A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de um empregado da Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores S. A. contra decisão regional que considerou seus embargos intempestivos, ao entendimento de que foram protocolizados após as 18 horas do último dia do prazo, via internet. Mas o peticionamento eletrônico considera tempestivas, ou seja, no prazo, as transmissões efetuadas até às 24 horas do último dia legalmente permitido, informou o relator, ministro Emmanoel Pereira.
De acordo com o Tribunal Regional da 2ª Região, o empregado tinha até as 18 horas para interpor os embargos, mas o fez somente às 22h34m, por meio do sistema e-doc. Assim considerou que estavam intempestivos, fora do prazo. Segundo explicou, as petições via internet mantinham as mesmas exigências de prazo e horários estabelecidos pelo processo trabalhista.
Mas contrariamente a esse entendimento, o relator do recurso na Quinta Turma, ministro Emmanoel Pereira, informou que “quando a petição eletrônica for enviada para atender prazo processual, serão consideradas tempestivas as transmitidas até às 24 horas do seu último dia”. É o que estabelece o artigo 3º, parágrafo único, da Lei nº 11.419/06.
Assim, o relator manifestou-se pelo provimento ao recurso de revista para determinar o retorno dos autos ao TRT de origem, “a fim de que, superada a intempestividade, aprecie os primeiros embargos de declaração opostos pelo empregado” e considerou prejudicado o exame dos demais temas da revista. Seu voto foi aprovado por unanimidade pela Quinta Turma. (RR-116200-30.2007.5.02.0466)
De acordo com o Tribunal Regional da 2ª Região, o empregado tinha até as 18 horas para interpor os embargos, mas o fez somente às 22h34m, por meio do sistema e-doc. Assim considerou que estavam intempestivos, fora do prazo. Segundo explicou, as petições via internet mantinham as mesmas exigências de prazo e horários estabelecidos pelo processo trabalhista.
Mas contrariamente a esse entendimento, o relator do recurso na Quinta Turma, ministro Emmanoel Pereira, informou que “quando a petição eletrônica for enviada para atender prazo processual, serão consideradas tempestivas as transmitidas até às 24 horas do seu último dia”. É o que estabelece o artigo 3º, parágrafo único, da Lei nº 11.419/06.
Assim, o relator manifestou-se pelo provimento ao recurso de revista para determinar o retorno dos autos ao TRT de origem, “a fim de que, superada a intempestividade, aprecie os primeiros embargos de declaração opostos pelo empregado” e considerou prejudicado o exame dos demais temas da revista. Seu voto foi aprovado por unanimidade pela Quinta Turma. (RR-116200-30.2007.5.02.0466)
Fonte:TST
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