No recurso analisado pela 9a Turma do TRT-MG, a União Federal pretendia convencer os julgadores de que a sua manifestação, feita por cota nos autos, ou seja, escrita à mão, na folha do processo, seria válida, porque a proibição do artigo 161, do CPC, é destinada a rabiscos despropositados, antiéticos e oportunos, o que não ocorreu. Mas a Turma, com base na Consolidação dos Provimentos do TRT da 3a Região, que proíbe de forma expressa esse tipo de manifestação, não deu razão à recorrente e manteve a decisão de 1o Grau que tornou sem efeito a cota lançada no processo pelo Procurador da Fazenda Nacional. Com fundamento no artigo 161, do CPC, a juíza sentenciante determinou que qualquer manifestação fosse feita por meio de petição.
Ao confirmar a sentença, a desembargadora Maria Lúcia Cardoso de Magalhães esclareceu que o artigo 161 proíbe comentários de qualquer natureza ou extensão introduzidos no processo, fora de lugar ou oportunidade, ainda que visem à celeridade processual. E a regra vale para todos que atuam no processo, sejam juízes, partes, procuradores ou terceiros interessados. Para a relatora do recurso, embora o direito processual reconheça a necessidade de simplificação das formas, não pode haver desrespeito a requisitos essenciais ao desenvolvimento válido do processo.
Acrescenta a desembargadora que, na Justiça do Trabalho, essa matéria tem tratamento específico. Tanto que o TST, por meio da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, determinou que as folhas em branco do processo sejam inutilizadas com um risco diagonal ou com os dizeres “em branco”, exatamente para evitar a interposição de notas, despachos ou qualquer tipo de cotas. Seguindo essa orientação, o Tribunal da 3a Região fixou, através do artigo 25, do Provimento Geral Consolidado, a proibição de manifestação das partes por cota no processo. Também o artigo 21 determinou que todos os atos processuais devem ser registrados de forma a retratar, com exatidão, o andamento do processo. Portanto, qualquer nota escrita manualmente nos autos será considerada inexistente.
Com esses fundamentos, a Turma manteve a decisão de 1o Grau que considerou inexistente a manifestação da União Federal.
( AP nº 00767-2008-018-03-00-6 )
Ao confirmar a sentença, a desembargadora Maria Lúcia Cardoso de Magalhães esclareceu que o artigo 161 proíbe comentários de qualquer natureza ou extensão introduzidos no processo, fora de lugar ou oportunidade, ainda que visem à celeridade processual. E a regra vale para todos que atuam no processo, sejam juízes, partes, procuradores ou terceiros interessados. Para a relatora do recurso, embora o direito processual reconheça a necessidade de simplificação das formas, não pode haver desrespeito a requisitos essenciais ao desenvolvimento válido do processo.
Acrescenta a desembargadora que, na Justiça do Trabalho, essa matéria tem tratamento específico. Tanto que o TST, por meio da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, determinou que as folhas em branco do processo sejam inutilizadas com um risco diagonal ou com os dizeres “em branco”, exatamente para evitar a interposição de notas, despachos ou qualquer tipo de cotas. Seguindo essa orientação, o Tribunal da 3a Região fixou, através do artigo 25, do Provimento Geral Consolidado, a proibição de manifestação das partes por cota no processo. Também o artigo 21 determinou que todos os atos processuais devem ser registrados de forma a retratar, com exatidão, o andamento do processo. Portanto, qualquer nota escrita manualmente nos autos será considerada inexistente.
Com esses fundamentos, a Turma manteve a decisão de 1o Grau que considerou inexistente a manifestação da União Federal.
( AP nº 00767-2008-018-03-00-6 )
Fonte: Âmbito Jurídico
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