Fracassou pedido da empresa Cobra Computadores e do Banco do Brasil para afastar decisão que enquadrou como bancário um empregado terceirizado, em razão das atividades que ele exercia. O pedido das empresas foi negado pela 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
Ficou decidido, ainda, que houve responsabilidade subsidiária das empresas envolvidas na contratação. O funcionário era contratado por empresa prestadora de serviços para a Cobra Tecnologia S/A que, por sua vez, colocou-o à disposição do Banco do Brasil.
O Banco do Brasil, apontando violação de lei e contrariedade a súmulas do TST, considerou meramente acessórias as atividades exercidas pelo trabalhador, visto que não eram funções ligadas à sua atividade-fim. A Cobra Tecnologia, por seu lado, ressaltou que parte do seu capital (85%) estava em poder do Banco do Brasil e, tendo ela, por isso, o mesmo regime jurídico daquela instituição bancária, não via razão para o reconhecimento de vínculo de emprego.
A juíza convocada Maria Doralice Novaes, relatora do processo na 7ª Turma, ressaltou que o empregado trabalhava nas dependências do banco, onde classificava e preparava documentos recolhidos dos caixas eletrônicos, destinados à compensação bancária. Portanto, as atividades do empregado (classificação e preparação de documentos), eram tipicamente bancárias, embora não fossem idênticas àquelas desempenhadas pelos funcionários do Banco.
A 7ª Turma, com base nas considerações da relatora do processo e impossibilitada do reexame de fatos e provas, conforme a Súmula 126 do TST, rejeitou, por unanimidade, os recursos das empresas. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.
RR-51500-08.2007.5.18.0011
Ficou decidido, ainda, que houve responsabilidade subsidiária das empresas envolvidas na contratação. O funcionário era contratado por empresa prestadora de serviços para a Cobra Tecnologia S/A que, por sua vez, colocou-o à disposição do Banco do Brasil.
O Banco do Brasil, apontando violação de lei e contrariedade a súmulas do TST, considerou meramente acessórias as atividades exercidas pelo trabalhador, visto que não eram funções ligadas à sua atividade-fim. A Cobra Tecnologia, por seu lado, ressaltou que parte do seu capital (85%) estava em poder do Banco do Brasil e, tendo ela, por isso, o mesmo regime jurídico daquela instituição bancária, não via razão para o reconhecimento de vínculo de emprego.
A juíza convocada Maria Doralice Novaes, relatora do processo na 7ª Turma, ressaltou que o empregado trabalhava nas dependências do banco, onde classificava e preparava documentos recolhidos dos caixas eletrônicos, destinados à compensação bancária. Portanto, as atividades do empregado (classificação e preparação de documentos), eram tipicamente bancárias, embora não fossem idênticas àquelas desempenhadas pelos funcionários do Banco.
A 7ª Turma, com base nas considerações da relatora do processo e impossibilitada do reexame de fatos e provas, conforme a Súmula 126 do TST, rejeitou, por unanimidade, os recursos das empresas. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.
RR-51500-08.2007.5.18.0011
Fonte: Conjur
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