado, 20 de dezembro de 2008
TST suspende prazos processuais a partir de 20 de dezembro
terça-feira, 16 de dezembro de 2008
Fim da prisão por dívida afeta crédito e ações trabalhistas
Por conta da proibição, o interesse daqueles que vendem e compram a crédito deve se voltar para o leasing, tipo de contrato em que o bem, embora fique com o contratante, não é dele até que as parcelas e o saldo devedor sejam quitados. Segundo o advogado Magalhães, o mesmo movimento deve acontecer na indústria de base, que adquire bens de capital.
A Justiça do Trabalho também espera maior dificuldade. Em caso de dívidas cobradas na Justiça, boa parte dos processos inclui a penhora de bens dos empregadores, como maquinário, automóveis e imóveis, por exemplo, que ficam sob a guarda do chamado depositário. O fim da prisão do depositário infiel tirará da Justiça o poder de punir o empregador que vender, danificar ou extraviar a garantia da dívida. “O infiel ainda responderá pessoalmente pelo bem, mas não poderá mais ser detido. Perdemos uma arma”, diz o presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), o juiz Cláudio José Montesso.
Mesmo afirmando que o Supremo acertou na decisão, o resultado disso, segundo Montesso, será um círculo vicioso nos casos em que os devedores perderem os bens penhorados. “Terão de ser abertos processos de execução contra os depositários, paralelos aos processos de execução das dívidas trabalhistas”, afirma.
HC 87.585
sexta-feira, 12 de dezembro de 2008
Defesa com advogado é obrigatória em ações rescisórias, decide TST
JT rejeita justa causa de trabalhador que se embriagou em horário de almoço
sexta-feira, 5 de dezembro de 2008
TST publica novas Orientações Jurisprudenciais
quinta-feira, 4 de dezembro de 2008
Representatividade sindical definida pelo STJ vale na Justiça do Trabalho
A questão central desse processo é a definição sobre a qual Federação o sindicato deve pagar a contribuição confederativa. O sindicato queria repassar os valores à Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de São Paulo (FETAESP). A 2ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto concordou, aceitando o argumento de que o sindicato era livre para se associar, nos termos da Constituição Federal.
Mas a Federação dos Empregados Rurais Assalariados do Estado de São Paulo (FERAESP), preterida na partilha das contribuições, recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP). A FERAESP alegou que as duas federações já tinham recorrido à Justiça para garantir a representatividade da categoria. O processo foi parar no Superior Tribunal de Justiça, que optou pela legitimidade da Federação dos Empregados Rurais Assalariados como representante da categoria, em detrimento da Federação dos Trabalhadores na Agricultura. Para o STJ, a Federação dos Assalariados só reúne os trabalhadores empregados na agricultura, compatível com o modelo do sindicato - diferente da Federação dos Trabalhadores, que também congrega pequenos proprietários rurais individuais.
Até a Emenda Constitucional nº 45/2004, esse tipo de ação era julgada na Justiça Comum, e não na Justiça Trabalhista. Então, o TRT de Campinas acatou a definição feita pelo STJ e condenou o Sindicato dos Empregados Rurais de Nova Granada a pagar 15% dos valores recolhidos de contribuição confederativa à Federação dos Empregados Rurais Assalariados do Estado de São Paulo (FERAESP). O Sindicato não se conformou com a decisão e trouxe o caso para o TST. Alegou que estava sendo obrigado a se filiar à Federação dos Empregados Rurais Assalariados, contrariando o seu direito constitucional de livre associação. Afirmou, ainda, que a categoria era assistida pela FETAESP.
Na primeira sessão de julgamento, o relator, ministro Guilherme Caputo Bastos, defendeu a decisão do Tribunal Regional e, por conseqüência, a definição do STJ quanto à legitimidade da FERAESP para receber os repasses sindicais. Mas o ministro Ives Gandra Filho pediu mais tempo para analisar o assunto.
Quando o processo voltou à pauta de julgamento, o ministro Ives decidiu seguir o mesmo entendimento do relator. Apenas lamentou a existência de dois ranços que ainda contribuem para a falta de legitimidade dos sindicatos no Brasil: a unicidade sindical e a contribuição sindical. De acordo com o ministro, “muitos sindicatos vendem a categoria pela contribuição assistencial e vivem da contribuição sindical”. Aos novos aprovados na carreira de juízes do trabalho que assistiam à Sessão, o ministro Pedro Manus ensinou: “esse vai ser um assunto que vai atormentá-los a vida toda, até que se acabe com essa bendita unicidade sindical”.
Por fim, a Sétima Turma do TST concluiu que a representatividade da categoria já estava definida em decisão definitiva do STJ, que não poderia ser reexaminada. Os ministros entenderam, também, que não houve desrespeito a princípios constitucionais e legais, como sugerido pelo Sindicato. O TST não chegou a analisar o mérito da questão e manteve o entendimento do TRT de Campinas que condenou o Sindicato ao pagamento de 15% dos valores recolhidos de contribuição confederativa à Federação dos Empregados Rurais Assalariados do Estado de São Paulo (FERAESP). ( RR – 1497/2005-044-15-00.9)
Fonte: TST
Autora: Lilian Fonseca
quarta-feira, 3 de dezembro de 2008
REGRA DE TRANSIÇÃO - Prazo de reparação por acidente de trabalho é de três anos
FONTE: Revista Consultor Jurídico
terça-feira, 2 de dezembro de 2008
NOVAS SÚMULAS DO STJ
Compete à Justiça estadual processar e julgar ação indenizatória proposta por viúva e filhos de empregado falecido em acidente de trabalho.
DJe 26/11/2008
Súmula 365 (SÚMULA)
A intervenção da União como sucessora da Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA) desloca a competência para a Justiça Federal ainda que a sentença tenha sido proferida por Juízo estadual.
DJe 26/11/2008
Súmula 364 (SÚMULA)
O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas.
DJe 03/11/2008
sexta-feira, 21 de novembro de 2008
Demissão por justa causa por roubo de biscoito considerada excessiva e desproporcional
quarta-feira, 19 de novembro de 2008
Pleno do TST confirma norma da CLT que garante intervalo para mulher
Pleno do TST aprova mudanças na jurisprudência
terça-feira, 18 de novembro de 2008
Inscrições para concurso da Magistratura do TRT/RJ até 21/11
Foi publicado dia 20 de outubro, o edital do Concurso Público para Provimento de Cargos de Juiz do Trabalho Substituto da 1ª Região. O edital está divulgado na íntegra, no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, Parte III, Seção II, Poder Judiciário - Federal.
Entre os dias 20 de outubro e 21 de novembro, estão abertas as inscrições para o concurso que oferece 41 vagas. O valor da taxa de inscrição é de R$100,00 e o vencimento inicial para o cargo é de R$ 19.955,40. A empresa responsável pela organização do concurso é o Instituto Cidades.
As inscrições poderão ser feitas no endereço eletrônico http://www.institutocidades.org.br/ até o dia 21 de novembro.
Mais informações poderão ser obtidas na Divisão de Recrutamento e Avaliação (DRAV), do TRT/RJ, localizada na Av. Presidente Antônio Carlos,251 - 3º andar - sala 6, Centro. Tels. 3907-6631/6632/6634.
sábado, 15 de novembro de 2008
TST rejeita coexistência de regras de acordo e de convenção coletiva
quinta-feira, 13 de novembro de 2008
Dano moral não é reconhecido por controle de uso do toalete
Empregada terceirizada em empresa pública ganha diferenças salariais
segunda-feira, 10 de novembro de 2008
Acordo fraudulento que pretendia liberar bens de empresa endividada invalidado.
Antes da homologação do acordo, o juiz da Vara do Trabalho de Blumenau (SC) havia expedido ofício ao Juízo Falimentar para que informasse se a empresa tinha contra si processo de falência, a fim de prevenir que o Judiciário fosse usado para encobrir eventual fraude contra credores - processo que durou mais de um ano. Apesar disso, o relator do recurso no TST, ministro Barros Levenhagen, concluiu haver indícios mais do que suficientes para reforçar a convicção de que o acordo engendrado teria objetivado, na realidade, “prejudicar outros credores da empresa, com a pretendida recuperação dos próprios bens, a partir da condição privilegiada do crédito trabalhista”.
Um dos indícios foi o procedimento da Companhia Jansen nesse caso. Em outras reclamações trabalhistas, a empresa não fez conciliação: ao contrário, contestou pedidos, impugnou cálculos e embargou execuções. Nesta ação, ajuizada em novembro de 1997, o engenheiro afirmou ter sido contratado em 1991, como gerente comercial, e não ter recebido salários, comissões e horas extras, entre outras parcelas, e requereu o pagamento de R$ 555.630,34 para a quitação do débito.
A fraude
A história, contada pelo juiz da Vara do Trabalho de Blumenau, revela que a empresa, em 1998, dizendo-se devedora de R$235.076,23, reconheceu parcialmente a procedência do pedido do engenheiro e fez acordo com o suposto ex-empregado no valor de R$ 250 mil. Descumprido o acordo, que previa cláusula de multa de 40%, a executada ofereceu, espontaneamente, três bens à penhora, antes de formalizada sua citação. Na última atualização, em abril de 2003, o valor do débito era superior a R$ 500 mil, já incluída a multa.
Em seu relato, diz o juiz que, pelo depoimento da preposta e das testemunhas ouvidas na instrução, o engenheiro era pessoa de confiança do presidente da companhia - e da viúva, após o falecimento do dirigente. A empresa já não estava em atividade vários anos antes do início da ação, e os únicos empregados eram os responsáveis pela manutenção do patrimônio, dentre os quais, segundo afirmou a preposta, não estava incluído o engenheiro mecânico.
Diante do apurado e da constatação de que a empresa estava desativada, com todo o patrimônio onerado em execuções judiciais, mas mesmo assim continuava realizando vultosos acordos, o juiz determinou a remessa ao Ministério Público do Trabalho. Este verificou que os advogados das partes contrárias eram associados, ou seja, atuavam no mesmo escritório, com ações conjuntas na Justiça Federal e no Tribunal de Justiça de Santa Catarina, e o advogado da empresa havia sido contratado pelo engenheiro em outra ação.
O MPT propôs, então, a ação rescisória, e o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) decidiu invalidar o acordo homologado e julgar improcedente a reclamação trabalhista. No TST, a SDI-2 não alterou o entendimento regional, pois, diante do quadro apresentado, concluiu que houve a colusão alegada pelo MPT e negou provimento a ambos os recursos. ( ROAR– 14/2004-000-12-00.0)
Fonte: TST (Lourdes Tavares)
domingo, 9 de novembro de 2008
Banco do Brasil é condenado por ofensa praticada por seu advogado
A condenação foi confirmada pela Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou os embargos do banco contra decisão da Primeira Turma do TST – que, por sua vez, manteve o entendimento adotado pela Justiça do Trabalho da 21ª Região (RN). Observou o Regional que o documento elaborado pelo advogado foi preparado no departamento jurídico do banco, “ambiente que, presumivelmente, proporciona aos advogados-empregados a serenidade necessária para esse labor, já que não há contato pessoal direto entre as partes”. Concluiu, portanto, que “a intenção foi mesmo a de ofender, magoar o empregado, atingir-lhe a honra e a imagem, de forma gratuita, porque sem respaldo em fatos concretos, tudo ficando circunscrito aos valores objetivos do banco e de seu advogado-empregado”.
Para o relator do recurso na Primeira Turma, ministro João Oreste Dalazen, a inviolabilidade do advogado, por seus atos e manifestações no exercício da profissão, de acordo com o artigo 133 da Constituição Federal e do artigo. 7º, parágrafo 2º, da Lei nº 8.906/94, consubstancia-se em relativa imunidade penal nos crimes contra a honra. “No plano civil, todavia, não exime o constituinte de responder por indenização em virtude de destemperança verbal do advogado em juízo, sob a forma de grave ofensa moral assacada contra a parte contrária”, assinalou. “O banco, cujo advogado, em contestação referente a processo trabalhista anterior, utiliza expressões altamente ofensivas à honra do trabalhador, extrapolando os limites da normalidade na defesa dos interesses de seu constituinte, suporta responsabilidade civil pelo pagamento de indenização compensatória decorrente do dano moral a que deu causa”.
Contra a decisão da Primeira Turma, o banco interpôs embargos à SDI-1, sustentando que não poderia ser responsabilizado pelos excessos praticados pelo advogado, ainda que devidamente constituído. A relatora dos embargos, ministra Maria Cristina Peduzzi, citou a teoria do risco-proveito, do Código Civil, no qual “é reparável o dano causado a terceiro em conseqüência de uma atividade realizada em benefício do responsável”, a exemplo da responsabilidade dos donos de hotéis com relação a eventuais danos causados por seus hóspedes a terceiros, porque se beneficiam dessa condição.
A relatora afirmou que não há dúvida de que o advogado agiu em proveito do banco, nos termos do inciso III do artigo 932 do Código Civil, que estabelece como responsáveis pela reparação civil o “empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele”. O nexo de causalidade exigido pela lei diz respeito “à relação entre a conduta do advogado e o dano, que no caso é incontroverso”.
Ao concluir, a relatora informou que o Banco do Brasil habitualmente é representado por advogados dos seus quadros de funcionários, de forma que sua responsabilização do banco se justifica também pelo fato de tratar-se de hipótese de empregado que, no exercício de suas funções, produz dano a terceiros. O voto da relatora foi seguido pela maioria dos ministros da SDI, com ressalva de entendimento do ministro Aloysio Corrêa da Veiga. ( E-RR-2.640/2002-921-21-00.4)
(Mário Correia)
Fonte: TST
quinta-feira, 6 de novembro de 2008
(CNJ) TABELAS PROCESSUAIS UNIFICADAS <-//-//-//-> (TRT/RJ) PRÉ-CADASTRO DE PETIÇÕES NA WEB
Resolução Nº 46, de 18 de dezembro de 2007
Manual das Tabelas Processuais Unificadas do Poder Judiciário(Versão 25/06/2008)
TRT/RJ: "Pré-cadastro de petições na web agilizará atendimento"
- O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região disponibilizará, na segunda quinzena de novembro, o Pré-Cadastro de Petições na Web, ferramenta que possibilitará aos advogados cadastrarem no site do TRT as petições de processos iniciais, que posteriormente serão entregues no protocolo.
- O procedimento do Pré-cadastro Web, que estará disponível no primeiro momento apenas para a capital, será feito por meio de preenchimento de um formulário, no site do TRT, com os principais dados da petição, como o nome das partes, tipo de ação, assunto e para qual Distribuidor a petição será direcionada.
- Após a confirmação do envio das informações, o usuário receberá um recibo de pré-cadastramento, que deverá ser impresso e posteriormente entregue, juntamente com a petição original, no protocolo. Haverá uma fila especial para os usuários que fizerem este pré-cadastramento na internet, ou seja, o atendimento no protocolo neste caso será mais rápido. A petição será distribuída no mesmo dia em que for protocolada.
- Quando da implantação do Pré-cadastro de Petições Web no site do TRT/RJ, estará disponível também um manual com todas as orientações de preenchimento do formulário.
- A criação do Pré-cadastro de Petições foi regulamentada por meio do Ato nº 92/2008, publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro nesta quarta-feira, dia 5 de novembro. Além do pré-cadastro, o referido Ato dispõe sobre a padronização do cadastramento de dados das petições iniciais e recursos no Sistema de Acompanhamento de Processos.
TABELAS CNJ
- Tabela Classes Justiça do Trabalho 1º Grau.xls
- Tabela Classes Justiça do Trabalho 2º Grau.xls
- Tabela Classes Justiça do Trabalho TST.xls
- Tabela Assuntos Justiça do Trabalho 1º Grau.xls
- Tabela Assuntos Justiça do Trabalho 2º Grau.xls
- Tabela Assuntos Justiça do Trabalho TST.xls
TRT do Paraná implanta tabelas processuais unificadas
Para atingir este objetivo, o TRT/PR - pioneiro em diversas iniciativas na área de tecnologia da informação e participante do processo de desenvolvimento de soluções em processamento de dados para a Justiça do Trabalho – instituiu um grupo de trabalho que desenvolveu a necessária migração de dados para os sistemas internos e multiplicou este conhecimento, por meio de cursos a servidores de todas as unidades de primeiro grau e de vários departamentos judiciários do Tribunal.
As tabelas unificadas foram instituídas pelo Conselho Nacional de Justiça com o objetivo de padronizar e unificar a terminologia das classes, assuntos e movimentação processuais de todo o Judiciário. No âmbito da Justiça do Trabalho, a Corregedoria-Geral coordena o Grupo Gestor Nacional das tabelas, que centraliza as decisões relativas a alterações e modificações apresentadas pelos Tribunais Regionais do Trabalho e encaminha ao CNJ os assuntos incluídos. Trata-se, na avaliação do corregedor-geral, de uma ferramenta fundamental para o planejamento estratégico da Justiça do Trabalho, pois permite obter estatísticas seguras e conscientes que auxiliarão na definição de políticas e soluções para problemas como a morosidade na tramitação dos processos.
Fonte: TST
TST rejeita indenização a professor que teve nome usado em divulgação de curso
Contratado pela Unisep em 2001 e dispensado em agosto de 2003, como professor e coordenador do Curso de Licenciatura em Educação Física, o professor teve seu nome utilizado na página da instituição na web para atrair alunos para o curso de pós-graduação em Atividade Física e Saúde. Na ação ajuizada, pediu indenização por danos morais, com o argumento de ter sido violado o seu direito de personalidade especificamente quanto ao direito ao nome, por ser inalienável e intransferível. Alegou que não houve autorização para a continuação do uso de seu nome na internet, com claro interesse publicitário, após não figurar mais como empregado da Unisep.
A Vara do Trabalho de Francisco Beltrão (PR) entendeu não ter havido abuso de direito e indeferiu o pedido. O juiz considerou que, com “a expressiva oferta de profissionais na área do magistério, a inserção do nome do autor em curso de pós-graduação por ele idealizado, longe de causar-lhe malefício, mostra-se elemento apto a valorizar seu currículo e facilitar eventual futura contratação”.
O professor recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que não verificou ter a Unisep utilizado indevidamente o nome do professor sem consentimento para fins comerciais. O Regional considerou que houve, no mínimo, complacência para ocorrência da utilização comercial do nome do professor, devido ao tempo decorrido entre o seu desligamento (setembro de 2003) e a da data do ajuizamento da reclamação trabalhista (março de 2004). Entendeu, também, que, na hipótese de número suficiente de inscritos, talvez sequer tivesse o professor manifestado sua indignação.
O Tribunal Regional destacou, ainda, o depoimento do preposto da instituição de ensino, afirmando que o curso de pós-graduação foi esquematizado pelo professor e não foi realizado devido ao número insuficiente de interessados. O representante da Unisep disse, ainda, que o nome foi mantido na página porque, se houvesse alunos suficientes, o professor seria convidado a participar.
O ministro Guilherme Caputo Bastos, relator do agravo de instrumento, entendeu ser inviável o destrancamento do recurso, objetivo do agravo, pois, para decidir de forma diversa do Regional, “seria imprescindível reexaminar o suporte fático dos autos, o que é defeso nesta fase recursal, ante o que expressa a Súmula nº 126”. O voto do relator foi definido após analisar o acórdão do Tribunal Regional, que, com apoio na prova oral, julgou não ter havido ofensa ao direito fundamental e personalíssimo do nome, fixado no artigo 5º, XXVII, da Constituição Federal. (AIRR – 125/2004-094-09-40.8)
Fonte: TST (Lourdes Tavares)
quarta-feira, 5 de novembro de 2008
Funcionamento do TRT/RJ durante o recesso de festas de final de ano
Nos dias 24 e 31 de dezembro de 2008 e 02 de janeiro de 2009 não haverá expediente.
Ato 91/2008 suspende expediente dia 12/12
TRT/RJ já tem novo endereço eletrônico
TRT/RJ já tem novo endereço eletrônico
De acordo com a Secretaria de Tecnologia da Informação (STI), desde 1º de outubro, o Portal do TRT da 1ª Região está com um novo endereço. Para acessar a página do TRT/RJ, o usuário terá que digitar o endereço www.trt1.jus.br.
Padronização de endereços eletrônicos no Judiciário
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio de sua Resolução nº 45, de dezembro de 2007, definiu a padronização dos endereços eletrônicos do Judiciário. Esta resolução dá continuidade à Resolução nº 12, que já estipulava a padronização de identificadores e à Resolução nº 41, que instituiu o domínio “.jus”. Domínios são os sufixos dos endereços de e-mail de cada pessoa ou site na Internet, como por exemplo tst.gov.br e trtrio.gov.br. As unidades do Poder Judiciário foram criando sites e domínios sem observar um padrão mínimo, o que começou a dificultar o acesso dos internautas aos sites de algumas instituições. Segundo informações do CNJ, a necessidade de se padronizar os endereços web da Justiça é decorrente desta falta de padrão de endereços. O parágrafo 1º da Resolução 45 diz: “A nomenclatura dos endereços dos sítios do poder Judiciário deve ser clara e intuitiva, de forma a facilitar ao cidadão o acesso às informações que precisa, sem a necessidade de conhecer suas ramificações e particularidades”. Como ficam os domínios no TRT/RJ De acordo com as determinações da Resolução nº 45 do CNJ, os domínios do TRT/RJ passam a ser: @trt1.jus.br e @trtrj.jus.br, que serão utilizados como endereço padrão para todos os e-mails do nosso Regional. As alterações de configurações de e-mail, tanto de envio como de retorno, de todas as mensagens que entram e saem do tribunal, já foram feitas pela Secretaria de Tecnologia da Informação (STI). O usuário não precisa fazer a alteração de configuração da sua conta de e-mail do tribunal. Os equipamentos do TRT/RJ já estão aceitando e recebendo mensagens endereçadas para @trt1.jus.br e @trtrj.jus.br. Todas as mensagens que saem têm seus endereços de envio e retorno convertidos de @trtrio.gov.br para @trt1.jus.br automaticamente. |