"Objetivo: desenvolver a análise das diversas questões de direito do trabalho, em seus aspectos teóricos e práticos, utilizando um processo contínuo de aprofundamento, reciclagem e atualização no campo jurídico.®"
sexta-feira, 21 de novembro de 2008
Demissão por justa causa por roubo de biscoito considerada excessiva e desproporcional
quarta-feira, 19 de novembro de 2008
Pleno do TST confirma norma da CLT que garante intervalo para mulher
Pleno do TST aprova mudanças na jurisprudência
terça-feira, 18 de novembro de 2008
Inscrições para concurso da Magistratura do TRT/RJ até 21/11
Foi publicado dia 20 de outubro, o edital do Concurso Público para Provimento de Cargos de Juiz do Trabalho Substituto da 1ª Região. O edital está divulgado na íntegra, no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, Parte III, Seção II, Poder Judiciário - Federal.
Entre os dias 20 de outubro e 21 de novembro, estão abertas as inscrições para o concurso que oferece 41 vagas. O valor da taxa de inscrição é de R$100,00 e o vencimento inicial para o cargo é de R$ 19.955,40. A empresa responsável pela organização do concurso é o Instituto Cidades.
As inscrições poderão ser feitas no endereço eletrônico http://www.institutocidades.org.br/ até o dia 21 de novembro.
Mais informações poderão ser obtidas na Divisão de Recrutamento e Avaliação (DRAV), do TRT/RJ, localizada na Av. Presidente Antônio Carlos,251 - 3º andar - sala 6, Centro. Tels. 3907-6631/6632/6634.
sábado, 15 de novembro de 2008
TST rejeita coexistência de regras de acordo e de convenção coletiva
quinta-feira, 13 de novembro de 2008
Dano moral não é reconhecido por controle de uso do toalete
Empregada terceirizada em empresa pública ganha diferenças salariais
segunda-feira, 10 de novembro de 2008
Acordo fraudulento que pretendia liberar bens de empresa endividada invalidado.
Antes da homologação do acordo, o juiz da Vara do Trabalho de Blumenau (SC) havia expedido ofício ao Juízo Falimentar para que informasse se a empresa tinha contra si processo de falência, a fim de prevenir que o Judiciário fosse usado para encobrir eventual fraude contra credores - processo que durou mais de um ano. Apesar disso, o relator do recurso no TST, ministro Barros Levenhagen, concluiu haver indícios mais do que suficientes para reforçar a convicção de que o acordo engendrado teria objetivado, na realidade, “prejudicar outros credores da empresa, com a pretendida recuperação dos próprios bens, a partir da condição privilegiada do crédito trabalhista”.
Um dos indícios foi o procedimento da Companhia Jansen nesse caso. Em outras reclamações trabalhistas, a empresa não fez conciliação: ao contrário, contestou pedidos, impugnou cálculos e embargou execuções. Nesta ação, ajuizada em novembro de 1997, o engenheiro afirmou ter sido contratado em 1991, como gerente comercial, e não ter recebido salários, comissões e horas extras, entre outras parcelas, e requereu o pagamento de R$ 555.630,34 para a quitação do débito.
A fraude
A história, contada pelo juiz da Vara do Trabalho de Blumenau, revela que a empresa, em 1998, dizendo-se devedora de R$235.076,23, reconheceu parcialmente a procedência do pedido do engenheiro e fez acordo com o suposto ex-empregado no valor de R$ 250 mil. Descumprido o acordo, que previa cláusula de multa de 40%, a executada ofereceu, espontaneamente, três bens à penhora, antes de formalizada sua citação. Na última atualização, em abril de 2003, o valor do débito era superior a R$ 500 mil, já incluída a multa.
Em seu relato, diz o juiz que, pelo depoimento da preposta e das testemunhas ouvidas na instrução, o engenheiro era pessoa de confiança do presidente da companhia - e da viúva, após o falecimento do dirigente. A empresa já não estava em atividade vários anos antes do início da ação, e os únicos empregados eram os responsáveis pela manutenção do patrimônio, dentre os quais, segundo afirmou a preposta, não estava incluído o engenheiro mecânico.
Diante do apurado e da constatação de que a empresa estava desativada, com todo o patrimônio onerado em execuções judiciais, mas mesmo assim continuava realizando vultosos acordos, o juiz determinou a remessa ao Ministério Público do Trabalho. Este verificou que os advogados das partes contrárias eram associados, ou seja, atuavam no mesmo escritório, com ações conjuntas na Justiça Federal e no Tribunal de Justiça de Santa Catarina, e o advogado da empresa havia sido contratado pelo engenheiro em outra ação.
O MPT propôs, então, a ação rescisória, e o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) decidiu invalidar o acordo homologado e julgar improcedente a reclamação trabalhista. No TST, a SDI-2 não alterou o entendimento regional, pois, diante do quadro apresentado, concluiu que houve a colusão alegada pelo MPT e negou provimento a ambos os recursos. ( ROAR– 14/2004-000-12-00.0)
Fonte: TST (Lourdes Tavares)
domingo, 9 de novembro de 2008
Banco do Brasil é condenado por ofensa praticada por seu advogado
A condenação foi confirmada pela Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou os embargos do banco contra decisão da Primeira Turma do TST – que, por sua vez, manteve o entendimento adotado pela Justiça do Trabalho da 21ª Região (RN). Observou o Regional que o documento elaborado pelo advogado foi preparado no departamento jurídico do banco, “ambiente que, presumivelmente, proporciona aos advogados-empregados a serenidade necessária para esse labor, já que não há contato pessoal direto entre as partes”. Concluiu, portanto, que “a intenção foi mesmo a de ofender, magoar o empregado, atingir-lhe a honra e a imagem, de forma gratuita, porque sem respaldo em fatos concretos, tudo ficando circunscrito aos valores objetivos do banco e de seu advogado-empregado”.
Para o relator do recurso na Primeira Turma, ministro João Oreste Dalazen, a inviolabilidade do advogado, por seus atos e manifestações no exercício da profissão, de acordo com o artigo 133 da Constituição Federal e do artigo. 7º, parágrafo 2º, da Lei nº 8.906/94, consubstancia-se em relativa imunidade penal nos crimes contra a honra. “No plano civil, todavia, não exime o constituinte de responder por indenização em virtude de destemperança verbal do advogado em juízo, sob a forma de grave ofensa moral assacada contra a parte contrária”, assinalou. “O banco, cujo advogado, em contestação referente a processo trabalhista anterior, utiliza expressões altamente ofensivas à honra do trabalhador, extrapolando os limites da normalidade na defesa dos interesses de seu constituinte, suporta responsabilidade civil pelo pagamento de indenização compensatória decorrente do dano moral a que deu causa”.
Contra a decisão da Primeira Turma, o banco interpôs embargos à SDI-1, sustentando que não poderia ser responsabilizado pelos excessos praticados pelo advogado, ainda que devidamente constituído. A relatora dos embargos, ministra Maria Cristina Peduzzi, citou a teoria do risco-proveito, do Código Civil, no qual “é reparável o dano causado a terceiro em conseqüência de uma atividade realizada em benefício do responsável”, a exemplo da responsabilidade dos donos de hotéis com relação a eventuais danos causados por seus hóspedes a terceiros, porque se beneficiam dessa condição.
A relatora afirmou que não há dúvida de que o advogado agiu em proveito do banco, nos termos do inciso III do artigo 932 do Código Civil, que estabelece como responsáveis pela reparação civil o “empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele”. O nexo de causalidade exigido pela lei diz respeito “à relação entre a conduta do advogado e o dano, que no caso é incontroverso”.
Ao concluir, a relatora informou que o Banco do Brasil habitualmente é representado por advogados dos seus quadros de funcionários, de forma que sua responsabilização do banco se justifica também pelo fato de tratar-se de hipótese de empregado que, no exercício de suas funções, produz dano a terceiros. O voto da relatora foi seguido pela maioria dos ministros da SDI, com ressalva de entendimento do ministro Aloysio Corrêa da Veiga. ( E-RR-2.640/2002-921-21-00.4)
(Mário Correia)
Fonte: TST
quinta-feira, 6 de novembro de 2008
(CNJ) TABELAS PROCESSUAIS UNIFICADAS <-//-//-//-> (TRT/RJ) PRÉ-CADASTRO DE PETIÇÕES NA WEB
Resolução Nº 46, de 18 de dezembro de 2007
Manual das Tabelas Processuais Unificadas do Poder Judiciário(Versão 25/06/2008)
TRT/RJ: "Pré-cadastro de petições na web agilizará atendimento"
- O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região disponibilizará, na segunda quinzena de novembro, o Pré-Cadastro de Petições na Web, ferramenta que possibilitará aos advogados cadastrarem no site do TRT as petições de processos iniciais, que posteriormente serão entregues no protocolo.
- O procedimento do Pré-cadastro Web, que estará disponível no primeiro momento apenas para a capital, será feito por meio de preenchimento de um formulário, no site do TRT, com os principais dados da petição, como o nome das partes, tipo de ação, assunto e para qual Distribuidor a petição será direcionada.
- Após a confirmação do envio das informações, o usuário receberá um recibo de pré-cadastramento, que deverá ser impresso e posteriormente entregue, juntamente com a petição original, no protocolo. Haverá uma fila especial para os usuários que fizerem este pré-cadastramento na internet, ou seja, o atendimento no protocolo neste caso será mais rápido. A petição será distribuída no mesmo dia em que for protocolada.
- Quando da implantação do Pré-cadastro de Petições Web no site do TRT/RJ, estará disponível também um manual com todas as orientações de preenchimento do formulário.
- A criação do Pré-cadastro de Petições foi regulamentada por meio do Ato nº 92/2008, publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro nesta quarta-feira, dia 5 de novembro. Além do pré-cadastro, o referido Ato dispõe sobre a padronização do cadastramento de dados das petições iniciais e recursos no Sistema de Acompanhamento de Processos.
TABELAS CNJ
- Tabela Classes Justiça do Trabalho 1º Grau.xls
- Tabela Classes Justiça do Trabalho 2º Grau.xls
- Tabela Classes Justiça do Trabalho TST.xls
- Tabela Assuntos Justiça do Trabalho 1º Grau.xls
- Tabela Assuntos Justiça do Trabalho 2º Grau.xls
- Tabela Assuntos Justiça do Trabalho TST.xls
TRT do Paraná implanta tabelas processuais unificadas
Para atingir este objetivo, o TRT/PR - pioneiro em diversas iniciativas na área de tecnologia da informação e participante do processo de desenvolvimento de soluções em processamento de dados para a Justiça do Trabalho – instituiu um grupo de trabalho que desenvolveu a necessária migração de dados para os sistemas internos e multiplicou este conhecimento, por meio de cursos a servidores de todas as unidades de primeiro grau e de vários departamentos judiciários do Tribunal.
As tabelas unificadas foram instituídas pelo Conselho Nacional de Justiça com o objetivo de padronizar e unificar a terminologia das classes, assuntos e movimentação processuais de todo o Judiciário. No âmbito da Justiça do Trabalho, a Corregedoria-Geral coordena o Grupo Gestor Nacional das tabelas, que centraliza as decisões relativas a alterações e modificações apresentadas pelos Tribunais Regionais do Trabalho e encaminha ao CNJ os assuntos incluídos. Trata-se, na avaliação do corregedor-geral, de uma ferramenta fundamental para o planejamento estratégico da Justiça do Trabalho, pois permite obter estatísticas seguras e conscientes que auxiliarão na definição de políticas e soluções para problemas como a morosidade na tramitação dos processos.
Fonte: TST
TST rejeita indenização a professor que teve nome usado em divulgação de curso
Contratado pela Unisep em 2001 e dispensado em agosto de 2003, como professor e coordenador do Curso de Licenciatura em Educação Física, o professor teve seu nome utilizado na página da instituição na web para atrair alunos para o curso de pós-graduação em Atividade Física e Saúde. Na ação ajuizada, pediu indenização por danos morais, com o argumento de ter sido violado o seu direito de personalidade especificamente quanto ao direito ao nome, por ser inalienável e intransferível. Alegou que não houve autorização para a continuação do uso de seu nome na internet, com claro interesse publicitário, após não figurar mais como empregado da Unisep.
A Vara do Trabalho de Francisco Beltrão (PR) entendeu não ter havido abuso de direito e indeferiu o pedido. O juiz considerou que, com “a expressiva oferta de profissionais na área do magistério, a inserção do nome do autor em curso de pós-graduação por ele idealizado, longe de causar-lhe malefício, mostra-se elemento apto a valorizar seu currículo e facilitar eventual futura contratação”.
O professor recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que não verificou ter a Unisep utilizado indevidamente o nome do professor sem consentimento para fins comerciais. O Regional considerou que houve, no mínimo, complacência para ocorrência da utilização comercial do nome do professor, devido ao tempo decorrido entre o seu desligamento (setembro de 2003) e a da data do ajuizamento da reclamação trabalhista (março de 2004). Entendeu, também, que, na hipótese de número suficiente de inscritos, talvez sequer tivesse o professor manifestado sua indignação.
O Tribunal Regional destacou, ainda, o depoimento do preposto da instituição de ensino, afirmando que o curso de pós-graduação foi esquematizado pelo professor e não foi realizado devido ao número insuficiente de interessados. O representante da Unisep disse, ainda, que o nome foi mantido na página porque, se houvesse alunos suficientes, o professor seria convidado a participar.
O ministro Guilherme Caputo Bastos, relator do agravo de instrumento, entendeu ser inviável o destrancamento do recurso, objetivo do agravo, pois, para decidir de forma diversa do Regional, “seria imprescindível reexaminar o suporte fático dos autos, o que é defeso nesta fase recursal, ante o que expressa a Súmula nº 126”. O voto do relator foi definido após analisar o acórdão do Tribunal Regional, que, com apoio na prova oral, julgou não ter havido ofensa ao direito fundamental e personalíssimo do nome, fixado no artigo 5º, XXVII, da Constituição Federal. (AIRR – 125/2004-094-09-40.8)
Fonte: TST (Lourdes Tavares)
quarta-feira, 5 de novembro de 2008
Funcionamento do TRT/RJ durante o recesso de festas de final de ano
Nos dias 24 e 31 de dezembro de 2008 e 02 de janeiro de 2009 não haverá expediente.
Ato 91/2008 suspende expediente dia 12/12
TRT/RJ já tem novo endereço eletrônico
TRT/RJ já tem novo endereço eletrônico
De acordo com a Secretaria de Tecnologia da Informação (STI), desde 1º de outubro, o Portal do TRT da 1ª Região está com um novo endereço. Para acessar a página do TRT/RJ, o usuário terá que digitar o endereço www.trt1.jus.br.
Padronização de endereços eletrônicos no Judiciário
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio de sua Resolução nº 45, de dezembro de 2007, definiu a padronização dos endereços eletrônicos do Judiciário. Esta resolução dá continuidade à Resolução nº 12, que já estipulava a padronização de identificadores e à Resolução nº 41, que instituiu o domínio “.jus”. Domínios são os sufixos dos endereços de e-mail de cada pessoa ou site na Internet, como por exemplo tst.gov.br e trtrio.gov.br. As unidades do Poder Judiciário foram criando sites e domínios sem observar um padrão mínimo, o que começou a dificultar o acesso dos internautas aos sites de algumas instituições. Segundo informações do CNJ, a necessidade de se padronizar os endereços web da Justiça é decorrente desta falta de padrão de endereços. O parágrafo 1º da Resolução 45 diz: “A nomenclatura dos endereços dos sítios do poder Judiciário deve ser clara e intuitiva, de forma a facilitar ao cidadão o acesso às informações que precisa, sem a necessidade de conhecer suas ramificações e particularidades”. Como ficam os domínios no TRT/RJ De acordo com as determinações da Resolução nº 45 do CNJ, os domínios do TRT/RJ passam a ser: @trt1.jus.br e @trtrj.jus.br, que serão utilizados como endereço padrão para todos os e-mails do nosso Regional. As alterações de configurações de e-mail, tanto de envio como de retorno, de todas as mensagens que entram e saem do tribunal, já foram feitas pela Secretaria de Tecnologia da Informação (STI). O usuário não precisa fazer a alteração de configuração da sua conta de e-mail do tribunal. Os equipamentos do TRT/RJ já estão aceitando e recebendo mensagens endereçadas para @trt1.jus.br e @trtrj.jus.br. Todas as mensagens que saem têm seus endereços de envio e retorno convertidos de @trtrio.gov.br para @trt1.jus.br automaticamente. |
segunda-feira, 3 de novembro de 2008
Rescisão indireta: empregado pode optar por permanecer ou não no emprego até o julgamento da ação
Quando o empregado vai pleitear em juízo a rescisão indireta do seu contrato de trabalho, em razão de falta grave do empregador, poderá, mesmo antes de entrar com a ação, optar por permanecer ou não prestando serviços até a decisão final do processo. Segundo esclareceu o desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior ao relatar recurso julgado pela 3ª Turma do TRT-MG, isso é possível, já que o artigo 483 da CLT, em seu parágrafo 3º, oferece essa opção ao empregado nas hipóteses de descumprimento das obrigações contratuais e redução salarial, possibilidade essa que a doutrina tem ampliado para todas as demais hipóteses.
Entendendo comprovada a falta grave patronal por descumprimento das obrigações do contrato de trabalho - qual seja, atraso de pagamento dos salários por prazo superior a 03 meses - a Turma deu provimento ao recurso da reclamante para reconhecer a rescisão indireta do seu contrato de trabalho. O relator considerou irrelevante que ela tenha se afastado do serviço 15 dias antes do ajuizamento da ação, ressaltando que isso não caracteriza pedido de demissão, como entendeu o juiz de 1º Grau.
“Não há que se exigir do empregado o prévio ajuizamento da ação postulando a rescisão indireta do contrato de trabalho, para o pleno exercício do direito de deixar de prestar seus serviços ao empregador faltoso, tendo em vista que tal formalidade não consta do § 3º do art. 483 da CLT, que lhe assegura a prerrogativa de, segundo o seu interesse, permanecer ou não no serviço até final decisão do processo” - frisou o relator.
Assim, reconhecendo o direito à rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma prevista na alínea d do artigo 483 da CLT, a Turma deu provimento ao recurso para acrescer à condenação o pagamento de aviso prévio indenizado e demais parcelas rescisórias, determinando ainda a anotação de baixa na CTPS e o fornecimento das guias para levantamento do FGTS.
Sexta Turma julga descanso só para mulher incompatível com a Constituição
A norma contida no artigo 384 da CLT que prevê para a mulher, no caso de prorrogação da jornada, descanso de 15 minutos antes de iniciar o trabalho extraordinário é incompatível com o princípio constitucional da igualdade entre homens e mulheres. Este entendimento norteou a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho a reformar decisões de Tribunais Regionais que concediam esse benefício da CLT a duas trabalhadoras, uma bancária paulista do Banco Nossa Caixa S.A. e uma funcionária da Telecomunicações do Paraná S.A. – Telepar.
Segundo os ministros da Sexta Turma, o artigo 384 não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Para o ministro Horácio Senna Pires, relator do recurso de revista da Telepar, a Constituição, em seu artigo 5º, caput, igualou homens e mulheres ao fixar que “todos são iguais perante a lei sem distinção de qualquer natureza”, citando, ainda, o inciso I do mesmo artigo, no qual homens e mulheres “são iguais em direitos e obrigações”. Já o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator do recurso do banco, destacou que as únicas normas que possibilitam tratamento diferenciado à mulher são as que tratam da proteção à maternidade.
Em um dos processos julgados, a bancária trabalhou por 27 anos para a Nossa Caixa. Quando foi dispensada, em junho de 2004, ajuizou reclamação trabalhista pleiteando que fossem pagos como tempo extraordinário os 15 minutos de intervalo não-usufruídos, mas concedidos pela CLT. A Justiça do Trabalho de São Paulo concedeu-lhe o benefício, agora retirado pela decisão da Sexta Turma.
Ao relatar o recurso de revista, o ministro Aloysio Corrêa da Veiga julgou que não se justifica o tratamento diferenciado. “A recomposição da fadiga, no ambiente de trabalho, é igual para o homem e para a mulher. Não há fragilidade a determinar o descanso antes do início da jornada extraordinária”, concluiu. O relator ressaltou, ainda, que não pode ser admitida a diferenciação apenas em razão do sexo, sob pena de se estimular discriminação no trabalho entre iguais.
No caso da Telepar, a funcionária trabalhou 17 anos na empresa e foi despedida em fevereiro de 2000, quando exercia a função de assistente de serviços e compras. Na ação trabalhista analisada pela 1ª Vara do Trabalho de Cascavel (PR), o pedido relativo ao artigo 384 foi indeferido. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) mudou a sentença e converteu o intervalo não concedido em pagamento de horas extras.
A Telepar buscou mudar a decisão no TST. O ministro Horácio Senna Pires adotou, no recurso de revista, o mesmo entendimento do precedente da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) de 25/04/08, no E-RR-3886/2000-071-09-00.0, onde não se admitiu a diferenciação apenas em razão do sexo. O relator reformou a decisão do Regional e retirou da condenação o pagamento das horas extras deferidas. (RR 1458/2004-033-15-40.1 e RR-36726/2002-900-09-00.5)
(Lourdes Tavares)
sábado, 1 de novembro de 2008
Subordinação em cooperativa não caracteriza vínculo de emprego
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso da Cooperativa de Serviços Múltiplos do Rio Grande do Sul (COOPSERV CECTRA Ltda.) e julgou improcedente a reclamação trabalhista movida por um ex-cooperativado que pretendia o reconhecimento de vínculo de emprego diretamente com a sociedade. “O que não se admite, em matéria de cooperativismo, é que os elementos da relação de emprego existam em relação à tomadora de serviços, e não em relação à própria cooperativa”, assinalou o relator, ministro Ives Gandra Martins Filho.
A Justiça do Trabalho da 4ª Região (RS) reconheceu a existência de vínculo de emprego. Apesar de a cooperativa ter juntado seus atos constitutivos, a ficha de matrícula e o cadastro associativo do trabalhador, a decisão baseou-se em depoimento de testemunha que, entre outros aspectos, afirmou que a estrutura da cooperativa possuía líderes que visitavam os postos de trabalho, a fim de verificar o cumprimento do contrato de trabalho. Afirmou ainda que o valor do pró-labore era fixado em contrato, que a jornada era de 44h, que as faltas eram descontadas e que as horas extras eram remuneradas. Para o TRT/RS, tratava-se de evidências dos requisitos caracterizadores da relação de emprego.
Para o relator do recurso da cooperativa no TST, “o Regional parte de enfoque teórico já distorcido”, ao não admitir, em tese, cooperativa fornecedora de mão-de-obra, o que não é vedado legalmente. “Às cooperativas de trabalho aplica-se o disposto na Súmula nº 331 do TST quanto à intermediação de mão-de-obra”, explicou. “O desvirtuamento da prestação de serviços, quando realizada para atividade-fim, com pessoalidade e subordinação em relação à empresa tomadora dos serviços, leva ao reconhecimento do vínculo com a tomadora, não, porém, com a cooperativa.”
O ministro Ives Gandra Filho lembrou que, internamente, a cooperativa de trabalho pode contar com trabalhadores cooperados e trabalhadores empregados. “O que distingue uns dos outros é apenas a participação societária, já que tanto uns como outros, na prestação de serviços, terão coordenadores internos de seu trabalho e deverão participar pessoalmente na prestação de serviços para merecer retribuição.” No que diz respeito à subordinação, portanto, não haveria como deixar de reconhecer o comando da própria cooperativa na forma de engajamento dos trabalhadores cooperados na prestação de serviços a terceiros. “Toda atividade laboral humana está sujeita a um mínimo de coordenação, desempenhada por pessoas que comandam outras, e o trabalho cooperado não escapa dessa realidade”, concluiu. ( RR 592/2005-008-04-40.6)
(Carmem Feijó)
Fonte: TST