
O ministro Renato de Lacerda Paiva, que analisou o recurso empresarial na Segunda Turma, manteve o princípio da sucumbência adotado pela 12º Tribunal Regional do Trabalho, ao entendimento de que não havia necessidade de o empregado estar assistido por uma entidade sindical, como sustentou a empresa.
O relator esclareceu que o processo tramitou inicialmente no juízo cível, tendo sido remetido posteriormente à Justiça do Trabalho, por força da Emenda Constitucional 45, que ampliou sua competência. Como na justiça comum não havia a exigência de que o empregado estivesse assistido por entidade sindical, “não é possível agora surpreendê-lo e excluir da sentença os honorários advocatícios”, nem reduzir a verba de 20% para 15% como foi pedido, informou.
O relator explicou ainda que, uma vez deslocada a competência para a justiça especializada julgar a questão, “não há falar no indeferimento da verba honorária, pois já havia a expectativa de direito à sua percepção”. Seu voto foi por unanimidade. (RR-23700-84.2006.5.12.0050)
Fonte:TST
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