
De acordo com o Tribunal Regional da 2ª Região, o empregado tinha até as 18 horas para interpor os embargos, mas o fez somente às 22h34m, por meio do sistema e-doc. Assim considerou que estavam intempestivos, fora do prazo. Segundo explicou, as petições via internet mantinham as mesmas exigências de prazo e horários estabelecidos pelo processo trabalhista.
Mas contrariamente a esse entendimento, o relator do recurso na Quinta Turma, ministro Emmanoel Pereira, informou que “quando a petição eletrônica for enviada para atender prazo processual, serão consideradas tempestivas as transmitidas até às 24 horas do seu último dia”. É o que estabelece o artigo 3º, parágrafo único, da Lei nº 11.419/06.
Assim, o relator manifestou-se pelo provimento ao recurso de revista para determinar o retorno dos autos ao TRT de origem, “a fim de que, superada a intempestividade, aprecie os primeiros embargos de declaração opostos pelo empregado” e considerou prejudicado o exame dos demais temas da revista. Seu voto foi aprovado por unanimidade pela Quinta Turma. (RR-116200-30.2007.5.02.0466)
Fonte:TST
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