Por entender como válida a transmissão somente da petição de recurso via fac-símile, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), por maioria, deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela empresa Losango Promotora de Vendas.
O debate sobre o processo surgiu quando a Oitava Turma do TST não conheceu do agravo de instrumento interposto, por defeito no traslado do recurso, uma vez que não vieram, junto com a cópia da petição, os documentos obrigatórios exigidos pela CLT (artigo 897, 5, I), os quais somente foram entregues dois dias depois.
Ocorre que a empresa havia lançado mão da Lei nº 9.800/99, que autoriza a prática de atos processuais que dependam de petição escrita por meio de sistema de transmissão de dados tipo fac-símile ou outro similar. A lei, entretanto, para não prejudicar o cumprimento do prazo processual, exige que a entrega dos originais deva ser feita até cinco dias do término do prazo recursal (artigo 2º). No caso, a empresa entregou as peças obrigatórias, com os originais da petição, dentro desse prazo exigido pela lei.
Rejeitados os embargos pela Turma, a empresa opôs embargos à SDI-1, alegando a validade do traslado dos documentos. Ao analisar o apelo, o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, propôs o não provimento do recurso de embargos considerando que a utilização do sistema de fac-símile não deveria mitigar a regra processual da CLT que obriga a interposição do agravo com todas as peças essenciais, em oito dias, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade.
Contra esse entendimento, o ministro Vieira de Mello abriu divergência opinando pela validade da transmissão apenas da petição do agravo como o fez a empresa, juntando-se as peças essenciais somente com os originais do recurso. Para Vieira, a Lei nº 9.800/99 veio facilitar a prática do ato processual, evitando-se o deslocamento à sede do juízo, sobretudo quando a parte reside em local distante daquele em que o recurso deve ser protocolizado. Ele ainda apresentou decisão do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 901556-SP, da relatoria da ministra Nancy Andrighi, no qual se confirmou a desnecessidade da petição do recurso vir acompanhada de todos os documentos.
O ministro Aloysio, por sua vez, destacou que a Lei nº 9.800/99 excepcionou uma situação, a transmissão via fax. Para ele, a regra geral é a realização dos atos processuais em cartório, mediante recibo. Quando se fala em possibilidade de transmissão por outra via, que não seja a entrega direta, há que se estabelecer a fidedignidade do que se está transmitindo, observou.
Seguindo os fundamentos da divergência, manifestaram-se as ministras Rosa Maria Weber, Maria Cristina Peduzzi e os ministros Horácio de Senna Pires, Guilherme Caputo Bastos e Lelio Bentes Corrêa, no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento da empresa para o recurso retornar à Oitava Turma. Ficaram vencidos os ministros João Oreste Dalazen, Brito Pereira, o relator Aloysio Corrêa da Veiga, e a ministra Maria de Assis Calsing. Com o resultado da votação, foi designado para a redação do acórdão o ministro Vieira de Mello Filho (AIRR - 341340-77.2003.5.12.0035 - Fase Atual: Embargos)
O debate sobre o processo surgiu quando a Oitava Turma do TST não conheceu do agravo de instrumento interposto, por defeito no traslado do recurso, uma vez que não vieram, junto com a cópia da petição, os documentos obrigatórios exigidos pela CLT (artigo 897, 5, I), os quais somente foram entregues dois dias depois.
Ocorre que a empresa havia lançado mão da Lei nº 9.800/99, que autoriza a prática de atos processuais que dependam de petição escrita por meio de sistema de transmissão de dados tipo fac-símile ou outro similar. A lei, entretanto, para não prejudicar o cumprimento do prazo processual, exige que a entrega dos originais deva ser feita até cinco dias do término do prazo recursal (artigo 2º). No caso, a empresa entregou as peças obrigatórias, com os originais da petição, dentro desse prazo exigido pela lei.
Rejeitados os embargos pela Turma, a empresa opôs embargos à SDI-1, alegando a validade do traslado dos documentos. Ao analisar o apelo, o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, propôs o não provimento do recurso de embargos considerando que a utilização do sistema de fac-símile não deveria mitigar a regra processual da CLT que obriga a interposição do agravo com todas as peças essenciais, em oito dias, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade.
Contra esse entendimento, o ministro Vieira de Mello abriu divergência opinando pela validade da transmissão apenas da petição do agravo como o fez a empresa, juntando-se as peças essenciais somente com os originais do recurso. Para Vieira, a Lei nº 9.800/99 veio facilitar a prática do ato processual, evitando-se o deslocamento à sede do juízo, sobretudo quando a parte reside em local distante daquele em que o recurso deve ser protocolizado. Ele ainda apresentou decisão do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 901556-SP, da relatoria da ministra Nancy Andrighi, no qual se confirmou a desnecessidade da petição do recurso vir acompanhada de todos os documentos.
O ministro Aloysio, por sua vez, destacou que a Lei nº 9.800/99 excepcionou uma situação, a transmissão via fax. Para ele, a regra geral é a realização dos atos processuais em cartório, mediante recibo. Quando se fala em possibilidade de transmissão por outra via, que não seja a entrega direta, há que se estabelecer a fidedignidade do que se está transmitindo, observou.
Seguindo os fundamentos da divergência, manifestaram-se as ministras Rosa Maria Weber, Maria Cristina Peduzzi e os ministros Horácio de Senna Pires, Guilherme Caputo Bastos e Lelio Bentes Corrêa, no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento da empresa para o recurso retornar à Oitava Turma. Ficaram vencidos os ministros João Oreste Dalazen, Brito Pereira, o relator Aloysio Corrêa da Veiga, e a ministra Maria de Assis Calsing. Com o resultado da votação, foi designado para a redação do acórdão o ministro Vieira de Mello Filho (AIRR - 341340-77.2003.5.12.0035 - Fase Atual: Embargos)
Um comentário:
Olá, gostaria de parabenizá-lo pelo blog. Se puder leia matéria em meu blog sobre A DEMOCRACIA PARTICIPATIVA E O PROCESSO DE FRANZ KAKFA. www.marapauladearaujo.blogspot.com Felicidades.
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